Detalhe do processo

0009103-94.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0009103-94.2025.8.16.0014 9 SENTENÇA Vistos e Examinados estes Autos registrados sob o nº 0009103-94.2025.8.16.0014, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que figuram como parte autora TALITA PEREIRA DOS SANTOS, e parte requerida BANCO C6 S/A, ambas as partes qualificadas nos autos; RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , em que a parte autora aduziu, em síntese, que foi surpreendida com um contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome junto ao banco réu. Aduz, ainda, que a contratação do empréstimo com descontos em seu benefício do INSS ocorreu de maneira fraudulenta. Por fim, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em folha de pagamento. Além disso, requereu o cancelamento do contrato nº 010119072546, assim como a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Juntou documentos. Recebida a inicial em seq. 8.1, houve o indeferimento da tutela antecipada. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação em seq. 21.1. Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação. Discorreu acerca da ausência dos elementos que ensejam responsabilidade civil. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação em seq. 25.1. Em decisão saneadora de seq. 32.1, afastou-se a preliminar arguida. Foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial em seq. 110.1. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não há questões preliminares pendentes de análise. Mérito. Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta parcial procedência, conforme se passa a fundamentar. Da existência de débito: Há incontroversa legalidade do contrato e legitimidade do débito. Conforme se verá, razão não assiste à parte requerida. Isso porque, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, resta a parte requerida provar os fatos controversos, como é o caso da assinatura da parte autora. No caso em tela, nota-se que a parte requerida juntou o contrato supostamente formalizados com a parte autora, no entanto não há provas suficientes para demonstrar a veracidade da assinatura da Sra Talita Pereira dos Santos. Isso porque, em decisão saneadora, fora deferida a produção de prova pericial grafotécnica, fins de averiguar se a assinatura constante no contrato supostamente celebrado entre as partes equivalia à da parte autora; entretanto, a perícia apontou que as evidências biométricas constantes no documento contratual são incapazes de atribuir, de forma unívoca, sua regularidade: O exame pericial realizado sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 010119072546 permitiu a auditagem dos requisitos de integridade e autoria sob a ótica da Lei nº 14.063/2020. A análise de metadados estruturais confirmou a integridade cronológica do PDF gerado pela biblioteca iText Core 7.2.3. No entanto, identificou-se a ausência de hashes nativos na trilha de logs, o que compromete a transparência e a verificação imediata da autenticidade original. A auditoria de conectividade revelou o uso de um IP estático da Telefônica Brasil SA, cuja titularidade não pôde ser confirmada devido ao decurso do prazo de guarda do Marco Civil da Internet. Em contrapartida, o confronto técnico de geolocalização demonstrou convergência absoluta entre o ponto de conexão e o endereço oficial da autora. Contudo, a análise da biometria facial (selfie) classificou a imagem como "Class 1 - Image is processed/edited", indicando recompressão por software externo e supressão de metadados EXIF. Diante da ruptura na cadeia de custódia da evidência biométrica e da lacuna de rastreabilidade nativa, conclui-se que a contratação não pode ser atribuída de forma unívoca à parte autora, por descumprimento dos requisitos de integridade verificável da assinatura eletrônica avançada. Posto isso, não restou comprovada a legalidade do contrato e, consequentemente, a legitimidade do débito, vez que não há provas suficientes para declarar que a assinatura constante no contrato (seq. 21.6) pertencem à autora. Assim, a procedência do pedido se impõe, diante da ausência de provas a respeito da validade do contrato, vez que há incidência do Código de Defesa do Consumidor e a parte ré não comprovou a inexistência da fraude. Diante disso, determino o cancelamento do contrato de nº 010119072546. Da repetição do indébito em dobro: Não obstante, eventual restituição deverá se dar em dobro. Explico: O Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, quando configurada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé subjetiva. Logo, não é necessária a comprovação de má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, bastando que a situação se amolde ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que haja pagamento indevido e que a fornecedora não tenha comprovado engano justificável, ônus que pertencia à ré, portanto. Precedentes: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO CERTO. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO RECENTE DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FINANCIAMENTO DA FATURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006557-61.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 14.12.2020) (TJ-PR - RI: 00065576120198160019 PR 0006557-61.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2020) Dos danos morais: Destaca-se que, em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’. No entanto, entendo que a cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. Isso porque, não vislumbro a existência de lesão ou ofensa a direito da personalidade do autor, a exemplo da honra, imagem, nome, reputação, ou mesmo qualquer conduta instituição financeira requerida que desrespeite o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Não verifico ainda, in casu, a submissão da autora à situação vexatória, humilhante ou degradante dos seus direitos, que resulte em dor, constrangimento ou perturbações psíquicas graves. Assim, considerando o caráter pedagógico da dobra legal, prevista pelo dispositivo acima mencionado, ponderando a ausência de demonstração de danos subjetivos à psique, à honra ou à imagem da parte autora, resta caracterizado o mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que estes inexistem. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO a) PROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade das parcelas referentes ao contrato de nº 010119072546; b) PROCEDENTE a condenação da ré à restituição do montante pago, na modalidade dobrada, ressalvada a compensação de valores ante os depósitos efetuados perante conta bancária da autora, como se denota dos documentos de. 21.7 e 21.8; c) IMPROCEDENTE a condenação da ré ao pagamento de danos morais, conforme fundamentação acima; Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com pleitos da autora reconhecidos, bem como sucesso nas teses da ré de não reconhecimento de pleitos que a parte autora objetivava, tudo derivado da preliminar aceitação de ajuste de adesão pretensamente vicioso e, de outro lado, ulterior pedido de revisão incondicionada deste, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 35% para a parte autora e 65% para a requerida. Ademais, fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 13.863,50), que serão divididos em 65% para o patrono da parte autora e 35% para o patrono do réu, observados eventuais benefícios da justiça gratuita concedida, valorados o zelo profissional do patrono da parte autora, considerando-se a complexidade da demanda, prova pericial e desnecessidade de audiência de instrução, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor TALITA PEREIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLEY BRAGA DE OLIVEIRA

OAB: 91802/PR

EDUARDO CHALFIN

OAB: 58971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0009103-94.2025.8.16.0014 9 SENTENÇA Vistos e Examinados estes Autos registrados sob o nº 0009103-94.2025.8.16.0014, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que figuram como parte autora TALITA PEREIRA DOS SANTOS, e parte requerida BANCO C6 S/A, ambas as partes qualificadas nos autos; RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA , em que a parte autora aduziu, em síntese, que foi surpreendida com um contrato de empréstimo consignado celebrado em seu nome junto ao banco réu. Aduz, ainda, que a contratação do empréstimo com descontos em seu benefício do INSS ocorreu de maneira fraudulenta. Por fim, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em folha de pagamento. Além disso, requereu o cancelamento do contrato nº 010119072546, assim como a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Juntou documentos. Recebida a inicial em seq. 8.1, houve o indeferimento da tutela antecipada. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação em seq. 21.1. Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação. Discorreu acerca da ausência dos elementos que ensejam responsabilidade civil. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação em seq. 25.1. Em decisão saneadora de seq. 32.1, afastou-se a preliminar arguida. Foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial em seq. 110.1. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Não há questões preliminares pendentes de análise. Mérito. Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma. Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta parcial procedência, conforme se passa a fundamentar. Da existência de débito: Há incontroversa legalidade do contrato e legitimidade do débito. Conforme se verá, razão não assiste à parte requerida. Isso porque, pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, resta a parte requerida provar os fatos controversos, como é o caso da assinatura da parte autora. No caso em tela, nota-se que a parte requerida juntou o contrato supostamente formalizados com a parte autora, no entanto não há provas suficientes para demonstrar a veracidade da assinatura da Sra Talita Pereira dos Santos. Isso porque, em decisão saneadora, fora deferida a produção de prova pericial grafotécnica, fins de averiguar se a assinatura constante no contrato supostamente celebrado entre as partes equivalia à da parte autora; entretanto, a perícia apontou que as evidências biométricas constantes no documento contratual são incapazes de atribuir, de forma unívoca, sua regularidade: O exame pericial realizado sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 010119072546 permitiu a auditagem dos requisitos de integridade e autoria sob a ótica da Lei nº 14.063/2020. A análise de metadados estruturais confirmou a integridade cronológica do PDF gerado pela biblioteca iText Core 7.2.3. No entanto, identificou-se a ausência de hashes nativos na trilha de logs, o que compromete a transparência e a verificação imediata da autenticidade original. A auditoria de conectividade revelou o uso de um IP estático da Telefônica Brasil SA, cuja titularidade não pôde ser confirmada devido ao decurso do prazo de guarda do Marco Civil da Internet. Em contrapartida, o confronto técnico de geolocalização demonstrou convergência absoluta entre o ponto de conexão e o endereço oficial da autora. Contudo, a análise da biometria facial (selfie) classificou a imagem como "Class 1 - Image is processed/edited", indicando recompressão por software externo e supressão de metadados EXIF. Diante da ruptura na cadeia de custódia da evidência biométrica e da lacuna de rastreabilidade nativa, conclui-se que a contratação não pode ser atribuída de forma unívoca à parte autora, por descumprimento dos requisitos de integridade verificável da assinatura eletrônica avançada. Posto isso, não restou comprovada a legalidade do contrato e, consequentemente, a legitimidade do débito, vez que não há provas suficientes para declarar que a assinatura constante no contrato (seq. 21.6) pertencem à autora. Assim, a procedência do pedido se impõe, diante da ausência de provas a respeito da validade do contrato, vez que há incidência do Código de Defesa do Consumidor e a parte ré não comprovou a inexistência da fraude. Diante disso, determino o cancelamento do contrato de nº 010119072546. Da repetição do indébito em dobro: Não obstante, eventual restituição deverá se dar em dobro. Explico: O Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, quando configurada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé subjetiva. Logo, não é necessária a comprovação de má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, bastando que a situação se amolde ao art. 42, parágrafo único, do CDC, que haja pagamento indevido e que a fornecedora não tenha comprovado engano justificável, ônus que pertencia à ré, portanto. Precedentes: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO CERTO. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DECISÃO RECENTE DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FINANCIAMENTO DA FATURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006557-61.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 14.12.2020) (TJ-PR - RI: 00065576120198160019 PR 0006557-61.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 14/12/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/12/2020) Dos danos morais: Destaca-se que, em regra, para que haja indenização é necessária a presença do trinômio ‘dano - nexo de causalidade - culpa’. No entanto, entendo que a cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. Isso porque, não vislumbro a existência de lesão ou ofensa a direito da personalidade do autor, a exemplo da honra, imagem, nome, reputação, ou mesmo qualquer conduta instituição financeira requerida que desrespeite o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. Não verifico ainda, in casu, a submissão da autora à situação vexatória, humilhante ou degradante dos seus direitos, que resulte em dor, constrangimento ou perturbações psíquicas graves. Assim, considerando o caráter pedagógico da dobra legal, prevista pelo dispositivo acima mencionado, ponderando a ausência de demonstração de danos subjetivos à psique, à honra ou à imagem da parte autora, resta caracterizado o mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que estes inexistem. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO a) PROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade das parcelas referentes ao contrato de nº 010119072546; b) PROCEDENTE a condenação da ré à restituição do montante pago, na modalidade dobrada, ressalvada a compensação de valores ante os depósitos efetuados perante conta bancária da autora, como se denota dos documentos de. 21.7 e 21.8; c) IMPROCEDENTE a condenação da ré ao pagamento de danos morais, conforme fundamentação acima; Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com pleitos da autora reconhecidos, bem como sucesso nas teses da ré de não reconhecimento de pleitos que a parte autora objetivava, tudo derivado da preliminar aceitação de ajuste de adesão pretensamente vicioso e, de outro lado, ulterior pedido de revisão incondicionada deste, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 35% para a parte autora e 65% para a requerida. Ademais, fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da causa (R$ 13.863,50), que serão divididos em 65% para o patrono da parte autora e 35% para o patrono do réu, observados eventuais benefícios da justiça gratuita concedida, valorados o zelo profissional do patrono da parte autora, considerando-se a complexidade da demanda, prova pericial e desnecessidade de audiência de instrução, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §8º do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito