0009097-74.2015.8.13.0191
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Corinto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 0009097-74.2015.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RENATO MANOEL MACHADO DA COSTA CPF: 075.925.376-56 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Suplementar do Seguro DPVAT ajuizada por Renato Manoel Machado da Costa em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.. A parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16/11/2013, o qual lhe teria resultado em invalidez permanente no joelho esquerdo. Informa que recebeu administrativamente a quantia de R$1.687,50, mas entende fazer jus à complementação da indenização no valor de R$7.762,50, buscando atingir o patamar de 70% do teto estipulado em lei. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça ao requerente. A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos e afirmando que o pagamento efetuado na via administrativa observou corretamente o grau de invalidez da época. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial médica. O Laudo Médico-Pericial foi juntado aos autos pela perita judicial nomeada, Dra. Jomara Figueiredo Rezende Franco. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, a requerida apresentou petitório requerendo a improcedência da ação com base nos achados periciais, enquanto a parte autora deixou transcorrer seu prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA REGULARIDADE PROCESSUAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se em ordem e apto para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. A matéria fática controvertida, qual seja, a verificação da existência, da causa e do grau da invalidez permanente do autor, exigiu a produção de prova pericial médica, a qual foi devidamente realizada e acostada aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, restam atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação. II.2. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO SEGURO DPVAT E DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia da presente demanda cinge-se à cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em virtude de acidente de trânsito envolvendo a parte autora ocorrido em 16/11/2013. A matéria é estritamente regida pela Lei nº 6.194/74, com as significativas alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009, normativa que instituiu expressamente a tabela para o cálculo da indenização proporcional ao grau de invalidez constatado. Nos exatos termos do art. 3º, § 1º, da referida legislação, a indenização para os casos de invalidez permanente parcial deve ser calculada de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, limitando-se ao teto legal de R$13.500,00. O diploma legal determina que o cálculo exige o enquadramento direto no segmento orgânico ou corporal afetado na tabela anexa (quando se tratar de invalidez parcial completa) ou a redução proporcional da indenização aplicável em percentuais fixos (75% para repercussão intensa, 50% para média, 25% para leve ou 10% para sequelas residuais) de acordo com a repercussão da perda suportada (quando se tratar de invalidez parcial incompleta). Ademais, a jurisprudência é consolidada quanto à necessidade imperiosa dessa quantificação fracionada. A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacifica o entendimento de que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Logo, não há previsão no seguro DPVAT de que a indenização se resolva, em qualquer hipótese, pelo pagamento automático do limite máximo do capital segurado, sendo a apuração técnica da lesão uma premissa obrigatória. Para a aferição correta do direito alegado, o art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74 determina a necessidade de laudo médico (do Instituto Médico Legal ou via perícia judicial) para atestar, com precisão, tanto a existência real quanto a quantificação técnica das lesões permanentes, sejam elas totais ou parciais. No que tange à distribuição do ônus da prova, em estrita observância à decisão saneadora proferida no curso destes autos, aplica-se a regra geral disposta no caput do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, incumbe à parte autora comprovar inequivocamente o fato constitutivo do seu direito. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Sobre o tema, é valiosa a lição de Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, p. 421, 18ª edição). No contexto da complementação do DPVAT, o ônus de demonstrar que o estado de invalidez permanente decorrente do acidente não corresponde àquele que já foi reconhecido administrativamente é inteiramente do demandante. Portanto, caberia ao autor provar, mediante a devida prova pericial médica sob o crivo do contraditório, que a quantificação da lesão resultante do sinistro efetivamente ultrapassa o valor da indenização já quitada pela seguradora. II.3. DO NEXO CAUSAL E DA DINÂMICA DO ACIDENTE A ocorrência do acidente de trânsito envolvendo a parte autora e o respectivo nexo de causalidade com a lesão inicial são fatos incontroversos nos autos, estando sobejamente documentados e comprovados pelo robusto acervo probatório carreado ao feito. Conforme o Boletim de Ocorrência (REDS 2013-023658615-001), lavrado por autoridade policial dotada de fé pública, o sinistro ocorreu no dia 16/11/2013, por volta das 13h00min, na Rua Abade Nacif, no Município de Corinto/MG. A dinâmica descrita no histórico do documento oficial relata de forma pormenorizada que o autor conduzia sua motocicleta (marca Honda/CG 150 Fan) pela via pública quando uma bicicleta entrou repentinamente em sua frente. Ao frear bruscamente para tentar evitar o impacto, o autor colidiu com a traseira da bicicleta e perdeu o controle direcional, culminando na sua queda ao solo juntamente com a passageira que levava na garupa. A relação de causalidade entre o evento de trânsito e o dano corporal imediato é inconteste e corroborada pela Ficha Ambulatorial e pelo Relatório Médico para Auto de Corpo de Delito oriundos do Pronto Atendimento Deusdeth Ferreira. Tais documentos atestam a entrada do autor na unidade de saúde pública logo após o acidente (às 13h43min do mesmo dia), registrando expressamente o atendimento por "acidente automobilístico" e apontando o trauma direto no joelho esquerdo, acompanhado de escoriações. Ademais, cumpre destacar que a própria seguradora requerida não impugnou a ocorrência do sinistro ou o envolvimento da parte autora, tendo, inclusive, efetuado o pagamento de indenização na via administrativa no valor de R$1.687,50. Tal conduta denota o reconhecimento material e implícito da natureza do evento de trânsito e de sua efetiva cobertura pela Lei nº 6.194/74. Para espancar qualquer margem de dúvida, o laudo médico-pericial judicial, elaborado com imparcialidade e rigor técnico pela perita nomeada por este juízo, Dra. Jomara Figueiredo Rezende Franco, foi taxativo ao atestar a existência da ligação entre o acidente e o dano. Ao analisar a dinâmica dos fatos e o quadro clínico, a perita consignou expressamente que "o periciado sofreu lesão decorrente de acidente de trânsito, havendo nexo causal positivo entre o evento e o traumatismo inicial do joelho esquerdo". Assim sendo, restam perfeitamente delineados e ratificados a dinâmica do infortúnio, a condição do autor como vítima de acidente com veículo automotor de via terrestre e o nexo de causalidade direto entre o sinistro e o traumatismo inicial sofrido em seu joelho esquerdo, preenchendo-se de forma integral os pressupostos fáticos e legais para a análise da cobertura do Seguro Obrigatório DPVAT. II.4. DO EXAME FÍSICO ATUAL E DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES OBJETIVAS O laudo médico-pericial judicial, confeccionado de forma imparcial após o exame físico direto do autor, apresentou um minucioso inventário das condições atuais do membro inferior afetado. Durante a inspeção clínica estática, a médica perita atestou categoricamente a inexistência de cicatrizes externas, de deformidades e de alterações tróficas cutâneas decorrentes do trauma. Constatou-se, outrossim, a total ausência de sinais de atrofia ou hipotrofia muscular nos membros inferiores, o que evidencia a preservação da estrutura anatômica primária do requerente. No que tange à avaliação dinâmica e motora, a prova técnica demonstrou inequivocamente a integridade anátomo-funcional do joelho esquerdo. O exame físico certificou a preservação integral da amplitude de movimento tanto em flexão quanto em extensão, acompanhada da manutenção da estabilidade ligamentar e da força muscular no segmento avaliado. Ademais, o laudo pericial destacou que não há repercussões funcionais negativas verificadas sobre o desempenho das atividades corporais do autor. Restou atestado que a sua marcha se apresenta de forma absolutamente normal e simétrica, sem qualquer sinal de claudicação. O periciado possui plena capacidade de realizar movimentos funcionais complexos, como o ato de agachar-se com êxito e sem auxílio, não utilizando e não necessitando de dispositivos auxiliares de locomoção. A perita judicial consignou que, embora o autor tenha relatado queixa subjetiva de dor no joelho esquerdo, tal sintoma não encontra respaldo ou correlação clínica com achados objetivos no exame físico. Atestou-se que a queixa dolorosa se apresenta de forma isolada, não se fazendo acompanhar de limitação funcional, instabilidade articular ou qualquer déficit motor, sensorial ou estrutural remanescente. Para além disso, a expert ressaltou que o autor não faz uso contínuo de medicação analgésica ou anti-inflamatória, não se encontra em tratamento médico ou fisioterápico ativo, e não possui necessidade de intervenções médicas futuras relacionadas ao evento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica neste mesmo sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DPVAT - GRAU DE INVALIDEZ NÃO COMPROVADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - PAGAMENTO INDEVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. Se a conclusão da perícia médica é de ausência de incapacidade ou de qualquer redução permanente da capacidade física do segurado, o pedido de cobrança de seguro Dpvat deve ser julgado improcedente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50032666920188130056, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/02/2026, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2026)” No mesmo sentido: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rubens Alves Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, que julgou improcedente o pedido de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, formulado em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. A sentença também condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus à indenização prevista no seguro DPVAT, diante da alegada invalidez permanente supostamente resultante de acidente automobilístico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura do seguro DPVAT abrange as hipóteses de morte, invalidez permanente - total ou parcial - e reembolso de despesas médicas e suplementares, desde que demonstrada a existência de lesão decorrente de acidente de trânsito com veículo automotor (Lei 6.194/74, arts. 2º e 3º). 4. A conclusão do laudo pericial judicial atesta que o autor não apresenta invalidez permanente, total ou parcial, para fins de enquadramento na tabela indenizatória prevista na Lei 6.194/74. 5. A ausência de comprovação de invalidez permanente pela perícia técnica inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização securitária. 6. Precedentes do TJMG confirmam que, ausente prova pericial de lesão permanente, é indevida a indenização do seguro DPVAT, ainda que o acidente de trânsito tenha ocorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização securitária prevista na Lei 6.194/74 exige, além da comprovação do acidente de trânsito, a demons tração, por prova pericial, de invalidez permanente, total ou parcial, da vítima. 2. Não é devida a indenização do seguro DPVAT na ausência de comprovação de invalidez permanente por laudo pericial técnico. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194/74, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0439.13.010135-5/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 15ª Câm. Cível, j. 23.03.2017, pub. 31.03.2017. TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.510250-2/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câm. Cível, j. 06.10.2020, pub. 15.10.2020. APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO DPVAT - INCAPACIDADE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO - REEMBOLSO DE DESPESAS COM ENFERMAGEM E TRANSPORTE PARA TRATAMENTO - VALOR DEVIDO. Explicitada, pela perícia oficial, a lesão sofrida pela vítima, bem como o grau de incapacidade do segmento corporal atingido, o cômputo do valor do seguro obrigatório deverá observar o enquadramento e a redução proporcional da indenização, nos moldes do art. 3º § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009. Comprovado pelo autor o desembolso de valores a título de enfermagem e para transporte para realização do seu tratamento em razão de acidente de trânsito, cabível a condenação da ré ao reembolso desses valores, nos termos do art. 3º, III, da Lei 6.194/74. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002343720198130245, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)” Diante do robusto quadro clínico apurado, a conclusão técnica afasta a tese exordial de invalidez permanente. O laudo é categórico ao afirmar que a lesão inicial foi de natureza estritamente temporária e plenamente curável. A funcionalidade e a integridade do joelho esquerdo do autor estão integralmente mantidas e restabelecidas. Como não restaram déficits mecânicos, limitações funcionais objetivas ou incapacidades irreversíveis após o tratamento conservador, o percentual de perda funcional e de invalidez permanente do requerente foi taxativamente quantificado em 0% (zero por cento). II.5. DA CONCLUSÃO PERICIAL, DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Diante da robusta análise clínica, funcional e documental, a perita concluiu de maneira categórica que as lesões decorrentes do traumatismo inicial foram de natureza estritamente temporária e plenamente curáveis, encontrando-se hoje integralmente consolidadas, sem resultar em qualquer sequela permanente,. Ao responder especificamente aos quesitos formulados, a perita certificou que "o grau de perda funcional e de invalidez permanente é de 0% (zero por cento)" e que inexiste qualquer incapacidade irreversível ou definitiva, visto que não restaram déficits mecânicos ou restrições funcionais remanescentes. É ponto pacífico e documentado nos autos que o autor já recebeu, na esfera administrativa, a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), depositada em 22/10/2014, valor este correspondente ao enquadramento de uma perda em grau médio (12,5%) auferida à época pela seguradora. Considerando que a prova técnica atual, produzida sob as garantias do devido processo legal, concluiu inequivocamente pelo percentual de 0% (zero por cento) de invalidez permanente, constata-se que o autor não faz jus ao recebimento de qualquer diferença ou complementação indenizatória suplementar. O valor outrora deferido administrativamente já é, por si só, superior à quantificação técnica apurada na presente instrução judicial. Ausente o requisito legal e basilar para o recebimento do seguro pleiteado, a invalidez de caráter permanente nos moldes da Lei nº 6.194/74, a pretensão autoral não merece acolhimento, impondo-se a rejeição total do pedido exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça previamente deferida à parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RENATO MANOEL MACHADO DA COSTA
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
JEFFERSON RICARDO RODRIGUES MORAIS
OAB: 140456/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 0009097-74.2015.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: RENATO MANOEL MACHADO DA COSTA CPF: 075.925.376-56 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos; etc, I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Suplementar do Seguro DPVAT ajuizada por Renato Manoel Machado da Costa em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.. A parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 16/11/2013, o qual lhe teria resultado em invalidez permanente no joelho esquerdo. Informa que recebeu administrativamente a quantia de R$1.687,50, mas entende fazer jus à complementação da indenização no valor de R$7.762,50, buscando atingir o patamar de 70% do teto estipulado em lei. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça ao requerente. A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos e afirmando que o pagamento efetuado na via administrativa observou corretamente o grau de invalidez da época. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial médica. O Laudo Médico-Pericial foi juntado aos autos pela perita judicial nomeada, Dra. Jomara Figueiredo Rezende Franco. Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, a requerida apresentou petitório requerendo a improcedência da ação com base nos achados periciais, enquanto a parte autora deixou transcorrer seu prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA REGULARIDADE PROCESSUAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito encontra-se em ordem e apto para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas. A matéria fática controvertida, qual seja, a verificação da existência, da causa e do grau da invalidez permanente do autor, exigiu a produção de prova pericial médica, a qual foi devidamente realizada e acostada aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, restam atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação. II.2. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO SEGURO DPVAT E DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia da presente demanda cinge-se à cobrança de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em virtude de acidente de trânsito envolvendo a parte autora ocorrido em 16/11/2013. A matéria é estritamente regida pela Lei nº 6.194/74, com as significativas alterações promovidas pela Lei nº 11.945/2009, normativa que instituiu expressamente a tabela para o cálculo da indenização proporcional ao grau de invalidez constatado. Nos exatos termos do art. 3º, § 1º, da referida legislação, a indenização para os casos de invalidez permanente parcial deve ser calculada de acordo com a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, limitando-se ao teto legal de R$13.500,00. O diploma legal determina que o cálculo exige o enquadramento direto no segmento orgânico ou corporal afetado na tabela anexa (quando se tratar de invalidez parcial completa) ou a redução proporcional da indenização aplicável em percentuais fixos (75% para repercussão intensa, 50% para média, 25% para leve ou 10% para sequelas residuais) de acordo com a repercussão da perda suportada (quando se tratar de invalidez parcial incompleta). Ademais, a jurisprudência é consolidada quanto à necessidade imperiosa dessa quantificação fracionada. A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacifica o entendimento de que "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Logo, não há previsão no seguro DPVAT de que a indenização se resolva, em qualquer hipótese, pelo pagamento automático do limite máximo do capital segurado, sendo a apuração técnica da lesão uma premissa obrigatória. Para a aferição correta do direito alegado, o art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74 determina a necessidade de laudo médico (do Instituto Médico Legal ou via perícia judicial) para atestar, com precisão, tanto a existência real quanto a quantificação técnica das lesões permanentes, sejam elas totais ou parciais. No que tange à distribuição do ônus da prova, em estrita observância à decisão saneadora proferida no curso destes autos, aplica-se a regra geral disposta no caput do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, incumbe à parte autora comprovar inequivocamente o fato constitutivo do seu direito. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Sobre o tema, é valiosa a lição de Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, p. 421, 18ª edição). No contexto da complementação do DPVAT, o ônus de demonstrar que o estado de invalidez permanente decorrente do acidente não corresponde àquele que já foi reconhecido administrativamente é inteiramente do demandante. Portanto, caberia ao autor provar, mediante a devida prova pericial médica sob o crivo do contraditório, que a quantificação da lesão resultante do sinistro efetivamente ultrapassa o valor da indenização já quitada pela seguradora. II.3. DO NEXO CAUSAL E DA DINÂMICA DO ACIDENTE A ocorrência do acidente de trânsito envolvendo a parte autora e o respectivo nexo de causalidade com a lesão inicial são fatos incontroversos nos autos, estando sobejamente documentados e comprovados pelo robusto acervo probatório carreado ao feito. Conforme o Boletim de Ocorrência (REDS 2013-023658615-001), lavrado por autoridade policial dotada de fé pública, o sinistro ocorreu no dia 16/11/2013, por volta das 13h00min, na Rua Abade Nacif, no Município de Corinto/MG. A dinâmica descrita no histórico do documento oficial relata de forma pormenorizada que o autor conduzia sua motocicleta (marca Honda/CG 150 Fan) pela via pública quando uma bicicleta entrou repentinamente em sua frente. Ao frear bruscamente para tentar evitar o impacto, o autor colidiu com a traseira da bicicleta e perdeu o controle direcional, culminando na sua queda ao solo juntamente com a passageira que levava na garupa. A relação de causalidade entre o evento de trânsito e o dano corporal imediato é inconteste e corroborada pela Ficha Ambulatorial e pelo Relatório Médico para Auto de Corpo de Delito oriundos do Pronto Atendimento Deusdeth Ferreira. Tais documentos atestam a entrada do autor na unidade de saúde pública logo após o acidente (às 13h43min do mesmo dia), registrando expressamente o atendimento por "acidente automobilístico" e apontando o trauma direto no joelho esquerdo, acompanhado de escoriações. Ademais, cumpre destacar que a própria seguradora requerida não impugnou a ocorrência do sinistro ou o envolvimento da parte autora, tendo, inclusive, efetuado o pagamento de indenização na via administrativa no valor de R$1.687,50. Tal conduta denota o reconhecimento material e implícito da natureza do evento de trânsito e de sua efetiva cobertura pela Lei nº 6.194/74. Para espancar qualquer margem de dúvida, o laudo médico-pericial judicial, elaborado com imparcialidade e rigor técnico pela perita nomeada por este juízo, Dra. Jomara Figueiredo Rezende Franco, foi taxativo ao atestar a existência da ligação entre o acidente e o dano. Ao analisar a dinâmica dos fatos e o quadro clínico, a perita consignou expressamente que "o periciado sofreu lesão decorrente de acidente de trânsito, havendo nexo causal positivo entre o evento e o traumatismo inicial do joelho esquerdo". Assim sendo, restam perfeitamente delineados e ratificados a dinâmica do infortúnio, a condição do autor como vítima de acidente com veículo automotor de via terrestre e o nexo de causalidade direto entre o sinistro e o traumatismo inicial sofrido em seu joelho esquerdo, preenchendo-se de forma integral os pressupostos fáticos e legais para a análise da cobertura do Seguro Obrigatório DPVAT. II.4. DO EXAME FÍSICO ATUAL E DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÕES OBJETIVAS O laudo médico-pericial judicial, confeccionado de forma imparcial após o exame físico direto do autor, apresentou um minucioso inventário das condições atuais do membro inferior afetado. Durante a inspeção clínica estática, a médica perita atestou categoricamente a inexistência de cicatrizes externas, de deformidades e de alterações tróficas cutâneas decorrentes do trauma. Constatou-se, outrossim, a total ausência de sinais de atrofia ou hipotrofia muscular nos membros inferiores, o que evidencia a preservação da estrutura anatômica primária do requerente. No que tange à avaliação dinâmica e motora, a prova técnica demonstrou inequivocamente a integridade anátomo-funcional do joelho esquerdo. O exame físico certificou a preservação integral da amplitude de movimento tanto em flexão quanto em extensão, acompanhada da manutenção da estabilidade ligamentar e da força muscular no segmento avaliado. Ademais, o laudo pericial destacou que não há repercussões funcionais negativas verificadas sobre o desempenho das atividades corporais do autor. Restou atestado que a sua marcha se apresenta de forma absolutamente normal e simétrica, sem qualquer sinal de claudicação. O periciado possui plena capacidade de realizar movimentos funcionais complexos, como o ato de agachar-se com êxito e sem auxílio, não utilizando e não necessitando de dispositivos auxiliares de locomoção. A perita judicial consignou que, embora o autor tenha relatado queixa subjetiva de dor no joelho esquerdo, tal sintoma não encontra respaldo ou correlação clínica com achados objetivos no exame físico. Atestou-se que a queixa dolorosa se apresenta de forma isolada, não se fazendo acompanhar de limitação funcional, instabilidade articular ou qualquer déficit motor, sensorial ou estrutural remanescente. Para além disso, a expert ressaltou que o autor não faz uso contínuo de medicação analgésica ou anti-inflamatória, não se encontra em tratamento médico ou fisioterápico ativo, e não possui necessidade de intervenções médicas futuras relacionadas ao evento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica neste mesmo sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DPVAT - GRAU DE INVALIDEZ NÃO COMPROVADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - PAGAMENTO INDEVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. Se a conclusão da perícia médica é de ausência de incapacidade ou de qualquer redução permanente da capacidade física do segurado, o pedido de cobrança de seguro Dpvat deve ser julgado improcedente. (TJ-MG - Apelação Cível: 50032666920188130056, Relator: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 04/02/2026, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2026)” No mesmo sentido: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Rubens Alves Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia, que julgou improcedente o pedido de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, formulado em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. A sentença também condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus à indenização prevista no seguro DPVAT, diante da alegada invalidez permanente supostamente resultante de acidente automobilístico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura do seguro DPVAT abrange as hipóteses de morte, invalidez permanente - total ou parcial - e reembolso de despesas médicas e suplementares, desde que demonstrada a existência de lesão decorrente de acidente de trânsito com veículo automotor (Lei 6.194/74, arts. 2º e 3º). 4. A conclusão do laudo pericial judicial atesta que o autor não apresenta invalidez permanente, total ou parcial, para fins de enquadramento na tabela indenizatória prevista na Lei 6.194/74. 5. A ausência de comprovação de invalidez permanente pela perícia técnica inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização securitária. 6. Precedentes do TJMG confirmam que, ausente prova pericial de lesão permanente, é indevida a indenização do seguro DPVAT, ainda que o acidente de trânsito tenha ocorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização securitária prevista na Lei 6.194/74 exige, além da comprovação do acidente de trânsito, a demons tração, por prova pericial, de invalidez permanente, total ou parcial, da vítima. 2. Não é devida a indenização do seguro DPVAT na ausência de comprovação de invalidez permanente por laudo pericial técnico. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194/74, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0439.13.010135-5/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 15ª Câm. Cível, j. 23.03.2017, pub. 31.03.2017. TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.510250-2/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câm. Cível, j. 06.10.2020, pub. 15.10.2020. APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO DPVAT - INCAPACIDADE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PAGAMENTO PROPORCIONAL À LESÃO - REEMBOLSO DE DESPESAS COM ENFERMAGEM E TRANSPORTE PARA TRATAMENTO - VALOR DEVIDO. Explicitada, pela perícia oficial, a lesão sofrida pela vítima, bem como o grau de incapacidade do segmento corporal atingido, o cômputo do valor do seguro obrigatório deverá observar o enquadramento e a redução proporcional da indenização, nos moldes do art. 3º § 1º, II, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009. Comprovado pelo autor o desembolso de valores a título de enfermagem e para transporte para realização do seu tratamento em razão de acidente de trânsito, cabível a condenação da ré ao reembolso desses valores, nos termos do art. 3º, III, da Lei 6.194/74. (TJ-MG - Apelação Cível: 50002343720198130245, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/09/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)” Diante do robusto quadro clínico apurado, a conclusão técnica afasta a tese exordial de invalidez permanente. O laudo é categórico ao afirmar que a lesão inicial foi de natureza estritamente temporária e plenamente curável. A funcionalidade e a integridade do joelho esquerdo do autor estão integralmente mantidas e restabelecidas. Como não restaram déficits mecânicos, limitações funcionais objetivas ou incapacidades irreversíveis após o tratamento conservador, o percentual de perda funcional e de invalidez permanente do requerente foi taxativamente quantificado em 0% (zero por cento). II.5. DA CONCLUSÃO PERICIAL, DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO E DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Diante da robusta análise clínica, funcional e documental, a perita concluiu de maneira categórica que as lesões decorrentes do traumatismo inicial foram de natureza estritamente temporária e plenamente curáveis, encontrando-se hoje integralmente consolidadas, sem resultar em qualquer sequela permanente,. Ao responder especificamente aos quesitos formulados, a perita certificou que "o grau de perda funcional e de invalidez permanente é de 0% (zero por cento)" e que inexiste qualquer incapacidade irreversível ou definitiva, visto que não restaram déficits mecânicos ou restrições funcionais remanescentes. É ponto pacífico e documentado nos autos que o autor já recebeu, na esfera administrativa, a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), depositada em 22/10/2014, valor este correspondente ao enquadramento de uma perda em grau médio (12,5%) auferida à época pela seguradora. Considerando que a prova técnica atual, produzida sob as garantias do devido processo legal, concluiu inequivocamente pelo percentual de 0% (zero por cento) de invalidez permanente, constata-se que o autor não faz jus ao recebimento de qualquer diferença ou complementação indenizatória suplementar. O valor outrora deferido administrativamente já é, por si só, superior à quantificação técnica apurada na presente instrução judicial. Ausente o requisito legal e basilar para o recebimento do seguro pleiteado, a invalidez de caráter permanente nos moldes da Lei nº 6.194/74, a pretensão autoral não merece acolhimento, impondo-se a rejeição total do pedido exordial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça previamente deferida à parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto