Detalhe do processo

0009117-51.2026.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009117-51.2026.8.16.0044 Processo: 0009117-51.2026.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARCOS ROBERTO SOTA Requerido(s): Maria Luiza Klepka Sota Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória e definitiva proposta por Marcos Roberto Sota em favor de Maria Luiza Klepka Sota. O autor relata que a sua genitora, idosa e viúva, apresenta sequelas de AVC, histórico de câncer no reto e no colo do útero, além de déficit intelectual desde a infância, condições que teriam comprometido de forma permanente sua capacidade de autodeterminação e prática dos atos da vida civil. Sustenta que ela depende integralmente de seus cuidados, não possui condições de administrar seus interesses pessoais e patrimoniais nem de receber seu benefício previdenciário. Afirma possuir plenas condições de exercer a curatela, pois já é responsável pelos cuidados diários da mãe. Diante da urgência decorrente do estado de saúde da interditanda e da necessidade de proteção de seus interesses, requer a concessão da justiça gratuita, a nomeação liminar como curador provisório, a realização de perícia médica para aferição da capacidade da interditanda e, ao final, a decretação da interdição com sua nomeação como curador definitivo. Juntou documentos (movs. 1.2/1.8). Decido. O art. 749, parágrafo único, do CPC, permite que seja nomeado Curador Provisório ao interditando para a prática de determinados atos, desde que seja justificada a urgência para tanto. A parte requerente apresentou elementos que, em sede de cognição sumária, demonstram a incapacidade civil do interditando para a prática dos atos da vida civil e para a administração de seus interesses. Consta nos autos que a interditanda apresenta sequelas de AVC, histórico de câncer de reto e câncer de colo de útero, além de déficit intelectual desde a infância, circunstâncias que, segundo alegado pelo requerente e apontado no laudo médico juntado aos autos, comprometeram de forma permanente sua capacidade de autodeterminação e de prática dos atos da vida civil. A interditanda encontra-se impossibilitada de gerir seus interesses pessoais e patrimoniais, bem como de realizar o recebimento de seu benefício previdenciário sem auxílio de terceiros, necessitando dos cuidados permanentes prestados por seu filho, ora requerente. Assim, justifica-se a urgência do pedido, posto que o indeferimento do pedido liminar ou concessão da curatela somente ao final do processo poderia acarretar prejuízo irreparável a interditanda, face ao quadro clínico que a acomete, necessitando de proteção preventiva, notadamente quanto ao benefício que aufere. 1. Diante do exposto, e no intuito de preservar os interesses pessoais e patrimoniais do interditando, NOMEIO como Curador Provisório o Sr. Marcos Roberto Sota, para a prática dos seguintes atos: a) administração dos bens do interditando, ficando proibida a prática de atos de alienação e disposição de eventuais bens para fins de garantia contratual (alienação fiduciária, reserva de domínio, hipoteca, etc.), sem prévia autorização judicial deste r. juízo; b) recebimento de valores previdenciários, em favor do interditando para manutenção de sua higidez física e mental. 1.1. Lavre-se o respectivo termo. 2. Cite-se o interditando para seu interrogatório, a ser realizado junto ao projeto "Justiça no Bairro", em que serão realizadas perícias sem custo para a parte interessada, nos termos do artigo 751, do CPC. 2.1. Proceda-se com a inclusão deste feito e designação da pauta de audiências do referido projeto, intimando-se as partes a esse respeito. 3. Conste ainda do mandado que, no prazo de 15 dias, contados da entrevista, poderá o interditando impugnar o pedido, constituindo advogado para tanto. Não o fazendo, será nomeado Curador Especial (art. 752 e §2º, do CPC). 4. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita a requerente, tendo em vista a declaração juntada no mov. 1.3. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS ROBERTO SOTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA HELENNE DE ASSIS

OAB: 68267/PR

GABRIELA COGO BETTELLI LOPES

OAB: 62714/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009117-51.2026.8.16.0044 Processo: 0009117-51.2026.8.16.0044 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): MARCOS ROBERTO SOTA Requerido(s): Maria Luiza Klepka Sota Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória e definitiva proposta por Marcos Roberto Sota em favor de Maria Luiza Klepka Sota. O autor relata que a sua genitora, idosa e viúva, apresenta sequelas de AVC, histórico de câncer no reto e no colo do útero, além de déficit intelectual desde a infância, condições que teriam comprometido de forma permanente sua capacidade de autodeterminação e prática dos atos da vida civil. Sustenta que ela depende integralmente de seus cuidados, não possui condições de administrar seus interesses pessoais e patrimoniais nem de receber seu benefício previdenciário. Afirma possuir plenas condições de exercer a curatela, pois já é responsável pelos cuidados diários da mãe. Diante da urgência decorrente do estado de saúde da interditanda e da necessidade de proteção de seus interesses, requer a concessão da justiça gratuita, a nomeação liminar como curador provisório, a realização de perícia médica para aferição da capacidade da interditanda e, ao final, a decretação da interdição com sua nomeação como curador definitivo. Juntou documentos (movs. 1.2/1.8). Decido. O art. 749, parágrafo único, do CPC, permite que seja nomeado Curador Provisório ao interditando para a prática de determinados atos, desde que seja justificada a urgência para tanto. A parte requerente apresentou elementos que, em sede de cognição sumária, demonstram a incapacidade civil do interditando para a prática dos atos da vida civil e para a administração de seus interesses. Consta nos autos que a interditanda apresenta sequelas de AVC, histórico de câncer de reto e câncer de colo de útero, além de déficit intelectual desde a infância, circunstâncias que, segundo alegado pelo requerente e apontado no laudo médico juntado aos autos, comprometeram de forma permanente sua capacidade de autodeterminação e de prática dos atos da vida civil. A interditanda encontra-se impossibilitada de gerir seus interesses pessoais e patrimoniais, bem como de realizar o recebimento de seu benefício previdenciário sem auxílio de terceiros, necessitando dos cuidados permanentes prestados por seu filho, ora requerente. Assim, justifica-se a urgência do pedido, posto que o indeferimento do pedido liminar ou concessão da curatela somente ao final do processo poderia acarretar prejuízo irreparável a interditanda, face ao quadro clínico que a acomete, necessitando de proteção preventiva, notadamente quanto ao benefício que aufere. 1. Diante do exposto, e no intuito de preservar os interesses pessoais e patrimoniais do interditando, NOMEIO como Curador Provisório o Sr. Marcos Roberto Sota, para a prática dos seguintes atos: a) administração dos bens do interditando, ficando proibida a prática de atos de alienação e disposição de eventuais bens para fins de garantia contratual (alienação fiduciária, reserva de domínio, hipoteca, etc.), sem prévia autorização judicial deste r. juízo; b) recebimento de valores previdenciários, em favor do interditando para manutenção de sua higidez física e mental. 1.1. Lavre-se o respectivo termo. 2. Cite-se o interditando para seu interrogatório, a ser realizado junto ao projeto "Justiça no Bairro", em que serão realizadas perícias sem custo para a parte interessada, nos termos do artigo 751, do CPC. 2.1. Proceda-se com a inclusão deste feito e designação da pauta de audiências do referido projeto, intimando-se as partes a esse respeito. 3. Conste ainda do mandado que, no prazo de 15 dias, contados da entrevista, poderá o interditando impugnar o pedido, constituindo advogado para tanto. Não o fazendo, será nomeado Curador Especial (art. 752 e §2º, do CPC). 4. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita a requerente, tendo em vista a declaração juntada no mov. 1.3. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito