Detalhe do processo

0009111-48.2024.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009111-48.2024.8.16.0033 Processo: 0009111-48.2024.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): THAIS RODRIGUES RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO THAIS RODRIGUES RIBEIRO, já qualificada, residente no endereço constante no mov. 97.1, foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, conforme narração fática do mov. 33.1. A ré foi presa em flagrante no dia 20/09/2024 (mov. 1.1) e, no dia seguinte, homologado o flagrante e concedida a liberdade provisória mediante medidas cautelares (mov. 15.1). Expedido alvará de soltura (mov. 18.1), com cumprimento em 22/09/2024 (mov. 19.1). A denúncia foi oferecida em 18/02/2025 (mov. 33.1). A acusada foi notificada (mov. 40.1) e, por meio de defensora nomeada, apresentou Defesa Prévia arrolando testemunhas (mov. 45.1). A denúncia foi recebida em 09 de maio de 2025, sendo determinado o prosseguimento do feito (mov. 58.1). A ré foi intimada (mov. 74.1). Na audiência de instrução foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas (movs. 96.2, 96.3, 96.4 e 96.5), 01 (um) informante (mov. 96.1) e interrogada a ré (mov. 96.6). Foi juntado Laudo Pericial n. 116.386/2024 atestando identificação positiva para substâncias cocaína e crack (mov. 103.2). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais escritas, juntadas no Termo de Audiência, requerendo a condenação da ré nos termos da denúncia (mov. 97.1). A defesa, a seu turno, em alegações finais por memoriais, pleiteou a nulidade da confissão informal, a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal, subsidiariamente a aplicação do tráfico privilegiado, regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, arbitramento de honorários em razão da defesa dativa realizada (mov. 111.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINAR – NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. A defesa da ré pleiteia o reconhecimento da nulidade da confissão informal, realizada para os policiais militares no momento da abordagem, sob suposta coação psicológica. Sem razão. Tal situação não se confunde com a confissão formalizada na fase extrajudicial, perante a autoridade policial. Conforme consta dos autos, a ré foi regularmente ouvida na delegacia (mov. 1.16), com a observância das garantias legais, oportunidade em que confirmou a conduta de tráfico de drogas, sem qualquer indicativo concreto de constrangimento, adotando comportamento calmo, inclusive bocejando durante o ato. Em juízo, por sua vez, a ré foi devidamente advertida do direito ao silêncio e optou por prestar declarações (mov. 96.6), ocasião em que negou a traficância, afirmou não se recordar do que teria declarado na delegacia e passou a sustentar que eventual admissão anterior teria ocorrido em razão de supostas ameaças sofridas no momento da abordagem. Nesse contexto, a alegação defensiva não revela vício processual, mas mera alteração de versão pela própria acusada ao longo da persecução penal. Eventual questionamento quanto à espontaneidade da admissão realizada no local da abordagem não tem o condão de invalidar a confissão extrajudicial prestada perante a autoridade policial, tampouco de comprometer a regularidade do interrogatório judicial, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento concreto que comprove a alegada coação. Assim, afasto a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. 3. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui a acusada a prática do crime insculpido no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. A materialidade delitiva está demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n. 2024/1176427 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.9), Fotos das drogas e dinheiro apreendidos (mov. 1.10, 1.11 e 1.12), Laudo Pericial n. 116.386/2024 atestando identificação positiva para substâncias cocaína e crack (mov. 103.2), depoimentos em sede policial (movs. 1.4, 1.6, 1.14 e 1.16 - interrogatório) e em juízo (movs. 96.1, 96.2, 96.3, 96.4, 96.5 e 96.6 - interrogatório - interrogatório). A autoria recai na pessoa da acusada. Vejamos. O informante Jhonatan dos Santos Alexandre, abordado junto com a ré na data dos fatos, disse que conhecia a acusada havia cerca de duas semanas e que estavam iniciando um relacionamento. Na data dos fatos, afirmou que ambos se encontravam em um terreno baldio apenas conversando e mantendo contato íntimo, negando que estivesse no local para adquirir drogas naquele momento, embora tenha admitido ser usuário. Disse não ter conhecimento de eventual envolvimento da acusada com o tráfico, sustentando que ela também seria usuária. Esclareceu que já havia frequentado o local anteriormente para adquirir entorpecentes, por ser conhecido como ponto de tráfico, mas afirmou que, naquele dia, não estava ali com esse propósito. Informou que a abordagem ocorreu à noite, por volta das 20h ou 21h, e que estavam no local havia aproximadamente meia hora quando a polícia chegou. Afirmou que não viu a acusada guardar qualquer droga e que permaneceu com ela durante todo o tempo. Relatou que os policiais teriam localizado entorpecentes em uma bolsa no terreno, espalhando o conteúdo no chão após a abordagem, e que desconhecia a existência da droga, atribuindo a possibilidade de ter sido deixada por terceiros, já que se tratava de local conhecido pelo tráfico. Sustentou que os policiais teriam pressionado a acusada a assumir a propriedade da droga e reiterou que ambos estavam apenas no local, por circunstância fortuita. Confirmou ser usuário de drogas, mencionando cocaína, álcool e cigarro, e negou envolvimento com o tráfico, afirmando que nunca comercializou entorpecentes. Por fim, declarou que já havia sido abordado anteriormente em situação semelhante no mesmo local e que responde a procedimento relacionado à apreensão de drogas, atribuindo sua frequência ao lugar ao vício, que descreveu como uma dificuldade pessoal. Degravação feita pela ferramenta Copilot (mov. 96.1 e 96.11). A testemunha Carlos Cesar Caçador, Policial Militar, narrou que, na data dos fatos, sua equipe realizava operação policial no município de Pinhais, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Durante patrulhamento, ao passarem por um terreno baldio, visualizaram duas pessoas agachadas no interior do espaço, no período noturno. Ao iluminarem o local com lanternas e se identificarem como equipe policial, observaram que a acusada dispensou objetos ao solo, o que motivou a abordagem. Informou que, ao procederem à revista, foi localizado com o indivíduo masculino apenas pequena quantia em dinheiro. Já os objetos lançados ao solo pela acusada consistiam em pinos contendo substância análoga à cocaína. Em buscas complementares no terreno, foi encontrada uma bolsa feminina contendo maior quantidade de entorpecentes, inclusive diversos pinos de cocaína e, posteriormente, mais uma porção de substância análoga ao crack em revista pessoal realizada por policial feminina. Acrescentou que, em conversa no local, o indivíduo masculino afirmou ser usuário e declarou que estaria ali para adquirir entorpecente com a acusada. Esta, por sua vez, teria admitido a prática de tráfico de drogas, relatando que atuava para sustentar o próprio vício. Diante disso, foi dada voz de prisão à acusada, sendo necessário o uso de algemas para preservar sua integridade física, com posterior condução em viatura policial, enquanto o indivíduo masculino foi encaminhado na condição de testemunha. Esclareceu que não havia outras pessoas no local no momento da abordagem, apenas o casal. Indicou, ainda, que a região é constantemente alvo de patrulhamento, justamente por se tratar de área com intensa circulação de usuários e prática de tráfico, embora não se recordasse de abordagens anteriores envolvendo especificamente a acusada ou o indivíduo que a acompanhava. Por fim, afirmou não se recordar com precisão do que o casal fazia no momento exato da abordagem, pois estavam de costas e abaixados, mas reiterou que, ao perceberem a presença policial, a acusada lançou objetos ao solo, circunstância que ensejou a intervenção da equipe. Degravação feita pela ferramenta Copilot (mov. 96.2 e 96.8). A testemunha Eder Chatoski, Policial Militar, disse que, na data dos fatos, sua equipe estava em serviço realizando patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando, ao ingressarem em via escura, visualizaram movimentação em um terreno baldio. Ao iluminarem o local com lanternas, verificaram a presença de um casal agachado, que, ao perceber a aproximação da viatura, se voltou em direção à equipe, ocasião em que a acusada dispensou um objeto ao solo. Informou que foi realizada a abordagem e constatado que o objeto lançado consistia em substância entorpecente, sendo encontradas mais drogas nas proximidades do local. Posteriormente, com o apoio de policial feminina, foi realizada busca pessoal na acusada, ocasião em que foi localizada mais uma porção de droga. Acrescentou que o indivíduo que estava com a acusada declarou ser usuário e afirmou que estaria no local para adquirir entorpecentes, tendo sido conduzido na condição de testemunha. Diante da situação de flagrante, foi dada voz de prisão à acusada, sendo ambos encaminhados à delegacia para os procedimentos de polícia judiciária. Por fim, esclareceu que não soube precisar a quantidade exata de drogas apreendidas, pois sua atuação se deu na segurança da equipe, permanecendo na via, bem como afirmou não se recordar de abordagens anteriores envolvendo a acusada. Degravação feita pela ferramenta Copilot (mov. 96.3 e 96.9). A testemunha Alex Ferreira, Policial Militar, contou que, na data, sua equipe realizava patrulhamento no município de Pinhais, especialmente em áreas sensíveis com elevado índice de criminalidade, notadamente relacionadas ao tráfico de drogas. Ao ingressarem em determinada via, durante o período noturno e sob condições de pouca visibilidade, visualizaram um casal agachado em um terreno baldio. Ao iluminarem o local com lanternas, os indivíduos se levantaram ao perceberem tratar-se de viatura policial, momento em que a acusada dispensou objeto ao solo, o que motivou a abordagem. Afirmou que, na verificação inicial, foram localizados no chão pinos contendo substância análoga à cocaína. Em buscas no terreno, foi encontrada ainda uma bolsa feminina com quantidade maior de entorpecentes, incluindo cocaína e pequena porção de substância semelhante a crack, já fracionadas e prontas para a comercialização. Acrescentou que o indivíduo masculino declarou ser usuário e informou que estaria no local para adquirir entorpecentes com a acusada. Segundo o relato, a própria acusada teria admitido que realizava a venda de drogas, alegando que se encontrava em situação de rua e que o tráfico seria meio de sustento para seu vício. Relatou, ainda, que foi acionada policial feminina para realização de busca pessoal na acusada, ocasião em que foi localizada mais uma porção de droga. Ao final, informou que ambos foram conduzidos à delegacia, juntamente com os entorpecentes e quantia em dinheiro que também foi apreendida. Degravação feita pela ferramenta Copilot (mov. 96.4 e 96.7). A testemunha Jean Maluc Menezes, Policial Militar, expôs que participava de operação policial e realizava patrulhamento em área conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas, quando, ao passar em frente a um terreno baldio, a equipe visualizou duas pessoas agachadas no local. Ao iluminarem com lanternas, os indivíduos perceberam a presença da polícia, momento em que a acusada deixou cair um objeto no chão, o que motivou a abordagem. Informou que, na sequência, foi constatado que o objeto dispensado consistia em entorpecente, sendo posteriormente localizada, no interior de uma bolsa pertencente à acusada, certa quantidade de drogas. Acrescentou que outro policial da equipe realizou a localização desse material e que não se recorda com precisão da quantidade, mas mencionou a apreensão de pedra de crack em posse da acusada, além de pinos de substância análoga à cocaína. Relatou, ainda, que foi solicitado apoio de policial feminina, a qual realizou busca pessoal na acusada, encontrando mais entorpecentes. Disse que, ao ser questionada, a acusada afirmou que realizava o comércio de drogas no local para se sustentar. Por fim, informou que o indivíduo que estava com ela declarou ser usuário e afirmou que se encontrava no local para adquirir entorpecentes da acusada. Degravação feita pela ferramenta Copilot (mov. 96.5 e 96.10). A ré Thais Rodrigues Ribeiro, em seu interrogatório judicial, negou a prática da traficância, alegando ser usuária de drogas. Afirmou que conhecia o indivíduo que a acompanhava havia cerca de quinze dias, com quem havia se envolvido emocionalmente. Declarou possuir histórico de uso de drogas por longo período, mencionando dependência de crack e cocaína, com internações anteriores, e afirmou que, na data dos fatos, dirigiu-se ao local, um terreno baldio conhecido pela presença de usuários, com o intuito de consumir droga. Afirmou que estava na posse de uma pedra de crack, destinada ao seu uso, e que o indivíduo também possuía substância semelhante. Disse que ambos permaneceram no local por cerca de meia hora, mantendo contato íntimo, quando então foram abordados pelos policiais, no período noturno. Sustentou que não tinha conhecimento das drogas encontradas no terreno, alegando que a substância que lhe pertencia estava exclusivamente em seu bolso. Informou que não portava bolsa no momento e negou que a bolsa contendo entorpecentes e dinheiro lhe pertencesse, afirmando que apenas teve contato com tal material após a intervenção policial, quando os agentes teriam apresentado os objetos encontrados. Negou envolvimento com o tráfico de drogas, afirmando que sempre foi apenas usuária e que nunca vendeu ou guardou entorpecentes. Declarou ainda que a admissão anterior de propriedade da droga teria ocorrido sob pressão psicológica por parte de policial, alegando ter sido ameaçada no momento da abordagem, o que a levou a assumir a posse por medo. Acrescentou que não se recorda do que declarou posteriormente na delegacia, reafirmando que apenas possuía a pedra de crack para consumo próprio, desconhecendo a origem das demais substâncias apreendidas. Por fim, afirmou não conhecer previamente os policiais que realizaram a abordagem e declarou que não frequenta mais o local dos fatos, em razão de ter buscado mudança em sua conduta e afastamento do uso de drogas. Degravação feita pela ferramenta Copilot (mov. 96.6 e 96.). Quanto a tipicidade, o tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 assim determina: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Trata-se de tipo penal derivado da prática de uma ou mais ações previstas pelo caput do referido dispositivo legal, cujo elemento subjetivo é dolo específico, inexistindo sua modalidade tentada e cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública. A meu sentir, esse conjunto probatório é apto a lastrear a condenação da ré pelo crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Com efeito, para o reconhecimento da traficância deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas um conjunto de circunstâncias, como a natureza da droga, produto ou substância apreendida, o local ou as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente. A análise desses elementos permite concluir pela existência ou não da conduta de tráfico, a qual se demonstra com elementos circunstanciais. Nesse contexto, a quantidade da droga é apenas um parâmetro, a ser sopesada no contexto das demais provas. No caso dos autos, a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga, aliadas à apreensão da quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em notas e moedas, cuja origem lícita não foi demonstrada, e às circunstâncias da prisão conduzem, inexoravelmente, à caracterização do delito de tráfico. Os agentes de Segurança Pública ouvidos em Juízo foram firmes e uníssonos em seus depoimentos. Relataram que realizavam patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram um casal agachado em um terreno baldio, no período noturno. Ao iluminarem o local com lanternas, os indivíduos perceberam a presença policial, ocasião em que a acusada lançou objeto ao solo, o que motivou a abordagem. Afirmaram que, na verificação inicial, foram encontrados pinos contendo substância análoga à cocaína no local onde o objeto foi dispensado. Em continuidade às buscas, localizaram uma bolsa próxima contendo maior quantidade de entorpecentes, incluindo cocaína e crack fracionados, além de dinheiro, circunstâncias indicativas de venda. Destacaram que, durante a abordagem, o indivíduo que acompanhava a acusada declarou ser usuário e informou que estava no local para adquirir drogas, enquanto a própria acusada teria admitido que realizava o comércio de entorpecentes para sustentar o vício. Relataram, ainda, que foi acionada policial feminina para proceder à busca pessoal na acusada, sendo localizada mais substância entorpecente em sua posse. Diante do conjunto apurado, foi dada voz de prisão à acusada, sendo ambos conduzidos à delegacia, o masculino na condição de testemunha. Por fim, ressaltaram que o local é frequentemente alvo de patrulhamento justamente por se tratar de área com grande circulação de usuários e prática reiterada de tráfico de drogas. Merece registro o valor do depoimento testemunhal dos agentes de Segurança Pública, especialmente porque prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, motivo pelo qual se reveste de inquestionável eficácia probatória, devendo-se ter em mira que são agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 35, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06). PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (FATO 01). APELOS 01 E 02. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ESTÁVEL ENTRE OS CORRÉUS PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO DE AMBOS MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REQUERIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO ESCORREITA. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE LIMITE ESTADUAL PARA O APERFEIÇOAMENTO DA MAJORANTE. DROGA QUE SERIA DESTINADA AO ESTADO DE SÃO PAULO. PRECEDENTES. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE OBSTA A APLICAÇÃO DA REDUTORA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS NÃO CUMPRIDOS. PRECEDENTES. PEDIDO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. MONTANTE TOTAL DE PENA QUE OBSTA O ACOLHIMENTO DE AMBAS AS PRETENSÕES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007363-13.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 25.04.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PRÉVIAS À ABORDAGEM POLICIAL. PROVAS COLHIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM SÃO CONSIDERADAS LÍCITAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NO PROCESSAMENTO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. NÃO PROVIMENTO. BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004914-61.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 25.04.2024) – grifei. – APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONA E HARMÔNICA A TODO MOMENTO – RÉU QUE APRESENTOU VERSÕES DESCONEXAS E CONTRADITÓRIAS, PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE UM GRAMA E MEIO DE MACONHA E UM GRAMA E MEIO DE CRACK EM LOCAL JÁ CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS E COM VÁRIAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM SEM QUALQUER DÚVIDA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PELO APELANTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO NESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011389-75.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 20.04.2024) – grifei. E a doutrina1: Qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha. Porém, nos crimes de tóxico, de comum clandestinidade, em função do absoluto e justificado temor, em especial na grande e organizada criminalidade, embora possa ser conduzido coercitivamente (art. 218, CPP), como regra, o cidadão comum não presta testemunho, o que leva, invariavelmente, aos depoimentos dos policiais que tenham atuado na investigação. Não há qualquer impedimento legal para a ouvida dos agentes policiais, até mesmo pelo fato de que, como não há uma hierarquização das provas no sistema processual penal brasileiro, incumbe ao órgão competente, inicialmente, o Ministério Público (na formação da opinio delicti), e, posteriormente a autoridade judiciária (na formação da culpa), fazer uma abordagem acerca do peso que será dado às declarações, em uma análise racional com a totalidade do conjunto probatório – grifei. Saliento que não há nos autos qualquer indício de interesse dos agentes de Segurança Pública em incriminar a ré falsamente, circunstância que também dá suporte e credibilidade à versão por eles apresentada. Note-se, ainda, que para a configuração do crime de tráfico não é exigível a efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, pois o conceito jurídico do delito é amplo e se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta, ou seja, basta que se cometa uma dentre as 18 (dezoito) condutas elencadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para caracterizar a conduta delituosa. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, GUARDANDO O ENTORPECENTE APREENDIDO (COCAÍNA), APÓS O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHANDO AS VESTES, O PORTE FÍSICO E O MODUS OPERANDI DO ACUSADO E DE SUA COMPARSA NA PRÁTICA DELITIVA. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. PRECEDENTES. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.II - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.III - Colhe-se desses depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, que eles receberam uma denúncia anônima de um popular, que não quis se identificar, informando que no local dos fatos havia um casal realizando a traficância. A mencionada delação detalhou as vestes, o porte físico do casal e o modus operandi, especificando que os acusados escondiam a droga em uma árvore nas proximidades de um bar, local em que eles ficavam sentados praticando o tráfico. Diante disso, a equipe policial se dirigiu ao local indicado, onde visualizaram o apenado e a corré, que possuíam as mesmas características físicas passadas à equipe pelo denunciante. Em seguida procederam a abordagem e, em uma árvore próxima aos denunciados, localizaram o estupefaciente apreendido.IV - Do contexto da diligência efetivada pelos militares, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem e da revista pessoal, independentemente de prévia campana ou investigação, vez que a denúncia anônima pormenorizou todas as características e modo de agir dos traficantes.V – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. No caso, o crime está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante da apenada, guardando o ilícito apreendido.VI – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver a acusada, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0054172-23.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.04.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, VENDER, TRAZER CONSIGO E GUARDAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O depoimento de Policial Militar prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 2- O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009163-84.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.04.2024) – grifei. Com isto, embora a ré tenha negado sua conduta delitiva, sua versão não merece credibilidade, pois isolada e completamente destoante das provas produzidas. Disse que conhecia o indivíduo que a acompanhava havia cerca de quinze dias e que ambos estavam em um terreno baldio apenas para manter contato íntimo e consumir droga, afirmando que possuía consigo apenas uma pedra de crack para uso próprio. Alegou não ter qualquer relação com as drogas encontradas no local, negando que a bolsa contendo entorpecentes e dinheiro lhe pertencesse, bem como sustentando que desconhecia a existência de tais substâncias no terreno, afirmando que somente tomou conhecimento após a atuação policial. Asseverou que sempre foi apenas usuária de drogas, negando envolvimento com o tráfico ou comercialização de entorpecentes, apesar de histórico de dependência de longa data, com uso de crack e cocaína e internações anteriores. Sustentou, ainda, que eventual admissão anterior em sede policial quanto à propriedade das drogas teria ocorrido sob pressão psicológica exercida por policiais no momento da abordagem, afirmando que assumiu os fatos por medo. Por fim, reiterou que desconhece a origem das demais drogas apreendidas, mantendo a versão de que portava apenas a substância destinada ao próprio consumo. Assim, diante da total ausência de verossimilhança e coesão na declaração da ré no exercício da auto defesa, não fomentando o ensejo necessário a viabilizar a dúvida em seu favor, motivo pelo qual, em que pesem os argumentos apresentados por sua defesa técnica em alegações finais (mov. 111.1), afasto o pleito absolutório e desclassificatório. Não restam dúvidas, portanto, de que a ré trazia consigo e guardava, para fins de mercancia, substâncias entorpecentes capaz de determinar dependência física e psíquica, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual sua conduta se subsume ao tipo legal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Ante a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação da ré pelo crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR a ré THAIS RODRIGUES RIBEIRO, já qualificada, nas penas do art. 33, “caput” da Lei 11343/2006. 5. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu. 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e encontra-se no patamar ordinário. A ré tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 109.1) verifico constar 02 (duas) condenações com trânsito em julgado em seu desfavor. - Ação Penal n. 0005095-10.2007.8.16.0013, 6ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de tráfico de drogas, data do fato 21/06/2007, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 29/06/2010; - Ação Penal n. 0009116-70.2024.8.16.0033, Vara Criminal de Pinhais/PR, crime de tráfico de drogas, data do fato 23/09/2024, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 05/03/2025; Deixo de considerar como maus antecedentes ou reincidência a condenação nos autos 0009116-70.2024.8.16.0033 em razão do crime ter sido praticado após a prática do crime nestes autos analisado (20/09/2024). Considero a sentença condenatória proferida nos autos 0005095-10.2007.8.16.0013 para valorar negativamente a operadora antecedentes. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: esta operadora merece valoração negativa, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida (artigo 42 da Lei n. 11.343/2006). Com efeito, restou demonstrado que a ré trazia consigo e guardava 24 (vinte e quatro) pedras de crack e 26 (vinte e seis) pinos de cocaína (movs. 1.10, 1.11, 1.12 e Laudo Pericial n. 116.386/2024 - mov. 103.2), drogas altamente nocivas, o que justifica a exasperação da pena-base2. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal em análise. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo, vez que o sujeito passivo é a coletividade. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável das operadoras antecedentes e circunstâncias. 2ª Fase – Pena Provisória Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal) em razão da nova redação da Súmula 630 do STJ “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” Por isto, reduzo a pena provisória, na fração de 1/10, equivalente a 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento de pena a serem sopesadas. Inaplicável a causa de diminuição do prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A situação processual da acusada transcende a mera existência de ações penais em curso abarcadas no Tema Repetitivo 1139 STJ. Além dos antecedentes por condenação por crime de tráfico, nota-se que a ré traficava com habitualidade, em local conhecido por tal prática criminosa, respondendo outras ações penais por tráfico de drogas, como nos autos 0002696-78.2026.8.16.0033, presa em flagrante no dia 11/03/2026, convertida em preventiva, oferecida e recebida a denúncia, além de ter sido condenada com trânsito em julgado nos autos 0009116-70.2024.8.16.0033, restando como inolvidável a participação da acusada com habitualidade na traficância. Deste modo, diante da análise das circunstâncias destes autos, entendo como inaplicável. Assim, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Pena de Multa Ante a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista da condição econômica da condenada. Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão compete ao Juízo da Execução3. Fixada essa premissa normativa, verifico que a situação da ré é complexa, considerando que existem outras ações penais em curso, de modo que a análise da detração deverá ser efetuada pelo Juízo da execução. Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. No caso concreto, considerando a quantidade de pena aplicada, o tempo de prisão provisória a ser descontado, a análise quanto a reincidência e a análise das moduladoras do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios no caso em análise por não restarem preenchidos os requisitos dispostos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. Direito de apelar em liberdade A ré poderá apelar em liberdade, pois assim vem respondendo ao processo e não subsistem requisitos da prisão preventiva (artigo 387, § 1°, do Código de Processo Penal). Em razão da prisão preventiva da ré nos autos 0002696-78.2026.8.16.0033, revogo o monitoramento eletrônico imposta como cautelar na decisão de mov. 15.1. Se necessário, expeça-se contramandado de monitoração eletrônica. Perdimento do dinheiro apreendido Conforme exposto na fundamentação, a ré não demonstrou a origem lícita do dinheiro apreendido, o que, somado às circunstâncias da prisão, revela que era proveniente da prática do crime de tráfico de drogas e demanda o decreto de seu perdimento em favor da União. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXICOS – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO EM RAZÃO DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROCESSUAL, DE OFÍCIO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA – RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO APREENDIDO – INVIABILIDADE – SENTENÇA ALTERADA – APELO NÃO PROVIDO. Não há se falar em absolver o agente, ou desclassificar a conduta imputada, na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo quanto à materialidade e à autoria do injusto de narcotráfico. Na falta de uma das condições cumulativas elencadas no § 4º, do art. 33, da legislação especializada, é descabida a aplicação da minorante. A quantidade de punição imposta justifica a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento da censura, com fulcro nos art. 33, § 2º, alínea “b”, do Estatuto Repressivo. Por outro lado, quando o desconto do tempo de prisão processual influenciar no modo de implemento da expiação, este deve ser ajustado. A prisão preventiva é incompatível com a forma de execução aberta estabelecida para o início do cumprimento da pena. A ausência de prova da origem lícita do numerário apreendido, aliada à existência de indícios de que o montante era oriundo da prática delitiva, demanda a decretação do seu perdimento em favor da União, nos termos dos art. 63 da Lei nº 11.343/06. Apelação conhecida e não provida, com desconto do tempo em que o apelante permaneceu encarcerado e expedição de alvará de soltura. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001886-16.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 02.08.2021) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E COERENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FOI REALIZADA A PRISÃO EM FLAGRANTE – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, DE BALANÇA E MAIS DE CINCO MIL REAIS EM ESPÉCIE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO –POSSIBILIDADE – ACUSADO PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE DEMONSTREM QUE O ACUSADO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – READEQUAÇÃO DA PENA QUE IMPÕE A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO AO ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INSURGÊNCIA EM FACE DO PERDIMENTO DO DINHEIRO APREENDIDO – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DO VALOR APREENDIDO – ELEMENTOS QUE INDICAM QUE SEJA FRUTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 63 DA LEI Nº 11.343/2006 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010702-52.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 03.05.2021) – grifei. Assim, decreto o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei n. 11.343/2006. Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, considerando que foram deferidos a ela os benefícios da gratuidade judiciária (mov. 97.1), suspendo a exigibilidade de tais valores. A defensora nomeada para patrocinar a defesa do réu, Dra. Paula Cristina de Souza Turmann Silvestre (OAB/PR 92.013), fixo honorários advocatícios em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Esta sentença é válida como certidão para fins de execução. Provimentos Finais 1. Consta informação de que já foram incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 92.1.). 2. Cientifique-se a ré de que a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 3. Após o trânsito em julgado da sentença: 3.1. Providencie-se o cálculo da multa; 3.2. Se for efetuado o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo (IN n. 65/2021 CGJ/PR, artigo 11); 3.3. Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, a converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento (IN n. 65/2021 CGJ/PR, artigo 12, com redação dada pela IN n. 77/2021 CGJ/PR); 3.4. Expeça-se guia de recolhimento definitiva; 4. Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 5. Cumpra-se o disposto no artigo 63, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em relação ao dinheiro apreendido; e 6. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito Designado
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu THAIS RODRIGUES RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA CRISTINA DE SOUZA TURMANN

OAB: 92013/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3263-6101 - Celular: (41) 3263-6101 - E-mail: pin-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009111-48.2024.8.16.0033 Processo: 0009111-48.2024.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): THAIS RODRIGUES RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO THAIS RODRIGUES RIBEIRO, já qualificada, residente no endereço constante no mov. 97.1, foi denunciada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, conforme narração fática do mov. 33.1. A ré foi presa em flagrante no dia 20/09/2024 (mov. 1.1) e, no dia seguinte, homologado o flagrante e concedida a liberdade provisória mediante medidas cautelares (mov. 15.1). Expedido alvará de soltura (mov. 18.1), com cumprimento em 22/09/2024 (mov. 19.1). A denúncia foi oferecida em 18/02/2025 (mov. 33.1). A acusada foi notificada (mov. 40.1) e, por meio de defensora nomeada, apresentou Defesa Prévia arrolando testemunhas (mov. 45.1). A denúncia foi recebida em 09 de maio de 2025, sendo determinado o prosseguimento do feito (mov. 58.1). A ré foi intimada (mov. 74.1). Na audiência de instrução foram inquiridas 04 (quatro) testemunhas (movs. 96.2, 96.3, 96.4 e 96.5), 01 (um) informante (mov. 96.1) e interrogada a ré (mov. 96.6). Foi juntado Laudo Pericial n. 116.386/2024 atestando identificação positiva para substâncias cocaína e crack (mov. 103.2). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais escritas, juntadas no Termo de Audiência, requerendo a condenação da ré nos termos da denúncia (mov. 97.1). A defesa, a seu turno, em alegações finais por memoriais, pleiteou a nulidade da confissão informal, a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal, subsidiariamente a aplicação do tráfico privilegiado, regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, arbitramento de honorários em razão da defesa dativa realizada (mov. 111.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. PRELIMINAR – NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. A defesa da ré pleiteia o reconhecimento da nulidade da confissão informal, realizada para os policiais militares no momento da abordagem, sob suposta coação psicológica. Sem razão. Tal situação não se confunde com a confissão formalizada na fase extrajudicial, perante a autoridade policial. Conforme consta dos autos, a ré foi regularmente ouvida na delegacia (mov. 1.16), com a observância das garantias legais, oportunidade em que confirmou a conduta de tráfico de drogas, sem qualquer indicativo concreto de constrangimento, adotando comportamento calmo, inclusive bocejando durante o ato. Em juízo, por sua vez, a ré foi devidamente advertida do direito ao silêncio e optou por prestar declarações (mov. 96.6), ocasião em que negou a traficância, afirmou não se recordar do que teria declarado na delegacia e passou a sustentar que eventual admissão anterior teria ocorrido em razão de supostas ameaças sofridas no momento da abordagem. Nesse contexto, a alegação defensiva não revela vício processual, mas mera alteração de versão pela própria acusada ao longo da persecução penal. Eventual questionamento quanto à espontaneidade da admissão realizada no local da abordagem não tem o condão de invalidar a confissão extrajudicial prestada perante a autoridade policial, tampouco de comprometer a regularidade do interrogatório judicial, sobretudo diante da ausência de qualquer elemento concreto que comprove a alegada coação. Assim, afasto a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. 3. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui a acusada a prática do crime insculpido no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. A materialidade delitiva está demonstrada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência n. 2024/1176427 (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Constatação provisória de Droga (mov. 1.9), Fotos das drogas e dinheiro apreendidos (mov. 1.10, 1.11 e 1.12), Laudo Pericial n. 116.386/2024 atestando identificação positiva para substâncias cocaína e crack (mov. 103.2), depoimentos em sede policial (movs. 1.4, 1.6, 1.14 e 1.16 - interrogatório) e em juízo (movs. 96.1, 96.2, 96.3, 96.4, 96.5 e 96.6 - interrogatório - interrogatório). A autoria recai na pessoa da acusada. Vejamos. O informante Jhonatan dos Santos Alexandre, abordado junto com a ré na data dos fatos, disse que conhecia a acusada havia cerca de duas semanas e que estavam iniciando um relacionamento. Na data dos fatos, afirmou que ambos se encontravam em um terreno baldio apenas conversando e mantendo contato íntimo, negando que estivesse no local para adquirir drogas naquele momento, embora tenha admitido ser usuário. Disse não ter conhecimento de eventual envolvimento da acusada com o tráfico, sustentando que ela também seria usuária. Esclareceu que já havia frequentado o local anteriormente para adquirir entorpecentes, por ser conhecido como ponto de tráfico, mas afirmou que, naquele dia, não estava ali com esse propósito. Informou que a abordagem ocorreu à noite, por volta das 20h ou 21h, e que estavam no local havia aproximadamente meia hora quando a polícia chegou. Afirmou que não viu a acusada guardar qualquer droga e que permaneceu com ela durante todo o tempo. Relatou que os policiais teriam localizado entorpecentes em uma bolsa no terreno, espalhando o conteúdo no chão após a abordagem, e que desconhecia a existência da droga, atribuindo a possibilidade de ter sido deixada por terceiros, já que se tratava de local conhecido pelo tráfico. Sustentou que os policiais teriam pressionado a acusada a assumir a propriedade da droga e reiterou que ambos estavam apenas no local, por circunstância fortuita. Confirmou ser usuário de drogas, mencionando cocaína, álcool e cigarro, e negou envolvimento com o tráfico, afirmando que nunca comercializou entorpecentes. Por fim, declarou que já havia sido abordado anteriormente em situação semelhante no mesmo local e que responde a procedimento relacionado à apreensão de drogas, atribuindo sua frequência ao lugar ao vício, que descreveu como uma dificuldade pessoal. Degravação feita pela ferramenta Copilot (mov. 96.1 e 96.11). A testemunha Carlos Cesar Caçador, Policial Militar, narrou que, na data dos fatos, sua equipe realizava operação policial no município de Pinhais, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas. Durante patrulhamento, ao passarem por um terreno baldio, visualizaram duas pessoas agachadas no interior do espaço, no período noturno. Ao iluminarem o local com lanternas e se identificarem como equipe policial, observaram que a acusada dispensou objetos ao solo, o que motivou a abordagem. Informou que, ao procederem à revista, foi localizado com o indivíduo masculino apenas pequena quantia em dinheiro. Já os objetos lançados ao solo pela acusada consistiam em pinos contendo substância análoga à cocaína. Em buscas complementares no terreno, foi encontrada uma bolsa feminina contendo maior quantidade de entorpecentes, inclusive diversos pinos de cocaína e, posteriormente, mais uma porção de substância análoga ao crack em revista pessoal realizada por policial feminina. Acrescentou que, em conversa no local, o indivíduo masculino afirmou ser usuário e declarou que estaria ali para adquirir entorpecente com a acusada. Esta, por sua vez, teria admitido a prática de tráfico de drogas, relatando que atuava para sustentar o próprio vício. Diante disso, foi dada voz de prisão à acusada, sendo necessário o uso de algemas para preservar sua integridade física, com posterior condução em viatura policial, enquanto o indivíduo masculino foi encaminhado na condição de testemunha. Esclareceu que não havia outras pessoas no local no momento da abordagem, apenas o casal. Indicou, ainda, que a região é constantemente alvo de patrulhamento, justamente por se tratar de área com intensa circulação de usuários e prática de tráfico, embora não se recordasse de abordagens anteriores envolvendo especificamente a acusada ou o indivíduo que a acompanhava. Por fim, afirmou não se recordar com precisão do que o casal fazia no momento exato da abordagem, pois estavam de costas e abaixados, mas reiterou que, ao perceberem a presença policial, a acusada lançou objetos ao solo, circunstância que ensejou a intervenção da equipe. Degravação feita pela ferramenta Copilot (mov. 96.2 e 96.8). A testemunha Eder Chatoski, Policial Militar, disse que, na data dos fatos, sua equipe estava em serviço realizando patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando, ao ingressarem em via escura, visualizaram movimentação em um terreno baldio. Ao iluminarem o local com lanternas, verificaram a presença de um casal agachado, que, ao perceber a aproximação da viatura, se voltou em direção à equipe, ocasião em que a acusada dispensou um objeto ao solo. Informou que foi realizada a abordagem e constatado que o objeto lançado consistia em substância entorpecente, sendo encontradas mais drogas nas proximidades do local. Posteriormente, com o apoio de policial feminina, foi realizada busca pessoal na acusada, ocasião em que foi localizada mais uma porção de droga. Acrescentou que o indivíduo que estava com a acusada declarou ser usuário e afirmou que estaria no local para adquirir entorpecentes, tendo sido conduzido na condição de testemunha. Diante da situação de flagrante, foi dada voz de prisão à acusada, sendo ambos encaminhados à delegacia para os procedimentos de polícia judiciária. Por fim, esclareceu que não soube precisar a quantidade exata de drogas apreendidas, pois sua atuação se deu na segurança da equipe, permanecendo na via, bem como afirmou não se recordar de abordagens anteriores envolvendo a acusada. Degravação feita pela ferramenta Copilot (mov. 96.3 e 96.9). A testemunha Alex Ferreira, Policial Militar, contou que, na data, sua equipe realizava patrulhamento no município de Pinhais, especialmente em áreas sensíveis com elevado índice de criminalidade, notadamente relacionadas ao tráfico de drogas. Ao ingressarem em determinada via, durante o período noturno e sob condições de pouca visibilidade, visualizaram um casal agachado em um terreno baldio. Ao iluminarem o local com lanternas, os indivíduos se levantaram ao perceberem tratar-se de viatura policial, momento em que a acusada dispensou objeto ao solo, o que motivou a abordagem. Afirmou que, na verificação inicial, foram localizados no chão pinos contendo substância análoga à cocaína. Em buscas no terreno, foi encontrada ainda uma bolsa feminina com quantidade maior de entorpecentes, incluindo cocaína e pequena porção de substância semelhante a crack, já fracionadas e prontas para a comercialização. Acrescentou que o indivíduo masculino declarou ser usuário e informou que estaria no local para adquirir entorpecentes com a acusada. Segundo o relato, a própria acusada teria admitido que realizava a venda de drogas, alegando que se encontrava em situação de rua e que o tráfico seria meio de sustento para seu vício. Relatou, ainda, que foi acionada policial feminina para realização de busca pessoal na acusada, ocasião em que foi localizada mais uma porção de droga. Ao final, informou que ambos foram conduzidos à delegacia, juntamente com os entorpecentes e quantia em dinheiro que também foi apreendida. Degravação feita pela ferramenta Copilot (mov. 96.4 e 96.7). A testemunha Jean Maluc Menezes, Policial Militar, expôs que participava de operação policial e realizava patrulhamento em área conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas, quando, ao passar em frente a um terreno baldio, a equipe visualizou duas pessoas agachadas no local. Ao iluminarem com lanternas, os indivíduos perceberam a presença da polícia, momento em que a acusada deixou cair um objeto no chão, o que motivou a abordagem. Informou que, na sequência, foi constatado que o objeto dispensado consistia em entorpecente, sendo posteriormente localizada, no interior de uma bolsa pertencente à acusada, certa quantidade de drogas. Acrescentou que outro policial da equipe realizou a localização desse material e que não se recorda com precisão da quantidade, mas mencionou a apreensão de pedra de crack em posse da acusada, além de pinos de substância análoga à cocaína. Relatou, ainda, que foi solicitado apoio de policial feminina, a qual realizou busca pessoal na acusada, encontrando mais entorpecentes. Disse que, ao ser questionada, a acusada afirmou que realizava o comércio de drogas no local para se sustentar. Por fim, informou que o indivíduo que estava com ela declarou ser usuário e afirmou que se encontrava no local para adquirir entorpecentes da acusada. Degravação feita pela ferramenta Copilot (mov. 96.5 e 96.10). A ré Thais Rodrigues Ribeiro, em seu interrogatório judicial, negou a prática da traficância, alegando ser usuária de drogas. Afirmou que conhecia o indivíduo que a acompanhava havia cerca de quinze dias, com quem havia se envolvido emocionalmente. Declarou possuir histórico de uso de drogas por longo período, mencionando dependência de crack e cocaína, com internações anteriores, e afirmou que, na data dos fatos, dirigiu-se ao local, um terreno baldio conhecido pela presença de usuários, com o intuito de consumir droga. Afirmou que estava na posse de uma pedra de crack, destinada ao seu uso, e que o indivíduo também possuía substância semelhante. Disse que ambos permaneceram no local por cerca de meia hora, mantendo contato íntimo, quando então foram abordados pelos policiais, no período noturno. Sustentou que não tinha conhecimento das drogas encontradas no terreno, alegando que a substância que lhe pertencia estava exclusivamente em seu bolso. Informou que não portava bolsa no momento e negou que a bolsa contendo entorpecentes e dinheiro lhe pertencesse, afirmando que apenas teve contato com tal material após a intervenção policial, quando os agentes teriam apresentado os objetos encontrados. Negou envolvimento com o tráfico de drogas, afirmando que sempre foi apenas usuária e que nunca vendeu ou guardou entorpecentes. Declarou ainda que a admissão anterior de propriedade da droga teria ocorrido sob pressão psicológica por parte de policial, alegando ter sido ameaçada no momento da abordagem, o que a levou a assumir a posse por medo. Acrescentou que não se recorda do que declarou posteriormente na delegacia, reafirmando que apenas possuía a pedra de crack para consumo próprio, desconhecendo a origem das demais substâncias apreendidas. Por fim, afirmou não conhecer previamente os policiais que realizaram a abordagem e declarou que não frequenta mais o local dos fatos, em razão de ter buscado mudança em sua conduta e afastamento do uso de drogas. Degravação feita pela ferramenta Copilot (mov. 96.6 e 96.). Quanto a tipicidade, o tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 assim determina: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Trata-se de tipo penal derivado da prática de uma ou mais ações previstas pelo caput do referido dispositivo legal, cujo elemento subjetivo é dolo específico, inexistindo sua modalidade tentada e cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública. A meu sentir, esse conjunto probatório é apto a lastrear a condenação da ré pelo crime de tráfico ilícito de substância entorpecente. Com efeito, para o reconhecimento da traficância deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas um conjunto de circunstâncias, como a natureza da droga, produto ou substância apreendida, o local ou as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente. A análise desses elementos permite concluir pela existência ou não da conduta de tráfico, a qual se demonstra com elementos circunstanciais. Nesse contexto, a quantidade da droga é apenas um parâmetro, a ser sopesada no contexto das demais provas. No caso dos autos, a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento da droga, aliadas à apreensão da quantia de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em notas e moedas, cuja origem lícita não foi demonstrada, e às circunstâncias da prisão conduzem, inexoravelmente, à caracterização do delito de tráfico. Os agentes de Segurança Pública ouvidos em Juízo foram firmes e uníssonos em seus depoimentos. Relataram que realizavam patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram um casal agachado em um terreno baldio, no período noturno. Ao iluminarem o local com lanternas, os indivíduos perceberam a presença policial, ocasião em que a acusada lançou objeto ao solo, o que motivou a abordagem. Afirmaram que, na verificação inicial, foram encontrados pinos contendo substância análoga à cocaína no local onde o objeto foi dispensado. Em continuidade às buscas, localizaram uma bolsa próxima contendo maior quantidade de entorpecentes, incluindo cocaína e crack fracionados, além de dinheiro, circunstâncias indicativas de venda. Destacaram que, durante a abordagem, o indivíduo que acompanhava a acusada declarou ser usuário e informou que estava no local para adquirir drogas, enquanto a própria acusada teria admitido que realizava o comércio de entorpecentes para sustentar o vício. Relataram, ainda, que foi acionada policial feminina para proceder à busca pessoal na acusada, sendo localizada mais substância entorpecente em sua posse. Diante do conjunto apurado, foi dada voz de prisão à acusada, sendo ambos conduzidos à delegacia, o masculino na condição de testemunha. Por fim, ressaltaram que o local é frequentemente alvo de patrulhamento justamente por se tratar de área com grande circulação de usuários e prática reiterada de tráfico de drogas. Merece registro o valor do depoimento testemunhal dos agentes de Segurança Pública, especialmente porque prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, motivo pelo qual se reveste de inquestionável eficácia probatória, devendo-se ter em mira que são agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 35, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06). PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (FATO 01). APELOS 01 E 02. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ESTÁVEL ENTRE OS CORRÉUS PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO DE AMBOS MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. REQUERIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO ESCORREITA. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE LIMITE ESTADUAL PARA O APERFEIÇOAMENTO DA MAJORANTE. DROGA QUE SERIA DESTINADA AO ESTADO DE SÃO PAULO. PRECEDENTES. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO QUE OBSTA A APLICAÇÃO DA REDUTORA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS NÃO CUMPRIDOS. PRECEDENTES. PEDIDO PELA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. MONTANTE TOTAL DE PENA QUE OBSTA O ACOLHIMENTO DE AMBAS AS PRETENSÕES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007363-13.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 25.04.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PRÉVIAS À ABORDAGEM POLICIAL. PROVAS COLHIDAS A PARTIR DA ABORDAGEM SÃO CONSIDERADAS LÍCITAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NO PROCESSAMENTO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. NÃO PROVIMENTO. BEM UTILIZADO NA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004914-61.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 25.04.2024) – grifei. – APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES UNÍSSONA E HARMÔNICA A TODO MOMENTO – RÉU QUE APRESENTOU VERSÕES DESCONEXAS E CONTRADITÓRIAS, PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DE UM GRAMA E MEIO DE MACONHA E UM GRAMA E MEIO DE CRACK EM LOCAL JÁ CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS E COM VÁRIAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM SEM QUALQUER DÚVIDA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PELO APELANTE – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO NESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0011389-75.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 20.04.2024) – grifei. E a doutrina1: Qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha. Porém, nos crimes de tóxico, de comum clandestinidade, em função do absoluto e justificado temor, em especial na grande e organizada criminalidade, embora possa ser conduzido coercitivamente (art. 218, CPP), como regra, o cidadão comum não presta testemunho, o que leva, invariavelmente, aos depoimentos dos policiais que tenham atuado na investigação. Não há qualquer impedimento legal para a ouvida dos agentes policiais, até mesmo pelo fato de que, como não há uma hierarquização das provas no sistema processual penal brasileiro, incumbe ao órgão competente, inicialmente, o Ministério Público (na formação da opinio delicti), e, posteriormente a autoridade judiciária (na formação da culpa), fazer uma abordagem acerca do peso que será dado às declarações, em uma análise racional com a totalidade do conjunto probatório – grifei. Saliento que não há nos autos qualquer indício de interesse dos agentes de Segurança Pública em incriminar a ré falsamente, circunstância que também dá suporte e credibilidade à versão por eles apresentada. Note-se, ainda, que para a configuração do crime de tráfico não é exigível a efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem, pois o conceito jurídico do delito é amplo e se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta, ou seja, basta que se cometa uma dentre as 18 (dezoito) condutas elencadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para caracterizar a conduta delituosa. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO, GUARDANDO O ENTORPECENTE APREENDIDO (COCAÍNA), APÓS O RECEBIMENTO DE DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHANDO AS VESTES, O PORTE FÍSICO E O MODUS OPERANDI DO ACUSADO E DE SUA COMPARSA NA PRÁTICA DELITIVA. RELATOS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESNECESSIDADE DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. PRECEDENTES. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.II - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos agentes públicos em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.III - Colhe-se desses depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, que eles receberam uma denúncia anônima de um popular, que não quis se identificar, informando que no local dos fatos havia um casal realizando a traficância. A mencionada delação detalhou as vestes, o porte físico do casal e o modus operandi, especificando que os acusados escondiam a droga em uma árvore nas proximidades de um bar, local em que eles ficavam sentados praticando o tráfico. Diante disso, a equipe policial se dirigiu ao local indicado, onde visualizaram o apenado e a corré, que possuíam as mesmas características físicas passadas à equipe pelo denunciante. Em seguida procederam a abordagem e, em uma árvore próxima aos denunciados, localizaram o estupefaciente apreendido.IV - Do contexto da diligência efetivada pelos militares, verifica-se, claramente, a existência de justa causa para a efetivação da abordagem e da revista pessoal, independentemente de prévia campana ou investigação, vez que a denúncia anônima pormenorizou todas as características e modo de agir dos traficantes.V – O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. No caso, o crime está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante da apenada, guardando o ilícito apreendido.VI – Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver a acusada, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0054172-23.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.04.2024) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, VENDER, TRAZER CONSIGO E GUARDAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O depoimento de Policial Militar prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. 2- O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0009163-84.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.04.2024) – grifei. Com isto, embora a ré tenha negado sua conduta delitiva, sua versão não merece credibilidade, pois isolada e completamente destoante das provas produzidas. Disse que conhecia o indivíduo que a acompanhava havia cerca de quinze dias e que ambos estavam em um terreno baldio apenas para manter contato íntimo e consumir droga, afirmando que possuía consigo apenas uma pedra de crack para uso próprio. Alegou não ter qualquer relação com as drogas encontradas no local, negando que a bolsa contendo entorpecentes e dinheiro lhe pertencesse, bem como sustentando que desconhecia a existência de tais substâncias no terreno, afirmando que somente tomou conhecimento após a atuação policial. Asseverou que sempre foi apenas usuária de drogas, negando envolvimento com o tráfico ou comercialização de entorpecentes, apesar de histórico de dependência de longa data, com uso de crack e cocaína e internações anteriores. Sustentou, ainda, que eventual admissão anterior em sede policial quanto à propriedade das drogas teria ocorrido sob pressão psicológica exercida por policiais no momento da abordagem, afirmando que assumiu os fatos por medo. Por fim, reiterou que desconhece a origem das demais drogas apreendidas, mantendo a versão de que portava apenas a substância destinada ao próprio consumo. Assim, diante da total ausência de verossimilhança e coesão na declaração da ré no exercício da auto defesa, não fomentando o ensejo necessário a viabilizar a dúvida em seu favor, motivo pelo qual, em que pesem os argumentos apresentados por sua defesa técnica em alegações finais (mov. 111.1), afasto o pleito absolutório e desclassificatório. Não restam dúvidas, portanto, de que a ré trazia consigo e guardava, para fins de mercancia, substâncias entorpecentes capaz de determinar dependência física e psíquica, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual sua conduta se subsume ao tipo legal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Ante a ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação da ré pelo crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR a ré THAIS RODRIGUES RIBEIRO, já qualificada, nas penas do art. 33, “caput” da Lei 11343/2006. 5. DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar a pena do réu. 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente e encontra-se no patamar ordinário. A ré tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem. Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 109.1) verifico constar 02 (duas) condenações com trânsito em julgado em seu desfavor. - Ação Penal n. 0005095-10.2007.8.16.0013, 6ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de tráfico de drogas, data do fato 21/06/2007, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 29/06/2010; - Ação Penal n. 0009116-70.2024.8.16.0033, Vara Criminal de Pinhais/PR, crime de tráfico de drogas, data do fato 23/09/2024, proferida sentença condenatória, com trânsito em julgado em 05/03/2025; Deixo de considerar como maus antecedentes ou reincidência a condenação nos autos 0009116-70.2024.8.16.0033 em razão do crime ter sido praticado após a prática do crime nestes autos analisado (20/09/2024). Considero a sentença condenatória proferida nos autos 0005095-10.2007.8.16.0013 para valorar negativamente a operadora antecedentes. c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: esta operadora merece valoração negativa, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida (artigo 42 da Lei n. 11.343/2006). Com efeito, restou demonstrado que a ré trazia consigo e guardava 24 (vinte e quatro) pedras de crack e 26 (vinte e seis) pinos de cocaína (movs. 1.10, 1.11, 1.12 e Laudo Pericial n. 116.386/2024 - mov. 103.2), drogas altamente nocivas, o que justifica a exasperação da pena-base2. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal em análise. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo, vez que o sujeito passivo é a coletividade. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal e artigo 42 da Lei n. 11.343/2006, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, acima do termo mínimo em virtude da análise desfavorável das operadoras antecedentes e circunstâncias. 2ª Fase – Pena Provisória Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do Código Penal) em razão da nova redação da Súmula 630 do STJ “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” Por isto, reduzo a pena provisória, na fração de 1/10, equivalente a 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento de pena a serem sopesadas. Inaplicável a causa de diminuição do prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A situação processual da acusada transcende a mera existência de ações penais em curso abarcadas no Tema Repetitivo 1139 STJ. Além dos antecedentes por condenação por crime de tráfico, nota-se que a ré traficava com habitualidade, em local conhecido por tal prática criminosa, respondendo outras ações penais por tráfico de drogas, como nos autos 0002696-78.2026.8.16.0033, presa em flagrante no dia 11/03/2026, convertida em preventiva, oferecida e recebida a denúncia, além de ter sido condenada com trânsito em julgado nos autos 0009116-70.2024.8.16.0033, restando como inolvidável a participação da acusada com habitualidade na traficância. Deste modo, diante da análise das circunstâncias destes autos, entendo como inaplicável. Assim, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Pena de Multa Ante a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista da condição econômica da condenada. Detração penal A detração a que alude o artigo 387, §2°, do Código de Processo Penal deve ser observada para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida a pena definitiva para todos os demais efeitos e apenas nos casos em que não houver risco de comprometimento da unificação das penas na execução penal ou risco de duplicidade na detração. Assim, ao prolatar a sentença, o Juiz deve verificar a possibilidade de aplicar regime mais brando diante do tempo de prisão provisória, sem que isto implique em progressão do regime prisional, eis que tal questão compete ao Juízo da Execução3. Fixada essa premissa normativa, verifico que a situação da ré é complexa, considerando que existem outras ações penais em curso, de modo que a análise da detração deverá ser efetuada pelo Juízo da execução. Regime Carcerário O regime prisional inicial é fixado mediante análise dos seguintes critérios: quantidade de pena aplicada, tempo de prisão provisória, reincidência e circunstâncias judiciais. No caso concreto, considerando a quantidade de pena aplicada, o tempo de prisão provisória a ser descontado, a análise quanto a reincidência e a análise das moduladoras do art. 59 do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. Substituição por Penas Restritivas de Direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios no caso em análise por não restarem preenchidos os requisitos dispostos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. Direito de apelar em liberdade A ré poderá apelar em liberdade, pois assim vem respondendo ao processo e não subsistem requisitos da prisão preventiva (artigo 387, § 1°, do Código de Processo Penal). Em razão da prisão preventiva da ré nos autos 0002696-78.2026.8.16.0033, revogo o monitoramento eletrônico imposta como cautelar na decisão de mov. 15.1. Se necessário, expeça-se contramandado de monitoração eletrônica. Perdimento do dinheiro apreendido Conforme exposto na fundamentação, a ré não demonstrou a origem lícita do dinheiro apreendido, o que, somado às circunstâncias da prisão, revela que era proveniente da prática do crime de tráfico de drogas e demanda o decreto de seu perdimento em favor da União. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXICOS – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO EM RAZÃO DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROCESSUAL, DE OFÍCIO – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA – RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO APREENDIDO – INVIABILIDADE – SENTENÇA ALTERADA – APELO NÃO PROVIDO. Não há se falar em absolver o agente, ou desclassificar a conduta imputada, na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo quanto à materialidade e à autoria do injusto de narcotráfico. Na falta de uma das condições cumulativas elencadas no § 4º, do art. 33, da legislação especializada, é descabida a aplicação da minorante. A quantidade de punição imposta justifica a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento da censura, com fulcro nos art. 33, § 2º, alínea “b”, do Estatuto Repressivo. Por outro lado, quando o desconto do tempo de prisão processual influenciar no modo de implemento da expiação, este deve ser ajustado. A prisão preventiva é incompatível com a forma de execução aberta estabelecida para o início do cumprimento da pena. A ausência de prova da origem lícita do numerário apreendido, aliada à existência de indícios de que o montante era oriundo da prática delitiva, demanda a decretação do seu perdimento em favor da União, nos termos dos art. 63 da Lei nº 11.343/06. Apelação conhecida e não provida, com desconto do tempo em que o apelante permaneceu encarcerado e expedição de alvará de soltura. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001886-16.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 02.08.2021) – grifei. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E COERENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE FOI REALIZADA A PRISÃO EM FLAGRANTE – APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, DE BALANÇA E MAIS DE CINCO MIL REAIS EM ESPÉCIE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO –POSSIBILIDADE – ACUSADO PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES QUE DEMONSTREM QUE O ACUSADO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 – READEQUAÇÃO DA PENA QUE IMPÕE A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO AO ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – INSURGÊNCIA EM FACE DO PERDIMENTO DO DINHEIRO APREENDIDO – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DO VALOR APREENDIDO – ELEMENTOS QUE INDICAM QUE SEJA FRUTO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 63 DA LEI Nº 11.343/2006 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0010702-52.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 03.05.2021) – grifei. Assim, decreto o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei n. 11.343/2006. Custas Processuais e Honorários Advocatícios Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Todavia, considerando que foram deferidos a ela os benefícios da gratuidade judiciária (mov. 97.1), suspendo a exigibilidade de tais valores. A defensora nomeada para patrocinar a defesa do réu, Dra. Paula Cristina de Souza Turmann Silvestre (OAB/PR 92.013), fixo honorários advocatícios em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná. Esta sentença é válida como certidão para fins de execução. Provimentos Finais 1. Consta informação de que já foram incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas (mov. 92.1.). 2. Cientifique-se a ré de que a pena de multa deverá ser paga em dez dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. 3. Após o trânsito em julgado da sentença: 3.1. Providencie-se o cálculo da multa; 3.2. Se for efetuado o pagamento da pena de multa no prazo legal de dez dias, por brevidade, a declaro extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo (IN n. 65/2021 CGJ/PR, artigo 11); 3.3. Se decorrer o prazo de dez dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, a converto em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrer o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento (IN n. 65/2021 CGJ/PR, artigo 12, com redação dada pela IN n. 77/2021 CGJ/PR); 3.4. Expeça-se guia de recolhimento definitiva; 4. Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 5. Cumpra-se o disposto no artigo 63, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em relação ao dinheiro apreendido; e 6. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito Designado