0009097-37.2005.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Partes legítimas e bem representadas. A parte ré em contestação arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam . Na hipótese vertente, fundamenta a parte autora seu pedido de indenização, em decorrência de supostas irregularidades praticadas pelos réus que vieram a lhe causar prejuízos, vez que teria sido negativada por dívida que não reconhece. Para a propositura da demanda, necessário se faz a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue à obtenção da prestação jurisdicional, posto que se ausentes quaisquer destas condições, leva a carência do direito de ação e, consequente extinção do processo. Dentre as condições da ação está a da legitimidade das partes, isto é, estará legitimado a propor a demanda o titular do direito em conflito e legitimado passivo, quem reunir as condições para suportar os efeitos da sentença, em caso de procedência daquele. Conforme narrado anteriormente a parte autora narra conduta do réu supostamente contrária ao seu direito e, ao final formula pedido de indenização. Em não restando provado conduta irregular do réu, acarretará a improcedência do pedido. Em sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. Constituem pontos controvertidos: 1- se houve demora injustificada na realização do parto da primeira autora; 2- se houve falha na prestação dos serviços médicos e/ou hospitalares; 3- se a conduta dos réus contribuiu para eventual dano experimentado pelas autoras; 4- se existe nexo de causalidade entre a conduta imputada aos réus e os danos alegados; 5- a existência e extensão dos danos materiais, morais e de eventual dano futuro alegados na inicial; 6- a responsabilidade da Clínica São Gonçalo pelos atos do médico corréu, caso reconhecida falha na assistência. Instadas as partes a se manfestar em provas, o 2º réu requereu a produção da prova documental superveniente, pericial e oral (fls. 176), a autora requereu a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas (fls.178) e a 1ª ré requer a produção da prova oral em audiência consistente na oitiva de testemunha e do depoimento pessoal da autora (fls. 179). Foi produzido o laudo pericial conforme ID 328, acompanhado dos esclarimentos no ID 412. No entanto, foi deferida perícia complementar requerida pelo MP (ID 453), tendo sido produzido o documento no ID 483 e 486. Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 499), os réus informam que não possuem provas a produzir, conforme ID 500 e 502. Enquanto a autora requer a produção de prova oral e documental superveniente (ID 501). Foi produzido novo laudo pericial às fls. 689/693, do qual foram as partes devidamente intimadas. Considerando que as partes informam que não há outras provas a produzir, conforme fls. 698, 702/705 e 710/713 declaro encerrada a instrução. Preclusa, remetam-se ao Grupo de Sentenças.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICA SAO GONCALO SA
Réu DR RAPHAEL RODADES MENDONCA DIAS
Autor LUCIA HELENA DA SILVA E SILVA
Autor M.G.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
JOSÉ LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR
OAB: 86713/RJ
HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS
OAB: 21430/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Partes legítimas e bem representadas. A parte ré em contestação arguiu preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam . Na hipótese vertente, fundamenta a parte autora seu pedido de indenização, em decorrência de supostas irregularidades praticadas pelos réus que vieram a lhe causar prejuízos, vez que teria sido negativada por dívida que não reconhece. Para a propositura da demanda, necessário se faz a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue à obtenção da prestação jurisdicional, posto que se ausentes quaisquer destas condições, leva a carência do direito de ação e, consequente extinção do processo. Dentre as condições da ação está a da legitimidade das partes, isto é, estará legitimado a propor a demanda o titular do direito em conflito e legitimado passivo, quem reunir as condições para suportar os efeitos da sentença, em caso de procedência daquele. Conforme narrado anteriormente a parte autora narra conduta do réu supostamente contrária ao seu direito e, ao final formula pedido de indenização. Em não restando provado conduta irregular do réu, acarretará a improcedência do pedido. Em sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes. Dou por saneado o processo. Constituem pontos controvertidos: 1- se houve demora injustificada na realização do parto da primeira autora; 2- se houve falha na prestação dos serviços médicos e/ou hospitalares; 3- se a conduta dos réus contribuiu para eventual dano experimentado pelas autoras; 4- se existe nexo de causalidade entre a conduta imputada aos réus e os danos alegados; 5- a existência e extensão dos danos materiais, morais e de eventual dano futuro alegados na inicial; 6- a responsabilidade da Clínica São Gonçalo pelos atos do médico corréu, caso reconhecida falha na assistência. Instadas as partes a se manfestar em provas, o 2º réu requereu a produção da prova documental superveniente, pericial e oral (fls. 176), a autora requereu a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas (fls.178) e a 1ª ré requer a produção da prova oral em audiência consistente na oitiva de testemunha e do depoimento pessoal da autora (fls. 179). Foi produzido o laudo pericial conforme ID 328, acompanhado dos esclarimentos no ID 412. No entanto, foi deferida perícia complementar requerida pelo MP (ID 453), tendo sido produzido o documento no ID 483 e 486. Instadas as partes a se manifestarem em provas (ID 499), os réus informam que não possuem provas a produzir, conforme ID 500 e 502. Enquanto a autora requer a produção de prova oral e documental superveniente (ID 501). Foi produzido novo laudo pericial às fls. 689/693, do qual foram as partes devidamente intimadas. Considerando que as partes informam que não há outras provas a produzir, conforme fls. 698, 702/705 e 710/713 declaro encerrada a instrução. Preclusa, remetam-se ao Grupo de Sentenças.