Detalhe do processo

0009116-95.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009116-95.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): MARCELO ALEXANDRE MACHADO 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Marcelo Alexandre Machado, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, atuação da equipe policial foi precedida de fundadas razões, concretas e objetivamente verificáveis, em estrita observância ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, não se tratando de abordagem aleatória ou fundada em mera intuição subjetiva dos agentes estatais. Conforme se extrai do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados pelos policiais militares, a equipe realizava patrulhamento ostensivo no bairro Parolin, em região amplamente conhecida pelo intenso comércio ilícito de entorpecentes, quando, ao ingressar na Rua Antônio Parolin, ouviu o grito de alerta “ó o corre”, expressão comumente utilizada por indivíduos que exercem a função de “campana” para avisar traficantes acerca da aproximação de viaturas policiais. Imediatamente após esse alerta, os agentes visualizaram o autuado dispensando rapidamente uma bolsa ao solo e afastando-se em sentido oposto, em marcha acelerada, em evidente tentativa de desvincular-se do objeto e de evitar a ação policial. Somente diante desse conjunto de circunstâncias concretas foi realizada a abordagem, ocasião em que a bolsa dispensada foi recuperada e, em seu interior, encontradas porções de maconha, haxixe e cocaína já embaladas, além de sedas, isqueiros e dinheiro fracionado em notas diversas, elementos compatíveis, em tese, com a mercancia ilícita de drogas. Percebe-se, assim, que a fundada suspeita não decorreu exclusivamente do fato de o autuado encontrar-se em local conhecido pelo tráfico, circunstância que, isoladamente, realmente seria insuficiente para legitimar a intervenção estatal. Ao contrário, a abordagem resultou da conjugação de diversos elementos objetivos: o patrulhamento em área de intensa traficância, o prévio alerta emitido por possível campana acerca da aproximação policial, a conduta do investigado de dispensar imediatamente a bolsa ao perceber a viatura e a tentativa de afastar-se rapidamente do local, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciavam situação concreta apta a justificar a pronta intervenção policial. Sabe-se que a busca pessoal prevista no art. 244 do Código de Processo Penal exige a existência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos e verificáveis, condição plenamente observada no presente caso. A atuação policial não decorreu de critérios genéricos ou discriminatórios, mas de comportamento concreto do próprio autuado, cuja reação diante da aproximação da equipe revelou inequívoco indicativo da prática delitiva, posteriormente confirmado pela apreensão das substâncias entorpecentes. Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5), auto de exibição e apreensão (ev. 1.10), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.12) e relatório da autoridade policial (ev. 12.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.5): EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO PAROLIN EM UMA REGIÃO CONHECIDA PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS, AO ADENTRAR NA RUA ANTÔNIO PAROLIN, ESCUTOU UM GRITO " Ó O CORRE" DE UM POSSÍVEL CAMPANA, NESSE MOMENTO VISUALIZOU UM MASCULINO, QUE AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL CARACTERIZADA, SOLTOU RAPIDAMENTE UMA BOLSA AO SOLO E SAIU ANDANDO RAPIDAMENTE EM SENTIDO OPOSTO COM INTUITO DE SE EVADIR DA EQUIPE. DIANTE DESTE FATO, FOI DADA A VOZ DE ABORDAGEM AO INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO MARCELO ALEXANDRE MACHADO E NAS ROUPAS DELE NENHUM ILÍCITO FOI LOCALIZADO, EM ATO CONTÍNUO A EQUIPE REALIZOU BUSCA NO TERRENO LOCALIZANDO A BOLSA DISPENSADA POR MARCELO NA BOLSA HAVIA CERTA QUANTIA DE EMBALAGENS COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, PACOTES DE SEDA E ISQUEIROS, EMBALAGENS COM HAXIXE E EMBALAGENS COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. TAMBÉM NA BOLSA HAVIA UMA PEQUENA QUANTIDADE DE DINHEIRO EM NOTAS DIVERSAS. DIANTE DO FATO O INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO MARCELO ALEXANDRE MACHADO, FOI ENCAMINHADO A CENTRAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.VALE RESSALTAR QUE NÃO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS DE ACORDO COM A SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11 DO STF POIS O INDIVÍDUO FOI COOPERATIVO COM AS ORDENS DA EQUIPE. Os policiais militares Leandro da Silva Lima Pereira e Alexandre Magnezi Mahmoud, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.7 e 1.9), relataram que realizavam patrulhamento no bairro Parolin, em local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, quando ouviram gritos alertando sobre a aproximação da viatura policial. Informaram que, ao ingressarem em uma das vias da região, visualizaram um indivíduo dispensando uma bolsa e empreendendo fuga em sentido oposto. Diante da situação, realizaram a abordagem e verificaram que, no interior da bolsa dispensada, havia substâncias entorpecentes e dinheiro em notas trocadas. Acrescentaram que, durante a abordagem, o autuado confessou a prática delitiva. Em seu interrogatório policial (ev. 1.16), o autuado Marcelo Alexandre Machado disse que exercia a função de "olheiro" para traficantes que atuavam na região. Relatou que, ao perceber a aproximação da equipe policial, os traficantes correram, ocasião em que acabou sendo abordado pelos policiais. Afirmou que a bolsa não lhe pertencia, que estava cuidando para os “piás”. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso em análise, os policiais militares relataram que, durante patrulhamento no bairro Parolin, em região amplamente conhecida pelo intenso tráfico de drogas, ouviram gritos alertando sobre a aproximação da viatura policial, característicos da atuação de indivíduos responsáveis por monitorar a movimentação policial. Na sequência, ao adentrarem a Rua Antônio Parolin Junior, visualizaram o autuado Marcelo Alexandre Machado que, ao perceber a presença da equipe, dispensou rapidamente uma bolsa ao solo e passou a caminhar em sentido oposto, em evidente tentativa de se desvencilhar do objeto. Após a abordagem pessoal, na qual nada de ilícito foi localizado, os policiais recuperaram a bolsa dispensada, constatando que em seu interior havia 370 gramas de maconha, 5 gramas de cocaína e 12 gramas haxixe, além de 6 embalagens de seda, 6 isqueiros e R$ 46,00 (quarenta e seis reais), fracionado em notas diversas, objetos comumente utilizados na mercancia de entorpecentes. Durante a abordagem, o autuado ainda confessou a prática delitiva aos policiais. Ademais, a apreensão de papéis de seda e isqueiros, juntamente com as porções de maconha, evidencia a preparação de 'kits' destinados ao consumo imediato. Essa prática é comumente observada no tráfico como forma de agregar valor e facilitar a difusão dos entorpecentes. A reunião de tais objetos, aliada à apreensão de diferentes drogas e de dinheiro fracionado, robustece a conclusão de que a atividade desenvolvida se destinava à mercancia ilícita. A diversidade de substâncias ilícitas encontradas indica uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários, atendendo tanto à demanda de substâncias de alto poder destrutivo, como a cocaína, quanto de drogas recreativas, como a maconha e o haxixe. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. A cocaína é valorizada no mercado ilícito e está diretamente associada a organizações criminosas estruturadas, que a utilizam como meio de financiamento para outras práticas delitivas, como o tráfico de armas, corrupção, lavagem de dinheiro e homicídios. Por sua vez, a maconha representa relevante porta de entrada para o consumo de outras drogas, especialmente entre jovens, contribuindo para a normalização do uso de entorpecentes e para a expansão do mercado ilícito. Seu comércio em vias públicas, como no caso em análise, potencializa a exposição de crianças e adolescentes, favorecendo a iniciação precoce no uso de drogas e a consequente vulnerabilização social. O haxixe trata-se de derivado da cannabis com concentração significativamente mais elevada de THC (tetra-hidrocanabinol), o que lhe confere maior potencial psicoativo e risco acentuado de dependência. Em razão dessas características, possui maior valor no mercado ilícito e é frequentemente associado a redes de tráfico mais estruturadas, que diversificam o portfólio de substâncias ofertadas a fim de ampliar o alcance e a lucratividade da atividade criminosa. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Sobre o tema colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo (ev. 15.1), verifica-se que o autuado é reincidente específico, em razão da condenação nos autos n° 0012126-46.2024.8.16.0026, da Vara Criminal de Campo Largo, pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 17/03/2026. Ademais, denota-se que o autuado foi denunciado nos autos n° 0002161-49.2021.8.16.0026, da Vara Criminal de Campo Largo, pela prática do crime de furto qualificado, tendo sido citado por edital. Diante da reiteração criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PACIENTE (40,5 KG DE MACONHA, 500G DE HAXIXE E 100G DE CRACK), QUE, EM TESE, TRANSPORTAVA A DROGA ENTRE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE REINCIDENTE - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0081065-93.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.09.2023) (destaquei) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PREVIAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO PACIENTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO COMBATIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENTES. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 49.900KG DE MACONHA. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA QUANDO DO FLAGRANTE. EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARTS. 312 E 313, DO CPP. FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE NO CASO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA CORRETAMENTE ABALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0051980-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 18.09.2023) (destaquei) Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 13/07/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Marcelo Alexandre Machado em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 4.1. No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva por medida cautelar de natureza terapêutica, formulado sob o argumento de que o autuado seria portador de transtorno mental, não há como acolhê-lo. Cumpre assinalar, inicialmente, que a aplicação das diretrizes previstas na Resolução CNJ nº 487/2023 pressupõe a existência de elementos concretos que indiquem a presença de transtorno mental ou de sofrimento psíquico grave, circunstância que não se verifica no caso em análise. A defesa limitou-se a afirmar a condição de dependente químico e o interesse subjetivo do custodiado em se submeter a tratamento, sem, contudo, apresentar qualquer documentação idônea apta a corroborar tal alegação, como prontuários médicos, laudos psiquiátricos, histórico de internações ou mesmo comprovação de acompanhamento prévio junto à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Nesse contexto, é imperioso destacar que a mera autodeclaração de uso de substâncias entorpecentes não se presta, por si só, a evidenciar inimputabilidade, semi-imputabilidade ou situação de vulnerabilidade psíquica extrema capaz de justificar a substituição da prisão cautelar por medida terapêutica. A excepcionalidade dessa providência exige demonstração mínima de comprometimento da higidez mental do agente, o que não se extrai dos autos. A par disso, a análise do caso concreto revela que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, permanecem íntegros e devidamente evidenciados., conforme exaustivamente fundamentado. Tais elementos demonstram que a liberdade do autuado representa risco à ordem pública, sendo certo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes nem adequadas para neutralizar tal periculum libertatis. Nesse cenário, o interesse do custodiado em eventual tratamento de saúde, embora legítimo sob a ótica assistencial, não possui o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar, especialmente quando ausentes elementos técnicos que indiquem a imprescindibilidade de intervenção terapêutica em regime substitutivo. De outro lado, nada impede que, no âmbito do sistema prisional, sejam adotadas providências voltadas à assistência integral à saúde do autuado, inclusive com eventual avaliação médica, caso haja indícios de uso abusivo de substâncias, em observância às diretrizes constitucionais e normativas aplicáveis. Todavia, tal circunstância não se confunde com a substituição da prisão por medida terapêutica, que exige lastro probatório mínimo não verificado no presente caso. Diante desse quadro, inexistindo elementos concretos que indiquem comprometimento da higidez mental do autuado e permanecendo hígidos os fundamentos da prisão preventiva, indefiro o pedido defensivo. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 8. Tendo em vista a pendência de citação do autuado nos autos n° 0002161-49.2021.8.16.0026, da Vara Criminal de Campo Largo, promovi a citação pessoal. Comunique-se de imediato o Juízo competente, nos termos do art. 310, §7º, do Código de Processo Penal. 9. Oficie-se ao DEPEN para que o autuado seja encaminhado ao setor médico da unidade, uma vez que fazia tratamento junto ao CAPS por conta do uso abusivo de drogas. 10. Oficie-se ao CAPS Campos Largo requisitando a documentação relativa a eventuais atendimentos prestados em favor do autuado. 11. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 12. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 15 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCELO ALEXANDRE MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI

OAB: 814856890/RS

VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA

OAB: 31598/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009116-95.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): MARCELO ALEXANDRE MACHADO 1. Até o momento, não há registros de abuso ou violência policial, não sendo necessárias providências neste aspecto. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Marcelo Alexandre Machado, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, atuação da equipe policial foi precedida de fundadas razões, concretas e objetivamente verificáveis, em estrita observância ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, não se tratando de abordagem aleatória ou fundada em mera intuição subjetiva dos agentes estatais. Conforme se extrai do boletim de ocorrência e dos depoimentos prestados pelos policiais militares, a equipe realizava patrulhamento ostensivo no bairro Parolin, em região amplamente conhecida pelo intenso comércio ilícito de entorpecentes, quando, ao ingressar na Rua Antônio Parolin, ouviu o grito de alerta “ó o corre”, expressão comumente utilizada por indivíduos que exercem a função de “campana” para avisar traficantes acerca da aproximação de viaturas policiais. Imediatamente após esse alerta, os agentes visualizaram o autuado dispensando rapidamente uma bolsa ao solo e afastando-se em sentido oposto, em marcha acelerada, em evidente tentativa de desvincular-se do objeto e de evitar a ação policial. Somente diante desse conjunto de circunstâncias concretas foi realizada a abordagem, ocasião em que a bolsa dispensada foi recuperada e, em seu interior, encontradas porções de maconha, haxixe e cocaína já embaladas, além de sedas, isqueiros e dinheiro fracionado em notas diversas, elementos compatíveis, em tese, com a mercancia ilícita de drogas. Percebe-se, assim, que a fundada suspeita não decorreu exclusivamente do fato de o autuado encontrar-se em local conhecido pelo tráfico, circunstância que, isoladamente, realmente seria insuficiente para legitimar a intervenção estatal. Ao contrário, a abordagem resultou da conjugação de diversos elementos objetivos: o patrulhamento em área de intensa traficância, o prévio alerta emitido por possível campana acerca da aproximação policial, a conduta do investigado de dispensar imediatamente a bolsa ao perceber a viatura e a tentativa de afastar-se rapidamente do local, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciavam situação concreta apta a justificar a pronta intervenção policial. Sabe-se que a busca pessoal prevista no art. 244 do Código de Processo Penal exige a existência de fundada suspeita baseada em elementos objetivos e verificáveis, condição plenamente observada no presente caso. A atuação policial não decorreu de critérios genéricos ou discriminatórios, mas de comportamento concreto do próprio autuado, cuja reação diante da aproximação da equipe revelou inequívoco indicativo da prática delitiva, posteriormente confirmado pela apreensão das substâncias entorpecentes. Portanto, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.4), boletim de ocorrência (ev. 1.5), auto de exibição e apreensão (ev. 1.10), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.12) e relatório da autoridade policial (ev. 12.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.5): EQUIPE EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO PAROLIN EM UMA REGIÃO CONHECIDA PELO INTENSO TRÁFICO DE DROGAS, AO ADENTRAR NA RUA ANTÔNIO PAROLIN, ESCUTOU UM GRITO " Ó O CORRE" DE UM POSSÍVEL CAMPANA, NESSE MOMENTO VISUALIZOU UM MASCULINO, QUE AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL CARACTERIZADA, SOLTOU RAPIDAMENTE UMA BOLSA AO SOLO E SAIU ANDANDO RAPIDAMENTE EM SENTIDO OPOSTO COM INTUITO DE SE EVADIR DA EQUIPE. DIANTE DESTE FATO, FOI DADA A VOZ DE ABORDAGEM AO INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO MARCELO ALEXANDRE MACHADO E NAS ROUPAS DELE NENHUM ILÍCITO FOI LOCALIZADO, EM ATO CONTÍNUO A EQUIPE REALIZOU BUSCA NO TERRENO LOCALIZANDO A BOLSA DISPENSADA POR MARCELO NA BOLSA HAVIA CERTA QUANTIA DE EMBALAGENS COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, PACOTES DE SEDA E ISQUEIROS, EMBALAGENS COM HAXIXE E EMBALAGENS COM SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA. TAMBÉM NA BOLSA HAVIA UMA PEQUENA QUANTIDADE DE DINHEIRO EM NOTAS DIVERSAS. DIANTE DO FATO O INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO MARCELO ALEXANDRE MACHADO, FOI ENCAMINHADO A CENTRAL DE FLAGRANTES DE CURITIBA PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.VALE RESSALTAR QUE NÃO FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS DE ACORDO COM A SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11 DO STF POIS O INDIVÍDUO FOI COOPERATIVO COM AS ORDENS DA EQUIPE. Os policiais militares Leandro da Silva Lima Pereira e Alexandre Magnezi Mahmoud, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.7 e 1.9), relataram que realizavam patrulhamento no bairro Parolin, em local conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, quando ouviram gritos alertando sobre a aproximação da viatura policial. Informaram que, ao ingressarem em uma das vias da região, visualizaram um indivíduo dispensando uma bolsa e empreendendo fuga em sentido oposto. Diante da situação, realizaram a abordagem e verificaram que, no interior da bolsa dispensada, havia substâncias entorpecentes e dinheiro em notas trocadas. Acrescentaram que, durante a abordagem, o autuado confessou a prática delitiva. Em seu interrogatório policial (ev. 1.16), o autuado Marcelo Alexandre Machado disse que exercia a função de "olheiro" para traficantes que atuavam na região. Relatou que, ao perceber a aproximação da equipe policial, os traficantes correram, ocasião em que acabou sendo abordado pelos policiais. Afirmou que a bolsa não lhe pertencia, que estava cuidando para os “piás”. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso em análise, os policiais militares relataram que, durante patrulhamento no bairro Parolin, em região amplamente conhecida pelo intenso tráfico de drogas, ouviram gritos alertando sobre a aproximação da viatura policial, característicos da atuação de indivíduos responsáveis por monitorar a movimentação policial. Na sequência, ao adentrarem a Rua Antônio Parolin Junior, visualizaram o autuado Marcelo Alexandre Machado que, ao perceber a presença da equipe, dispensou rapidamente uma bolsa ao solo e passou a caminhar em sentido oposto, em evidente tentativa de se desvencilhar do objeto. Após a abordagem pessoal, na qual nada de ilícito foi localizado, os policiais recuperaram a bolsa dispensada, constatando que em seu interior havia 370 gramas de maconha, 5 gramas de cocaína e 12 gramas haxixe, além de 6 embalagens de seda, 6 isqueiros e R$ 46,00 (quarenta e seis reais), fracionado em notas diversas, objetos comumente utilizados na mercancia de entorpecentes. Durante a abordagem, o autuado ainda confessou a prática delitiva aos policiais. Ademais, a apreensão de papéis de seda e isqueiros, juntamente com as porções de maconha, evidencia a preparação de 'kits' destinados ao consumo imediato. Essa prática é comumente observada no tráfico como forma de agregar valor e facilitar a difusão dos entorpecentes. A reunião de tais objetos, aliada à apreensão de diferentes drogas e de dinheiro fracionado, robustece a conclusão de que a atividade desenvolvida se destinava à mercancia ilícita. A diversidade de substâncias ilícitas encontradas indica uma estrutura organizada, demonstrando o fornecimento para diferentes perfis de usuários, atendendo tanto à demanda de substâncias de alto poder destrutivo, como a cocaína, quanto de drogas recreativas, como a maconha e o haxixe. Esse contexto reforça a reprovabilidade da conduta e a intensa periculosidade social do autuado, visto que a manutenção desse comércio favorece a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, afetando de maneira grave e direta a ordem pública. A cocaína é valorizada no mercado ilícito e está diretamente associada a organizações criminosas estruturadas, que a utilizam como meio de financiamento para outras práticas delitivas, como o tráfico de armas, corrupção, lavagem de dinheiro e homicídios. Por sua vez, a maconha representa relevante porta de entrada para o consumo de outras drogas, especialmente entre jovens, contribuindo para a normalização do uso de entorpecentes e para a expansão do mercado ilícito. Seu comércio em vias públicas, como no caso em análise, potencializa a exposição de crianças e adolescentes, favorecendo a iniciação precoce no uso de drogas e a consequente vulnerabilização social. O haxixe trata-se de derivado da cannabis com concentração significativamente mais elevada de THC (tetra-hidrocanabinol), o que lhe confere maior potencial psicoativo e risco acentuado de dependência. Em razão dessas características, possui maior valor no mercado ilícito e é frequentemente associado a redes de tráfico mais estruturadas, que diversificam o portfólio de substâncias ofertadas a fim de ampliar o alcance e a lucratividade da atividade criminosa. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Sobre o tema colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, em análise à certidão Oráculo (ev. 15.1), verifica-se que o autuado é reincidente específico, em razão da condenação nos autos n° 0012126-46.2024.8.16.0026, da Vara Criminal de Campo Largo, pela prática do crime de tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 17/03/2026. Ademais, denota-se que o autuado foi denunciado nos autos n° 0002161-49.2021.8.16.0026, da Vara Criminal de Campo Largo, pela prática do crime de furto qualificado, tendo sido citado por edital. Diante da reiteração criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PACIENTE (40,5 KG DE MACONHA, 500G DE HAXIXE E 100G DE CRACK), QUE, EM TESE, TRANSPORTAVA A DROGA ENTRE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE REINCIDENTE - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0081065-93.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.09.2023) (destaquei) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PREVIAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO PACIENTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO COMBATIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENTES. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 49.900KG DE MACONHA. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA QUANDO DO FLAGRANTE. EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARTS. 312 E 313, DO CPP. FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE NO CASO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA CORRETAMENTE ABALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0051980-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 18.09.2023) (destaquei) Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada, bem como garantir a aplicação da lei penal. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 13/07/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Marcelo Alexandre Machado em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 4.1. No que tange ao pedido de substituição da prisão preventiva por medida cautelar de natureza terapêutica, formulado sob o argumento de que o autuado seria portador de transtorno mental, não há como acolhê-lo. Cumpre assinalar, inicialmente, que a aplicação das diretrizes previstas na Resolução CNJ nº 487/2023 pressupõe a existência de elementos concretos que indiquem a presença de transtorno mental ou de sofrimento psíquico grave, circunstância que não se verifica no caso em análise. A defesa limitou-se a afirmar a condição de dependente químico e o interesse subjetivo do custodiado em se submeter a tratamento, sem, contudo, apresentar qualquer documentação idônea apta a corroborar tal alegação, como prontuários médicos, laudos psiquiátricos, histórico de internações ou mesmo comprovação de acompanhamento prévio junto à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). Nesse contexto, é imperioso destacar que a mera autodeclaração de uso de substâncias entorpecentes não se presta, por si só, a evidenciar inimputabilidade, semi-imputabilidade ou situação de vulnerabilidade psíquica extrema capaz de justificar a substituição da prisão cautelar por medida terapêutica. A excepcionalidade dessa providência exige demonstração mínima de comprometimento da higidez mental do agente, o que não se extrai dos autos. A par disso, a análise do caso concreto revela que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, permanecem íntegros e devidamente evidenciados., conforme exaustivamente fundamentado. Tais elementos demonstram que a liberdade do autuado representa risco à ordem pública, sendo certo que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes nem adequadas para neutralizar tal periculum libertatis. Nesse cenário, o interesse do custodiado em eventual tratamento de saúde, embora legítimo sob a ótica assistencial, não possui o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar, especialmente quando ausentes elementos técnicos que indiquem a imprescindibilidade de intervenção terapêutica em regime substitutivo. De outro lado, nada impede que, no âmbito do sistema prisional, sejam adotadas providências voltadas à assistência integral à saúde do autuado, inclusive com eventual avaliação médica, caso haja indícios de uso abusivo de substâncias, em observância às diretrizes constitucionais e normativas aplicáveis. Todavia, tal circunstância não se confunde com a substituição da prisão por medida terapêutica, que exige lastro probatório mínimo não verificado no presente caso. Diante desse quadro, inexistindo elementos concretos que indiquem comprometimento da higidez mental do autuado e permanecendo hígidos os fundamentos da prisão preventiva, indefiro o pedido defensivo. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 7. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 8. Tendo em vista a pendência de citação do autuado nos autos n° 0002161-49.2021.8.16.0026, da Vara Criminal de Campo Largo, promovi a citação pessoal. Comunique-se de imediato o Juízo competente, nos termos do art. 310, §7º, do Código de Processo Penal. 9. Oficie-se ao DEPEN para que o autuado seja encaminhado ao setor médico da unidade, uma vez que fazia tratamento junto ao CAPS por conta do uso abusivo de drogas. 10. Oficie-se ao CAPS Campos Largo requisitando a documentação relativa a eventuais atendimentos prestados em favor do autuado. 11. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 12. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 15 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto