0009096-08.2026.8.26.0041
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ
- Classe
- Regime Inicial
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009096-08.2026.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - J.A.P. - 1 - Inicialmente, anote-se que a alegada gravidade em relação ao estado de saúde do apenado já foi apreciada na decisão de fls. 216-218, que considerou o relatório de saúde contendo informações até o dia 27/05/2026, constatando-se que, embora o sentenciado realize hemodiálise e tenha ficado internado entre 21/04/2026 a 19/05/2026, mantinha quadro estável e vinha recebendo todos os cuidados médicos hospitalares, inclusive realizando hemodiálise três vezes por semana junto à Clínica da Vita, localizada na Vila Olímpia. Posteriormente, houve atualização da situação do apenado pela SAP, sendo comunicado que, em 08/06/2026, ele foi atendido pelo médico da unidade de saúde, apresentando bom estado geral, consciente, orientado, com exame físico sem alterações, não apresentando queixas de saúde (fls. 230-231). Não obstante, tendo em vista a alegada piora no quadro de saúde do sentenciado no mês de julho, solicitem-se informações do Diretor da Unidade Prisional, a serem prestadas em 7 (sete) dias, sobre o alegado pela Defesa, bem como para que esclareça expressamente o atual estado de saúde do(a) sentenciado(a), os cuidados disponibilizados e se ele(a) está recebendo todos os tratamentos médicos necessários, a fim de verificar eventual necessidade da reanálise do pedido de prisão domiciliar. Anote-se que o prazo fixado é razoável, uma vez que as unidades contam com diversos presos em situação grave, demandando diariamente a elaboração de diversos relatórios e tomada de providências. Sem prejuízo, ressalta-se que o Diretor da Unidade Prisional deve adotar todas as providências para salvaguardar a saúde do(a) sentenciado(a), ficando autorizada eventual remoção para tratamentos externos em estabelecimento médico adequado ou no Centro Hospitalar. 2 - Em relação aos demais pedidos, consistentes em requisição de informações e solicitações atinentes ao estado de saúde do sentenciado, realização perícia médica oficial, oitiva de acompanhante familiar, constatação judicial por videoconferência, restituição o óculos de grau extraviado, autorização de vistas familiares hospitalares, fatos relacionados ao recebimento e administração de medicamentos ao sentenciado,bem como em relação à periodicidade do"jumbo", conforme já anteriormente consignado, a Defesa deve realizá-los por peticionamento eletrônico diretamente no Setor da Corregedoria dos Presídios, que é o competente para o acompanhamento de tais situações. Assim, indefiro o pedido de encaminhamento do pedido, de ofício, uma vez que cabe à Defesa providenciar a distribuição do procedimento. 3 - Por fim, quanto ao pedido de retificação do nome do apenado no sistema decorrente de erro material, verifico que já houve a sua retificação no sistema, de modo que resta prejudicada a análise do pedido. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Centro de Detenção Provisória de Pinheiros I, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de JOSÉ ALFREDO PONTES, CPF: 934.675.678-00, RG: 33.564.932-4-SSP/SP. - ADV: BRÍGIDA ANDRADE DE SOUZA MACÁRIO (OAB 549701/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu J.A.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRÍGIDA ANDRADE DE SOUZA MACÁRIO
OAB: 549701/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0009096-08.2026.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - J.A.P. - 1 - Inicialmente, anote-se que a alegada gravidade em relação ao estado de saúde do apenado já foi apreciada na decisão de fls. 216-218, que considerou o relatório de saúde contendo informações até o dia 27/05/2026, constatando-se que, embora o sentenciado realize hemodiálise e tenha ficado internado entre 21/04/2026 a 19/05/2026, mantinha quadro estável e vinha recebendo todos os cuidados médicos hospitalares, inclusive realizando hemodiálise três vezes por semana junto à Clínica da Vita, localizada na Vila Olímpia. Posteriormente, houve atualização da situação do apenado pela SAP, sendo comunicado que, em 08/06/2026, ele foi atendido pelo médico da unidade de saúde, apresentando bom estado geral, consciente, orientado, com exame físico sem alterações, não apresentando queixas de saúde (fls. 230-231). Não obstante, tendo em vista a alegada piora no quadro de saúde do sentenciado no mês de julho, solicitem-se informações do Diretor da Unidade Prisional, a serem prestadas em 7 (sete) dias, sobre o alegado pela Defesa, bem como para que esclareça expressamente o atual estado de saúde do(a) sentenciado(a), os cuidados disponibilizados e se ele(a) está recebendo todos os tratamentos médicos necessários, a fim de verificar eventual necessidade da reanálise do pedido de prisão domiciliar. Anote-se que o prazo fixado é razoável, uma vez que as unidades contam com diversos presos em situação grave, demandando diariamente a elaboração de diversos relatórios e tomada de providências. Sem prejuízo, ressalta-se que o Diretor da Unidade Prisional deve adotar todas as providências para salvaguardar a saúde do(a) sentenciado(a), ficando autorizada eventual remoção para tratamentos externos em estabelecimento médico adequado ou no Centro Hospitalar. 2 - Em relação aos demais pedidos, consistentes em requisição de informações e solicitações atinentes ao estado de saúde do sentenciado, realização perícia médica oficial, oitiva de acompanhante familiar, constatação judicial por videoconferência, restituição o óculos de grau extraviado, autorização de vistas familiares hospitalares, fatos relacionados ao recebimento e administração de medicamentos ao sentenciado,bem como em relação à periodicidade do"jumbo", conforme já anteriormente consignado, a Defesa deve realizá-los por peticionamento eletrônico diretamente no Setor da Corregedoria dos Presídios, que é o competente para o acompanhamento de tais situações. Assim, indefiro o pedido de encaminhamento do pedido, de ofício, uma vez que cabe à Defesa providenciar a distribuição do procedimento. 3 - Por fim, quanto ao pedido de retificação do nome do apenado no sistema decorrente de erro material, verifico que já houve a sua retificação no sistema, de modo que resta prejudicada a análise do pedido. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Centro de Detenção Provisória de Pinheiros I, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de JOSÉ ALFREDO PONTES, CPF: 934.675.678-00, RG: 33.564.932-4-SSP/SP. - ADV: BRÍGIDA ANDRADE DE SOUZA MACÁRIO (OAB 549701/SP)