Detalhe do processo

0009114-26.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Classe
Diárias
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009114-26.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1041606-25.2023.8.26.0506) (processo principal 1041606-25.2023.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Diárias - B.E.J. - - J.C.B.F. - - M.A.S. - - N.S.S. - Fls. 169/177: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução. Alegou que os exequentes teriam adotado critério incorreto de atualização monetária a partir de dezembro de 2021, mediante utilização de taxa SELIC de 45,07%, quando, segundo afirma, a taxa SELIC acumulada do período até a data-base de 01/04/2025 corresponderia a 38,15%, razão pela qual elaborou memória de cálculo própria, apurando o valor total de R$291.470,27. Os exequentes se manifestaram a fls. 182/183. Sobreveio comprovação do apostilamento (fls. 192/201). Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Embora a executada sustente equívoco na metodologia de atualização do débito pela taxa SELIC, limitou-se a apontar divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e a apresentar memória de cálculo própria, sem demonstrar de forma clara e individualizada a existência do alegado excesso de execução. Ausente comprovação concreta de erro na conta apresentada pelos exequentes, não há elementos que justifiquem o seu afastamento, devendo prevalecer a memória de cálculo por eles apresentada Cumpre ressaltar que o ônus de comprovar o alegado excesso de execução incumbe à parte impugnante, não se mostrando suficiente a mera indicação de metodologia diversa desacompanhada de demonstração técnica apta a evidenciar, de forma inequívoca, a incorreção da memória apresentada pelos credores. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes às fls. 10/11, 41/42, 61/62 e 98/99, sendo R$ 96.221,61 em favor de Bruno Erler Janegitz; R$ 36.052,93 em favor de José Carlos Bispo Filho; R$ 95.583,20 em favor de Marcelo Araújo dos Santos e R$ 40.108,78 em favor de Nilson da Silva Santos, acrescido dos honorários sucumbenciais apurados na memória homologada, no valor de R$40.194,98, em favor do advogado dos exequentes, atualizado até 01/04/2025, e defiro a expedição das respectivas requisições de pagamento. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018. Registro que os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018, dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F., ou C.N.H., de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda Pública, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. - ADV: FERNANDES LEAL ADVOCACIA -SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25291/SP), CAMILA FERNANDES LEAL (OAB 337540/SP), CAMILA FERNANDES LEAL (OAB 337540/SP), CAMILA FERNANDES LEAL (OAB 337540/SP), CAMILA FERNANDES LEAL (OAB 337540/SP), BRUNA FERNANDES LEAL (OAB 405773/SP), BRUNA FERNANDES LEAL (OAB 405773/SP), BRUNA FERNANDES LEAL (OAB 405773/SP), BRUNA FERNANDES LEAL (OAB 405773/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor B.E.J.

Autor J.C.B.F.

Autor M.A.S.

Autor N.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA FERNANDES LEAL

OAB: 337540/SP

FERNANDES LEAL ADVOCACIA -SOCIEDADE DE ADVOGADOS

OAB: 25291/SP

BRUNA FERNANDES LEAL

OAB: 405773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009114-26.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1041606-25.2023.8.26.0506) (processo principal 1041606-25.2023.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Diárias - B.E.J. - - J.C.B.F. - - M.A.S. - - N.S.S. - Fls. 169/177: a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, excesso de execução. Alegou que os exequentes teriam adotado critério incorreto de atualização monetária a partir de dezembro de 2021, mediante utilização de taxa SELIC de 45,07%, quando, segundo afirma, a taxa SELIC acumulada do período até a data-base de 01/04/2025 corresponderia a 38,15%, razão pela qual elaborou memória de cálculo própria, apurando o valor total de R$291.470,27. Os exequentes se manifestaram a fls. 182/183. Sobreveio comprovação do apostilamento (fls. 192/201). Decido. A impugnação não comporta acolhimento. Embora a executada sustente equívoco na metodologia de atualização do débito pela taxa SELIC, limitou-se a apontar divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e a apresentar memória de cálculo própria, sem demonstrar de forma clara e individualizada a existência do alegado excesso de execução. Ausente comprovação concreta de erro na conta apresentada pelos exequentes, não há elementos que justifiquem o seu afastamento, devendo prevalecer a memória de cálculo por eles apresentada Cumpre ressaltar que o ônus de comprovar o alegado excesso de execução incumbe à parte impugnante, não se mostrando suficiente a mera indicação de metodologia diversa desacompanhada de demonstração técnica apta a evidenciar, de forma inequívoca, a incorreção da memória apresentada pelos credores. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, homologo os cálculos apresentados pelos exequentes às fls. 10/11, 41/42, 61/62 e 98/99, sendo R$ 96.221,61 em favor de Bruno Erler Janegitz; R$ 36.052,93 em favor de José Carlos Bispo Filho; R$ 95.583,20 em favor de Marcelo Araújo dos Santos e R$ 40.108,78 em favor de Nilson da Silva Santos, acrescido dos honorários sucumbenciais apurados na memória homologada, no valor de R$40.194,98, em favor do advogado dos exequentes, atualizado até 01/04/2025, e defiro a expedição das respectivas requisições de pagamento. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios e/ou requisição de pequeno valor, tanto para processos físicos como digitais e expedidos individualizadamente por credor. O peticionamento eletrônico, tanto dos precatórios, quanto das requisições de pequeno valor, deverá ser instruído com os seguintes documentos: sentença; acórdão; certidão de trânsito em julgado (processos de conhecimento e embargos à execução e/ou cumprimento de sentença); procuração; planilha e laudo pericial para apuração do débito exequendo, se for o caso; e esta decisão, ficando dispensada referida documentação exclusivamente nos casos de autos integralmente eletrônicos (desde o processo de conhecimento, cumprimento de sentença até outros incidentes, todos eletrônicos), sendo, nessa hipótese, obrigatória a indicação das folhas, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.212/2018, publicado no DJE de 22/06/2018. Registro que os ofícios de requisição de pequeno valor emitidos a partir de 01/08/2018 serão encaminhados eletronicamente às entidades devedoras, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018, publicado no DJE de 12/07/2018, dispensando-se o protocolo do ofício pelos advogados. O advogado deverá atentar que o valor a ser requisitado deve ser o constante nesta decisão, sem nova atualização, mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído, ainda, com cópia do R.G. e C.P.F., ou C.N.H., de todos os credores, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema SAJ e permitir a expedição dos ofícios requisitórios, exceto quando se tratar de honorários advocatícios. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda Pública, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Sem honorários por se tratar de processo que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Cumprida a determinação supra, prossiga-se no incidente processual gerado pelo peticionamento eletrônico da requisição, arquivando-se estes autos. - ADV: FERNANDES LEAL ADVOCACIA -SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 25291/SP), CAMILA FERNANDES LEAL (OAB 337540/SP), CAMILA FERNANDES LEAL (OAB 337540/SP), CAMILA FERNANDES LEAL (OAB 337540/SP), CAMILA FERNANDES LEAL (OAB 337540/SP), BRUNA FERNANDES LEAL (OAB 405773/SP), BRUNA FERNANDES LEAL (OAB 405773/SP), BRUNA FERNANDES LEAL (OAB 405773/SP), BRUNA FERNANDES LEAL (OAB 405773/SP)