0009121-36.2021.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009121-36.2021.8.16.0021 Processo: 0009121-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): KAOANE CAROLINE NARDI Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de ação de procedimento comum cível em que realizada prova pericial contábil para apuração de eventuais abusividades em contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes. 2. O laudo pericial principal foi acostado aos autos, tendo o Perito Judicial prestado as devidas complementações e esclarecimentos (mov. 326.1) em resposta às impugnações apresentadas pelas partes. É o breve relato. DECIDO. 3. Analisando os autos, verifica-se que o perito do juízo respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados e fundamentou a metodologia utilizada em consonância com a legislação aplicável e com as diretrizes fixadas pela jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. As irresignações manifestadas pelas partes refletem mero inconformismo com o resultado do trabalho pericial, sem o condão de desqualificar a apuração técnica prestada por profissional imparcial e de confiança deste Juízo. Cabe ressaltar que a valoração acerca da aplicação do direito e do mérito da causa será oportunamente realizada no momento da prolação da sentença (art. 371 do CPC). 5. Posto isso, HOMOLOGO o laudo pericial contábil prestado pelo perito nomeado, com suas respectivas complementações (mov. 326.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 6. Preclusa esta decisão, declaro encerrada a instrução probatória. 7. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais por memoriais (art. 364, § 2º, do CPC). 8. Com a juntada dos memoriais ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KAOANE CAROLINE NARDI
T LEANDRO BATISTA DEGANUTE
Réu MASCOR IMOVEIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACKSON POMMER CARDOSO PROENÇA
OAB: 87910/PR
CARMELA MANFROI TISSIANI
OAB: 31912/PR
PAULO VICTOR CHIMILOSKI DOLLA
OAB: 113482/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009121-36.2021.8.16.0021 Processo: 0009121-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$140.000,00 Autor(s): KAOANE CAROLINE NARDI Réu(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de ação de procedimento comum cível em que realizada prova pericial contábil para apuração de eventuais abusividades em contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes. 2. O laudo pericial principal foi acostado aos autos, tendo o Perito Judicial prestado as devidas complementações e esclarecimentos (mov. 326.1) em resposta às impugnações apresentadas pelas partes. É o breve relato. DECIDO. 3. Analisando os autos, verifica-se que o perito do juízo respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados e fundamentou a metodologia utilizada em consonância com a legislação aplicável e com as diretrizes fixadas pela jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. As irresignações manifestadas pelas partes refletem mero inconformismo com o resultado do trabalho pericial, sem o condão de desqualificar a apuração técnica prestada por profissional imparcial e de confiança deste Juízo. Cabe ressaltar que a valoração acerca da aplicação do direito e do mérito da causa será oportunamente realizada no momento da prolação da sentença (art. 371 do CPC). 5. Posto isso, HOMOLOGO o laudo pericial contábil prestado pelo perito nomeado, com suas respectivas complementações (mov. 326.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 6. Preclusa esta decisão, declaro encerrada a instrução probatória. 7. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas razões finais por memoriais (art. 364, § 2º, do CPC). 8. Com a juntada dos memoriais ou certificado o decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito