Detalhe do processo

0009102-59.2025.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Sarandi
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009102-59.2025.8.16.0160 Processo: 0009102-59.2025.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 01/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A.D.S.B. Réu(s): MARCOS DE SOUZA SIMÕES SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MARCOS DE SOUZA SIMÕES e imputou-lhe a prática da contravenção penal do artigo 21, caput, c/c. § 2º, da Lei de Contravenções Penais, na forma do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, observando-se a incidência da Lei 11.340/06. A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: No dia 01 de julho de 2025, por volta das 11h30min, em endereço não precisado, mas certo que nesta cidade de Sarandi/PR, MARCOS DE SOUZA SIMÕES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, praticou vias de fato contra A.d.S.B., ex-companheira dele, desferindo-lhe puxões de cabelo e fazendo com que ela caísse ao solo (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.2 e declaração de seq. 1.3). O inquérito policial foi instaurado mediante Portaria (mov. 1.1). A denúncia foi oferecida em 21 de outubro de 2025 (mov. 15.1) e recebida em 07 de novembro de 2025 (mov. 24.1), O denunciado foi pessoalmente citado (mov. 41.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 47.1), por intermédio de defensora constituída (mov. 47.2). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 51.1), na qual foram inquiridas a vítima A.d.S.B. (mov. 90.1), o informante Marcos Eduardo dos Santos Simões (mov. 78.2), e o acusado foi interrogado (mov. 78.3). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva, motivo pelo qual pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia. Além disso, sugeriu a dosimetria da pena, oportunidade em que salientou a presença da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, bem como da causa de aumento, em observância do artigo 21, caput c/c § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Outrossim, pugnou pela fixação do regime aberto, reafirmou a inaplicabilidade da substituição da pena e requereu a condenação do acusado em indenização pelos danos morais sofridos pela vítima (mov. 77.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 98.1). A Douta defesa, por outro lado, alegou ausência de provas e que não há elementos suficientes para a condenação, sustentando que houve apenas uma discussão acalorada entre o acusado e sua ex-companheira relacionada aos cuidados dos filhos em comum. Ao final, requereu a absolvição do réu, com base no princípio in dubio pro reo, na forma do artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a improcedência do pedido de indenização (mov. 87.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada à representação, em que se imputa ao acusado a prática, em tese, da contravenção penal do artigo 21, caput, c/c. § 2º, da Lei de Contravenções Penais, já que no dia 1º de julho de 2025, o acusado teria praticado vias de fato contra A.d.S.B., sua ex companheira, ao puxar seus cabelos e provocar a queda dela ao solo. Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Com efeito, a materialidade do delito restou amplamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.4), mídia (mov. 1.6) e da prova oral coligida aos autos. A autoria delitiva também se mostra indubitável e recai sobre a pessoa do réu, a exigir sua condenação. Ao ser interrogado em Juízo, o acusado Marcos de Souza Simões negou ter praticado qualquer agressão contra sua ex-companheira. Relatou que, cerca de quinze dias antes dos fatos, havia sido procurado pela escola em razão de problemas envolvendo o filho do casal, ocasião em que se colocou à disposição para ser contatado sempre que necessário. Assim, na data dos fatos, recebeu nova ligação da instituição de ensino e compareceu ao local, onde A.d.S.B. já se encontrava presente. Informou que participou de reunião com a diretora, a coordenadora e o filho, ocasião em que foi tratado do comportamento e do desempenho escolar do adolescente. Afirmou que, ao deixarem a escola, iniciou uma discussão com a ex-companheira ainda nas dependências do colégio, próxima ao portão de saída, porque sua filha lhe teria relatado que, dias antes, havia sido levada pela mãe a uma festa noturna onde havia consumo de bebida alcoólica. Segundo o réu, a filha teria informado que desejava ir embora por volta das duas horas da manhã, mas que sua mãe não permitiu, chegando inclusive a puxar seus cabelos e orelha. Disse que apenas questionou A.d.S.B. sobre esse episódio e, em seguida, entrou em seu veículo e retornou ao trabalho. Negou categoricamente ter puxado os cabelos da vítima ou provocado sua queda, sustentando que os fatos narrados na denúncia não ocorreram. Acrescentou que o local dos fatos contaria com câmeras de monitoramento e afirmou jamais ter agredido fisicamente a ex-companheira ou seus filhos durante os quinze anos em que permaneceu casado com a ofendida. Declarou, ainda, que a acusação seria uma invenção da vítima. Por fim, relatou ter tomado conhecimento das medidas impostas no processo apenas após o cumprimento do mandado judicial, mencionando que, em razão da situação, passou a evitar frequentar determinados locais e visitar familiares residentes no mesmo bairro (mov. 78.3). Em que pese sua negativa, o conjunto probatório não permite afastar a condenação, em especial porque se apresenta robusto, harmônico e claro, existindo principalmente nas declarações prestadas pela ofendida, a descrição pormenorizada da forma como se deram. Sob o crivo do contraditório, a ofendida A.d.S.B., declarou que, na data dos fatos, já estava separada do acusado Marcos. Informou que, após uma reunião escolar do filho do casal, ao deixarem o local, o acusado sofreu uma crise emocional e, na esquina próxima à escola, virou-se repentinamente e puxou seus cabelos com as mãos, fazendo com que ela caísse ao chão. Esclareceu que o áudio juntado aos autos, no qual o acusado a ofende e profere palavras de baixo calão, foi gravado posteriormente ao episódio da agressão. Afirmou que o filho não presenciou os fatos, pois não havia comparecido à escola naquele dia e permanecia em casa. Disse não ter indicado testemunhas porque apenas pessoas desconhecidas transitavam pelo local no momento da ocorrência, sem qualquer intervenção. Mencionou, contudo, que possivelmente existiriam imagens captadas por câmeras de um salão de cabeleireiro situado na esquina onde ocorreu o fato. A vítima declarou que não sofreu lesões físicas aparentes, ressaltando que a agressão consistiu no puxão de cabelo que a levou ao chão. Por fim, informou que, após o ocorrido, não houve novos episódios de violência, esclarecendo que ela e o acusado não mantêm mais contato, cada qual seguindo sua própria vida (mov. 90.1). No mesmo sentido narrou ao ser ouvida perante a autoridade policial: “Relata a declarante que conviveu com Marcos de souza Simos por 22 anos e tiveram 3 filhos, Marcos Eduardo, 15, Alanna Victória, 10 e Lorenzo 4 anos; que a relação terminou em no ano de 2022, uma vez que a declarante descobriu uma traição de Marcos com a própria cunhada, esposa do irmão dele e com a qual hoje Marcos Convive; Que ultimamente Marcos tem se demonstrado muito agressivo com palavras, uma vez que a declarante iniciou novo relacionamento; Que em data de 01/07/2024, por volta das 11) horas a declarante foi chamada no colégio do filho e deparou com Marcos lá também, para resolverem assuntos relacionado ao filho naquele colégio; Que ao sair, Marcos começou a ofender a declarante e falando que não é boa mãe e ato contínuo, Marcos pegou a declarante pelos cabelos e a atirou no chão, chamando-a de filha da puta; que a declarante registrou a ocorrência e retornou hoje para registrar ocorrência e solicitar Medidas Protetivas pois não quer mais nenhum contato com Marcos que a tem destratado muito ela; Que também deseja representar criminalmente por lesão corporal e injúria; Que resultante da queda no chão, não ficou nenhuma lesão, tendo a declarante batido com os joelhos no chão; Que a declarante deseja que essa medida protetiva, uma vez deferida, não estendas aos filhos pois crê ser bom o contato dele com os filhos e ele paga regularmente a pensão aos três filhos; Que Marcos poderá ser localizado na Rua Antonio Volpato, 3050, uma Borracharia de caminhão, nesta urbe” (sic) (mov. 1.3) Ora, é cediço que a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório em crimes e contravenções desta natureza, especialmente quando praticadas sem a presença de testemunhas presenciais. Sobre o tema, oportuno citar o entendimento jurisprudencial: “CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DA VIAS DE FATO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo. Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a agrediu, praticando-lhe vias de fato e também a ameaçou de lhe causar mal injusto e grave. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime”. (Apelação Crime Nº 70058173485, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 26/03/2014). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI 3688/41). CONDENAÇÃO Á PENA DE DOIS (2) MESES E TREZE (13) DIAS DE DETENÇÃO E UM (1) MÊS E SEIS (6) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA, DE AMBAS AS INFRAÇÕES, DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 2) DOSIMETRIA PENAL. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. DESATENDIMENTO. REPRIMENDA ESTABELECIDA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO QUE SE JUSTIFICA ANTE OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU E O ESCORREITO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA ‘F’, CP. 3) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). MONTANTE QUE ABRANGE A ATUAÇÃO DA ADVOGADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000899-51.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – PROVA CONSISTENTE – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A pretendida absolvição resta inviável porque a prova coligida dá pleno suporte à sentença condenatória. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000693-30.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 17.01.2019). Frise-se que nada há nos autos a retirar a credibilidade das declarações da ofendida ou a infirmar a versão por ela apresentada, já que trouxe a mesma versão ofertada em sede policial. O informante Marcos Eduardo dos Santos Simões, filho da vítima e do réu, declarou que não presenciou qualquer agressão física praticada por seu pai contra sua mãe, especificamente o alegado puxão de cabelo ocorrido em frente à escola onde estuda. Relatou que, na data dos fatos, seus pais foram chamados à instituição de ensino em razão de um problema envolvendo sua pessoa, tendo sua mãe chegado primeiro ao local e, logo depois, seu pai, que teria deixado o trabalho para comparecer à reunião. Afirmou que seus pais chegaram a discutir do lado de fora da escola, porém negou ter visto qualquer agressão física, esclarecendo que, em momento algum, observou seu pai puxar os cabelos de sua mãe. Informou que conseguia visualizar os dois porque estava em uma padaria situada na esquina da escola, local onde permaneceu naquele dia, mas que se encontrava distante o suficiente para não ouvir o conteúdo da conversa, percebendo apenas gestos e a existência de uma discussão. Segundo o informante, após o encontro, cada um deixou o local em seu próprio veículo. Acrescentou não saber o motivo da discussão travada entre seus pais, justamente porque não conseguiu ouvir o que era dito. Por fim, informou que atualmente reside com a mãe e afirmou que ela não comentou com ele nada a respeito dos fatos posteriormente (mov. 78.2). Em análise detida do conjunto probatório, verifica‑se que a prática da contravenção penal narrada na denúncia restou suficientemente demonstrada. A vítima A.d.S.B. afirmou, tanto na fase policial quanto em juízo, que, após reunião realizada na escola do filho do ex-casal, o acusado passou a discutir com ela e, em determinado momento, puxou seus cabelos, fazendo com que caísse ao solo. Seu relato mostrou-se firme, coerente e livre de contradições relevantes ao longo da persecução penal. O informante Marcos Eduardo dos Santos Simões, filho das partes, confirmou a ocorrência da reunião escolar, bem como a discussão travada entre seus genitores logo após deixarem a instituição de ensino. Embora tenha afirmado não ter visualizado o acusado puxando os cabelos da vítima, esclareceu que observava a situação à distância, a partir de uma padaria localizada na esquina da escola, sem conseguir ouvir a conversa mantida entre eles, percebendo apenas os gestos e a existência da discussão. Ainda que o filho do casal não tenha presenciado a agressão física, não é suficiente para infirmar a narrativa da vítima. O próprio informante revelou que não acompanhou os fatos de forma próxima e integral. Ao contrário, sua versão corrobora aspectos relevantes do relato acusatório, notadamente o encontro entre as partes na escola e a discussão ocorrida logo em seguida. O interrogatório do acusado, por sua vez, limitou-se à negativa dos fatos, admitindo apenas a discussão após a reunião escolar e sustentando que jamais agrediu a ex-companheira. Todavia, tal versão não encontra amparo em elementos probatórios capazes de afastar a firme narrativa apresentada pela ofendida. Ademais, merece destaque o fato de a vítima ter esclarecido que não sofreu lesões aparentes, afirmando que a agressão consistiu no puxão de cabelo que a levou ao chão. Com efeito, a ofendida não buscou ampliar artificialmente a gravidade do ocorrido, tendo expressamente reconhecido a inexistência de lesões aparentes, circunstância que confere maior credibilidade à narrativa apresentada. A contravenção penal de vias de fato se trata de infração penal que não deixa vestígios (delito transeunte) e é caracterizada por qualquer agressão à integridade física de outrem, sem que resulte em efetiva lesão. No caso concreto, restou evidenciado que o réu puxou o cabelo da ofendida e a derrubou ao solo, condutas que se amoldam exatamente ao tipo contravencional em exame. Salienta-se que em caso de vias de fato, é prescindível a constatação de lesão no laudo pericial, já que, como mencionado anteriormente, é um delito que não deixa vestígios e, se deixasse, estaria configurado o crime de lesão corporal. A propósito: “PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - INFRAÇÕES PENAIS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ESTAR O AGENTE CALMO E TRANQUILO NO MOMENTO DA CONDUTA - ESTADO DE BELIGERÂNCIA QUE NÃO ABALA O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL (DOLO) - CONTRAVENÇÃO PENAL - AUSÊNCIA MATERIALIDADE E AUTORIA - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL - FATO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - PROVA ORAL APTA A AMPARAR A CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1. Tratando-se de crime formal e instantâneo, no qual muito embora o tipo contenha conduta e resultado naturalístico, este último é dispensável para fins de consumação, pouco importando para a configuração do injusto (tipicidade e ilicitude) se o ofendido se sentiu ou não ameaçado, bem como se as palavras foram proferidas sob o ânimo alterado.2. Por se tratar de infração que não deixa vestígios, a ausência de constatação de lesão não impede a condenação pela contravenção penal de vias de fato, justamente por se tratar de infração que ofende o bem jurídico penalmente tutelado por meio da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa que não resultam em lesões corporais. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005197-55.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.04.2021)” (grifado) Assim, não obstante a pretensão absolutória invocada pela defesa, é medida de rigor a condenação do denunciado pela prática da contravenção penal de vias de fato, capitulada no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, combinado com as disposições da Lei nº 11.340/06, com observância da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No mais, o réu não demonstrou ter praticado a ação incriminada sob o manto de excludente de ilicitude, portanto, antijurídica a sua conduta. Também é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, presentes os elementos da culpabilidade. Desta forma, de rigor a condenação, nos moldes da inicial acusatória. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu MARCOS DE SOUZA SIMÕES, como incurso nas sanções do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, c/c artigos 5º e 7º, ambos da Lei n° 11.340/2006, com observação da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). 3.1.1. Da contravenção penal de vias de fato Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 80.1. Trata-se de pessoa com emprego lícito e residência fixa, sem registro de outros fatores desabonadores de sua conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime foi uma discussão relacionada aos filhos do casal após o término da união estável. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, isto é, ofensa a integridade física da vítima sem deixar marcas ou lesões. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, de vias de fato. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena mínima de 15 (quinze) dias de prisão simples. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Não há atenuantes ou agravantes a serem aplicadas nessa fase. Deixo de aplicar a causa agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tendo em vista que o fato de ter sido praticado o crime contra mulher, na forma da lei específica, será considerado na terceira fase. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Por outro lado, está presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, já que restou comprovado que o crime foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, eis que houve violência familiar, razão pela qual aplico a pena de 15 (quinze) dias de prisão simples em triplo, e fixo, nessa fase em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. 3.1.2. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. 3.2 - Do regime de cumprimento da pena: Estabeleço ao réu o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00min; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 05 (cinco) dias, sem autorização judicial; III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo; IV – comparecer em juízo para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias; VI – participar do GRUPO REFLEXIVO ofertado pelo Conselho da Comunidade de Sarandi/PR, oportunamente a ser indicado em audiência admonitória. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Tendo em vista que o crime foi cometido no âmbito das relações domésticas, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso I, CP, art. 17 Lei 11.340/06 e Súmula 588 do STJ). Noutro plano, embora aplicável o sursis de acordo com o disposto no artigo 77 do Código Penal, diante do total da condenação, entendo ser mais benéfico ao réu o cumprimento da pena em regime aberto do que a execução da pena permanecer suspensa por 02 anos. 3.4 – Da reparação de danos Nos casos de violência doméstica é possível a fixação de danos morais a vítima, mas desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, sendo vedada o arbitramento de ofício pelo Magistrado. O agente ministerial requereu na exordial acusatória a fixação de indenização à vítima por danos morais, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, fixou seguinte entendimento a ser seguido nestes casos: Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na esteira do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, para casos de danos morais, o Juiz sentenciante pode arbitrar a quantia de acordo com seu prudente arbítrio. Além disso, extrai-se do Tema Repetitivo 983 do STJ, que, nos casos de violência doméstica, não é necessária instrução probatória para se aferir a quantia de indenização a ser suportada pelo réu, pois , trata-se, de dano moral in re ipsa, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Considerando as especificidades do caso e a gravidade dos fatos, por um critério de razoabilidade e proporcionalidade, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 700,00 (setecentos) reais à título de danos morais para a vítima. Em caso semelhante: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. 1) RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AGIU EM LEGITIMA DEFESA. TESE NÃO AGASALHADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS AOS AUTOS. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. DESACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VERBA FIXADA EM QUINHENTOS REAIS (R$ 500,00) EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0052331-71.2015.8.16.0014 – Londrina. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 09/05/2019). Por outro lado, quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor de danos morais arbitrado, necessário pontuar o seguinte. A Súmula 54 do STJ dispõe que os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso. Por sua vez, a Súmula 362 do STJ destacou que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização. Por fim, em relação aos danos materiais, observo ser incabível a fixação, uma vez que no caso em comento não houve a constatação documental de prejuízos materiais/financeiros. Desta forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público, o teor do Tema Repetitivo 983 do STJ e do contido nos artigos 387, inciso VI, do CPP e Súmulas 54 e 362 do STJ, FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima A.d.S.B., a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), incidindo, ainda, juros de mora a partir do evento danoso pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), contados do trânsito em julgado, a ser suportado pelo acusado MARCOS DE SOUZA SIMÕES. 4. Disposições gerais 4.1. Considerando que o réu respondeu ao processo solto e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sua liberdade deve ser mantida. 4.2. Não há apreensões a serem destinadas. 4.3. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que o acusado foi representado por defensor constituído (mov. 47.2). 4.4. As medidas protetivas já foram revogadas, conforme incidente em apenso. 4.5. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se guia de execução e encaminhe-se à 2ª Vara Criminal para execução e fiscalização da pena; calculem-se as custas processuais e intime-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se os autos. 4.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo as vítimas (artigos 201, §2º do CPP, e 21, da Lei nº 11.340/2006). Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS DE SOUZA SIMõES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FATIMA BIGNARDI SANDOVAL

OAB: 17526/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009102-59.2025.8.16.0160 Processo: 0009102-59.2025.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 01/07/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A.D.S.B. Réu(s): MARCOS DE SOUZA SIMÕES SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MARCOS DE SOUZA SIMÕES e imputou-lhe a prática da contravenção penal do artigo 21, caput, c/c. § 2º, da Lei de Contravenções Penais, na forma do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, observando-se a incidência da Lei 11.340/06. A denúncia descreve as condutas do acusado da seguinte forma: No dia 01 de julho de 2025, por volta das 11h30min, em endereço não precisado, mas certo que nesta cidade de Sarandi/PR, MARCOS DE SOUZA SIMÕES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, praticou vias de fato contra A.d.S.B., ex-companheira dele, desferindo-lhe puxões de cabelo e fazendo com que ela caísse ao solo (cf. boletim de ocorrência de seq. 1.2 e declaração de seq. 1.3). O inquérito policial foi instaurado mediante Portaria (mov. 1.1). A denúncia foi oferecida em 21 de outubro de 2025 (mov. 15.1) e recebida em 07 de novembro de 2025 (mov. 24.1), O denunciado foi pessoalmente citado (mov. 41.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 47.1), por intermédio de defensora constituída (mov. 47.2). Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 51.1), na qual foram inquiridas a vítima A.d.S.B. (mov. 90.1), o informante Marcos Eduardo dos Santos Simões (mov. 78.2), e o acusado foi interrogado (mov. 78.3). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a comprovação da materialidade e autoria delitiva, motivo pelo qual pugnou pela condenação do denunciado nos termos da denúncia. Além disso, sugeriu a dosimetria da pena, oportunidade em que salientou a presença da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, bem como da causa de aumento, em observância do artigo 21, caput c/c § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Outrossim, pugnou pela fixação do regime aberto, reafirmou a inaplicabilidade da substituição da pena e requereu a condenação do acusado em indenização pelos danos morais sofridos pela vítima (mov. 77.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 98.1). A Douta defesa, por outro lado, alegou ausência de provas e que não há elementos suficientes para a condenação, sustentando que houve apenas uma discussão acalorada entre o acusado e sua ex-companheira relacionada aos cuidados dos filhos em comum. Ao final, requereu a absolvição do réu, com base no princípio in dubio pro reo, na forma do artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a improcedência do pedido de indenização (mov. 87.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada à representação, em que se imputa ao acusado a prática, em tese, da contravenção penal do artigo 21, caput, c/c. § 2º, da Lei de Contravenções Penais, já que no dia 1º de julho de 2025, o acusado teria praticado vias de fato contra A.d.S.B., sua ex companheira, ao puxar seus cabelos e provocar a queda dela ao solo. Pois bem. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. Com efeito, a materialidade do delito restou amplamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), do Formulário Nacional de Avaliação de Risco (mov. 1.4), mídia (mov. 1.6) e da prova oral coligida aos autos. A autoria delitiva também se mostra indubitável e recai sobre a pessoa do réu, a exigir sua condenação. Ao ser interrogado em Juízo, o acusado Marcos de Souza Simões negou ter praticado qualquer agressão contra sua ex-companheira. Relatou que, cerca de quinze dias antes dos fatos, havia sido procurado pela escola em razão de problemas envolvendo o filho do casal, ocasião em que se colocou à disposição para ser contatado sempre que necessário. Assim, na data dos fatos, recebeu nova ligação da instituição de ensino e compareceu ao local, onde A.d.S.B. já se encontrava presente. Informou que participou de reunião com a diretora, a coordenadora e o filho, ocasião em que foi tratado do comportamento e do desempenho escolar do adolescente. Afirmou que, ao deixarem a escola, iniciou uma discussão com a ex-companheira ainda nas dependências do colégio, próxima ao portão de saída, porque sua filha lhe teria relatado que, dias antes, havia sido levada pela mãe a uma festa noturna onde havia consumo de bebida alcoólica. Segundo o réu, a filha teria informado que desejava ir embora por volta das duas horas da manhã, mas que sua mãe não permitiu, chegando inclusive a puxar seus cabelos e orelha. Disse que apenas questionou A.d.S.B. sobre esse episódio e, em seguida, entrou em seu veículo e retornou ao trabalho. Negou categoricamente ter puxado os cabelos da vítima ou provocado sua queda, sustentando que os fatos narrados na denúncia não ocorreram. Acrescentou que o local dos fatos contaria com câmeras de monitoramento e afirmou jamais ter agredido fisicamente a ex-companheira ou seus filhos durante os quinze anos em que permaneceu casado com a ofendida. Declarou, ainda, que a acusação seria uma invenção da vítima. Por fim, relatou ter tomado conhecimento das medidas impostas no processo apenas após o cumprimento do mandado judicial, mencionando que, em razão da situação, passou a evitar frequentar determinados locais e visitar familiares residentes no mesmo bairro (mov. 78.3). Em que pese sua negativa, o conjunto probatório não permite afastar a condenação, em especial porque se apresenta robusto, harmônico e claro, existindo principalmente nas declarações prestadas pela ofendida, a descrição pormenorizada da forma como se deram. Sob o crivo do contraditório, a ofendida A.d.S.B., declarou que, na data dos fatos, já estava separada do acusado Marcos. Informou que, após uma reunião escolar do filho do casal, ao deixarem o local, o acusado sofreu uma crise emocional e, na esquina próxima à escola, virou-se repentinamente e puxou seus cabelos com as mãos, fazendo com que ela caísse ao chão. Esclareceu que o áudio juntado aos autos, no qual o acusado a ofende e profere palavras de baixo calão, foi gravado posteriormente ao episódio da agressão. Afirmou que o filho não presenciou os fatos, pois não havia comparecido à escola naquele dia e permanecia em casa. Disse não ter indicado testemunhas porque apenas pessoas desconhecidas transitavam pelo local no momento da ocorrência, sem qualquer intervenção. Mencionou, contudo, que possivelmente existiriam imagens captadas por câmeras de um salão de cabeleireiro situado na esquina onde ocorreu o fato. A vítima declarou que não sofreu lesões físicas aparentes, ressaltando que a agressão consistiu no puxão de cabelo que a levou ao chão. Por fim, informou que, após o ocorrido, não houve novos episódios de violência, esclarecendo que ela e o acusado não mantêm mais contato, cada qual seguindo sua própria vida (mov. 90.1). No mesmo sentido narrou ao ser ouvida perante a autoridade policial: “Relata a declarante que conviveu com Marcos de souza Simos por 22 anos e tiveram 3 filhos, Marcos Eduardo, 15, Alanna Victória, 10 e Lorenzo 4 anos; que a relação terminou em no ano de 2022, uma vez que a declarante descobriu uma traição de Marcos com a própria cunhada, esposa do irmão dele e com a qual hoje Marcos Convive; Que ultimamente Marcos tem se demonstrado muito agressivo com palavras, uma vez que a declarante iniciou novo relacionamento; Que em data de 01/07/2024, por volta das 11) horas a declarante foi chamada no colégio do filho e deparou com Marcos lá também, para resolverem assuntos relacionado ao filho naquele colégio; Que ao sair, Marcos começou a ofender a declarante e falando que não é boa mãe e ato contínuo, Marcos pegou a declarante pelos cabelos e a atirou no chão, chamando-a de filha da puta; que a declarante registrou a ocorrência e retornou hoje para registrar ocorrência e solicitar Medidas Protetivas pois não quer mais nenhum contato com Marcos que a tem destratado muito ela; Que também deseja representar criminalmente por lesão corporal e injúria; Que resultante da queda no chão, não ficou nenhuma lesão, tendo a declarante batido com os joelhos no chão; Que a declarante deseja que essa medida protetiva, uma vez deferida, não estendas aos filhos pois crê ser bom o contato dele com os filhos e ele paga regularmente a pensão aos três filhos; Que Marcos poderá ser localizado na Rua Antonio Volpato, 3050, uma Borracharia de caminhão, nesta urbe” (sic) (mov. 1.3) Ora, é cediço que a palavra da vítima se reveste de especial valor probatório em crimes e contravenções desta natureza, especialmente quando praticadas sem a presença de testemunhas presenciais. Sobre o tema, oportuno citar o entendimento jurisprudencial: “CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO DA VIAS DE FATO. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. Em termos de prova convincente, a palavra da vítima, evidentemente, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá acusar inocente da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, em geral, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Portanto, tratando-se de pessoa idônea, não se poderá imaginar que ela vá mentir em Juízo. Na hipótese, a vítima foi firme em afirmar que o recorrente a agrediu, praticando-lhe vias de fato e também a ameaçou de lhe causar mal injusto e grave. Suas palavras encontraram apoio nas demais provas do processo. DECISÃO: Apelo defensivo desprovido. Unânime”. (Apelação Crime Nº 70058173485, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 26/03/2014). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21, DO DECRETO-LEI 3688/41). CONDENAÇÃO Á PENA DE DOIS (2) MESES E TREZE (13) DIAS DE DETENÇÃO E UM (1) MÊS E SEIS (6) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA, DE AMBAS AS INFRAÇÕES, DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 2) DOSIMETRIA PENAL. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. DESATENDIMENTO. REPRIMENDA ESTABELECIDA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO QUE SE JUSTIFICA ANTE OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU E O ESCORREITO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INC. II, ALÍNEA ‘F’, CP. 3) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). MONTANTE QUE ABRANGE A ATUAÇÃO DA ADVOGADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Em delito relacionado à violência doméstica, o coerente relato da vítima, corroborado por outros elementos de convicção e ausência de narrativa verossímil em contrário, torna inarredável a condenação do agressor. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000899-51.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2020). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL – PROVA CONSISTENTE – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A pretendida absolvição resta inviável porque a prova coligida dá pleno suporte à sentença condenatória. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000693-30.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Jorge Wagih Massad - J. 17.01.2019). Frise-se que nada há nos autos a retirar a credibilidade das declarações da ofendida ou a infirmar a versão por ela apresentada, já que trouxe a mesma versão ofertada em sede policial. O informante Marcos Eduardo dos Santos Simões, filho da vítima e do réu, declarou que não presenciou qualquer agressão física praticada por seu pai contra sua mãe, especificamente o alegado puxão de cabelo ocorrido em frente à escola onde estuda. Relatou que, na data dos fatos, seus pais foram chamados à instituição de ensino em razão de um problema envolvendo sua pessoa, tendo sua mãe chegado primeiro ao local e, logo depois, seu pai, que teria deixado o trabalho para comparecer à reunião. Afirmou que seus pais chegaram a discutir do lado de fora da escola, porém negou ter visto qualquer agressão física, esclarecendo que, em momento algum, observou seu pai puxar os cabelos de sua mãe. Informou que conseguia visualizar os dois porque estava em uma padaria situada na esquina da escola, local onde permaneceu naquele dia, mas que se encontrava distante o suficiente para não ouvir o conteúdo da conversa, percebendo apenas gestos e a existência de uma discussão. Segundo o informante, após o encontro, cada um deixou o local em seu próprio veículo. Acrescentou não saber o motivo da discussão travada entre seus pais, justamente porque não conseguiu ouvir o que era dito. Por fim, informou que atualmente reside com a mãe e afirmou que ela não comentou com ele nada a respeito dos fatos posteriormente (mov. 78.2). Em análise detida do conjunto probatório, verifica‑se que a prática da contravenção penal narrada na denúncia restou suficientemente demonstrada. A vítima A.d.S.B. afirmou, tanto na fase policial quanto em juízo, que, após reunião realizada na escola do filho do ex-casal, o acusado passou a discutir com ela e, em determinado momento, puxou seus cabelos, fazendo com que caísse ao solo. Seu relato mostrou-se firme, coerente e livre de contradições relevantes ao longo da persecução penal. O informante Marcos Eduardo dos Santos Simões, filho das partes, confirmou a ocorrência da reunião escolar, bem como a discussão travada entre seus genitores logo após deixarem a instituição de ensino. Embora tenha afirmado não ter visualizado o acusado puxando os cabelos da vítima, esclareceu que observava a situação à distância, a partir de uma padaria localizada na esquina da escola, sem conseguir ouvir a conversa mantida entre eles, percebendo apenas os gestos e a existência da discussão. Ainda que o filho do casal não tenha presenciado a agressão física, não é suficiente para infirmar a narrativa da vítima. O próprio informante revelou que não acompanhou os fatos de forma próxima e integral. Ao contrário, sua versão corrobora aspectos relevantes do relato acusatório, notadamente o encontro entre as partes na escola e a discussão ocorrida logo em seguida. O interrogatório do acusado, por sua vez, limitou-se à negativa dos fatos, admitindo apenas a discussão após a reunião escolar e sustentando que jamais agrediu a ex-companheira. Todavia, tal versão não encontra amparo em elementos probatórios capazes de afastar a firme narrativa apresentada pela ofendida. Ademais, merece destaque o fato de a vítima ter esclarecido que não sofreu lesões aparentes, afirmando que a agressão consistiu no puxão de cabelo que a levou ao chão. Com efeito, a ofendida não buscou ampliar artificialmente a gravidade do ocorrido, tendo expressamente reconhecido a inexistência de lesões aparentes, circunstância que confere maior credibilidade à narrativa apresentada. A contravenção penal de vias de fato se trata de infração penal que não deixa vestígios (delito transeunte) e é caracterizada por qualquer agressão à integridade física de outrem, sem que resulte em efetiva lesão. No caso concreto, restou evidenciado que o réu puxou o cabelo da ofendida e a derrubou ao solo, condutas que se amoldam exatamente ao tipo contravencional em exame. Salienta-se que em caso de vias de fato, é prescindível a constatação de lesão no laudo pericial, já que, como mencionado anteriormente, é um delito que não deixa vestígios e, se deixasse, estaria configurado o crime de lesão corporal. A propósito: “PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - INFRAÇÕES PENAIS DE AMEAÇA E VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME POR AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO ESTAR O AGENTE CALMO E TRANQUILO NO MOMENTO DA CONDUTA - ESTADO DE BELIGERÂNCIA QUE NÃO ABALA O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL (DOLO) - CONTRAVENÇÃO PENAL - AUSÊNCIA MATERIALIDADE E AUTORIA - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL PRESCINDÍVEL - FATO QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - PROVA ORAL APTA A AMPARAR A CONDENAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.1. Tratando-se de crime formal e instantâneo, no qual muito embora o tipo contenha conduta e resultado naturalístico, este último é dispensável para fins de consumação, pouco importando para a configuração do injusto (tipicidade e ilicitude) se o ofendido se sentiu ou não ameaçado, bem como se as palavras foram proferidas sob o ânimo alterado.2. Por se tratar de infração que não deixa vestígios, a ausência de constatação de lesão não impede a condenação pela contravenção penal de vias de fato, justamente por se tratar de infração que ofende o bem jurídico penalmente tutelado por meio da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa que não resultam em lesões corporais. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005197-55.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.04.2021)” (grifado) Assim, não obstante a pretensão absolutória invocada pela defesa, é medida de rigor a condenação do denunciado pela prática da contravenção penal de vias de fato, capitulada no artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, combinado com as disposições da Lei nº 11.340/06, com observância da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No mais, o réu não demonstrou ter praticado a ação incriminada sob o manto de excludente de ilicitude, portanto, antijurídica a sua conduta. Também é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, presentes os elementos da culpabilidade. Desta forma, de rigor a condenação, nos moldes da inicial acusatória. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu MARCOS DE SOUZA SIMÕES, como incurso nas sanções do artigo 21, caput, da Lei de Contravenções Penais, c/c artigos 5º e 7º, ambos da Lei n° 11.340/2006, com observação da Resolução n° 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 3.1 - Da Dosimetria da Pena Na esteira de critério trifásico adotado pela legislação brasileira (artigo 68 do Código Penal), passo a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, da CF). 3.1.1. Da contravenção penal de vias de fato Da primeira fase: fixação da pena base – análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal A culpabilidade, consistente no grau de reprovabilidade da conduta do agente, amolda-se à descrição típica e não implica em maior desvalor da ação que possa influenciar na pena mínima cominada ao delito em questão. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 80.1. Trata-se de pessoa com emprego lícito e residência fixa, sem registro de outros fatores desabonadores de sua conduta social. Não há elementos técnicos para análise da personalidade do réu. O motivo do crime foi uma discussão relacionada aos filhos do casal após o término da união estável. As circunstâncias do delito são as ordinárias em casos como este, isto é, ofensa a integridade física da vítima sem deixar marcas ou lesões. As consequências foram as naturalmente decorrentes do delito, ou seja, de vias de fato. A vítima não se conduziu de forma a facilitar ou contribuir com a infração. Analisadas, assim, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, nenhuma desfavorável ao réu, fixo a pena mínima de 15 (quinze) dias de prisão simples. Da segunda fase: análise de atenuantes e agravantes Não há atenuantes ou agravantes a serem aplicadas nessa fase. Deixo de aplicar a causa agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tendo em vista que o fato de ter sido praticado o crime contra mulher, na forma da lei específica, será considerado na terceira fase. Da terceira fase: análise de causas de diminuição ou aumento da pena Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas. Por outro lado, está presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/41, já que restou comprovado que o crime foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, eis que houve violência familiar, razão pela qual aplico a pena de 15 (quinze) dias de prisão simples em triplo, e fixo, nessa fase em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. 3.1.2. Da pena definitiva: Desse modo, fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. 3.2 - Do regime de cumprimento da pena: Estabeleço ao réu o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º do mesmo artigo, do Código Penal. Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00min; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 05 (cinco) dias, sem autorização judicial; III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo; IV – comparecer em juízo para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias; VI – participar do GRUPO REFLEXIVO ofertado pelo Conselho da Comunidade de Sarandi/PR, oportunamente a ser indicado em audiência admonitória. 3.3. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Tendo em vista que o crime foi cometido no âmbito das relações domésticas, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, inciso I, CP, art. 17 Lei 11.340/06 e Súmula 588 do STJ). Noutro plano, embora aplicável o sursis de acordo com o disposto no artigo 77 do Código Penal, diante do total da condenação, entendo ser mais benéfico ao réu o cumprimento da pena em regime aberto do que a execução da pena permanecer suspensa por 02 anos. 3.4 – Da reparação de danos Nos casos de violência doméstica é possível a fixação de danos morais a vítima, mas desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida, sendo vedada o arbitramento de ofício pelo Magistrado. O agente ministerial requereu na exordial acusatória a fixação de indenização à vítima por danos morais, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 983, fixou seguinte entendimento a ser seguido nestes casos: Veja-se: RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. 3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. 10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.(REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Na esteira do entendimento lançado pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, para casos de danos morais, o Juiz sentenciante pode arbitrar a quantia de acordo com seu prudente arbítrio. Além disso, extrai-se do Tema Repetitivo 983 do STJ, que, nos casos de violência doméstica, não é necessária instrução probatória para se aferir a quantia de indenização a ser suportada pelo réu, pois , trata-se, de dano moral in re ipsa, “(...) Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.” (REsp 1643051/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Considerando as especificidades do caso e a gravidade dos fatos, por um critério de razoabilidade e proporcionalidade, hei por bem arbitrar a quantia de R$ 700,00 (setecentos) reais à título de danos morais para a vítima. Em caso semelhante: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (4) MESES E DEZOITO (18) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. 1) RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE AGIU EM LEGITIMA DEFESA. TESE NÃO AGASALHADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO AMEALHADOS AOS AUTOS. REQUISITOS DA EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS AO RÉU, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DOLO ANTE A EMBRIAGUEZ. DESACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 28. INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 2) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INC. IV, CPP. ATENDIMENTO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA. DANO IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. VERBA FIXADA EM QUINHENTOS REAIS (R$ 500,00) EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0052331-71.2015.8.16.0014 – Londrina. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 09/05/2019). Por outro lado, quanto a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o valor de danos morais arbitrado, necessário pontuar o seguinte. A Súmula 54 do STJ dispõe que os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso. Por sua vez, a Súmula 362 do STJ destacou que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização. Por fim, em relação aos danos materiais, observo ser incabível a fixação, uma vez que no caso em comento não houve a constatação documental de prejuízos materiais/financeiros. Desta forma, ante o requerimento formulado pelo Ministério Público, o teor do Tema Repetitivo 983 do STJ e do contido nos artigos 387, inciso VI, do CPP e Súmulas 54 e 362 do STJ, FIXO, a título de indenização mínima pelos danos morais causados à vítima A.d.S.B., a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), incidindo, ainda, juros de mora a partir do evento danoso pela SELIC (art. 406, §1º, do CC) e correção monetária pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do CC), contados do trânsito em julgado, a ser suportado pelo acusado MARCOS DE SOUZA SIMÕES. 4. Disposições gerais 4.1. Considerando que o réu respondeu ao processo solto e que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sua liberdade deve ser mantida. 4.2. Não há apreensões a serem destinadas. 4.3. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que o acusado foi representado por defensor constituído (mov. 47.2). 4.4. As medidas protetivas já foram revogadas, conforme incidente em apenso. 4.5. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas nos artigos 824 e 825, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; expeça-se guia de execução e encaminhe-se à 2ª Vara Criminal para execução e fiscalização da pena; calculem-se as custas processuais e intime-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias; oportunamente, arquivem-se os autos. 4.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo as vítimas (artigos 201, §2º do CPP, e 21, da Lei nº 11.340/2006). Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito