Detalhe do processo

0009100-44.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Garantias Especializada de Curitiba
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Processo: 0009100-44.2026.8.16.0196 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Busca e Apreensão de Bens Data da Infração: 05/12/2024 Requerente(s): ERON ABBOUD Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas, no qual Eron Abboud postula a devolução e um notebook Dell Inspiron e três aparelhos celulares Samsung, apreendidos em sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Defende que o interesse investigativo recai sobre os dados armazenados, e não sobre os aparelhos físicos, razão pela qual requer: a restituição imediata e integral dos equipamentos; subsidiariamente, a realização de cópia forense dos dispositivos, no prazo máximo de 48 horas, seguida de sua devolução; em última hipótese, a extração e a entrega imediata dos arquivos pessoais e familiares, especialmente fotografias e vídeos (ev. 1.1). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ev. 10.1). É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, os bens apreendidos não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo. No caso, verifica-se que o notebook Dell Inspiron e os três aparelhos celulares Samsung apreendidos na residência de Eron Abboud ainda se mostram relevantes para a investigação, porquanto os respectivos exames periciais não foram concluídos. Conforme informado, a requisição de perícia dos aparelhos celulares foi aberta, embora ainda não tenha ocorrido a designação de perito, enquanto o notebook já possui perito designado, mas o correspondente laudo ainda não foi finalizado. Desse modo, a restituição dos equipamentos, neste momento, mostra-se prematura, pois ainda não se conhece integralmente o conteúdo neles armazenado nem sua eventual pertinência para a elucidação dos fatos investigados. A circunstância de os bens serem utilizados pelo requerente em sua atividade profissional, embora relevante, não afasta o interesse probatório concretamente demonstrado nem autoriza sua devolução antes da conclusão dos exames técnicos. Nesse contexto, em situações em que os bens apreendidos possuem relevância para a investigação ou instrução processual, torna-se necessário mantê-los custodiados até o momento oportuno. Em caso análogo, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL – BUSCA E APREENSÃO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO.RECURSOS DE APELAÇÃO – 1. RESTITUIÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS EM BUSCA E APREENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE DOS BENS APREENDIDOS AO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A restituição de bens apreendidos em ação cautelar poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, imprecisão sobre quem seja o verdadeiro proprietário, ou ainda que o mesmo não interesse mais ao processo, o que inocorre na espécie, em razão do interesse dos mesmos ao processo. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0082719-73.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 29.07.2024). Também não prospera a alegação de que a apreensão e a perícia configurariam indevida fishing expedition. A investigação encontra-se em andamento e possui objeto definido, com delimitação dos fatos criminosos sob apuração. O exame pericial deve permanecer vinculado a esse objeto, não se autorizando a exploração indiscriminada de todo o conteúdo dos dispositivos em busca de fatos novos e desconectados da investigação. Os arquivos de natureza estritamente pessoal, familiar ou profissional que não guardem relação com os fatos apurados não constituem objeto da perícia. Tais conteúdos permanecem resguardados pelo sigilo, cabendo aos peritos restringir a análise e a seleção dos dados àqueles pertinentes ao objeto da investigação, preservando-se, inclusive, as informações protegidas pelo sigilo profissional e referentes a clientes estranhos aos fatos investigados. Igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de realização de cópia forense no prazo de 48 horas, com imediata restituição dos equipamentos. Além de não competir ao requerente estabelecer prazo incompatível com a organização e a capacidade operacional do órgão pericial, a extração integral dos dados e a devolução dos dispositivos antes da conclusão do trabalho dos peritos oficiais podem representar risco à integridade da prova e à preservação da cadeia de custódia. A manutenção dos equipamentos sob a guarda estatal, até que sejam realizados o espelhamento forense e os exames necessários, destina-se justamente a impedir alterações no conteúdo e a assegurar a confiabilidade dos resultados obtidos. Por fundamento semelhante, não se mostra possível autorizar, por ora, a extração e a entrega dos arquivos pessoais e familiares indicados pelo requerente. Enquanto os dados não forem regularmente extraídos, triados e formalmente incorporados ao procedimento, não configuram elementos de prova já documentados, aos quais se assegura o acesso nos termos da Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal. O direito de acesso não alcança diligências em andamento nem impõe a disponibilização antecipada de dados brutos cuja coleta e análise ainda não foram concluídas. Ademais, a extração imediata de arquivos específicos exigiria acesso e manipulação dos próprios dispositivos antes da conclusão do exame oficial, com potencial interferência na integridade da prova. A preservação dos arquivos pessoais e familiares alegada pelo requerente é assegurada, neste momento, pela própria custódia estatal e pelo dever de sigilo incidente sobre os dados não relacionados à investigação. Assim, enquanto pendentes os exames periciais e subsistir o interesse probatório dos equipamentos, sua restituição permanece inviável, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, indefiro o pedido principal de restituição dos equipamentos, bem como os pedidos subsidiários de realização de cópia forense com devolução no prazo de 48 horas e de extração e entrega imediata dos arquivos pessoais e familiares, sem prejuízo de nova análise após a conclusão das perícias e a juntada dos respectivos laudos. 2. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ERON ABBOUD

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAN ANDERSON HERVIS

OAB: 73580/PR

ERON ABBOUD

OAB: 24438/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Processo: 0009100-44.2026.8.16.0196 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Busca e Apreensão de Bens Data da Infração: 05/12/2024 Requerente(s): ERON ABBOUD Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas, no qual Eron Abboud postula a devolução e um notebook Dell Inspiron e três aparelhos celulares Samsung, apreendidos em sua residência durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Defende que o interesse investigativo recai sobre os dados armazenados, e não sobre os aparelhos físicos, razão pela qual requer: a restituição imediata e integral dos equipamentos; subsidiariamente, a realização de cópia forense dos dispositivos, no prazo máximo de 48 horas, seguida de sua devolução; em última hipótese, a extração e a entrega imediata dos arquivos pessoais e familiares, especialmente fotografias e vídeos (ev. 1.1). O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (ev. 10.1). É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, os bens apreendidos não poderão ser restituídos enquanto interessarem ao processo. No caso, verifica-se que o notebook Dell Inspiron e os três aparelhos celulares Samsung apreendidos na residência de Eron Abboud ainda se mostram relevantes para a investigação, porquanto os respectivos exames periciais não foram concluídos. Conforme informado, a requisição de perícia dos aparelhos celulares foi aberta, embora ainda não tenha ocorrido a designação de perito, enquanto o notebook já possui perito designado, mas o correspondente laudo ainda não foi finalizado. Desse modo, a restituição dos equipamentos, neste momento, mostra-se prematura, pois ainda não se conhece integralmente o conteúdo neles armazenado nem sua eventual pertinência para a elucidação dos fatos investigados. A circunstância de os bens serem utilizados pelo requerente em sua atividade profissional, embora relevante, não afasta o interesse probatório concretamente demonstrado nem autoriza sua devolução antes da conclusão dos exames técnicos. Nesse contexto, em situações em que os bens apreendidos possuem relevância para a investigação ou instrução processual, torna-se necessário mantê-los custodiados até o momento oportuno. Em caso análogo, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL – BUSCA E APREENSÃO – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO.RECURSOS DE APELAÇÃO – 1. RESTITUIÇÃO DE APARELHOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS EM BUSCA E APREENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE DOS BENS APREENDIDOS AO PROCESSO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. A restituição de bens apreendidos em ação cautelar poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, imprecisão sobre quem seja o verdadeiro proprietário, ou ainda que o mesmo não interesse mais ao processo, o que inocorre na espécie, em razão do interesse dos mesmos ao processo. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0082719-73.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 29.07.2024). Também não prospera a alegação de que a apreensão e a perícia configurariam indevida fishing expedition. A investigação encontra-se em andamento e possui objeto definido, com delimitação dos fatos criminosos sob apuração. O exame pericial deve permanecer vinculado a esse objeto, não se autorizando a exploração indiscriminada de todo o conteúdo dos dispositivos em busca de fatos novos e desconectados da investigação. Os arquivos de natureza estritamente pessoal, familiar ou profissional que não guardem relação com os fatos apurados não constituem objeto da perícia. Tais conteúdos permanecem resguardados pelo sigilo, cabendo aos peritos restringir a análise e a seleção dos dados àqueles pertinentes ao objeto da investigação, preservando-se, inclusive, as informações protegidas pelo sigilo profissional e referentes a clientes estranhos aos fatos investigados. Igualmente não merece acolhimento o pedido subsidiário de realização de cópia forense no prazo de 48 horas, com imediata restituição dos equipamentos. Além de não competir ao requerente estabelecer prazo incompatível com a organização e a capacidade operacional do órgão pericial, a extração integral dos dados e a devolução dos dispositivos antes da conclusão do trabalho dos peritos oficiais podem representar risco à integridade da prova e à preservação da cadeia de custódia. A manutenção dos equipamentos sob a guarda estatal, até que sejam realizados o espelhamento forense e os exames necessários, destina-se justamente a impedir alterações no conteúdo e a assegurar a confiabilidade dos resultados obtidos. Por fundamento semelhante, não se mostra possível autorizar, por ora, a extração e a entrega dos arquivos pessoais e familiares indicados pelo requerente. Enquanto os dados não forem regularmente extraídos, triados e formalmente incorporados ao procedimento, não configuram elementos de prova já documentados, aos quais se assegura o acesso nos termos da Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo Tribunal Federal. O direito de acesso não alcança diligências em andamento nem impõe a disponibilização antecipada de dados brutos cuja coleta e análise ainda não foram concluídas. Ademais, a extração imediata de arquivos específicos exigiria acesso e manipulação dos próprios dispositivos antes da conclusão do exame oficial, com potencial interferência na integridade da prova. A preservação dos arquivos pessoais e familiares alegada pelo requerente é assegurada, neste momento, pela própria custódia estatal e pelo dever de sigilo incidente sobre os dados não relacionados à investigação. Assim, enquanto pendentes os exames periciais e subsistir o interesse probatório dos equipamentos, sua restituição permanece inviável, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, indefiro o pedido principal de restituição dos equipamentos, bem como os pedidos subsidiários de realização de cópia forense com devolução no prazo de 48 horas e de extração e entrega imediata dos arquivos pessoais e familiares, sem prejuízo de nova análise após a conclusão das perícias e a juntada dos respectivos laudos. 2. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto