Detalhe do processo

0009101-84.2022.8.13.0153

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal da Comarca de Cataguases
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / Vara Criminal da Comarca de Cataguases Praça Doutor Cunha Neto, 0, Centro, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 0009101-84.2022.8.13.0153 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PETER FRANK PEREIRA OLIVEIRA CPF: 069.943.986-84 SENTENÇA Vistos, O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Peter Frank Pereira Oliveira, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, porque, segundo narrado na exordial acusatória, no dia 29 de maio de 2022, por volta das 04h27min, na Rua Nossa Senhora das Dores, nº 480, Bairro Granjaria, em Cataguases/MG, conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta da peça acusatória que, ao avistar uma guarnição da Polícia Militar, o denunciado acelerou o veículo, perdeu o controle da direção e caiu ao solo, ocasião em que os policiais constataram sinais visíveis de embriaguez. A denúncia foi recebida em 18/01/2023 (ID 9701169968). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (procuração – ID 9638195716), não suscitando preliminares nem arguindo hipótese de absolvição sumária (ID 9703031053). Na fase instrutória, foram inquiridas as três testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do acusado (ID 10694654830). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 10701112550). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando a insuficiência de provas para a condenação (ID 10704885141). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operada a prescrição e não havendo nulidades nem preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Frise-se, ainda, que a denúncia observa todos os ditames legais, especialmente o contido no artigo 41 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9595118025 p. 01/10), Boletim de Ocorrência (ID 9595118025 p. 21/25), atestado médico (ID 9595118025 p. 27/28) e pelas provas orais colhidas durante a instrução criminal. Da mesma forma, a autoria delitiva também restou suficientemente comprovada em relação ao acusado. O policial militar Jeferson Souza do Carmo, narrou que se recordava apenas vagamente da ocorrência, sendo-lhe útil consultar o registro policial da época. Após a leitura de suas declarações prestadas perante a autoridade policial, ratificou integralmente o respectivo conteúdo, esclarecendo que, durante patrulhamento, a equipe policial avistou uma motocicleta Honda XRE 300, de cor azul, e, ao acionar o giroflex da viatura, o condutor tentou acelerar para se evadir, mas perdeu o controle do veículo na Praça Rui Barbosa, vindo a cair. Relatou que, na abordagem, nada de ilícito foi encontrado, porém o condutor apresentava hálito etílico, andar cambaleante, fala desconexa e olhos vermelhos, tendo admitido haver ingerido três cervejas do tipo “long neck”. Acrescentou que, extraoficialmente, o réu era conhecido no meio policial. Indagado pela Defesa se o réu havia relatado algum sintoma específico após a queda ou se foi conduzido ao hospital, afirmou não se recordar desses detalhes. O policial militar Ítalo Márcio Gomes, relatou que não se recordava de todos os detalhes da ocorrência, mas havia lido o boletim de ocorrência antes da audiência. Relatou que a motocicleta trafegava com o farol apagado e que, ao visualizar o giroflex da viatura, o condutor tentou se evadir, ocasião em que perdeu o controle do veículo e caiu. Informou que o réu Peter machucou a mão e admitiu ter ingerido cerca de três cervejas do tipo “long neck”. Acrescentou que, no hospital, o médico atestou alterações psicomotoras em receituário. Disse, ainda, que o réu teve problemas no passado, mas que atualmente estava tranquilo. A Defesa não formulou perguntas. A testemunha Matheus Nascimento Fernandes, garupa da motocicleta e conhecido do réu, declarou que ambos estavam indo lanchar quando, ao passarem pela praça, não sabia dizer se em razão de um cachorro ou de uma pedra solta, a motocicleta derrapou, provocando a queda. Relatou que, após o acidente, empurraram a motocicleta e pararam próximo a uma lanchonete, sendo que a viatura policial chegou posteriormente. Afirmou que um dos policiais pretendia liberá-los, mas o outro insistiu em levá-los ao hospital. Disse que o réu não estava embriagado, sustentando que ele se encontrava apenas tonto em razão de ter batido a cabeça no chão durante a queda. Confrontado com suas declarações prestadas perante a autoridade policial, nas quais constava que o réu havia ingerido duas cervejas antes da queda da motocicleta, afirmou não se recordar dessa parte, em razão do tempo decorrido. Indagado se teria algum motivo para mentir ao delegado à época dos fatos, respondeu negativamente e acrescentou que, se essa informação constava de suas declarações, então o réu provavelmente havia ingerido duas cervejas do tipo “long neck”. Em seu interrogatório, o réu Peter Frank Pereira Oliveira, negou a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Informou que ele e Matheus vinham de uma lanchonete denominada TM, onde não ingeriu bebida alcoólica. Esclareceu que havia consumido cerca de três cervejas do tipo “long neck” em sua residência, porém muito antes dos fatos, por volta das 18h ou 19h da noite anterior. Negou ter tentado fugir da polícia, afirmando que a pista estava escorregadia e que a motocicleta deslizou na curva, ocasionando a queda. Disse que machucou a mão e bateu a cabeça, razão pela qual estava tonto no momento da abordagem, sustentando que esse estado decorria do impacto da queda, e não de embriaguez. Por fim, afirmou que não havia mais ninguém além dele e de Matheus, nem outro veículo envolvido na ocorrência. A versão apresentada pelo acusado, isolada e dissociada do conjunto probatório, não encontra respaldo nos elementos de convicção coligidos aos autos, revelando-se manifestamente inverossímil diante das evidências robustas quanto à autoria e à materialidade delitivas. De início, cumpre registrar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, configura delito de perigo abstrato, prescindindo da demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta. Basta, para sua caracterização, a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp 1.204.893/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018. Assim, tratando-se de crime de perigo abstrato, é desnecessária a comprovação de dano concreto ou risco efetivo, sendo suficiente a demonstração de que o agente conduzia veículo automotor sob a influência de álcool. De igual modo, a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido, conforme expressamente dispõe o §2º do art. 306 do CTB, com redação conferida pelas Leis nº 12.760/2012 e nº 12.971/2014, não havendo falar em prova tarifada ou hierarquia entre os meios probatórios. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a idoneidade da prova testemunhal para tal finalidade. Confira-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. FATO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 12.760/12. ADMISSÃO DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR QUALQUER MEIO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TARIFADA NO ART. 306, § 2º, DA LEI N.º 9.503/97. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com redação conferida pela Lei n. 12.971/2014, estabelece que "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova." 3. O Código Brasileiro de Transito não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei n. 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova a testemunhal para a comprovação da embriaguez. Precedente.(...)" (RHC 73.589/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inversão do julgado não demanda reexame do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é de perigo abstrato o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta; e de que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente. Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.) No caso concreto, o estado de embriaguez do acusado restou devidamente comprovado. Os policiais militares Jeferson Souza do Carmo e Ítalo Márcio Gomes, agentes públicos no exercício regular de suas funções, foram uníssonos ao relatar que o réu apresentava sinais clássicos de embriaguez, consistentes em hálito etílico, andar cambaleante, olhos avermelhados e fala desconexa, além de haver admitido espontaneamente a ingestão de aproximadamente três cervejas do tipo "long neck" antes de conduzir a motocicleta. Importa salientar que os depoimentos dos policiais militares gozam de presunção relativa de veracidade, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com o acervo probatório, como ocorre na hipótese. Para afastar sua credibilidade, seria indispensável a demonstração de interesse pessoal ou intenção de prejudicar o acusado, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ainda que Matheus Nascimento Fernandes, passageiro da motocicleta e pessoa ligada ao acusado, tenha procurado afastar o estado de embriaguez, atribuindo a desorientação do réu exclusivamente à queda sofrida, sua versão mostrou-se frágil e pouco convincente. Isso porque, quando confrontado com o depoimento prestado perante a autoridade policial, reconheceu não possuir qualquer motivo para ter faltado com a verdade naquela oportunidade e admitiu que, se constava de suas declarações, o acusado provavelmente havia ingerido duas cervejas "long neck" antes dos fatos. Houve, portanto, evidente enfraquecimento da versão apresentada em juízo, revelando contradição relevante justamente sobre o ponto central da controvérsia. Além disso, é natural que a testemunha, por manter relação de amizade com o acusado e ter participado diretamente dos fatos, demonstre tendência a favorecê-lo, circunstância que recomenda cautela na valoração de seu depoimento, especialmente quando isolado e frontalmente contrário ao restante do conjunto probatório. Também não prospera a alegação defensiva de que os sinais observados pelos policiais decorreriam exclusivamente das lesões ocasionadas pela queda. O relatório médico juntado aos autos (ID 9595118025 p. 27/28) registra que o acusado apresentava escoriação no joelho esquerdo, dor na mão esquerda e no ombro esquerdo, mas também consignou expressamente sinais clínicos compatíveis com embriaguez. Não há qualquer indicação técnica de traumatismo craniano ou de outra lesão capaz de explicar, por si só, o conjunto de sintomas percebidos pelos policiais desde o primeiro contato, consistentes em hálito etílico, olhos avermelhados, fala desconexa e dificuldade de equilíbrio. O próprio interrogatório do acusado, longe de favorecer a tese absolutória, reforça parcialmente a acusação. Embora tenha negado encontrar-se embriagado, admitiu ter ingerido aproximadamente três cervejas do tipo "long neck", divergindo apenas quanto ao horário do consumo. Tal circunstância, somada aos sinais clínicos constatados pelos policiais, ao atendimento médico e à narrativa da testemunha Matheus na fase inquisitorial, revela-se incompatível com a alegação de absoluta sobriedade. A versão defensiva, portanto, permaneceu isolada, desamparada por qualquer elemento objetivo de corroboração e contrariada por um conjunto probatório sólido, coerente e convergente. Dessa forma, a prova produzida em juízo demonstra, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado conduzia veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, encontrando-se plenamente caracterizados a materialidade e a autoria delitivas. Não há falar, por conseguinte, na incidência do princípio do in dubio pro reo, porquanto inexiste dúvida relevante a ser solucionada em favor do acusado. Ao revés, a prova judicializada revela-se suficiente para amparar um juízo seguro de condenação. Configuradas, por fim, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta, inexistindo causas excludentes de qualquer dessas elementares, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97. Atenuantes e Agravantes Reconheço a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Embora o acusado tenha negado encontrar-se com a capacidade psicomotora alterada no momento dos fatos, admitiu, em seu interrogatório judicial, ter ingerido aproximadamente três cervejas do tipo long neck antes de conduzir a motocicleta. Além disso, os policiais militares relataram, sob o crivo do contraditório, que o réu, logo após a abordagem, confessou haver ingerido bebida alcoólica antes da condução do veículo. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que parcial ou qualificada, sendo irrelevante o fato de não ter sido integralmente utilizada como fundamento da condenação, devendo a fração de redução observar a extensão da admissão do fato. Nesse sentido: “(...) 1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização pelo magistrado como fundamento da condenação, sendo aplicável a diminuição da pena considerando a extensão da confissão prestada. 2. No caso concreto, a confissão foi qualificada, justificando a fixação da fração redutora em 1/12, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.” (AgRg no REsp n. 2.128.777/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN 01/07/2025). “(...) 4. Há ilegalidade na segunda fase da dosimetria, pois a Corte estadual, apesar de reconhecer a confissão qualificada, não aplicou a atenuante. 5. Ordem concedida parcialmente.” (HC n. 936.016/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN 26/06/2025). Diante disso, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, aplica-se a atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/12. Por outro lado, não incidem agravantes. O réu é primário e portador de bons antecedentes, conforme se verifica da Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10695310840). Causas modificativas de pena Não incidem causas legas de diminuição ou aumento de pena Ante o que foi exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar PETER FRANK PEREIRA OLIVEIRA nas sanções do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97. Atendendo aos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal. A (1) culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente ao tipo penal, nada havendo que justifique sua exasperação; os (2) antecedentes, militam em favor do acusado; a (3) a conduta social e (4) a personalidade não foram objeto de elementos informativos nos autos, motivo pelo qual devem ser consideradas neutras; os (5) motivo do crime, ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias não apontam para necessidade de uma maior exasperação da pena; as (7) consequências não extrapolam aquelas ordinariamente esperadas para o tipo penal; a (8) participação da vítima, não influencia na análise, por se tratar de crime contra a incolumidade pública, cuja vítima é a coletividade. Assim justificado, e levando-se em conta a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses. Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Contudo, em estrita observância à Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses. Na terceira fase, inexiste causa especial de modificação de pena. Por isso, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses. Por não haver, nos autos, informações específicas sobre a situação econômica do réu, determino o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo (art. 49, CP). Considerando a pena imposta ao acusado primário, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da sanção penal. Consigno que a aplicação do disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não conduziria à fixação de regime menos severo, ainda que se procedesse ao desconto do período de prisão provisória. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal — notadamente por se tratar de pena inferior a 04 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, ausência de reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis —, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44, §2º, CP), consistente em: a) prestação pecuniária, correspondente ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da execução penal. As penas restritivas de direitos deverão ser cumpridas conforme determinação do Juízo da Vara de Execuções Criminais, nos termos do artigo 61, V, “a”, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais (LC nº 59/01). Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, resta prejudicada a análise do cabimento do sursis, previsto no artigo 77 do Código Penal. Considerando o regime inicial aberto fixado, a substituição da pena privativa de liberdade e a ausência de elementos concretos que indiquem risco de evasão ou de comprometimento da aplicação da lei penal, asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por demandar instrução específica e a prévia oportunidade de manifestação das partes — sobretudo do réu — quanto ao montante, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.265097-0/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, j. 28/02/2023, publ. 01/03/2023). Friso, por oportuno, que a vítima poderá buscar o juízo cível para apuração exata de eventuais prejuízos existentes e assegurar o pagamento pelos danos suportados (artigo 64, do Código de Processo Penal). A pena de multa deverá ser adimplida na forma e no prazo previstos no artigo 50 do Código Penal. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando eventual alegação de hipossuficiência para fins de isenção ou suspensão de exigibilidade a ser analisada pelo Juízo da execução penal, mediante comprovação idônea. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução definitiva, nos termos da legislação de regência; b) oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, para as anotações de praxe; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, o réu e o Ministério Público, bem como a Defensoria Pública. Após, em nada sendo requerido nos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado, autos ao arquivo, com baixa. Cumpram-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. Cataguases, data da assinatura eletrônica. PRISCILA CARVALHO DE ANDRADE Juíza de Direito Vara Criminal da Comarca de Cataguases
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu PETER FRANK PEREIRA OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE DE PAULA ALVES

OAB: 145854/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / Vara Criminal da Comarca de Cataguases Praça Doutor Cunha Neto, 0, Centro, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 0009101-84.2022.8.13.0153 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PETER FRANK PEREIRA OLIVEIRA CPF: 069.943.986-84 SENTENÇA Vistos, O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Peter Frank Pereira Oliveira, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, porque, segundo narrado na exordial acusatória, no dia 29 de maio de 2022, por volta das 04h27min, na Rua Nossa Senhora das Dores, nº 480, Bairro Granjaria, em Cataguases/MG, conduziu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta da peça acusatória que, ao avistar uma guarnição da Polícia Militar, o denunciado acelerou o veículo, perdeu o controle da direção e caiu ao solo, ocasião em que os policiais constataram sinais visíveis de embriaguez. A denúncia foi recebida em 18/01/2023 (ID 9701169968). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de advogado constituído (procuração – ID 9638195716), não suscitando preliminares nem arguindo hipótese de absolvição sumária (ID 9703031053). Na fase instrutória, foram inquiridas as três testemunhas arroladas e realizado o interrogatório do acusado (ID 10694654830). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 10701112550). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição, sustentando a insuficiência de provas para a condenação (ID 10704885141). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não operada a prescrição e não havendo nulidades nem preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. Frise-se, ainda, que a denúncia observa todos os ditames legais, especialmente o contido no artigo 41 do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 9595118025 p. 01/10), Boletim de Ocorrência (ID 9595118025 p. 21/25), atestado médico (ID 9595118025 p. 27/28) e pelas provas orais colhidas durante a instrução criminal. Da mesma forma, a autoria delitiva também restou suficientemente comprovada em relação ao acusado. O policial militar Jeferson Souza do Carmo, narrou que se recordava apenas vagamente da ocorrência, sendo-lhe útil consultar o registro policial da época. Após a leitura de suas declarações prestadas perante a autoridade policial, ratificou integralmente o respectivo conteúdo, esclarecendo que, durante patrulhamento, a equipe policial avistou uma motocicleta Honda XRE 300, de cor azul, e, ao acionar o giroflex da viatura, o condutor tentou acelerar para se evadir, mas perdeu o controle do veículo na Praça Rui Barbosa, vindo a cair. Relatou que, na abordagem, nada de ilícito foi encontrado, porém o condutor apresentava hálito etílico, andar cambaleante, fala desconexa e olhos vermelhos, tendo admitido haver ingerido três cervejas do tipo “long neck”. Acrescentou que, extraoficialmente, o réu era conhecido no meio policial. Indagado pela Defesa se o réu havia relatado algum sintoma específico após a queda ou se foi conduzido ao hospital, afirmou não se recordar desses detalhes. O policial militar Ítalo Márcio Gomes, relatou que não se recordava de todos os detalhes da ocorrência, mas havia lido o boletim de ocorrência antes da audiência. Relatou que a motocicleta trafegava com o farol apagado e que, ao visualizar o giroflex da viatura, o condutor tentou se evadir, ocasião em que perdeu o controle do veículo e caiu. Informou que o réu Peter machucou a mão e admitiu ter ingerido cerca de três cervejas do tipo “long neck”. Acrescentou que, no hospital, o médico atestou alterações psicomotoras em receituário. Disse, ainda, que o réu teve problemas no passado, mas que atualmente estava tranquilo. A Defesa não formulou perguntas. A testemunha Matheus Nascimento Fernandes, garupa da motocicleta e conhecido do réu, declarou que ambos estavam indo lanchar quando, ao passarem pela praça, não sabia dizer se em razão de um cachorro ou de uma pedra solta, a motocicleta derrapou, provocando a queda. Relatou que, após o acidente, empurraram a motocicleta e pararam próximo a uma lanchonete, sendo que a viatura policial chegou posteriormente. Afirmou que um dos policiais pretendia liberá-los, mas o outro insistiu em levá-los ao hospital. Disse que o réu não estava embriagado, sustentando que ele se encontrava apenas tonto em razão de ter batido a cabeça no chão durante a queda. Confrontado com suas declarações prestadas perante a autoridade policial, nas quais constava que o réu havia ingerido duas cervejas antes da queda da motocicleta, afirmou não se recordar dessa parte, em razão do tempo decorrido. Indagado se teria algum motivo para mentir ao delegado à época dos fatos, respondeu negativamente e acrescentou que, se essa informação constava de suas declarações, então o réu provavelmente havia ingerido duas cervejas do tipo “long neck”. Em seu interrogatório, o réu Peter Frank Pereira Oliveira, negou a veracidade dos fatos narrados na denúncia. Informou que ele e Matheus vinham de uma lanchonete denominada TM, onde não ingeriu bebida alcoólica. Esclareceu que havia consumido cerca de três cervejas do tipo “long neck” em sua residência, porém muito antes dos fatos, por volta das 18h ou 19h da noite anterior. Negou ter tentado fugir da polícia, afirmando que a pista estava escorregadia e que a motocicleta deslizou na curva, ocasionando a queda. Disse que machucou a mão e bateu a cabeça, razão pela qual estava tonto no momento da abordagem, sustentando que esse estado decorria do impacto da queda, e não de embriaguez. Por fim, afirmou que não havia mais ninguém além dele e de Matheus, nem outro veículo envolvido na ocorrência. A versão apresentada pelo acusado, isolada e dissociada do conjunto probatório, não encontra respaldo nos elementos de convicção coligidos aos autos, revelando-se manifestamente inverossímil diante das evidências robustas quanto à autoria e à materialidade delitivas. De início, cumpre registrar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, configura delito de perigo abstrato, prescindindo da demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta. Basta, para sua caracterização, a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. Nesse sentido: AgRg no AgRg no AREsp 1.204.893/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018. Assim, tratando-se de crime de perigo abstrato, é desnecessária a comprovação de dano concreto ou risco efetivo, sendo suficiente a demonstração de que o agente conduzia veículo automotor sob a influência de álcool. De igual modo, a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido, conforme expressamente dispõe o §2º do art. 306 do CTB, com redação conferida pelas Leis nº 12.760/2012 e nº 12.971/2014, não havendo falar em prova tarifada ou hierarquia entre os meios probatórios. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a idoneidade da prova testemunhal para tal finalidade. Confira-se: RECURSO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. FATO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N.º 12.760/12. ADMISSÃO DA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ POR QUALQUER MEIO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA TARIFADA NO ART. 306, § 2º, DA LEI N.º 9.503/97. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com redação conferida pela Lei n. 12.971/2014, estabelece que "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova." 3. O Código Brasileiro de Transito não procede à tarifação dos meios de provas, prestigiando o livre convencimento motivado do juiz ao admitir diversidade probatória para demonstrar a embriaguez, sem colocar o exame pericial em patamar superior. A Lei n. 12.760/12 passou a admitir, inclusive, a prova a testemunhal para a comprovação da embriaguez. Precedente.(...)" (RHC 73.589/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inversão do julgado não demanda reexame do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é de perigo abstrato o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta; e de que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente. Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.) No caso concreto, o estado de embriaguez do acusado restou devidamente comprovado. Os policiais militares Jeferson Souza do Carmo e Ítalo Márcio Gomes, agentes públicos no exercício regular de suas funções, foram uníssonos ao relatar que o réu apresentava sinais clássicos de embriaguez, consistentes em hálito etílico, andar cambaleante, olhos avermelhados e fala desconexa, além de haver admitido espontaneamente a ingestão de aproximadamente três cervejas do tipo "long neck" antes de conduzir a motocicleta. Importa salientar que os depoimentos dos policiais militares gozam de presunção relativa de veracidade, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com o acervo probatório, como ocorre na hipótese. Para afastar sua credibilidade, seria indispensável a demonstração de interesse pessoal ou intenção de prejudicar o acusado, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Ainda que Matheus Nascimento Fernandes, passageiro da motocicleta e pessoa ligada ao acusado, tenha procurado afastar o estado de embriaguez, atribuindo a desorientação do réu exclusivamente à queda sofrida, sua versão mostrou-se frágil e pouco convincente. Isso porque, quando confrontado com o depoimento prestado perante a autoridade policial, reconheceu não possuir qualquer motivo para ter faltado com a verdade naquela oportunidade e admitiu que, se constava de suas declarações, o acusado provavelmente havia ingerido duas cervejas "long neck" antes dos fatos. Houve, portanto, evidente enfraquecimento da versão apresentada em juízo, revelando contradição relevante justamente sobre o ponto central da controvérsia. Além disso, é natural que a testemunha, por manter relação de amizade com o acusado e ter participado diretamente dos fatos, demonstre tendência a favorecê-lo, circunstância que recomenda cautela na valoração de seu depoimento, especialmente quando isolado e frontalmente contrário ao restante do conjunto probatório. Também não prospera a alegação defensiva de que os sinais observados pelos policiais decorreriam exclusivamente das lesões ocasionadas pela queda. O relatório médico juntado aos autos (ID 9595118025 p. 27/28) registra que o acusado apresentava escoriação no joelho esquerdo, dor na mão esquerda e no ombro esquerdo, mas também consignou expressamente sinais clínicos compatíveis com embriaguez. Não há qualquer indicação técnica de traumatismo craniano ou de outra lesão capaz de explicar, por si só, o conjunto de sintomas percebidos pelos policiais desde o primeiro contato, consistentes em hálito etílico, olhos avermelhados, fala desconexa e dificuldade de equilíbrio. O próprio interrogatório do acusado, longe de favorecer a tese absolutória, reforça parcialmente a acusação. Embora tenha negado encontrar-se embriagado, admitiu ter ingerido aproximadamente três cervejas do tipo "long neck", divergindo apenas quanto ao horário do consumo. Tal circunstância, somada aos sinais clínicos constatados pelos policiais, ao atendimento médico e à narrativa da testemunha Matheus na fase inquisitorial, revela-se incompatível com a alegação de absoluta sobriedade. A versão defensiva, portanto, permaneceu isolada, desamparada por qualquer elemento objetivo de corroboração e contrariada por um conjunto probatório sólido, coerente e convergente. Dessa forma, a prova produzida em juízo demonstra, acima de qualquer dúvida razoável, que o acusado conduzia veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, encontrando-se plenamente caracterizados a materialidade e a autoria delitivas. Não há falar, por conseguinte, na incidência do princípio do in dubio pro reo, porquanto inexiste dúvida relevante a ser solucionada em favor do acusado. Ao revés, a prova judicializada revela-se suficiente para amparar um juízo seguro de condenação. Configuradas, por fim, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade da conduta, inexistindo causas excludentes de qualquer dessas elementares, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97. Atenuantes e Agravantes Reconheço a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Embora o acusado tenha negado encontrar-se com a capacidade psicomotora alterada no momento dos fatos, admitiu, em seu interrogatório judicial, ter ingerido aproximadamente três cervejas do tipo long neck antes de conduzir a motocicleta. Além disso, os policiais militares relataram, sob o crivo do contraditório, que o réu, logo após a abordagem, confessou haver ingerido bebida alcoólica antes da condução do veículo. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida ainda que parcial ou qualificada, sendo irrelevante o fato de não ter sido integralmente utilizada como fundamento da condenação, devendo a fração de redução observar a extensão da admissão do fato. Nesse sentido: “(...) 1. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida independentemente de sua utilização pelo magistrado como fundamento da condenação, sendo aplicável a diminuição da pena considerando a extensão da confissão prestada. 2. No caso concreto, a confissão foi qualificada, justificando a fixação da fração redutora em 1/12, em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.” (AgRg no REsp n. 2.128.777/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN 01/07/2025). “(...) 4. Há ilegalidade na segunda fase da dosimetria, pois a Corte estadual, apesar de reconhecer a confissão qualificada, não aplicou a atenuante. 5. Ordem concedida parcialmente.” (HC n. 936.016/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN 26/06/2025). Diante disso, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, aplica-se a atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/12. Por outro lado, não incidem agravantes. O réu é primário e portador de bons antecedentes, conforme se verifica da Certidão de Antecedentes Criminais (ID 10695310840). Causas modificativas de pena Não incidem causas legas de diminuição ou aumento de pena Ante o que foi exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar PETER FRANK PEREIRA OLIVEIRA nas sanções do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97. Atendendo aos arts. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal. A (1) culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, é inerente ao tipo penal, nada havendo que justifique sua exasperação; os (2) antecedentes, militam em favor do acusado; a (3) a conduta social e (4) a personalidade não foram objeto de elementos informativos nos autos, motivo pelo qual devem ser consideradas neutras; os (5) motivo do crime, ao que parece, ínsito ao crime, o que não legitima uma maior reprimenda; as (6) circunstâncias não apontam para necessidade de uma maior exasperação da pena; as (7) consequências não extrapolam aquelas ordinariamente esperadas para o tipo penal; a (8) participação da vítima, não influencia na análise, por se tratar de crime contra a incolumidade pública, cuja vítima é a coletividade. Assim justificado, e levando-se em conta a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses. Na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Contudo, em estrita observância à Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses. Na terceira fase, inexiste causa especial de modificação de pena. Por isso, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses. Por não haver, nos autos, informações específicas sobre a situação econômica do réu, determino o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo (art. 49, CP). Considerando a pena imposta ao acusado primário, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da sanção penal. Consigno que a aplicação do disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal não conduziria à fixação de regime menos severo, ainda que se procedesse ao desconto do período de prisão provisória. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal — notadamente por se tratar de pena inferior a 04 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, ausência de reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis —, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44, §2º, CP), consistente em: a) prestação pecuniária, correspondente ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo a entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida pelo Juízo da execução penal. As penas restritivas de direitos deverão ser cumpridas conforme determinação do Juízo da Vara de Execuções Criminais, nos termos do artigo 61, V, “a”, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais (LC nº 59/01). Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, resta prejudicada a análise do cabimento do sursis, previsto no artigo 77 do Código Penal. Considerando o regime inicial aberto fixado, a substituição da pena privativa de liberdade e a ausência de elementos concretos que indiquem risco de evasão ou de comprometimento da aplicação da lei penal, asseguro ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por demandar instrução específica e a prévia oportunidade de manifestação das partes — sobretudo do réu — quanto ao montante, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.265097-0/001, Rel. Des. Jaubert Carneiro Jaques, 6ª Câmara Criminal, j. 28/02/2023, publ. 01/03/2023). Friso, por oportuno, que a vítima poderá buscar o juízo cível para apuração exata de eventuais prejuízos existentes e assegurar o pagamento pelos danos suportados (artigo 64, do Código de Processo Penal). A pena de multa deverá ser adimplida na forma e no prazo previstos no artigo 50 do Código Penal. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando eventual alegação de hipossuficiência para fins de isenção ou suspensão de exigibilidade a ser analisada pelo Juízo da execução penal, mediante comprovação idônea. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a guia de execução definitiva, nos termos da legislação de regência; b) oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal, para as anotações de praxe; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pessoalmente, o réu e o Ministério Público, bem como a Defensoria Pública. Após, em nada sendo requerido nos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado, autos ao arquivo, com baixa. Cumpram-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. Cataguases, data da assinatura eletrônica. PRISCILA CARVALHO DE ANDRADE Juíza de Direito Vara Criminal da Comarca de Cataguases