Detalhe do processo

0009113-88.2025.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0009113-88.2025.8.16.0160 Processo: 0009113-88.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$101.980,00 Autor(s): MARCOS RODRIGUES ROCHA Réu(s): Município de Paiçandu/PR 1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor se manifestou pelo julgamento antecipado. Já a parte requerida pleiteou pela produção de prova pericial médica. 2. Ocorre que, analisando os pedidos feitos na petição inicial, nota-se que o pedido de prova pericial não faz muito sentido. Veja-se que o autor postulou: a) dano material da motocicleta - não precisa de perícia médica; b) dano moral - não precisa de perícia médica; c) lucros cessantes por 60 dias - não precisa de perícia médica, visto que pode ser solucionado com os documentos apresentados; d) despesas médicas futuras e fisioterapias - não precisa de perícia médica, visto que pode ser solucionado com documentos apresentados, cujo ônus probatório é do autor. No mais, o autor não fez pedido de pensionamento por redução da capacidade de trabalho. Por fim, quanto ao nexo causal, pode ser apreciado pelos documentos apresentados nos autos, como B.O., prontuários médicos, atestados, entre outros. Diante disso, e levando em conta que cabe ao juiz indeferir as provas desnecessárias ou inúteis, indefiro o pedido de prova pericial. Ante a ausência de pedido de outras provas, anuncio o julgamento antecipado. Após a preclusão, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS RODRIGUES ROCHA

Réu MUNICíPIO DE PAIçANDU/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS

OAB: 92240/PR

PAULO TEIXEIRA MARTINS

OAB: 52711/PR

VÍVIAN CRISTINA GOMES BISPO

OAB: 92227/PR

ELTON EIJI SATO

OAB: 74381/PR

LEANDRO AUGUSTO BUCH

OAB: 60471/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0009113-88.2025.8.16.0160 Processo: 0009113-88.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$101.980,00 Autor(s): MARCOS RODRIGUES ROCHA Réu(s): Município de Paiçandu/PR 1. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor se manifestou pelo julgamento antecipado. Já a parte requerida pleiteou pela produção de prova pericial médica. 2. Ocorre que, analisando os pedidos feitos na petição inicial, nota-se que o pedido de prova pericial não faz muito sentido. Veja-se que o autor postulou: a) dano material da motocicleta - não precisa de perícia médica; b) dano moral - não precisa de perícia médica; c) lucros cessantes por 60 dias - não precisa de perícia médica, visto que pode ser solucionado com os documentos apresentados; d) despesas médicas futuras e fisioterapias - não precisa de perícia médica, visto que pode ser solucionado com documentos apresentados, cujo ônus probatório é do autor. No mais, o autor não fez pedido de pensionamento por redução da capacidade de trabalho. Por fim, quanto ao nexo causal, pode ser apreciado pelos documentos apresentados nos autos, como B.O., prontuários médicos, atestados, entre outros. Diante disso, e levando em conta que cabe ao juiz indeferir as provas desnecessárias ou inúteis, indefiro o pedido de prova pericial. Ante a ausência de pedido de outras provas, anuncio o julgamento antecipado. Após a preclusão, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado