Detalhe do processo

0009096-02.2025.8.16.0112

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0009096-02.2025.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, EDSON DUARTE FERREIRA DE AMORIM. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Edson Duarte Ferreira de Amorim, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 14.571.417-6-PR, inscrito no CPF/MF nº 802.183.849-39, nascido a 1º de maio de 1995, filho de Alzenira Ferreira de Amorim e João Maria Duarte Rodrigues, residente à Rua Toledo, nº 1085, Kitnet 03, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, atualmente recolhido à Penitenciária Estadual de Guaíra/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, inciso II, conjugado com o art. 14, inciso II e o art. 18, inciso I, parte final, por duas vezes, todos do Código Penal (1º fato) e do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato No dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 21h35min, na comunidade Marco Grande, zona rural do Município de Nova Santa Rosa-PR, Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, o denunciado Edson Duarte Ferreira De Amorim, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu valores em espécie (não quantificados nos autos), cartões de bancos e dois celulares pertencentes às vítimas Ivoni Zimmermann Ferler e Manfredo Ferler, para si, mediante grave ameaça consubstanciada no porte ostensivo de arma de fogo e dizeres ofensivos e ameaçadores de morte durante toda a ação delituosa, e mediante violência, consubstanciada em disparos de arma de fogo1 . É dos autos que o denunciado rendeu a vítima Manfredo Ferler e logo após desferiu disparos de arma de fogo de forma indiscriminada, atingindo Manfredo por três vezes (na região inferior direita das costas, na região inferior da barriga no lado esquerdo e no pé direito), causando-lhe lesões ainda não descritas nos autos, e assumindo o risco de atingir a vítima Ivoni. O resultado morte das vítimas somente não ocorreu pois Manfredo recebeu imediato atendimento médico após um vizinho atender aos pedidos de socorro da vítima Ivoni Zimmermann Ferler e encaminhá-lo rapidamente ao hospital, onde recebeu pronto atendimento. Já no que concerne a Ivoni, embora o acusado tenha assumido o risco de atingi-la, ela não foi alvejada. 2º Fato: No dia 31 de dezembro de 2025, por volta das 15h30min, na Rua Toledo, 1085, kitnet 3, cidade de Nova Santa Rosa/PR e Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, o denunciado Edson Duarte Ferreira De Amorim agindo com consciência e vontade, tinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 14,8 g da droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, substância capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/19982 . É dos autos que o entorpecente estava fracionado em 15 (quinze) buchas e um invólucro maior (zip lock), acondicionamento típico para a venda em varejo. Notificado (mov. 81.1), o acusado apresentou defesa preliminar (item 90.1). Recepcionada a basilar (campo 99.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 134.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do incriminado, com vista dos autos, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (mov. 138.1), acrescentando, ao primeiro fato, a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fazendo-o nos seguintes termos: 1º Fato No dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 21h35min, na comunidade Marco Grande, zona rural do Município de Nova Santa Rosa-PR, nesta Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, o denunciado Edson Duarte Ferreira De Amorim, com consciência e vontade, agindo em comunhão de esforços e desígnios com terceiro não identificado, um aderindo à conduta delituosa do outro, ambos com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram valores em espécie (não quantificados nos autos), cartões de bancos e dois celulares pertencentes às vítimas Ivoni Zimmermann Ferler e Manfredo Ferler, para si, mediante grave ameaça consubstanciada no porte ostensivo de arma de fogo e dizeres ofensivos e ameaçadores de morte durante toda a ação delituosa, e mediante violência, consubstanciada em disparos de arma de fogo1 . Consta nos autos que o denunciado rendeu a vítima Manfredo Ferler e logo após desferiu disparos de arma de fogo de forma indiscriminada, atingindo Manfredo por três vezes (na região inferior direita das costas, na região inferior da barriga no lado esquerdo e no pé direito), causando-lhe lesões ainda não descritas nos autos, e assumindo o risco de atingir a vítima Ivoni. O resultado morte das vítimas somente não ocorreu, pois a vítima Manfredo recebeu atendimento médico após um vizinho atender aos pedidos de socorro da vítima Ivoni Zimmermann Ferler e encaminhá-lo rapidamente ao hospital, onde recebeu pronto atendimento. Já no que concerne a Ivoni, embora o acusado tenha assumido o risco de atingi-la, ela não foi alvejada. Ainda, o crime foi praticado em concurso de agentes, pois enquanto o denunciado foi autor direto da violência e subtraía os bens das vítimas, outro indivíduo não identificado permanecia na parte externa da residência, com a função de vigiar e dar cobertura à ação criminosa, assegurando a tranquilidade da execução do delito, guarnecendo a prática do crime, contribuição decisiva para a empreitada criminosa. 2º Fato No dia 31 de dezembro de 2025, por volta das 15h30min, na Rua Toledo, 1085, kitnet 3, cidade de Nova Santa Rosa/PR e Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, o denunciado Edson Duarte Ferreira De Amorim, com consciência e vontade, tinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 14,8 g da droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, substância capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/19982. Consta nos autos que o entorpecente estava fracionado em 15 (quinze) buchas e um invólucro maior (zip lock), acondicionamento típico para a venda em varejo. Cumprido o disposto no art. 384, § 2º, do Código Processual Penal (mov. 147.1), o aditamento à exordial foi recebido (seq. 151.1) e, sem outras provas a produzir, as partes, em alegações finais, por memoriais escritos. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do réu (mov. 175.1), a defesa, sustentando ausência de provas, requereu sua absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de latrocínio tentado (1º fato) para o delito de receptação ou de roubo qualificado por lesão corporal grave e do crime de tráfico de drogas (2º fato) para o delito previsto no art. 28, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (mov. 179.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelos autos de exibição e apreensão (mov’s. 1.6, 18.2), pelo auto de entrega (mov. 21.3), pelas fotografias (mov’s. 21.4 a 21.13), pelo relatório policial (mov. 24.2), pelo auto provisório de constatação de droga (mov. 25.2), pelos prontuários médicos (mov’s. 86.1, 86.2, 117.2 e 117.4), pelos laudos periciais (mov. 92.1, 117.6, 117.7 e 148.1) e pela prova oral coletada. No que tange à titularidade da autoria, o acusado, na fase administrativa, negou a prática dos ilícitos, ao dizer que estava na casa da sua mãe, na noite dos fatos, que o dinheiro encontrado nem suas vestes íntimas era fruto de seu trabalho (mov’s. 9.4 e 9.5). Em Juízo, ele manteve a negativa, ao aduzir que estava no “espetinho”, quando um rapaz chegou vendendo celulares, que os aparelhos estavam com um preço bom e, por isto, acabou os comprando, que pagou R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelos dois celulares e os deixou em sua casa, que estava “virado” de droga há alguns dias, que, no dia em que foi preso, estava indo a Mundo Novo/MS, para passar o final de ano com seus familiares, que comprou a motocicleta de seu padrasto e não sabe se ela possuía documentação, que é usuário de droga e recebeu aquela quantidade em troca de um serviço, que não é traficante, que adquiriu a máscara (balaclava) para trabalhar nos dias frios, que havia encontrado o cartão apreendido em sua residência, no lago municipal, dentro de uma capinha de celular, que já usou vários tipos de drogas, dentre elas maconha e cocaína (mov. 133.5). Embora sua negativa, sua absolvição, por ausência de provas, é inviável, porque as versões apresentadas por ele estão permeadas de inconsistências, não encontrando um mínimo de suporte de veracidade, quando confrontadas com a prova produzidas nos autos. Com efeito, a vítima Ivoni Zimmermann Ferler, na fase administrativa, aduziu que estavam na sala, assistindo à televisão, quando ouviram os cachorros latindo, que seu marido foi à parte externa da casa dar uma olhada e logo voltou, que jantaram e, em seguida, seu marido apanhou um prato com restos de comida e foi levá-los aos cachorros, que estava na cozinha, quando ouviu um estampido, que correu para fora olhar e ouviu mais quatro disparos, que seu marido já estava baleado e só lhe falou para entrar na casa, porque havia um ladrão, que ele mal entrou e já caiu ao chão, que conseguiu trancar a porta, mas, quando perceberam, o bandido já havia entrado pela janela e estava dentro da residência, que o tempo todo ele lhe pedia onde estavam o dinheiro e a arma, que respondia a ele que não havia qualquer valor na casa, que ele estava usando uma máscara no rosto, que ele tinha olhos escuros, pele morena e estatura média, que, por diversas vezes, ele parou em sua frente e a ameaçou com a arma, que não sabe dizer qual tipo de arma que ele portava, que, no tempo em que ele ficou na casa, ele revirou diversos cômodos e gavetas (mov. 1.5). Em Juízo, ela declarou que estava em casa, quando ouviu uma conversa do lado de fora da residência e, em seguida um barulho de tiro, que correu para fora e seu marido a mandou voltar para dentro, porque era um assalto, que, neste momento, ele já havia sido atingido por um disparo, que conseguiram trancar a porta, mas o incriminado entrou pela janela que estava aberta e parou à frente deles, que ele mandou seu marido deitar ao chão, que, em seguida, ele trancou as portas e colocou a chave em sua mochila, que, neste momento, notou que o seu celular e o de seu marido já estavam no bolso da calça dele, que ele estava com uma máscara no rosto e tinha a pele morena, que, por diversas vezes, ele lhe perguntou onde estavam a arma e o dinheiro, que ele andou e revirou todos os cômodos da casa, procurando algo, que ele também lhe disse que uma pessoa havia falado para ele que, na casa, havia uma arma e certa quantia em dinheiro, que somente ele entrou em sua residência, mas, em dado momento, o ouviu falando na janela para alguém esperá-lo que ele já estava indo, que, durante todo o tempo em que permaneceu na casa, ele ficou com a arma na mão, que ele viu que seu marido estava ferido, porque ele sangrava bastante, que, além dos celulares, ele levou dois relógios e uma quantia em dinheiro, que, no momento em que ele entrou na residência, o local estava bem iluminado, que ele usava uma roupa escura e trazia, às costas, um mochila de cor escura (mov’s. 133.2 e 133.3). A vítima Manfredo Ferler, por sua vez, nas duas fases procedimentais, afirmou que estavam em casa e, depois do jantar, foi levar comida aos cachorros, que, ao se virar, para voltar para dentro de casa, foi surpreendido pelo assaltante, que se assustou e gritou a ele para sair dali, que, neste momento, ele efetuou um disparo que o atingiu na barriga, que correu até a porta da residência, quando ele disparou outras duas ou três vezes, atingindo seu pé esquerdo, que, neste momento, conseguiu entrar em casa e trancar a porta, que avisou sua esposa que era um assalto, que o réu conseguiu entrar na casa pela janela e veio na direção deles, que, como estava ferido, não se lembra ao certo do que ele falava, que estava dentro da residência e se recorda de que ele perguntava onde estavam o dinheiro e a arma, porque alguém havia dado esta informação para ele, que ele permaneceu por mais de uma hora vasculhando a casa, que, assim que o assaltante foi embora, sua esposa foi até o vizinho pedir socorro, que o vizinho o levou até o hospital, que precisou passar por cirurgia, ficou seis dias internado e depois teve complicações e ficou mais nove dias hospitalizado, que confirma que o ladrão usava uma máscara e mochila igual à imagem lhe mostrada, que ele levou aproximadamente quinhentos reais que estavam em sua carteira (mov’s 22.2 e 133.1). A Delegada de Polícia, Dra. Yasmin Ramos Espicalsky, responsável pelas investigações do caso, a seu turno, relatou que tomou conhecimento dos fatos na manhã seguinte e iniciaram as buscas, que receberam informações de que o possível autor do roubo conduzia uma motocicleta e, então, repassaram os dados do veículo à Polícia Rodoviária, que localizou o veículo e o condutor próximo ao Município de Guaíra, que, em conversa com uma das vítimas, lhe apresentou algumas fotografias de suspeitos fisicamente parecidos, incluindo o acusado, que a vítima prontamente reconheceu Edson como o autor do crime, que, ao ser ouvido, Edson negou envolvimento na tentativa de latrocínio, mas, ao procederem a uma revista, encontraram a quantia de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) em suas roupas íntimas, valor equivalente à quantia subtraída da residência das vítimas, que, diante da suspeita representou pela prisão temporária dele e por busca e apreensão em sua residência, que, no local, encontraram os aparelhos celulares das vítimas e outros produtos de um roubo ocorrido dias antes dos fatos, a balaclava usada para a prática delitiva e substância entorpecente análoga a cocaína, acondicionada em pacotes fracionados, indicando a prática de tráfico de drogas, que a proprietária do imóvel confirmou que o havia alugado, meses antes, a Edson (mov. 133.4). Anilda Weiss Buchholz, proprietária do imóvel em que foi realizada a busca e apreensão, no que lhe toca, confirmou que Edson estava morando de aluguel naquela quitinete, há três ou quatro meses (mov. 22.4). Pelo conjunto probatório produzido, é possível concluir que a dinâmica dos fatos foi a seguinte: as vítimas Ivoni e Manfredo estavam em sua residência, quando ouviram os cachorros latirem, que Manfredo se dirigiu à parte externa e retornou em seguida, que, mais tarde, após o jantar, Manfredo foi levar restos de comida aos cães, quando foi surpreendido por Edson, que, impulsivamente, o ofendido teria reagido verbalmente, lhe dizendo para ele sair dali, que, neste momento, Edson teria efetuado um disparo contra Manfredo, o atingindo no abdômen, que, ao ouvir o tiro, a ofendida Ivoni teria ido até a porta e visto seu marido andando em sua direção, lhe falando que era um assalto, que, neste momento, o incriminado teria efetuado, ao menos, mais três disparos em direção às vítimas, atingindo o pé esquerdo de Manfredo, que o casal teria conseguido entrar na casa e trancar sua porta, mas teriam sido rapidamente surpreendidos pelo autor dos disparos, já no interior da casa, porque ele teria conseguido entrar pela janela de um dos quartos, momento em que Ivoni, segundo ela, teria percebido os aparelhos de celular no bolso do assaltante, o qual teria permanecido na casa, por, aproximadamente, uma hora, a todo o momento lhes perguntando onde estavam o dinheiro e a arma de fogo, entrando e revirando todos os cômodos da residência à procura de algo, que, embora, neste tempo, a vítima Manfredo apresentasse bastante sangramento em razão do disparo sofrido, Edson não permitiu às vítimas que chamassem atendimento médico ou buscassem ajuda., que, além dos celulares, ele teria levado cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais), em dinheiro, retirado da carteira do ofendido e mais dois relógios e, em seguida, teria se evadido do local, que a ofendida teria conseguido ir até a casa de um vizinho buscar ajuda, o qual teria levado Manfredo à unidade de atendimento mais próxima. Assim, não comporta guarida o pleito da defesa de desclassificação do delito para roubo majorado, diante dos relatos firmes e coerentes das vítimas de que o incriminado disparou a arma de fogo, em dois momentos distintos, mas com curto intervalo de tempo, primeiramente atingindo Manfredo Ferler, em sua região do abdômen e, em seguida, quando, com a ajuda de sua esposa, ele tentava entrar na própria casa, Edson teria efetuado ao menos mais três disparos na direção do casal, dos quais, um teria acertado o pé esquerdo de Manfredo, não lhe causando a morte, por circunstâncias alheias à sua (de Edson) vontade, visto que Manfredo foi socorrido e prontamente recebido o atendimento médico necessário e Ivoni Zimmermmann Ferler não foi atingida por qualquer disparo. Os prontuários médicos (itens 86.1, 86.2, 117.2 e 117.4) atestam que Manfredo Ferler apresentou diversas perfurações no intestino delgado, foi encaminhado a procedimento cirúrgico de emergência, precisou de transfusão, devido à grande quantidade de sangue perdido e ficou hospitalizado por vários dias. Outrossim, as alegações de ausência de provas arguidas pela defesa e seu pedido de desclassificação do delito para o crime de receptação não merecem prosperar, visto que o conjunto probatório dos autos conduz a um convencimento plenamente seguro de que o incriminado foi o autor da tentativa de latrocínio, uma vez que, em sua posse, foram apreendidos os produtos subtraídos das vítimas, assim como a máscara (balaclava) e a mochila utilizadas durante a prática delituosa e a vítima Ivoni o reconheceu como o autor do crime. Por outro lado, apesar de haver suspeitas de envolvimento de uma terceira pessoa, isto não restou confirmado na instrução processual. A conjugação de todos estes fatores e as contradições do réu conduzem ao seguro convencimento de que ele assaltou a residência das vítimas e assumiu o risco de sua morte, quando atirou contra ela, só não o conseguindo, porque, contra sua vontade, uma não foi sequer atingida e, a outra, foi rapidamente socorrida e recebeu atendimento médico adequado. Ao assim proceder, ele agiu com dolo, a caracterizar a tentativa de latrocínio, visto que o crime de latrocínio, na modalidade tentada, para a sua configuração, prescinde da aferição da gravidade das lesões experimentadas pela vítima, sendo suficiente a comprovação de que o agente tenha atentado contra a sua vida com animus necandi, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade,[1] ou seja, prevalece o entendimento de que o crime de latrocínio tentado está caracterizado quando, independente da natureza das lesões sofridas pela(s) vítima(s), há dolo de roubar e dolo de matar, e o resultado agravador somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente,[2] consoante entendimento jurisprudencial, na forma das ementas: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de revisão criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. LATROCÍNIO TENTADO (ARTIGO 157, § 3º, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. NULIDADE DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS LEVES OU GRAVES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DA MÉDICA RESPONSÁVEL PELA PERÍCIA REALIZADA NA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa. 2. Embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. 3. Por esta razão, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la. Precedentes do STJ e do STF. 4. No caso dos autos, que as instâncias de origem atestaram que, na espécie, o paciente praticou o crime de latrocínio tentado, subtraiu a caminhonete da vítima e, com animus necandi, atentou contra a sua vida, e somente não a matou por circunstâncias alheias à sua vontade. 5. Assim, irrelevante se a vítima experimentou lesões corporais leves ou graves, já que evidenciada a intenção homicida do denunciado, que tentou matar a vítima de diversas maneiras. 6. Por conseguinte, sendo dispensável a ocorrência de lesões corporais leves ou graves para a caracterização do crime de latrocínio tentado, a existência de eventual mácula no laudo de exame de corpo de delito efetuado na vítima não tem o condão de desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de roubo, como pretendido na inicial do mandamus. 7. Existem outros documentos nos autos que permitem a identificação e atestam a procedência do laudo pericial elaborado, além do que a defesa não demonstrou de que maneira a simples falta de assinatura no exame realizado a teria prejudicado, circunstâncias que impedem o reconhecimento da eiva articulada na impetração.8. Habeas corpus não conhecido (sem destaque no original);[3] HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. EXAME DOS VESTÍGIOS. DESNECESSIDADE, IN CASU. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. Na espécie, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. 2. A teor do art. 158 do CPP, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 3. In casu, contudo, trata-se de latrocínio tentado, que nem sempre deixa vestígios. Assim, quando a vítima ofereceu resistência à ação dos agentes para não entregar sua motocicleta, pouco importa se o disparo efetuado a atingiu ou não. De um modo ou de outro, está caracterizada a tentativa de latrocínio, pela qual o paciente foi condenado. 4. A materialidade ficou comprovada pelas declarações do ofendido e pela confissão do acusado (em juízo) sobre a ocorrência de disparos contra a vítima, plenamente admissíveis como meio de prova, na espécie. 5. Com a ressalva do meu ponto de vista, a Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Raciocínio que pode, mutatis mutandis, ser aqui aplicado. 6. Habeas corpus não conhecido (sem destaque no original);[4] HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. CONFIGURAÇÃO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE GENÉRICA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o crime de latrocínio tentado se configura independentemente da natureza das lesões sofridas, bastando provas no sentido de que o agente, no decorrer do roubo, atentou contra a vítima, com o desígnio de matá-la. Precedentes. 2. Para se acolher o pedido de desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de roubo, seria indispensável, na hipótese, realizar profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Na hipótese, não há constrangimento ilegal na majoração da pena em 1/6 (um sexto). 4. De acordo com o critério objetivo consagrado nesta Corte Superior de Justiça, no crime tentado, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado. 5. Para se modificar o entendimento acerca da maior ou menor proximidade do cometimento do crime, adotado na instância ordinária, far-se-ia necessário proceder a exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, providência esta, como já dito, incompatível com a via do habeas corpus. Precedente. 6. Ordem de habeas corpus denegada (sem destaque no original).[5] No que se refere ao delito de tráfico de substância entorpecente (2º fato), o cenário oral produzido nos autos também impossibilita que seja agasalhada a tese desclassificatória brandida pela defesa, pois, em que pese o réu ter alegado que a droga seria apenas para seu consumo pessoal, tal fato não é compatível com as circunstâncias do delito, porque, segundo a Delegada da Polícia Cívil, sua forma de acondicionamento, dividida em 15 (quinze) “buchas” e mais um “zip lock”, ou seja, pronta para comercialização, indica sua finalidade de mercancia. Frise-se que o depoimento da autoridade policial se reveste de contundente e inegável carga de valoração probatória, seja pela premissa da atuação ética que deve ser inerente à função pública por ela exercida, seja porque não há qualquer circunstância que possa levar a crer que ela esteja atribuindo injusta acusação ao acusado. Aliás, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos,[6] ou seja, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.[7] Embora a legislação não estabeleça um quantum fixo do que difere a destinação da droga apreendida, se para uso próprio ou para tráfico, o art. 28, § 2º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, dispõe que o juiz atenderá à natureza e à quantidade de substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso, conquanto a quantidade de droga aprendida não seja demasiadamente elevada, as condições de sua prisão em flagrante impossibilitam a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da lei de drogas, conforme entendimento jurisprudencial, segundo ementas: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. QUANTIA EM DINHEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Diante do conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes à condenação pelo delito de tráfico de drogas, afastando a tese de desclassificação para o tipo penal do art. 28, da Lei n. 11.343/2006. É relevante salientar que, embora já tenha firmado um termo circunstanciado na qualidade de usuário de drogas segundo afirmado pela defesa, atualmente, o agravante possui outras passagens pelos supostos crimes de tráfico de drogas, ameaça, desacato, homicídio e estupro de vulnerável que resultou na gravidez da menor, sendo considerado pela origem reincidente e portador de maus antecedentes, tudo que não se pode descaracterizar pela instrução precária do writ quanto ao ponto. III - As instâncias ordinárias ainda destacaram que os policiais já conheciam o veículo e o agravante por outras passagens policiais e ressaltaram especialmente as circunstâncias do flagrante, ocasião na qual o acusado, depois da abordagem, conseguiu fugir levando consigo o dinheiro apreendido, além da elevada quantia em dinheiro encontrada com o acusado em notas variadas, a quantidade de "crack" de maneira fraciona da, em situação inapta a configurar que se tratava de mero usuário. IV - Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. V - Considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido (sem destaque no original);[8] APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33 – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE AGRESSÕES OU OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO RÉU QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (300G DE MACONHA) – QUANTIDADE DE DROGA NÃO SUFICIENTE, NO CASO, PARA JUSTIFICAR ELEVAÇÃO DA PENA; PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO PARA O AUMENTO DA PENA BASE – EXAME PREJUDICADO; PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPROCEDÊNCIA – RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO TRÁFICO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIAL SEMIABERTO – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – ESCORREITA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO (sem destaque no original);[9] APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, C/C ART. 40, VI) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO ALTERNATIVO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DO RÉU EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. /.../ PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – IMPROCEDÊNCIA – QUANTIDADE DE PENA INCOMPATÍVEL COM O REGIME MAIS BRANDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘C', DO CÓDIGO PENAL – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA APLICADA PELO DELITO DE RESISTÊNCIA (sem destaque no original);[10] APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. I - ABSOLVIÇÃO. DESACOLHIMENTO. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelas provas produzidas ao longo da instrução processual, descabida a pretensão absolutória pela prática do crime previsto no art. 33, caput do Código Penal. II - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. O depoimento de policiais militares, tomado sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, do compromisso legal, são considerados válidos e servem para embasar um decreto condenatório, vez que os mesmos não são impedidos de depor e são agentes do Estado encarregados da manutenção da ordem e da segurança pública. Assim, se os seus depoimentos estiverem em consonância com as demais provas produzidas nos autos, o que acontece no presente caso, são dotados de grande valor probante. III - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. A irresignação sustentada pela defesa no sentido de que o réu é mero usuário de drogas deve ser rejeitada, mormente considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como os demais elementos de convicção coligidos que comprovam, de forma indene, a prática do comércio de substâncias entorpecentes pelo mesmo. Ademais, a mera alegação de ser dependente químico não é suficiente e capaz de conduzir a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o disposto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, ainda que o fosse, a figura do usuário com o traficante de substâncias ilícitas subsistem simultaneamente, ou seja, um não exclui o outro. (sem grifos no original).[11] Outrossim, cabe registrar que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. É importante ressaltar, ainda, que, apesar de o incriminado alegar ser usuário de entorpecentes, não há qualquer comprovação neste sentido nos autos. Contudo, ainda que assim o fosse, o fato de o acusado ser confesso usuário de entorpecentes não o torna inapto para o crime de tráfico, porquanto, a depender da situação fática, o sujeito viciado também pode ser traficante,[12] até mesmo, muitas vezes, para poder alimentar o vício. As duas condições - traficante e viciado - são situações que não se excluem.[13] Noutras palavras, a condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a comercialização de entorpecentes.[14] Acrescente-se, sobre este ponto, não ser novidade que agentes acusados do crime de tráfico tentem desclassificar sua conduta para o crime de posse de entorpecentes, também com o intuito de se safar de sua responsabilização por infração mais grave. Porque, em consulta aos Autos de Execução 6000037-77.2024.8.12.0016, ele registra condenação transitada em julgado anterior aos fatos processados neste procedimento, portanto, necessário reconhecer, contra o réu a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). Por outro lado, quanto aos dois crimes de latrocínio tentado é de se reconhecer o concurso formal, porque, mesmo quando a tentativa de subtração visa a um único patrimônio, a multiplicidade de vítimas, com desígnios autônomos quanto à ofensa à vida, conduz ao reconhecimento de concurso formal impróprio,[15] ou seja, de acordo com o entendimento desta Corte, configurado o crime de latrocínio, mesmo que a tentativa de subtração visasse apenas um patrimônio, a multiplicidade de vítimas conduz ao reconhecimento do concurso formal impróprio. [16] Já entre o delito de latrocínio tentado e o crime de tráfico de entorpecentes, é de ser reconhecido o concurso material. ISTO POSTO, diante da prova produzida, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Edson Duarte Ferreira de Amorim, precedentemente qualificado, às sanções do art. 157, § 3º, inciso II, conjugado com o art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, do Estatuto Repressivo (1º fato) e do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (2º fato), ambos na forma do art. 69, do Estatuto Punitivo, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica ignorada, registra 01 (uma) sentença condenatória definitiva anterior aos fatos processados nestes autos (Autos de Ação Penal nº 0001792-04.2018.8.12.0016), sendo, pois, reincidente. Os autos não contêm dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Sua culpabilidade deve ser valorada negativamente, porque os delitos foram cometidos enquanto ele cumpria pena nos Autos de Execução de Pena nº 6000037-27.2024.8.12.0016 e o fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base.[17] Ele agiu com dolo de regular intensidade. A motivação, as circunstâncias e as consequências dos delitos são as próprias dos tipos penais violados. Assim sendo, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor,[18] reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo-lhe as penas, - para o primeiro fato narrado na denúncia, em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 12 (dose) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, o dia. Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), a acresço de 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, porque o delito se deu em sua forma tentada, considerando o iter criminais percorrido, diferente para cada uma das vítimas, já que Manfredo Ferler foi atingido com dois tiros e Ivoni Zimmermann Ferler não sofreu qualquer ferimento, dela subtraio 1/2 (metade), estipulando-a, pois, em 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, o dia. Diante do reconhecimento de concurso formal entre as duas tentativas de latrocínio, lhe acrescento 1/6 (um sexto), estabelecendo-a, então, em 17 (dezessete) anos e 05 (cinco) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa; - para o segundo fato narrado na denúncia, em um pouco acima de seu mínimo permitido, isto é, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país (art. 43, da Lei nº 11.343/06), o dia. Na etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), lhe adito 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, inexistem causas para majorá-la ou minorá-la, porque o sentenciado é reincidente e a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Sendo o recorrente reincidente, o benefício não é aplicável (AgRg no REsp n. 2.116.867/SP),[19] razão por que a defino em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país (art. 43, da Lei nº 11.343/06), o dia. Diante do reconhecimento de concurso material entre os delitos narrados no primeiro e no segundo fatos da denúncia, Edson Duarte Ferreira de Amorim resta definitivamente condenado, nestes autos, à falta de outros fatores modificadores, em 24 (vinte e quatro) anos a 05 (cinco) dias de reclusão e 708 (setecentos e oito) dias-multa! O sentenciado foi preso em flagrante delito, em 31 de dezembro de 2025, teve sua prisão preventiva decretada e, desde então, permanece preso. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. Por isso, operada a detração penal, o restante de pena privativa de liberdade a ser cumprida é de 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art.804, do Código de Processo Penal! A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e/ou a concessão da suspensão condicional da pena, por evidente, são incabíveis. Outrossim, em razão do quantum da pena fixado, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Diploma Repressivo, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, para o que designo uma das Unidades Penitenciárias do Estado do Paraná. Por outro lado, o sentenciado permaneceu custodiado durante toda a persecução criminal, quando sua culpa ainda não estava definida, de forma que parece ilógico lhe conceder a liberdade, quando sua culpa restou patenteada, ao menos em primeiro grau, se não houve alteração nas razões que ensejaram sua prisão cautelar, como no caso. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que não é razoável manter o réu constrito durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.[20] Por isto, lhe nego o direito de recorrer em liberdade. O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, entendendo, ainda, que o pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. [21] No caso, o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização às vítimas, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (mov. 26.1, item 2, tópico g). Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração em R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais), para cada vítima. Determino que, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, as vítimas sejam comunicadas do teor desta decisão. Por fim, intime-se, o sentenciado, para que informe se tem interesse na restituição do aparelho celular apreendido (mov. 1.7) e, em caso positivo, para que comprove sua origem lícita. Antes do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de recolhimento provisória, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça! Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se os apenados, para que efetuem o recolhimento das verbas, devendo, a pena pecuniária, ser paga, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686, do Código de Processo Penal; - expeçam-se guias definitivas de recolhimento dos sentenciados, acompanhadas das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação dos incriminados, com sua devida identificação, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Aliás, este posicionamento reiteradamente vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, à defensora nomeada nestes autos (mov. 84.1), Dra. FRANCIELLI ALINE SACHSER, honorários advocatícios que, em analogia ao disposto no item 1.17, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 06/2024, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (item 1.2), servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, foi cometido com violência, o sentenciado é reincidente e não há, nos autos, dados para se afirmar que eles comandam organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STF. HC 113049/SC. Rel. Min. Luiz Fux. 1ª Turma. j. 13.08.2013. DJe 09.09.2013. [2] STJ. REsp 1414303/RS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 05.06.2014. DJe 25.06.2014. [3] STJ. HC 201175/MS. Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª Turma. j. 23.04.2013. DJe 08.05.2013. [4] STJ. HC 217431/SP. Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura. 6ª Turma. j. 27.03.2014. DJe 14.04.2014. [5] STJ. HC 187075/SP. Relª Minª Laurita Vaz. 5ª Turma. j. 19.04.2012. DJe 30.04.2012. [6] STJ. AgRg no AREsp 1698767/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 09.09.2020. DJe. 14.09.2020. [7] STJ. AgRg no REsp 1863836/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 06.10.2020. DJe. 14.10.2020. [8] STJ. AgRg no HC 843143/SC. Rel. Min. Messod Azulay Neto. 5ª Turma. j. 17.10.2023. DJe. 23.10.2023. [9] TJPR. Apelação Criminal 0002576-36.2023.8.16.0196. Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho. 4ª Câmara Criminal. j. 14.12.2023. DJe. 14.12.2023. [10] TJPR. Apelação Criminal 0032229-66.2022.8.16.0019. Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho. 4ª Câmara Criminal. j. 14.08.2023. DJe. 15.08.2023. [11] TJGO. Apelação Criminal 04434819820138090087. Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa. 2ª Câmara Criminal. j. 19.12.2019. DJe. 13.03.2020. [12] TJMG. Apelação Criminal 1.0024.09.477407-2/001. Rel. Des. Renato Martins Jacob. 2ª Câmara Criminal. j. 26.08.2010. DJe. 14.09.2010. [13] TJPR. Apelação Criminal 0721083-3. Rel. Des. Antônio Martelozzo. 4ª Câmara Criminal. j. 05.05.2011. DJe. 18.05.2011. [14] TJPR. Apelação Criminal 0003118-65.2019.8.16.0173. Rel. Des. Celso Jair Mainardi. 4ª Câmara Criminal. j. 27.08.2020. DJe. 28.08.2020. [15] STJ. HC 1038783, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 22.04.2026. DJEN 27.04.2026. [16] STJ. AREsp 2480415/PA. Relª Minª Daniela Teixeira. 5ª Turma, j. 04.02.2025. DJEN 10.02.2025. [17] STJ. HC 704718/SP. Relª Minª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 16.05.2023. DJe. 23.05.2023. [18] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [19] STJ. AREsp 2400319/RJ. Relª Minª Daniela Teixeira. 5ª Turma. j. 26.11.2024. DJe. 04.12.2024. [20] STJ. AgRg no HC 489165/SC. Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª Turma. j. 11.04.2019. DJe 23.04.2019. [21] STJ. AgRg no REsp 1961285/SC. Rel. Rogerio Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 29.03.2022. DJe. 01.04.2022.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDSON DUARTE FERREIRA DE AMORIM

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELLI ALINE SACHSER

OAB: 61073/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0009096-02.2025.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, EDSON DUARTE FERREIRA DE AMORIM. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Edson Duarte Ferreira de Amorim, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 14.571.417-6-PR, inscrito no CPF/MF nº 802.183.849-39, nascido a 1º de maio de 1995, filho de Alzenira Ferreira de Amorim e João Maria Duarte Rodrigues, residente à Rua Toledo, nº 1085, Kitnet 03, na cidade de Nova Santa Rosa, nesta Comarca, atualmente recolhido à Penitenciária Estadual de Guaíra/PR, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 3º, inciso II, conjugado com o art. 14, inciso II e o art. 18, inciso I, parte final, por duas vezes, todos do Código Penal (1º fato) e do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º Fato No dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 21h35min, na comunidade Marco Grande, zona rural do Município de Nova Santa Rosa-PR, Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, o denunciado Edson Duarte Ferreira De Amorim, agindo com consciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu valores em espécie (não quantificados nos autos), cartões de bancos e dois celulares pertencentes às vítimas Ivoni Zimmermann Ferler e Manfredo Ferler, para si, mediante grave ameaça consubstanciada no porte ostensivo de arma de fogo e dizeres ofensivos e ameaçadores de morte durante toda a ação delituosa, e mediante violência, consubstanciada em disparos de arma de fogo1 . É dos autos que o denunciado rendeu a vítima Manfredo Ferler e logo após desferiu disparos de arma de fogo de forma indiscriminada, atingindo Manfredo por três vezes (na região inferior direita das costas, na região inferior da barriga no lado esquerdo e no pé direito), causando-lhe lesões ainda não descritas nos autos, e assumindo o risco de atingir a vítima Ivoni. O resultado morte das vítimas somente não ocorreu pois Manfredo recebeu imediato atendimento médico após um vizinho atender aos pedidos de socorro da vítima Ivoni Zimmermann Ferler e encaminhá-lo rapidamente ao hospital, onde recebeu pronto atendimento. Já no que concerne a Ivoni, embora o acusado tenha assumido o risco de atingi-la, ela não foi alvejada. 2º Fato: No dia 31 de dezembro de 2025, por volta das 15h30min, na Rua Toledo, 1085, kitnet 3, cidade de Nova Santa Rosa/PR e Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, o denunciado Edson Duarte Ferreira De Amorim agindo com consciência e vontade, tinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 14,8 g da droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, substância capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/19982 . É dos autos que o entorpecente estava fracionado em 15 (quinze) buchas e um invólucro maior (zip lock), acondicionamento típico para a venda em varejo. Notificado (mov. 81.1), o acusado apresentou defesa preliminar (item 90.1). Recepcionada a basilar (campo 99.1), realizada a audiência de instrução e julgamento (evento 134.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do incriminado, com vista dos autos, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (mov. 138.1), acrescentando, ao primeiro fato, a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fazendo-o nos seguintes termos: 1º Fato No dia 29 de dezembro de 2025, por volta das 21h35min, na comunidade Marco Grande, zona rural do Município de Nova Santa Rosa-PR, nesta Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, o denunciado Edson Duarte Ferreira De Amorim, com consciência e vontade, agindo em comunhão de esforços e desígnios com terceiro não identificado, um aderindo à conduta delituosa do outro, ambos com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram valores em espécie (não quantificados nos autos), cartões de bancos e dois celulares pertencentes às vítimas Ivoni Zimmermann Ferler e Manfredo Ferler, para si, mediante grave ameaça consubstanciada no porte ostensivo de arma de fogo e dizeres ofensivos e ameaçadores de morte durante toda a ação delituosa, e mediante violência, consubstanciada em disparos de arma de fogo1 . Consta nos autos que o denunciado rendeu a vítima Manfredo Ferler e logo após desferiu disparos de arma de fogo de forma indiscriminada, atingindo Manfredo por três vezes (na região inferior direita das costas, na região inferior da barriga no lado esquerdo e no pé direito), causando-lhe lesões ainda não descritas nos autos, e assumindo o risco de atingir a vítima Ivoni. O resultado morte das vítimas somente não ocorreu, pois a vítima Manfredo recebeu atendimento médico após um vizinho atender aos pedidos de socorro da vítima Ivoni Zimmermann Ferler e encaminhá-lo rapidamente ao hospital, onde recebeu pronto atendimento. Já no que concerne a Ivoni, embora o acusado tenha assumido o risco de atingi-la, ela não foi alvejada. Ainda, o crime foi praticado em concurso de agentes, pois enquanto o denunciado foi autor direto da violência e subtraía os bens das vítimas, outro indivíduo não identificado permanecia na parte externa da residência, com a função de vigiar e dar cobertura à ação criminosa, assegurando a tranquilidade da execução do delito, guarnecendo a prática do crime, contribuição decisiva para a empreitada criminosa. 2º Fato No dia 31 de dezembro de 2025, por volta das 15h30min, na Rua Toledo, 1085, kitnet 3, cidade de Nova Santa Rosa/PR e Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, o denunciado Edson Duarte Ferreira De Amorim, com consciência e vontade, tinha em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 14,8 g da droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, substância capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/19982. Consta nos autos que o entorpecente estava fracionado em 15 (quinze) buchas e um invólucro maior (zip lock), acondicionamento típico para a venda em varejo. Cumprido o disposto no art. 384, § 2º, do Código Processual Penal (mov. 147.1), o aditamento à exordial foi recebido (seq. 151.1) e, sem outras provas a produzir, as partes, em alegações finais, por memoriais escritos. Enquanto o Ministério Público pleiteou a condenação do réu (mov. 175.1), a defesa, sustentando ausência de provas, requereu sua absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de latrocínio tentado (1º fato) para o delito de receptação ou de roubo qualificado por lesão corporal grave e do crime de tráfico de drogas (2º fato) para o delito previsto no art. 28, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (mov. 179.1). É o relatório, em síntese. DECIDO. A materialidade delitiva, no caso, está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pelos autos de exibição e apreensão (mov’s. 1.6, 18.2), pelo auto de entrega (mov. 21.3), pelas fotografias (mov’s. 21.4 a 21.13), pelo relatório policial (mov. 24.2), pelo auto provisório de constatação de droga (mov. 25.2), pelos prontuários médicos (mov’s. 86.1, 86.2, 117.2 e 117.4), pelos laudos periciais (mov. 92.1, 117.6, 117.7 e 148.1) e pela prova oral coletada. No que tange à titularidade da autoria, o acusado, na fase administrativa, negou a prática dos ilícitos, ao dizer que estava na casa da sua mãe, na noite dos fatos, que o dinheiro encontrado nem suas vestes íntimas era fruto de seu trabalho (mov’s. 9.4 e 9.5). Em Juízo, ele manteve a negativa, ao aduzir que estava no “espetinho”, quando um rapaz chegou vendendo celulares, que os aparelhos estavam com um preço bom e, por isto, acabou os comprando, que pagou R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelos dois celulares e os deixou em sua casa, que estava “virado” de droga há alguns dias, que, no dia em que foi preso, estava indo a Mundo Novo/MS, para passar o final de ano com seus familiares, que comprou a motocicleta de seu padrasto e não sabe se ela possuía documentação, que é usuário de droga e recebeu aquela quantidade em troca de um serviço, que não é traficante, que adquiriu a máscara (balaclava) para trabalhar nos dias frios, que havia encontrado o cartão apreendido em sua residência, no lago municipal, dentro de uma capinha de celular, que já usou vários tipos de drogas, dentre elas maconha e cocaína (mov. 133.5). Embora sua negativa, sua absolvição, por ausência de provas, é inviável, porque as versões apresentadas por ele estão permeadas de inconsistências, não encontrando um mínimo de suporte de veracidade, quando confrontadas com a prova produzidas nos autos. Com efeito, a vítima Ivoni Zimmermann Ferler, na fase administrativa, aduziu que estavam na sala, assistindo à televisão, quando ouviram os cachorros latindo, que seu marido foi à parte externa da casa dar uma olhada e logo voltou, que jantaram e, em seguida, seu marido apanhou um prato com restos de comida e foi levá-los aos cachorros, que estava na cozinha, quando ouviu um estampido, que correu para fora olhar e ouviu mais quatro disparos, que seu marido já estava baleado e só lhe falou para entrar na casa, porque havia um ladrão, que ele mal entrou e já caiu ao chão, que conseguiu trancar a porta, mas, quando perceberam, o bandido já havia entrado pela janela e estava dentro da residência, que o tempo todo ele lhe pedia onde estavam o dinheiro e a arma, que respondia a ele que não havia qualquer valor na casa, que ele estava usando uma máscara no rosto, que ele tinha olhos escuros, pele morena e estatura média, que, por diversas vezes, ele parou em sua frente e a ameaçou com a arma, que não sabe dizer qual tipo de arma que ele portava, que, no tempo em que ele ficou na casa, ele revirou diversos cômodos e gavetas (mov. 1.5). Em Juízo, ela declarou que estava em casa, quando ouviu uma conversa do lado de fora da residência e, em seguida um barulho de tiro, que correu para fora e seu marido a mandou voltar para dentro, porque era um assalto, que, neste momento, ele já havia sido atingido por um disparo, que conseguiram trancar a porta, mas o incriminado entrou pela janela que estava aberta e parou à frente deles, que ele mandou seu marido deitar ao chão, que, em seguida, ele trancou as portas e colocou a chave em sua mochila, que, neste momento, notou que o seu celular e o de seu marido já estavam no bolso da calça dele, que ele estava com uma máscara no rosto e tinha a pele morena, que, por diversas vezes, ele lhe perguntou onde estavam a arma e o dinheiro, que ele andou e revirou todos os cômodos da casa, procurando algo, que ele também lhe disse que uma pessoa havia falado para ele que, na casa, havia uma arma e certa quantia em dinheiro, que somente ele entrou em sua residência, mas, em dado momento, o ouviu falando na janela para alguém esperá-lo que ele já estava indo, que, durante todo o tempo em que permaneceu na casa, ele ficou com a arma na mão, que ele viu que seu marido estava ferido, porque ele sangrava bastante, que, além dos celulares, ele levou dois relógios e uma quantia em dinheiro, que, no momento em que ele entrou na residência, o local estava bem iluminado, que ele usava uma roupa escura e trazia, às costas, um mochila de cor escura (mov’s. 133.2 e 133.3). A vítima Manfredo Ferler, por sua vez, nas duas fases procedimentais, afirmou que estavam em casa e, depois do jantar, foi levar comida aos cachorros, que, ao se virar, para voltar para dentro de casa, foi surpreendido pelo assaltante, que se assustou e gritou a ele para sair dali, que, neste momento, ele efetuou um disparo que o atingiu na barriga, que correu até a porta da residência, quando ele disparou outras duas ou três vezes, atingindo seu pé esquerdo, que, neste momento, conseguiu entrar em casa e trancar a porta, que avisou sua esposa que era um assalto, que o réu conseguiu entrar na casa pela janela e veio na direção deles, que, como estava ferido, não se lembra ao certo do que ele falava, que estava dentro da residência e se recorda de que ele perguntava onde estavam o dinheiro e a arma, porque alguém havia dado esta informação para ele, que ele permaneceu por mais de uma hora vasculhando a casa, que, assim que o assaltante foi embora, sua esposa foi até o vizinho pedir socorro, que o vizinho o levou até o hospital, que precisou passar por cirurgia, ficou seis dias internado e depois teve complicações e ficou mais nove dias hospitalizado, que confirma que o ladrão usava uma máscara e mochila igual à imagem lhe mostrada, que ele levou aproximadamente quinhentos reais que estavam em sua carteira (mov’s 22.2 e 133.1). A Delegada de Polícia, Dra. Yasmin Ramos Espicalsky, responsável pelas investigações do caso, a seu turno, relatou que tomou conhecimento dos fatos na manhã seguinte e iniciaram as buscas, que receberam informações de que o possível autor do roubo conduzia uma motocicleta e, então, repassaram os dados do veículo à Polícia Rodoviária, que localizou o veículo e o condutor próximo ao Município de Guaíra, que, em conversa com uma das vítimas, lhe apresentou algumas fotografias de suspeitos fisicamente parecidos, incluindo o acusado, que a vítima prontamente reconheceu Edson como o autor do crime, que, ao ser ouvido, Edson negou envolvimento na tentativa de latrocínio, mas, ao procederem a uma revista, encontraram a quantia de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) em suas roupas íntimas, valor equivalente à quantia subtraída da residência das vítimas, que, diante da suspeita representou pela prisão temporária dele e por busca e apreensão em sua residência, que, no local, encontraram os aparelhos celulares das vítimas e outros produtos de um roubo ocorrido dias antes dos fatos, a balaclava usada para a prática delitiva e substância entorpecente análoga a cocaína, acondicionada em pacotes fracionados, indicando a prática de tráfico de drogas, que a proprietária do imóvel confirmou que o havia alugado, meses antes, a Edson (mov. 133.4). Anilda Weiss Buchholz, proprietária do imóvel em que foi realizada a busca e apreensão, no que lhe toca, confirmou que Edson estava morando de aluguel naquela quitinete, há três ou quatro meses (mov. 22.4). Pelo conjunto probatório produzido, é possível concluir que a dinâmica dos fatos foi a seguinte: as vítimas Ivoni e Manfredo estavam em sua residência, quando ouviram os cachorros latirem, que Manfredo se dirigiu à parte externa e retornou em seguida, que, mais tarde, após o jantar, Manfredo foi levar restos de comida aos cães, quando foi surpreendido por Edson, que, impulsivamente, o ofendido teria reagido verbalmente, lhe dizendo para ele sair dali, que, neste momento, Edson teria efetuado um disparo contra Manfredo, o atingindo no abdômen, que, ao ouvir o tiro, a ofendida Ivoni teria ido até a porta e visto seu marido andando em sua direção, lhe falando que era um assalto, que, neste momento, o incriminado teria efetuado, ao menos, mais três disparos em direção às vítimas, atingindo o pé esquerdo de Manfredo, que o casal teria conseguido entrar na casa e trancar sua porta, mas teriam sido rapidamente surpreendidos pelo autor dos disparos, já no interior da casa, porque ele teria conseguido entrar pela janela de um dos quartos, momento em que Ivoni, segundo ela, teria percebido os aparelhos de celular no bolso do assaltante, o qual teria permanecido na casa, por, aproximadamente, uma hora, a todo o momento lhes perguntando onde estavam o dinheiro e a arma de fogo, entrando e revirando todos os cômodos da residência à procura de algo, que, embora, neste tempo, a vítima Manfredo apresentasse bastante sangramento em razão do disparo sofrido, Edson não permitiu às vítimas que chamassem atendimento médico ou buscassem ajuda., que, além dos celulares, ele teria levado cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais), em dinheiro, retirado da carteira do ofendido e mais dois relógios e, em seguida, teria se evadido do local, que a ofendida teria conseguido ir até a casa de um vizinho buscar ajuda, o qual teria levado Manfredo à unidade de atendimento mais próxima. Assim, não comporta guarida o pleito da defesa de desclassificação do delito para roubo majorado, diante dos relatos firmes e coerentes das vítimas de que o incriminado disparou a arma de fogo, em dois momentos distintos, mas com curto intervalo de tempo, primeiramente atingindo Manfredo Ferler, em sua região do abdômen e, em seguida, quando, com a ajuda de sua esposa, ele tentava entrar na própria casa, Edson teria efetuado ao menos mais três disparos na direção do casal, dos quais, um teria acertado o pé esquerdo de Manfredo, não lhe causando a morte, por circunstâncias alheias à sua (de Edson) vontade, visto que Manfredo foi socorrido e prontamente recebido o atendimento médico necessário e Ivoni Zimmermmann Ferler não foi atingida por qualquer disparo. Os prontuários médicos (itens 86.1, 86.2, 117.2 e 117.4) atestam que Manfredo Ferler apresentou diversas perfurações no intestino delgado, foi encaminhado a procedimento cirúrgico de emergência, precisou de transfusão, devido à grande quantidade de sangue perdido e ficou hospitalizado por vários dias. Outrossim, as alegações de ausência de provas arguidas pela defesa e seu pedido de desclassificação do delito para o crime de receptação não merecem prosperar, visto que o conjunto probatório dos autos conduz a um convencimento plenamente seguro de que o incriminado foi o autor da tentativa de latrocínio, uma vez que, em sua posse, foram apreendidos os produtos subtraídos das vítimas, assim como a máscara (balaclava) e a mochila utilizadas durante a prática delituosa e a vítima Ivoni o reconheceu como o autor do crime. Por outro lado, apesar de haver suspeitas de envolvimento de uma terceira pessoa, isto não restou confirmado na instrução processual. A conjugação de todos estes fatores e as contradições do réu conduzem ao seguro convencimento de que ele assaltou a residência das vítimas e assumiu o risco de sua morte, quando atirou contra ela, só não o conseguindo, porque, contra sua vontade, uma não foi sequer atingida e, a outra, foi rapidamente socorrida e recebeu atendimento médico adequado. Ao assim proceder, ele agiu com dolo, a caracterizar a tentativa de latrocínio, visto que o crime de latrocínio, na modalidade tentada, para a sua configuração, prescinde da aferição da gravidade das lesões experimentadas pela vítima, sendo suficiente a comprovação de que o agente tenha atentado contra a sua vida com animus necandi, não atingindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade,[1] ou seja, prevalece o entendimento de que o crime de latrocínio tentado está caracterizado quando, independente da natureza das lesões sofridas pela(s) vítima(s), há dolo de roubar e dolo de matar, e o resultado agravador somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente,[2] consoante entendimento jurisprudencial, na forma das ementas: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de revisão criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. LATROCÍNIO TENTADO (ARTIGO 157, § 3º, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO. NULIDADE DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE LESÕES CORPORAIS LEVES OU GRAVES PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DA MÉDICA RESPONSÁVEL PELA PERÍCIA REALIZADA NA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A figura típica do latrocínio se consubstancia no crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é de subtrair coisa alheia móvel, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada, atribuíveis ao agente a título de dolo ou culpa. 2. Embora haja discussão doutrinária e jurisprudencial acerca de qual delito é praticado quando o agente logra subtrair o bem da vítima, mas não consegue matá-la, prevalece o entendimento de que há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. 3. Por esta razão, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la. Precedentes do STJ e do STF. 4. No caso dos autos, que as instâncias de origem atestaram que, na espécie, o paciente praticou o crime de latrocínio tentado, subtraiu a caminhonete da vítima e, com animus necandi, atentou contra a sua vida, e somente não a matou por circunstâncias alheias à sua vontade. 5. Assim, irrelevante se a vítima experimentou lesões corporais leves ou graves, já que evidenciada a intenção homicida do denunciado, que tentou matar a vítima de diversas maneiras. 6. Por conseguinte, sendo dispensável a ocorrência de lesões corporais leves ou graves para a caracterização do crime de latrocínio tentado, a existência de eventual mácula no laudo de exame de corpo de delito efetuado na vítima não tem o condão de desclassificar a conduta imputada ao paciente para o crime de roubo, como pretendido na inicial do mandamus. 7. Existem outros documentos nos autos que permitem a identificação e atestam a procedência do laudo pericial elaborado, além do que a defesa não demonstrou de que maneira a simples falta de assinatura no exame realizado a teria prejudicado, circunstâncias que impedem o reconhecimento da eiva articulada na impetração.8. Habeas corpus não conhecido (sem destaque no original);[3] HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. EXAME DOS VESTÍGIOS. DESNECESSIDADE, IN CASU. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. Na espécie, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. 2. A teor do art. 158 do CPP, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 3. In casu, contudo, trata-se de latrocínio tentado, que nem sempre deixa vestígios. Assim, quando a vítima ofereceu resistência à ação dos agentes para não entregar sua motocicleta, pouco importa se o disparo efetuado a atingiu ou não. De um modo ou de outro, está caracterizada a tentativa de latrocínio, pela qual o paciente foi condenado. 4. A materialidade ficou comprovada pelas declarações do ofendido e pela confissão do acusado (em juízo) sobre a ocorrência de disparos contra a vítima, plenamente admissíveis como meio de prova, na espécie. 5. Com a ressalva do meu ponto de vista, a Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. Raciocínio que pode, mutatis mutandis, ser aqui aplicado. 6. Habeas corpus não conhecido (sem destaque no original);[4] HABEAS CORPUS. PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. CONFIGURAÇÃO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE GENÉRICA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. É pacífica a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o crime de latrocínio tentado se configura independentemente da natureza das lesões sofridas, bastando provas no sentido de que o agente, no decorrer do roubo, atentou contra a vítima, com o desígnio de matá-la. Precedentes. 2. Para se acolher o pedido de desclassificação do delito de latrocínio tentado para o de roubo, seria indispensável, na hipótese, realizar profundo reexame do material cognitivo produzido nos autos, o que, como é sabido, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. Na hipótese, não há constrangimento ilegal na majoração da pena em 1/6 (um sexto). 4. De acordo com o critério objetivo consagrado nesta Corte Superior de Justiça, no crime tentado, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado. 5. Para se modificar o entendimento acerca da maior ou menor proximidade do cometimento do crime, adotado na instância ordinária, far-se-ia necessário proceder a exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, providência esta, como já dito, incompatível com a via do habeas corpus. Precedente. 6. Ordem de habeas corpus denegada (sem destaque no original).[5] No que se refere ao delito de tráfico de substância entorpecente (2º fato), o cenário oral produzido nos autos também impossibilita que seja agasalhada a tese desclassificatória brandida pela defesa, pois, em que pese o réu ter alegado que a droga seria apenas para seu consumo pessoal, tal fato não é compatível com as circunstâncias do delito, porque, segundo a Delegada da Polícia Cívil, sua forma de acondicionamento, dividida em 15 (quinze) “buchas” e mais um “zip lock”, ou seja, pronta para comercialização, indica sua finalidade de mercancia. Frise-se que o depoimento da autoridade policial se reveste de contundente e inegável carga de valoração probatória, seja pela premissa da atuação ética que deve ser inerente à função pública por ela exercida, seja porque não há qualquer circunstância que possa levar a crer que ela esteja atribuindo injusta acusação ao acusado. Aliás, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos,[6] ou seja, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.[7] Embora a legislação não estabeleça um quantum fixo do que difere a destinação da droga apreendida, se para uso próprio ou para tráfico, o art. 28, § 2º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, dispõe que o juiz atenderá à natureza e à quantidade de substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso, conquanto a quantidade de droga aprendida não seja demasiadamente elevada, as condições de sua prisão em flagrante impossibilitam a desclassificação para o delito previsto no art. 28, da lei de drogas, conforme entendimento jurisprudencial, segundo ementas: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. QUANTIA EM DINHEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Diante do conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela existência de provas suficientes à condenação pelo delito de tráfico de drogas, afastando a tese de desclassificação para o tipo penal do art. 28, da Lei n. 11.343/2006. É relevante salientar que, embora já tenha firmado um termo circunstanciado na qualidade de usuário de drogas segundo afirmado pela defesa, atualmente, o agravante possui outras passagens pelos supostos crimes de tráfico de drogas, ameaça, desacato, homicídio e estupro de vulnerável que resultou na gravidez da menor, sendo considerado pela origem reincidente e portador de maus antecedentes, tudo que não se pode descaracterizar pela instrução precária do writ quanto ao ponto. III - As instâncias ordinárias ainda destacaram que os policiais já conheciam o veículo e o agravante por outras passagens policiais e ressaltaram especialmente as circunstâncias do flagrante, ocasião na qual o acusado, depois da abordagem, conseguiu fugir levando consigo o dinheiro apreendido, além da elevada quantia em dinheiro encontrada com o acusado em notas variadas, a quantidade de "crack" de maneira fraciona da, em situação inapta a configurar que se tratava de mero usuário. IV - Inviável a modificação das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias por esta Corte, porquanto é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria, ou até mesmo de desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. V - Considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, deve haver a manutenção do ato judicial por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido (sem destaque no original);[8] APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33 – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE AGRESSÕES OU OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DO RÉU QUANDO DA ABORDAGEM POLICIAL – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (300G DE MACONHA) – QUANTIDADE DE DROGA NÃO SUFICIENTE, NO CASO, PARA JUSTIFICAR ELEVAÇÃO DA PENA; PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO PARA O AUMENTO DA PENA BASE – EXAME PREJUDICADO; PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPROCEDÊNCIA – RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DO TRÁFICO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIAL SEMIABERTO – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – ESCORREITA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO (sem destaque no original);[9] APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, C/C ART. 40, VI) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO ALTERNATIVO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DO RÉU EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. /.../ PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – IMPROCEDÊNCIA – QUANTIDADE DE PENA INCOMPATÍVEL COM O REGIME MAIS BRANDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §2º, ALÍNEA ‘C', DO CÓDIGO PENAL – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM A EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA APLICADA PELO DELITO DE RESISTÊNCIA (sem destaque no original);[10] APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. I - ABSOLVIÇÃO. DESACOLHIMENTO. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva pelas provas produzidas ao longo da instrução processual, descabida a pretensão absolutória pela prática do crime previsto no art. 33, caput do Código Penal. II - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. O depoimento de policiais militares, tomado sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, do compromisso legal, são considerados válidos e servem para embasar um decreto condenatório, vez que os mesmos não são impedidos de depor e são agentes do Estado encarregados da manutenção da ordem e da segurança pública. Assim, se os seus depoimentos estiverem em consonância com as demais provas produzidas nos autos, o que acontece no presente caso, são dotados de grande valor probante. III - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. A irresignação sustentada pela defesa no sentido de que o réu é mero usuário de drogas deve ser rejeitada, mormente considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como os demais elementos de convicção coligidos que comprovam, de forma indene, a prática do comércio de substâncias entorpecentes pelo mesmo. Ademais, a mera alegação de ser dependente químico não é suficiente e capaz de conduzir a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o disposto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, ainda que o fosse, a figura do usuário com o traficante de substâncias ilícitas subsistem simultaneamente, ou seja, um não exclui o outro. (sem grifos no original).[11] Outrossim, cabe registrar que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. É importante ressaltar, ainda, que, apesar de o incriminado alegar ser usuário de entorpecentes, não há qualquer comprovação neste sentido nos autos. Contudo, ainda que assim o fosse, o fato de o acusado ser confesso usuário de entorpecentes não o torna inapto para o crime de tráfico, porquanto, a depender da situação fática, o sujeito viciado também pode ser traficante,[12] até mesmo, muitas vezes, para poder alimentar o vício. As duas condições - traficante e viciado - são situações que não se excluem.[13] Noutras palavras, a condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a comercialização de entorpecentes.[14] Acrescente-se, sobre este ponto, não ser novidade que agentes acusados do crime de tráfico tentem desclassificar sua conduta para o crime de posse de entorpecentes, também com o intuito de se safar de sua responsabilização por infração mais grave. Porque, em consulta aos Autos de Execução 6000037-77.2024.8.12.0016, ele registra condenação transitada em julgado anterior aos fatos processados neste procedimento, portanto, necessário reconhecer, contra o réu a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal). Por outro lado, quanto aos dois crimes de latrocínio tentado é de se reconhecer o concurso formal, porque, mesmo quando a tentativa de subtração visa a um único patrimônio, a multiplicidade de vítimas, com desígnios autônomos quanto à ofensa à vida, conduz ao reconhecimento de concurso formal impróprio,[15] ou seja, de acordo com o entendimento desta Corte, configurado o crime de latrocínio, mesmo que a tentativa de subtração visasse apenas um patrimônio, a multiplicidade de vítimas conduz ao reconhecimento do concurso formal impróprio. [16] Já entre o delito de latrocínio tentado e o crime de tráfico de entorpecentes, é de ser reconhecido o concurso material. ISTO POSTO, diante da prova produzida, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Edson Duarte Ferreira de Amorim, precedentemente qualificado, às sanções do art. 157, § 3º, inciso II, conjugado com o art. 14, inciso II, parágrafo único, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 70, do Estatuto Repressivo (1º fato) e do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (2º fato), ambos na forma do art. 69, do Estatuto Punitivo, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica ignorada, registra 01 (uma) sentença condenatória definitiva anterior aos fatos processados nestes autos (Autos de Ação Penal nº 0001792-04.2018.8.12.0016), sendo, pois, reincidente. Os autos não contêm dados sobre sua personalidade e/ou sua conduta social. Sua culpabilidade deve ser valorada negativamente, porque os delitos foram cometidos enquanto ele cumpria pena nos Autos de Execução de Pena nº 6000037-27.2024.8.12.0016 e o fato de o agente cometer o delito enquanto cumpre pena aplicada em razão da prática de crime pretérito é fundamento adequado para exasperar a pena-base.[17] Ele agiu com dolo de regular intensidade. A motivação, as circunstâncias e as consequências dos delitos são as próprias dos tipos penais violados. Assim sendo, em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira etapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor,[18] reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo-lhe as penas, - para o primeiro fato narrado na denúncia, em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 12 (dose) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, o dia. Na segunda etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), a acresço de 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, porque o delito se deu em sua forma tentada, considerando o iter criminais percorrido, diferente para cada uma das vítimas, já que Manfredo Ferler foi atingido com dois tiros e Ivoni Zimmermann Ferler não sofreu qualquer ferimento, dela subtraio 1/2 (metade), estipulando-a, pois, em 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 07 (sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, o dia. Diante do reconhecimento de concurso formal entre as duas tentativas de latrocínio, lhe acrescento 1/6 (um sexto), estabelecendo-a, então, em 17 (dezessete) anos e 05 (cinco) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa; - para o segundo fato narrado na denúncia, em um pouco acima de seu mínimo permitido, isto é, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país (art. 43, da Lei nº 11.343/06), o dia. Na etapa, reconhecida circunstância agravante (reincidência), lhe adito 1/6 (um sexto). Na terceira etapa, inexistem causas para majorá-la ou minorá-la, porque o sentenciado é reincidente e a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Sendo o recorrente reincidente, o benefício não é aplicável (AgRg no REsp n. 2.116.867/SP),[19] razão por que a defino em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país (art. 43, da Lei nº 11.343/06), o dia. Diante do reconhecimento de concurso material entre os delitos narrados no primeiro e no segundo fatos da denúncia, Edson Duarte Ferreira de Amorim resta definitivamente condenado, nestes autos, à falta de outros fatores modificadores, em 24 (vinte e quatro) anos a 05 (cinco) dias de reclusão e 708 (setecentos e oito) dias-multa! O sentenciado foi preso em flagrante delito, em 31 de dezembro de 2025, teve sua prisão preventiva decretada e, desde então, permanece preso. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. Por isso, operada a detração penal, o restante de pena privativa de liberdade a ser cumprida é de 23 (vinte e três) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, por força do que estabelece o art.804, do Código de Processo Penal! A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e/ou a concessão da suspensão condicional da pena, por evidente, são incabíveis. Outrossim, em razão do quantum da pena fixado, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Diploma Repressivo, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, para o que designo uma das Unidades Penitenciárias do Estado do Paraná. Por outro lado, o sentenciado permaneceu custodiado durante toda a persecução criminal, quando sua culpa ainda não estava definida, de forma que parece ilógico lhe conceder a liberdade, quando sua culpa restou patenteada, ao menos em primeiro grau, se não houve alteração nas razões que ensejaram sua prisão cautelar, como no caso. Aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que não é razoável manter o réu constrito durante o desenrolar da ação penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da condenação.[20] Por isto, lhe nego o direito de recorrer em liberdade. O art. 387, inciso IV, do Diploma Instrumental Penal, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a aplicação do instituto disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, quando da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, entendendo, ainda, que o pedido expresso por parte do Ministério Público, na exordial acusatória, é suficiente para que o juiz sentenciante fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos causados pela infração. [21] No caso, o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia, requereu a fixação de valor mínimo a título de indenização às vítimas, na forma do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (mov. 26.1, item 2, tópico g). Por isso, a teor do que disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração em R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais), para cada vítima. Determino que, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, as vítimas sejam comunicadas do teor desta decisão. Por fim, intime-se, o sentenciado, para que informe se tem interesse na restituição do aparelho celular apreendido (mov. 1.7) e, em caso positivo, para que comprove sua origem lícita. Antes do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de recolhimento provisória, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça! Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se os apenados, para que efetuem o recolhimento das verbas, devendo, a pena pecuniária, ser paga, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686, do Código de Processo Penal; - expeçam-se guias definitivas de recolhimento dos sentenciados, acompanhadas das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação dos incriminados, com sua devida identificação, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. De outro giro, a Constituição Federal dispõe, no art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, no art. 134, caput, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, complementando, no parágrafo único, que Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. Embora a União, atendendo ao preceito constitucional, tenha editado a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, o Estado do Paraná, até o momento, lamentavelmente e diferentemente de outras Unidades da Federação, não organizou a sua Defensoria Pública, o que obriga os magistrados a nomearem advogados dativos para exercerem tal múnus com relação àqueles que não têm condições de constituir defensor e/ou que não o queiram fazer, visto que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do Código de Processo Penal). Ora, não é justo que o profissional liberal disponha de seu tempo, de seu intelecto e de seu material de trabalho, gratuitamente, em favor de alguém cujo patrocínio incumbe ao Estado. Aliás, este posicionamento reiteradamente vem sendo adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Portanto, a teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná a pagar, à defensora nomeada nestes autos (mov. 84.1), Dra. FRANCIELLI ALINE SACHSER, honorários advocatícios que, em analogia ao disposto no item 1.17, da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, referente à Advocacia Criminal, então regulamentada pela Resolução Conjunta nº 06/2024, do Procurador-Geral do Estado e do Secretário de Estado da Fazenda, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (item 1.2), servindo, a presente decisão, como certidão de honorários dativos. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, foi cometido com violência, o sentenciado é reincidente e não há, nos autos, dados para se afirmar que eles comandam organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STF. HC 113049/SC. Rel. Min. Luiz Fux. 1ª Turma. j. 13.08.2013. DJe 09.09.2013. [2] STJ. REsp 1414303/RS. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 05.06.2014. DJe 25.06.2014. [3] STJ. HC 201175/MS. Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª Turma. j. 23.04.2013. DJe 08.05.2013. [4] STJ. HC 217431/SP. Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura. 6ª Turma. j. 27.03.2014. DJe 14.04.2014. [5] STJ. HC 187075/SP. Relª Minª Laurita Vaz. 5ª Turma. j. 19.04.2012. DJe 30.04.2012. [6] STJ. AgRg no AREsp 1698767/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 09.09.2020. DJe. 14.09.2020. [7] STJ. AgRg no REsp 1863836/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 06.10.2020. DJe. 14.10.2020. [8] STJ. AgRg no HC 843143/SC. Rel. Min. Messod Azulay Neto. 5ª Turma. j. 17.10.2023. DJe. 23.10.2023. [9] TJPR. Apelação Criminal 0002576-36.2023.8.16.0196. Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho. 4ª Câmara Criminal. j. 14.12.2023. DJe. 14.12.2023. [10] TJPR. Apelação Criminal 0032229-66.2022.8.16.0019. Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho. 4ª Câmara Criminal. j. 14.08.2023. DJe. 15.08.2023. [11] TJGO. Apelação Criminal 04434819820138090087. Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa. 2ª Câmara Criminal. j. 19.12.2019. DJe. 13.03.2020. [12] TJMG. Apelação Criminal 1.0024.09.477407-2/001. Rel. Des. Renato Martins Jacob. 2ª Câmara Criminal. j. 26.08.2010. DJe. 14.09.2010. [13] TJPR. Apelação Criminal 0721083-3. Rel. Des. Antônio Martelozzo. 4ª Câmara Criminal. j. 05.05.2011. DJe. 18.05.2011. [14] TJPR. Apelação Criminal 0003118-65.2019.8.16.0173. Rel. Des. Celso Jair Mainardi. 4ª Câmara Criminal. j. 27.08.2020. DJe. 28.08.2020. [15] STJ. HC 1038783, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 22.04.2026. DJEN 27.04.2026. [16] STJ. AREsp 2480415/PA. Relª Minª Daniela Teixeira. 5ª Turma, j. 04.02.2025. DJEN 10.02.2025. [17] STJ. HC 704718/SP. Relª Minª Laurita Vaz. 6ª Turma. j. 16.05.2023. DJe. 23.05.2023. [18] STJ. AgRg no AREsp 2383603/PR. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 17.03.2023. DJe. 23.10.2023. [19] STJ. AREsp 2400319/RJ. Relª Minª Daniela Teixeira. 5ª Turma. j. 26.11.2024. DJe. 04.12.2024. [20] STJ. AgRg no HC 489165/SC. Rel. Min. Jorge Mussi. 5ª Turma. j. 11.04.2019. DJe 23.04.2019. [21] STJ. AgRg no REsp 1961285/SC. Rel. Rogerio Schietti Cruz. 6ª Turma. j. 29.03.2022. DJe. 01.04.2022.