Detalhe do processo

0009118-13.2021.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009118-13.2021.8.16.0173 Processo: 0009118-13.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.358,74 Autor(s): ADRIANA FERNANDES BETTONI FERNANDO PEREIRA DA SILVA Réu(s): ARMANDO APARECIDO DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Adriana Fernandes Bettoni e Fernando Pereira da Silva em face de Armando Aparecido Da Silva. Sustentaram que: a) fazem jus a concessão da gratuidade processual; b) em 23/09/2020, por volta das 20h15min, foi ofendido e agredido pelo réu, seu irmão, quando compareceu à casa de sua genitora, onde também reside o réu; c) após ir embora, o réu dirigiu caminhoneta D-20 até o local, e atingiu o portão eletrônico do autor, por duas vezes; d) a conduta do réu gerou vários danos materiais aos autores (portão, grade/estrutura, cerca elétrica, motor, veículo e moto que estavam na garagem); e) pende ação criminal de autos nº 0003223-71.2021.8.16.0173 (1ª Vara Criminal de Umuarama); f) danos materiais no valor de R$ 12.358,74 e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (para cada autor). Requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Concessão da gratuidade processual e recebimento da inicial (mov. 14). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 25). O réu contestou (mov. 27). Em preliminar apresentou impugnação à concessão da gratuidade processual concedida aos autores. No mérito, afirmou que: a) faz jus à concessão ad gratuidade processual; b) mudou para cidade de Umuarama para cuidar de sua genitora, diagnosticada com esquizofrenia, bem como foi nomeado curador (689-67.2015.8.16.0173); c) não nega os danos causados, contudo o autor compareceu a casa de sua genitora e começou a discutir com ela acerca de dinheiro; d) a fim de proteger sua genitora, expulsou o autor da casa; e) sofreu diversas ameaças pelo autor, que deu causa aos transtornos aqui relatados; f) não nega o dever reparar os prejuízos materiais causados; g) os valores pleiteados a título de danos materiais são exorbitantes; h) os autores apresentaram orçamento do carro no valor de R$ 8.000,00 ao passo que o valor de mercado do veículo é de R$ 9.837,00; i) o veículo está em circulação e ainda não foi consertado, de modo que necessária a realização de perícia; j) quanto aos demais objetos danificados, os autores não apresentaram 3 orçamentos; k) descabe dano moral, pois ausente lesão passível de indenização. Requereu a improcedência dos pedidos dos autores. Impugnação à contestação (mov. 31). Afirmou que: a) impugnou o pedido de concessão da gratuidade processual requerida pelo réu, já que o réu é contribuinte obrigatório; b) a gratuidade processual dos autores deve ser mantida; c) o réu alterou a verdade dos fatos; d) os cuidados do réu com a genitora idosa são questionáveis; e) não houve impugnação específica dos orçamentos apresentados; f) necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores. No mais, reiterou os termos da inicial e solicitou a expedição de ofício ao MP. Instados a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 40) e o réu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 39). Decisão saneadora (mov. 43). Embargos de declaração opostos pelas partes (mov. 50 e 55). Esclarecimento de que a prova oral, se persistir interesse, será realizada após a prova pericial (mov. 68). Juntada de consulta Infojud, deferimento do benefício da justiça gratuita ao réu, manutenção da benesse aos autores e deferimento da perícia (mov. 73 e 78). Arbitramento de honorários periciais (mov. 129). Juntada de laudo pericial (mov. 157). Manifestação das partes acerca do laudo (mov. 157 e 161). Complementação do laudo (mov. 166). Os autores comunicaram que o processo criminal foi julgado procedente, com sentença condenatória que fixou pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.020,20. Ainda, promoveu a juntada dos depoimentos realizados naqueles autos e reiterou o pedido de prova oral (mov. 174). Deferimento do traslado do feito criminal (mov. 189). Deferimento do requerimento de prova emprestada e do requerimento de prova oral (mov. 204). Audiência de instrução e termo de audiência (mov. 235 e 237). Alegações finais (mov. 240 e 241). É o relatório. 2. Fundamentação Aduz o autor que foi agredido e ofendido pelo réu, além de ter o portão de sua casa e carro danificados, devendo ser ressarcidos pelos danos materiais e morais suportados. Por sua vez, o réu defendeu que o autor que deu causa aos acontecimentos relatados e não houve danos morais indenizáveis. No caso, conforme aclarado anteriormente, diante da fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais na esfera criminal (R$ 12.020,20 - mov. 191), o qual levou em consideração os orçamentos apresentados pelo autor, deve a lide prosseguir somente em relação aos alegados danos morais, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, para configuração dos danos morais, é necessário ofensa à dignidade, sofrimento psíquico relevante ou violação a direitos da personalidade. No caso, incontroversa agressão direta e indireta do réu direcionada aos autores. E nota-se pelos depoimentos colacionados aos autos, através da prova emprestada deferida (mov. 213), que toda a vizinhança percebeu o excesso com que agiu o réu ao, segundo alega, “ir tirar satisfação” com autor. Embora em depoimento na ação criminal o réu tenha alegado agressões recíprocas, não produzida prova nesse sentido, apta a afastar, em tese, o dano moral. Desse modo, possível a compensação requerida pela parte autora, eis que a situação vivenciada pelas partes ultrapassa o mero dissabor: Preliminares. 1) Ilegitimidade passiva do proprietário do veículo. Descabimento. Responsabilidade solidária presente . Responsabilidade do proprietário do veículo decorre do seu dever de guarda, diligência e cuidado; 2) Pedido de anulação da sentença em razão de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Não cabimento. Ausência de demonstração da utilidade das provas requeridas. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Indenização por danos materiais e morais. Discussão entre as partes envolvidas. Motorista que acelera o veículo causando a colisão. Danos materiais e morais caracterizados. Situação que não constitui mero aborrecimento para a vítima. Valores fixados que atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante do dano causado. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10189941020208260309 Jundiaí, Relator.: Marcos de Lima Porta, Data de Julgamento: 20/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 3), Data de Publicação: 20/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DISCUSSÃO NO TRÂNSITO - DANOS AO VEÍCULO - EXCESSO VERIFICADO - DANO MATERIAL - PROVA CONCRETA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM - JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ. Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, presente o dano, nexo causal e ato ilícito, deve ser reconhecido o dever de indenizar. Desentendimento de trânsito que culmina em crime de dano demonstra inequivocamente o excesso por parte do agente, que não respeita normas atinentes ao patamar mínimo civilizatório, portanto, passível de indenização. Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não há um critério padronizado para estabelecer a quantia devida. O "quantum" indenizatório fixado deve ser suficiente para suprir o dano e não causar o enriquecimento da parte autora. O termo inicial dos juros, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.061090-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022) APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Briga ocasionada em virtude de ofensas realizadas pela parte recorrida. Deferimento de chutes e socos no veículo pela parte recorrente. Ação ocasionada sob violenta emoção que não presta como justificativa à atitude desproporcional realizada. Danos materiais configurados no importe de R$ 3.450,00 e danos morais no montante de R$ 3.000,00. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10023222520168260451 SP 1002322-25.2016.8.26 .0451, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 31/01/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020) Em relação ao quantum devido, deve o Juízo atentar-se à razoabilidade, levando em conta parâmetros como a gravidade das lesões ao ofendido, o grau de culpa do ofensor, a capacidade financeira das partes, o caráter de sanção e desestímulo à reiteração da conduta ilícita e o cuidado para que os danos morais não se transformem em objeto de lucro fácil e desmedido. No caso, conforme qualificação realizada na inicial, o autor é pedreiro autônomo e a autora confeiteira. Ademais, litigam sob o benefício da gratuidade da justiça, circunstância que permite presumir a limitação de recursos econômicos. Por seu turno, o réu relatou em audiência ser mecânico autônomo de parcos ganhos, já que sua mãe necessita de cuidados e não consegue trabalhar fora, o que também foi confirmado pela testemunha arrolada (mov. 235): O réu relatou que a briga começou na casa em que mora na sua mãe; até então ele foi visitar sua mãe e estava tudo normal, faz bico de arrumar carro, estava na frente e escutou grito deles dois discutindo e foi lá ver o que estava acontecendo; eles estavam discutindo, pediu para ele se retirar, ele estava alterado, não sabe se estava bêbado, e não quis se retirar; entraram em briga, aí depois foi tirar satisfação com ele e a caminhonete bateu no portão da casa dele; foi manobrar e bateu, a caminhonete é pesada, não tinha o que fazer mais; ficou na frente de casa, se retirou e ficou esperando a viatura; não quis ficar lá para não criar mais problema; a briga começou na sua casa, não na casa dele; primeiro propôs de comprar o carro ou parcelar e ele não aceitou, aí não teve o que fazer; é mecânico, só faz bico, sua mãe é doente e não consegue trabalhar fora; é tutor de sua mãe há 10 anos; de renda só tem um aluguel mensal de R$ 1.000,00 e faz bico; ultimamente tem catado papelão na rua e faz alguns biquinhos; a renda total por mês deve dar uns R$ 1.700,00 por mês ou mais; fez um acordo para pagar os débitos do dano material, em torno de mil e alguma coisa; não sabe se a casa do Fernando e da Adriana é financiada; pode ser que tenha visto o carro com lona, mas não fica reparando; faz 10 anos que cuida de sua mãe sozinho e não tem ajuda dele; não sabe se consertaram todos os danos, porque não tem contato com ele, só sua mãe. Lucas Antônio Romão, testemunha do réu (mov. 235.4), relatou que quem cuida da mãe dos autores é o Armando, que ela tem esquizofrenia; quem tem a curatela dela é o Armando; o Jhon presta serviços para ele, trabalha com carros de leilões, então o Jhon é o mecânico que cuida e nunca viu o Fernando frequentando a casa pessoalmente; Jhon é o Armando, é o apelido que a mãe dele deu e os vizinhos deram; nunca presenciou nenhuma situação de agressividade do Fernando com a mãe e o Armando, mas pelo o que tem conhecimento sim; ele é fechado, não tem muita conversa; não tem conhecimento do que aconteceu no dia do veículo; vai na casa do Armando por causa dos seus carros que ficam lá; paga valores para ele pela prestação de serviço, não tem um valor por mês, porque o serviço que ele faz é bico, R$ 100,00, R$ 200,00, R$ 300,00 no mês, é coisa pequena, funilaria manda para outras pessoas. Assim, valendo-se de tais parâmetros, alinhados às peculiaridades do caso, arbitro compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada autor. Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Até a data da sentença, os juros moratórios deverão ser calculados com base na Taxa Selic, descontada a variação do IPCA do período. Após a sentença, o valor deverá, também, ser corrigido, nos termos da súmula nº 362 do STJ, e incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora). 3. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização aos autores, nos termos da fundamentação. Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 13 de julho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA FERNANDES BETTONI

Réu ARMANDO APARECIDO DA SILVA

Autor FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTHA DE OLIVEIRA SATO

OAB: 61054/PR

MILENIA DAIANE NAVARRO

OAB: 117464/PR

JEFREY DE ARAUJO RAPKIEWCZ

OAB: 102343/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009118-13.2021.8.16.0173 Processo: 0009118-13.2021.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.358,74 Autor(s): ADRIANA FERNANDES BETTONI FERNANDO PEREIRA DA SILVA Réu(s): ARMANDO APARECIDO DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Adriana Fernandes Bettoni e Fernando Pereira da Silva em face de Armando Aparecido Da Silva. Sustentaram que: a) fazem jus a concessão da gratuidade processual; b) em 23/09/2020, por volta das 20h15min, foi ofendido e agredido pelo réu, seu irmão, quando compareceu à casa de sua genitora, onde também reside o réu; c) após ir embora, o réu dirigiu caminhoneta D-20 até o local, e atingiu o portão eletrônico do autor, por duas vezes; d) a conduta do réu gerou vários danos materiais aos autores (portão, grade/estrutura, cerca elétrica, motor, veículo e moto que estavam na garagem); e) pende ação criminal de autos nº 0003223-71.2021.8.16.0173 (1ª Vara Criminal de Umuarama); f) danos materiais no valor de R$ 12.358,74 e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (para cada autor). Requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Concessão da gratuidade processual e recebimento da inicial (mov. 14). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 25). O réu contestou (mov. 27). Em preliminar apresentou impugnação à concessão da gratuidade processual concedida aos autores. No mérito, afirmou que: a) faz jus à concessão ad gratuidade processual; b) mudou para cidade de Umuarama para cuidar de sua genitora, diagnosticada com esquizofrenia, bem como foi nomeado curador (689-67.2015.8.16.0173); c) não nega os danos causados, contudo o autor compareceu a casa de sua genitora e começou a discutir com ela acerca de dinheiro; d) a fim de proteger sua genitora, expulsou o autor da casa; e) sofreu diversas ameaças pelo autor, que deu causa aos transtornos aqui relatados; f) não nega o dever reparar os prejuízos materiais causados; g) os valores pleiteados a título de danos materiais são exorbitantes; h) os autores apresentaram orçamento do carro no valor de R$ 8.000,00 ao passo que o valor de mercado do veículo é de R$ 9.837,00; i) o veículo está em circulação e ainda não foi consertado, de modo que necessária a realização de perícia; j) quanto aos demais objetos danificados, os autores não apresentaram 3 orçamentos; k) descabe dano moral, pois ausente lesão passível de indenização. Requereu a improcedência dos pedidos dos autores. Impugnação à contestação (mov. 31). Afirmou que: a) impugnou o pedido de concessão da gratuidade processual requerida pelo réu, já que o réu é contribuinte obrigatório; b) a gratuidade processual dos autores deve ser mantida; c) o réu alterou a verdade dos fatos; d) os cuidados do réu com a genitora idosa são questionáveis; e) não houve impugnação específica dos orçamentos apresentados; f) necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores. No mais, reiterou os termos da inicial e solicitou a expedição de ofício ao MP. Instados a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (mov. 40) e o réu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 39). Decisão saneadora (mov. 43). Embargos de declaração opostos pelas partes (mov. 50 e 55). Esclarecimento de que a prova oral, se persistir interesse, será realizada após a prova pericial (mov. 68). Juntada de consulta Infojud, deferimento do benefício da justiça gratuita ao réu, manutenção da benesse aos autores e deferimento da perícia (mov. 73 e 78). Arbitramento de honorários periciais (mov. 129). Juntada de laudo pericial (mov. 157). Manifestação das partes acerca do laudo (mov. 157 e 161). Complementação do laudo (mov. 166). Os autores comunicaram que o processo criminal foi julgado procedente, com sentença condenatória que fixou pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.020,20. Ainda, promoveu a juntada dos depoimentos realizados naqueles autos e reiterou o pedido de prova oral (mov. 174). Deferimento do traslado do feito criminal (mov. 189). Deferimento do requerimento de prova emprestada e do requerimento de prova oral (mov. 204). Audiência de instrução e termo de audiência (mov. 235 e 237). Alegações finais (mov. 240 e 241). É o relatório. 2. Fundamentação Aduz o autor que foi agredido e ofendido pelo réu, além de ter o portão de sua casa e carro danificados, devendo ser ressarcidos pelos danos materiais e morais suportados. Por sua vez, o réu defendeu que o autor que deu causa aos acontecimentos relatados e não houve danos morais indenizáveis. No caso, conforme aclarado anteriormente, diante da fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais na esfera criminal (R$ 12.020,20 - mov. 191), o qual levou em consideração os orçamentos apresentados pelo autor, deve a lide prosseguir somente em relação aos alegados danos morais, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, para configuração dos danos morais, é necessário ofensa à dignidade, sofrimento psíquico relevante ou violação a direitos da personalidade. No caso, incontroversa agressão direta e indireta do réu direcionada aos autores. E nota-se pelos depoimentos colacionados aos autos, através da prova emprestada deferida (mov. 213), que toda a vizinhança percebeu o excesso com que agiu o réu ao, segundo alega, “ir tirar satisfação” com autor. Embora em depoimento na ação criminal o réu tenha alegado agressões recíprocas, não produzida prova nesse sentido, apta a afastar, em tese, o dano moral. Desse modo, possível a compensação requerida pela parte autora, eis que a situação vivenciada pelas partes ultrapassa o mero dissabor: Preliminares. 1) Ilegitimidade passiva do proprietário do veículo. Descabimento. Responsabilidade solidária presente . Responsabilidade do proprietário do veículo decorre do seu dever de guarda, diligência e cuidado; 2) Pedido de anulação da sentença em razão de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Não cabimento. Ausência de demonstração da utilidade das provas requeridas. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Indenização por danos materiais e morais. Discussão entre as partes envolvidas. Motorista que acelera o veículo causando a colisão. Danos materiais e morais caracterizados. Situação que não constitui mero aborrecimento para a vítima. Valores fixados que atendem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade diante do dano causado. Sentença de parcial procedência mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10189941020208260309 Jundiaí, Relator.: Marcos de Lima Porta, Data de Julgamento: 20/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 3), Data de Publicação: 20/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DISCUSSÃO NO TRÂNSITO - DANOS AO VEÍCULO - EXCESSO VERIFICADO - DANO MATERIAL - PROVA CONCRETA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM - JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ. Nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, presente o dano, nexo causal e ato ilícito, deve ser reconhecido o dever de indenizar. Desentendimento de trânsito que culmina em crime de dano demonstra inequivocamente o excesso por parte do agente, que não respeita normas atinentes ao patamar mínimo civilizatório, portanto, passível de indenização. Para a fixação do montante indenizatório, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não há um critério padronizado para estabelecer a quantia devida. O "quantum" indenizatório fixado deve ser suficiente para suprir o dano e não causar o enriquecimento da parte autora. O termo inicial dos juros, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.061090-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022) APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Briga ocasionada em virtude de ofensas realizadas pela parte recorrida. Deferimento de chutes e socos no veículo pela parte recorrente. Ação ocasionada sob violenta emoção que não presta como justificativa à atitude desproporcional realizada. Danos materiais configurados no importe de R$ 3.450,00 e danos morais no montante de R$ 3.000,00. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10023222520168260451 SP 1002322-25.2016.8.26 .0451, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 31/01/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020) Em relação ao quantum devido, deve o Juízo atentar-se à razoabilidade, levando em conta parâmetros como a gravidade das lesões ao ofendido, o grau de culpa do ofensor, a capacidade financeira das partes, o caráter de sanção e desestímulo à reiteração da conduta ilícita e o cuidado para que os danos morais não se transformem em objeto de lucro fácil e desmedido. No caso, conforme qualificação realizada na inicial, o autor é pedreiro autônomo e a autora confeiteira. Ademais, litigam sob o benefício da gratuidade da justiça, circunstância que permite presumir a limitação de recursos econômicos. Por seu turno, o réu relatou em audiência ser mecânico autônomo de parcos ganhos, já que sua mãe necessita de cuidados e não consegue trabalhar fora, o que também foi confirmado pela testemunha arrolada (mov. 235): O réu relatou que a briga começou na casa em que mora na sua mãe; até então ele foi visitar sua mãe e estava tudo normal, faz bico de arrumar carro, estava na frente e escutou grito deles dois discutindo e foi lá ver o que estava acontecendo; eles estavam discutindo, pediu para ele se retirar, ele estava alterado, não sabe se estava bêbado, e não quis se retirar; entraram em briga, aí depois foi tirar satisfação com ele e a caminhonete bateu no portão da casa dele; foi manobrar e bateu, a caminhonete é pesada, não tinha o que fazer mais; ficou na frente de casa, se retirou e ficou esperando a viatura; não quis ficar lá para não criar mais problema; a briga começou na sua casa, não na casa dele; primeiro propôs de comprar o carro ou parcelar e ele não aceitou, aí não teve o que fazer; é mecânico, só faz bico, sua mãe é doente e não consegue trabalhar fora; é tutor de sua mãe há 10 anos; de renda só tem um aluguel mensal de R$ 1.000,00 e faz bico; ultimamente tem catado papelão na rua e faz alguns biquinhos; a renda total por mês deve dar uns R$ 1.700,00 por mês ou mais; fez um acordo para pagar os débitos do dano material, em torno de mil e alguma coisa; não sabe se a casa do Fernando e da Adriana é financiada; pode ser que tenha visto o carro com lona, mas não fica reparando; faz 10 anos que cuida de sua mãe sozinho e não tem ajuda dele; não sabe se consertaram todos os danos, porque não tem contato com ele, só sua mãe. Lucas Antônio Romão, testemunha do réu (mov. 235.4), relatou que quem cuida da mãe dos autores é o Armando, que ela tem esquizofrenia; quem tem a curatela dela é o Armando; o Jhon presta serviços para ele, trabalha com carros de leilões, então o Jhon é o mecânico que cuida e nunca viu o Fernando frequentando a casa pessoalmente; Jhon é o Armando, é o apelido que a mãe dele deu e os vizinhos deram; nunca presenciou nenhuma situação de agressividade do Fernando com a mãe e o Armando, mas pelo o que tem conhecimento sim; ele é fechado, não tem muita conversa; não tem conhecimento do que aconteceu no dia do veículo; vai na casa do Armando por causa dos seus carros que ficam lá; paga valores para ele pela prestação de serviço, não tem um valor por mês, porque o serviço que ele faz é bico, R$ 100,00, R$ 200,00, R$ 300,00 no mês, é coisa pequena, funilaria manda para outras pessoas. Assim, valendo-se de tais parâmetros, alinhados às peculiaridades do caso, arbitro compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada autor. Os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Até a data da sentença, os juros moratórios deverão ser calculados com base na Taxa Selic, descontada a variação do IPCA do período. Após a sentença, o valor deverá, também, ser corrigido, nos termos da súmula nº 362 do STJ, e incidir exclusivamente a Taxa Selic (indexador que engloba tanto a correção monetária, quanto os juros de mora). 3. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização aos autores, nos termos da fundamentação. Condeno o réu em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umuarama, 13 de julho de 2026. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito