Detalhe do processo

0009108-25.2026.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0009108-25.2026.8.16.0130 Processo: 0009108-25.2026.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIZIA REGINA GERONIMO Requerido(s): TIAGO GERONIMO MILITÃO DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de ação de Interdição com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIZIA REGINA GERONIMO em relação ao seu filho TIAGO GERONIMO MILITÃO DA SILVA. Alega, em síntese, que o curatelando apresenta extenso histórico de uso nocivo e abusivo de substâncias psicoativas (cocaína e maconha), associado a sucessivas internações psiquiátricas a partir dos 21 anos de idade, com possível diagnóstico de transtornos mentais (CID 10 F12.1 e CID 10 F20.8). Acrescentando que o mesmo não possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. O Parquet se manifestou na mov. 12. 1.1.DEFIRO o benefício da justiça gratuita a autora, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência. 1.1.1.Intime-se a autora para que junte declaração de hipossuficiência devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias, pois apesar do pedido e sua comprovação, deixou de juntar aos autos o termo assinado pela requerente. É o sucinto relatório. A tutela de urgência, para ser concedida, exige dois pressupostos, conforme dispõe o art. 300 do CPC, a saber: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou verossimilhança das alegações) e b) o risco da ineficácia do provimento jurisdicional que for proferido ao final da demanda, decorrente da demora (periculum in mora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). Na espécie, ambos os requisitos estão presentes. Explica-se: Em nosso sistema jurídico, no que tange à curatela, vigora a Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. À luz dessa nova Lei e por ficção jurídica, não há mais pessoa absolutamente incapaz, exceto aquelas que contarem com idade inferior a 16 (dezesseis) anos. Daí, porque não mais se cogita a possibilidade de interdição total. Na verdade, para alguns autores e com razão, não há mais que se falar em interdição, mas apenas em curatela. A curatela, no mais das vezes e na medida em que for necessária em cada caso concreto, limitará o curatelado tão só a praticar atos de disposição patrimonial, para os quais o curador deverá o assistir e, excepcionalmente, o representar, como, por exemplo, dar-se-á com o indivíduo que, por alguma moléstia, congênita ou adquirida, está sem discernimento algum (portador de Alzheimer em estágio avançado, indivíduo que sofreu acidente vascular encefálico importante, pessoa que se encontra em coma). Seguindo esse raciocínio, na espécie, destaca-se que, de acordo com os atestados médicos de mov. 1.5, TIAGO GERONIMO MILITÃO DA SILVA é possível portador de transtorno mental, não possuindo condições de por si só gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo sua patologia irreversível, grave e persistente. Assim, não apresentando condições para prática de alguns atos da vida civil, tem-se a necessidade inquestionável de que alguém represente o - aparente - incapaz na prática dos atos da vida civil, o que impõe, para tanto, a nomeação de curador provisório. Neste ponto, tem-se que MARIZIA REGINA GERONIMO é mãe de Tiago, conforme se denota pela certidão de nascimento (mov. 1.6), tendo demonstrado interesse em exercer o encargo, razão pela qual se entende, ao menos em sede de cognição sumária, ser a melhor pessoa para o exercício de tal mister, sem prejuízo desse entendimento ser eventualmente modificado no curso do processo. 2. Ante todo o exposto e em atenção ao parecer ministerial supramencionado, DEFIRO o pedido liminar e, assim, DECRETO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA de TIAGO GERONIMO MILITÃO DA SILVA, nomeando sua mãe, MARIZIA GERONIMO DA SILVA, como sua CURADORA PROVISÓRIA, observando-se, porém, que a curatela é parcial, já que lhe é conferida a representação da interditada com poderes para a prática dos atos cotidianos e regulares da vida civil, vedada, portanto, a disposição de eventual patrimônio (móvel ou imóvel) e contração de dívidas ou outras obrigações em seu nome, salvo expressa autorização judicial. 2.1. Para tanto, lavre-se o competente termo de curatela provisória, no qual deverá constar que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes à interditada sem autorização judicial. 3. Cite-se o interditando, por meio da curadora ora nomeada, bem como intime-se-o acerca da entrevista a ser realizada no dia 04/11/2026, às 16H, momento em que será indagado sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos, e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos dos arts. 751 do CPC e 1.771 do CC. 4. Após realizada a entrevista acima mencionada, intime-se Tiago, no ato da entrevista, para, querendo, impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC. 5. Transcorrido o prazo acima referido e havendo inércia por parte da interditada, proceda-se à nomeação de curador especial para a respectiva defesa (art. 752, § 2º, CPC). 6. Após, retornem os autos conclusos para novas determinações. 7. Sem prejuízo, DETERMINO a realização de Estudo Psicossocial na residência de Henrique, cujo relatório, pormenorizado, deve advir a este Juízo até a data MÁXIMA de 03/11/2026, ou seja, anteriormente à audiência ora designada. 8. Ainda, sendo o caso de justiça gratuita, à Secretaria para pesquisar junto ao Sistema RenaJud quanto à existência de eventuais veículos em nome da parte curatelanda, devendo, ainda, oficiar ao CRI local para busca de eventuais bens imóveis, tendo por prazo para resposta, 10 (dez) dias. 8.1 Não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o cumprimento do item acima recairá a ela, cujo cumprimento deverá ocorrer em 15 dias. 9. Por fim, ao Distribuidor para certificar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos antecedentes criminais do autor. 10. Cumpra a Secretaria o disposto no art. 440, do Código de Normas: Art. 440. As decisões que deferirem a tutela ou a curatela, ainda que em caráter provisório, serão comunicadas, para averbação, ao Ofício de Registro Civil de nascimento ou casamento do tutelando ou do curatelando, bem como os casos de remoção, suspensão e extinção do encargo, com a devida anotação na autuação. 11. Sem prejuízo, determino a realização de prova pericial. No entanto, em razão das peculiaridades do caso, é necessário que a perícia seja conduzida por profissional da área de medicina, motivo pelo qual nomeio como perito(a) Dr. Hélio Prince Garcia Martins, devidamente cadastrado no sistema CAJU, ciente de que seus honorários serão pagos ao final pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 950,00 (quinhentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ. 11.1. O referido perito deverá atuar sob a fé e compromisso de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia. 11.2. Em relação aos honorários periciais, sendo a parte requerente da prova beneficiária da justiça gratuita, será observado o disposto no artigo 95, §3º do CPC. A prova pericial, no caso dos autos, será oportunamente custeada pelo Estado do Paraná, respeitados os limites da Resolução 232/2016 do CNJ. Habilite-se. 11.3. Às partes e ao Ministério Público para apresentarem os quesitos e assistente técnico; 11.4. Havendo concordância, intime-se o Senhor Perito para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias; 11.5. O Sr. Perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, devendo, ainda, indicar especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo .753, §2º, do CPC); 11.6. Dos quesitos do juízo ao Perito Médico. a) O (a) interditando (a) consegue expressar suas preferências e vontades? Se necessário, especifique. b) Consegue gerir sua própria vida geral de maneira plena sem ajuda ou suporte de terceiros? c) É capaz de realizar de maneira plena os atos do cotidiano (alimentação, vestimentas, higiene, lazer, cuidados com sua saúde)? Se necessário, especifique. d) O periciado consegue realizar de maneira segura e coerente compras e vendas de maneira rotineira e não rotineira (imóveis, bens móveis de maior valor)? e) O (a) interditando (a) consegue utilizar adequadamente cartão de crédito bancário, cheques ou movimentar conta bancária? f) Tem noção e reconhece adequadamente dinheiro (saber do seu valor, calcular troco, etc.)? 11.7 Apresentado o laudo, abra-se vista dos autos às partes e, após, ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Sthepanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor MARIZIA REGINA GERONIMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RHAWENNA ZANELLA SANTANA

OAB: 75601/PR

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Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0009108-25.2026.8.16.0130 Processo: 0009108-25.2026.8.16.0130 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARIZIA REGINA GERONIMO Requerido(s): TIAGO GERONIMO MILITÃO DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de ação de Interdição com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIZIA REGINA GERONIMO em relação ao seu filho TIAGO GERONIMO MILITÃO DA SILVA. Alega, em síntese, que o curatelando apresenta extenso histórico de uso nocivo e abusivo de substâncias psicoativas (cocaína e maconha), associado a sucessivas internações psiquiátricas a partir dos 21 anos de idade, com possível diagnóstico de transtornos mentais (CID 10 F12.1 e CID 10 F20.8). Acrescentando que o mesmo não possui discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. O Parquet se manifestou na mov. 12. 1.1.DEFIRO o benefício da justiça gratuita a autora, tendo em vista a comprovação de sua hipossuficiência. 1.1.1.Intime-se a autora para que junte declaração de hipossuficiência devidamente assinada, no prazo de 15 (quinze) dias, pois apesar do pedido e sua comprovação, deixou de juntar aos autos o termo assinado pela requerente. É o sucinto relatório. A tutela de urgência, para ser concedida, exige dois pressupostos, conforme dispõe o art. 300 do CPC, a saber: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou verossimilhança das alegações) e b) o risco da ineficácia do provimento jurisdicional que for proferido ao final da demanda, decorrente da demora (periculum in mora ou fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). Na espécie, ambos os requisitos estão presentes. Explica-se: Em nosso sistema jurídico, no que tange à curatela, vigora a Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2015, mais conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. À luz dessa nova Lei e por ficção jurídica, não há mais pessoa absolutamente incapaz, exceto aquelas que contarem com idade inferior a 16 (dezesseis) anos. Daí, porque não mais se cogita a possibilidade de interdição total. Na verdade, para alguns autores e com razão, não há mais que se falar em interdição, mas apenas em curatela. A curatela, no mais das vezes e na medida em que for necessária em cada caso concreto, limitará o curatelado tão só a praticar atos de disposição patrimonial, para os quais o curador deverá o assistir e, excepcionalmente, o representar, como, por exemplo, dar-se-á com o indivíduo que, por alguma moléstia, congênita ou adquirida, está sem discernimento algum (portador de Alzheimer em estágio avançado, indivíduo que sofreu acidente vascular encefálico importante, pessoa que se encontra em coma). Seguindo esse raciocínio, na espécie, destaca-se que, de acordo com os atestados médicos de mov. 1.5, TIAGO GERONIMO MILITÃO DA SILVA é possível portador de transtorno mental, não possuindo condições de por si só gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo sua patologia irreversível, grave e persistente. Assim, não apresentando condições para prática de alguns atos da vida civil, tem-se a necessidade inquestionável de que alguém represente o - aparente - incapaz na prática dos atos da vida civil, o que impõe, para tanto, a nomeação de curador provisório. Neste ponto, tem-se que MARIZIA REGINA GERONIMO é mãe de Tiago, conforme se denota pela certidão de nascimento (mov. 1.6), tendo demonstrado interesse em exercer o encargo, razão pela qual se entende, ao menos em sede de cognição sumária, ser a melhor pessoa para o exercício de tal mister, sem prejuízo desse entendimento ser eventualmente modificado no curso do processo. 2. Ante todo o exposto e em atenção ao parecer ministerial supramencionado, DEFIRO o pedido liminar e, assim, DECRETO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA de TIAGO GERONIMO MILITÃO DA SILVA, nomeando sua mãe, MARIZIA GERONIMO DA SILVA, como sua CURADORA PROVISÓRIA, observando-se, porém, que a curatela é parcial, já que lhe é conferida a representação da interditada com poderes para a prática dos atos cotidianos e regulares da vida civil, vedada, portanto, a disposição de eventual patrimônio (móvel ou imóvel) e contração de dívidas ou outras obrigações em seu nome, salvo expressa autorização judicial. 2.1. Para tanto, lavre-se o competente termo de curatela provisória, no qual deverá constar que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis ou imóveis pertencentes à interditada sem autorização judicial. 3. Cite-se o interditando, por meio da curadora ora nomeada, bem como intime-se-o acerca da entrevista a ser realizada no dia 04/11/2026, às 16H, momento em que será indagado sobre sua vida, negócios, bens, vontades, preferências, laços familiares e afetivos, e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, nos termos dos arts. 751 do CPC e 1.771 do CC. 4. Após realizada a entrevista acima mencionada, intime-se Tiago, no ato da entrevista, para, querendo, impugnar o pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 752 do CPC. 5. Transcorrido o prazo acima referido e havendo inércia por parte da interditada, proceda-se à nomeação de curador especial para a respectiva defesa (art. 752, § 2º, CPC). 6. Após, retornem os autos conclusos para novas determinações. 7. Sem prejuízo, DETERMINO a realização de Estudo Psicossocial na residência de Henrique, cujo relatório, pormenorizado, deve advir a este Juízo até a data MÁXIMA de 03/11/2026, ou seja, anteriormente à audiência ora designada. 8. Ainda, sendo o caso de justiça gratuita, à Secretaria para pesquisar junto ao Sistema RenaJud quanto à existência de eventuais veículos em nome da parte curatelanda, devendo, ainda, oficiar ao CRI local para busca de eventuais bens imóveis, tendo por prazo para resposta, 10 (dez) dias. 8.1 Não sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, o cumprimento do item acima recairá a ela, cujo cumprimento deverá ocorrer em 15 dias. 9. Por fim, ao Distribuidor para certificar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos antecedentes criminais do autor. 10. Cumpra a Secretaria o disposto no art. 440, do Código de Normas: Art. 440. As decisões que deferirem a tutela ou a curatela, ainda que em caráter provisório, serão comunicadas, para averbação, ao Ofício de Registro Civil de nascimento ou casamento do tutelando ou do curatelando, bem como os casos de remoção, suspensão e extinção do encargo, com a devida anotação na autuação. 11. Sem prejuízo, determino a realização de prova pericial. No entanto, em razão das peculiaridades do caso, é necessário que a perícia seja conduzida por profissional da área de medicina, motivo pelo qual nomeio como perito(a) Dr. Hélio Prince Garcia Martins, devidamente cadastrado no sistema CAJU, ciente de que seus honorários serão pagos ao final pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 950,00 (quinhentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ. 11.1. O referido perito deverá atuar sob a fé e compromisso de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia. 11.2. Em relação aos honorários periciais, sendo a parte requerente da prova beneficiária da justiça gratuita, será observado o disposto no artigo 95, §3º do CPC. A prova pericial, no caso dos autos, será oportunamente custeada pelo Estado do Paraná, respeitados os limites da Resolução 232/2016 do CNJ. Habilite-se. 11.3. Às partes e ao Ministério Público para apresentarem os quesitos e assistente técnico; 11.4. Havendo concordância, intime-se o Senhor Perito para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias; 11.5. O Sr. Perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, devendo, ainda, indicar especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (artigo .753, §2º, do CPC); 11.6. Dos quesitos do juízo ao Perito Médico. a) O (a) interditando (a) consegue expressar suas preferências e vontades? Se necessário, especifique. b) Consegue gerir sua própria vida geral de maneira plena sem ajuda ou suporte de terceiros? c) É capaz de realizar de maneira plena os atos do cotidiano (alimentação, vestimentas, higiene, lazer, cuidados com sua saúde)? Se necessário, especifique. d) O periciado consegue realizar de maneira segura e coerente compras e vendas de maneira rotineira e não rotineira (imóveis, bens móveis de maior valor)? e) O (a) interditando (a) consegue utilizar adequadamente cartão de crédito bancário, cheques ou movimentar conta bancária? f) Tem noção e reconhece adequadamente dinheiro (saber do seu valor, calcular troco, etc.)? 11.7 Apresentado o laudo, abra-se vista dos autos às partes e, após, ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Sthepanie Assis Pinto de Oliveira Juíza de Direito