Detalhe do processo

0009111-62.2026.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009111-62.2026.8.16.0038 Processo: 0009111-62.2026.8.16.0038 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 10/02/2026 Requerente(s): EDSON ALVES DA FONSECA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido incidental de revogação de prisão preventiva em favor de Edson Alves da Fonseca. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva de Edson, sustentando que o acusado permanece custodiado há aproximadamente 157 dias sem a reavaliação da necessidade da prisão, em afronta ao art. 316 do Código de Processo Penal. Argumentou que a manutenção da segregação cautelar exige fundamentação concreta e atual acerca dos requisitos do art. 312 do CPP, inexistindo, no caso, elementos novos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defendeu, ainda, que a prisão se mostra desproporcional, sendo suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para resguardar o regular andamento do processo. Ao final, pleiteou a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Parecer ministerial desfavorável à revogação da prisão preventiva do requerente (mov. 10.1). É o relatório. Decido. 2. De acordo com o art. 316 do CPP é possível ao juiz revogar a prisão preventiva se, no decorrer no processo verificar a falta de motivo para que ela subsista. O referido dispositivo legal possibilita a revogação da prisão preventiva diante da alteração dos motivos que a desencadearam. A prisão cautelar do ora requerente foi decretada por este Juízo em 11 de fevereiro de 2026 (mov. 16.1 dos autos principais), com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, consignando que os crimes, em tese, praticados pelo requerente seriam de lesão corporal e injúria. A decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente para resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, uma vez que o requerente adentrou na residência de sua ex-companheira embriagado, injuriando-a, bem como agredindo a sua ex-enteada adolescente, com bengaladas em sua cabeça. Além disso, apesar de tecnicamente primário, o acusado possui registrado contra si ocorrência envolvendo violência doméstica, inclusive contra a ex-companheira C. de O. (0002312-42.2022.8.16.0038). A Defesa não trouxe ao conhecimento deste Juízo fatos substancialmente novos, capazes de ensejar a revisão do posicionamento exarado por ocasião da decretação da prisão preventiva do ora requerente, sendo certo que permanecem presentes os fundamentos nelas expostos. Observa-se que o feito vem seguindo seu curso normalmente, não havendo nenhuma demora imotivada por parte do Poder Judiciário, sendo certo que o tempo de segregação cautelar a que está submetido o requerente não se presta ao reconhecimento do alegado excesso de prazo. Sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, o presente processo criminal vem tramitando de forma célere, sem que se possa falar em prolongado retardamento do andamento processual ou morosidade estatal. No caso em mesa, a prisão preventiva do réu foi decretada em 11 de fevereiro de 2026, a denúncia recebida em 20 de fevereiro de 2026 (mov. 38.1), o feito saneado em 27 de março de 2026 e a audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de junho de 2026 (mov. 91.1), aguardando-se tão somente a juntada do laudo pericial complementar, bem como a juntada das respectivas alegações finais. Registra-se, ainda, que, conforme certidão juntada no mov. 97.1 dos autos principais, em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e à Portaria n.º 30/2021 deste Juízo, foi certificado o decurso do prazo de 90 (noventa) dias desde a última decisão de manutenção da prisão preventiva, razão pela qual os autos principais foram conclusos em 29 de julho de 2026 especificamente para a revisão da necessidade da medida extrema, a qual também foi mantida naquela oportunidade. Conforme pacífico na doutrina e nos entendimentos de nossos tribunais, os prazos previstos no Código de Processo Penal, para a conclusão do procedimento, não são absolutos, devendo sempre serem ponderados em consonância com o princípio da razoabilidade. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, II, C/C O ARTIGO 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INDEVIDA DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VERIFICAÇÃO DO FUMUS COMMISSI DELICTI. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ANGARIADOS NO INQUÉRITO POLICIAL QUE APONTAM PARA A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 319, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0034944-70.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 27.05.2024) Deste modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o período decorrido até a presente data, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - não é suficiente para configurar constrangimento ilegal. Deste modo, ao contrário do alegado pela Douta Defesa, tenho que permanecem presentes os pressupostos, as condições de admissibilidade e os fundamentos para manutenção do decreto prisional em desfavor do ora requerente, não havendo que se falar em revogação da prisão preventiva no presente caso. Sabe-se, neste ponto, que é plenamente aceito que a decisão que indefere pedido de revogação da prisão preventiva possa se reportar à fundamentação da decisão que decretou a constrição cautelar e da que a manteve (per relationem ou aliude), não havendo fatos substancialmente novos capazes de demonstrar o desaparecimento dos motivos que anteriormente fundamentam o cárcere preventivo, não se revestindo de razoabilidade a obrigatoriedade do magistrado a quo delinear, novamente, as mesmas circunstâncias e motivos outrora expostos. A decisão que decretou a prisão preventiva nos autos 0001601-95.2026.8.16.0038, já analisou a impossibilidade de aplicação de outra medida cautelar diversa da prisão, sendo de extrema necessidade a aplicação da cautelar máxima. Portanto, quanto a presença dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, reporto-me à decisão anteriormente exarada nos mov. 16.1 dos autos principais, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I e III, todos do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais. Após as devidas anotações e baixas, arquivem-se os epigrafados autos. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDSON ALVES DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO PEREIRA DA SILVA

OAB: 77784/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009111-62.2026.8.16.0038 Processo: 0009111-62.2026.8.16.0038 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 10/02/2026 Requerente(s): EDSON ALVES DA FONSECA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de pedido incidental de revogação de prisão preventiva em favor de Edson Alves da Fonseca. A defesa requereu a revogação da prisão preventiva de Edson, sustentando que o acusado permanece custodiado há aproximadamente 157 dias sem a reavaliação da necessidade da prisão, em afronta ao art. 316 do Código de Processo Penal. Argumentou que a manutenção da segregação cautelar exige fundamentação concreta e atual acerca dos requisitos do art. 312 do CPP, inexistindo, no caso, elementos novos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defendeu, ainda, que a prisão se mostra desproporcional, sendo suficientes as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP para resguardar o regular andamento do processo. Ao final, pleiteou a expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Parecer ministerial desfavorável à revogação da prisão preventiva do requerente (mov. 10.1). É o relatório. Decido. 2. De acordo com o art. 316 do CPP é possível ao juiz revogar a prisão preventiva se, no decorrer no processo verificar a falta de motivo para que ela subsista. O referido dispositivo legal possibilita a revogação da prisão preventiva diante da alteração dos motivos que a desencadearam. A prisão cautelar do ora requerente foi decretada por este Juízo em 11 de fevereiro de 2026 (mov. 16.1 dos autos principais), com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, consignando que os crimes, em tese, praticados pelo requerente seriam de lesão corporal e injúria. A decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente para resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, uma vez que o requerente adentrou na residência de sua ex-companheira embriagado, injuriando-a, bem como agredindo a sua ex-enteada adolescente, com bengaladas em sua cabeça. Além disso, apesar de tecnicamente primário, o acusado possui registrado contra si ocorrência envolvendo violência doméstica, inclusive contra a ex-companheira C. de O. (0002312-42.2022.8.16.0038). A Defesa não trouxe ao conhecimento deste Juízo fatos substancialmente novos, capazes de ensejar a revisão do posicionamento exarado por ocasião da decretação da prisão preventiva do ora requerente, sendo certo que permanecem presentes os fundamentos nelas expostos. Observa-se que o feito vem seguindo seu curso normalmente, não havendo nenhuma demora imotivada por parte do Poder Judiciário, sendo certo que o tempo de segregação cautelar a que está submetido o requerente não se presta ao reconhecimento do alegado excesso de prazo. Sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, o presente processo criminal vem tramitando de forma célere, sem que se possa falar em prolongado retardamento do andamento processual ou morosidade estatal. No caso em mesa, a prisão preventiva do réu foi decretada em 11 de fevereiro de 2026, a denúncia recebida em 20 de fevereiro de 2026 (mov. 38.1), o feito saneado em 27 de março de 2026 e a audiência de instrução e julgamento realizada em 03 de junho de 2026 (mov. 91.1), aguardando-se tão somente a juntada do laudo pericial complementar, bem como a juntada das respectivas alegações finais. Registra-se, ainda, que, conforme certidão juntada no mov. 97.1 dos autos principais, em cumprimento ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e à Portaria n.º 30/2021 deste Juízo, foi certificado o decurso do prazo de 90 (noventa) dias desde a última decisão de manutenção da prisão preventiva, razão pela qual os autos principais foram conclusos em 29 de julho de 2026 especificamente para a revisão da necessidade da medida extrema, a qual também foi mantida naquela oportunidade. Conforme pacífico na doutrina e nos entendimentos de nossos tribunais, os prazos previstos no Código de Processo Penal, para a conclusão do procedimento, não são absolutos, devendo sempre serem ponderados em consonância com o princípio da razoabilidade. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, II, C/C O ARTIGO 29, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INDEVIDA DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VERIFICAÇÃO DO FUMUS COMMISSI DELICTI. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO ANGARIADOS NO INQUÉRITO POLICIAL QUE APONTAM PARA A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 319, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0034944-70.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 27.05.2024) Deste modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o período decorrido até a presente data, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - não é suficiente para configurar constrangimento ilegal. Deste modo, ao contrário do alegado pela Douta Defesa, tenho que permanecem presentes os pressupostos, as condições de admissibilidade e os fundamentos para manutenção do decreto prisional em desfavor do ora requerente, não havendo que se falar em revogação da prisão preventiva no presente caso. Sabe-se, neste ponto, que é plenamente aceito que a decisão que indefere pedido de revogação da prisão preventiva possa se reportar à fundamentação da decisão que decretou a constrição cautelar e da que a manteve (per relationem ou aliude), não havendo fatos substancialmente novos capazes de demonstrar o desaparecimento dos motivos que anteriormente fundamentam o cárcere preventivo, não se revestindo de razoabilidade a obrigatoriedade do magistrado a quo delinear, novamente, as mesmas circunstâncias e motivos outrora expostos. A decisão que decretou a prisão preventiva nos autos 0001601-95.2026.8.16.0038, já analisou a impossibilidade de aplicação de outra medida cautelar diversa da prisão, sendo de extrema necessidade a aplicação da cautelar máxima. Portanto, quanto a presença dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, reporto-me à decisão anteriormente exarada nos mov. 16.1 dos autos principais, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I e III, todos do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva. Ciência ao Ministério Público. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais. Após as devidas anotações e baixas, arquivem-se os epigrafados autos. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta