Detalhe do processo

0009094-37.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Garantias Especializada de Curitiba
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Autos nº. 0009094-37.2026.8.16.0196 Processo: 0009094-37.2026.8.16.0196 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Data da Infração: 30/10/2025 Requerente(s): RICARDO ALVES DE MEDEIROS NETO Requerido(s): CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA Vistos. 1. Trata-se de pedido de alteração de endereço formulado por Ricardo Alves de Medeiros Neto, autuado por dependência ao Inquérito Policial nº 0009453-21.2025.8.16.0196, no qual o investigado manifestou a intenção de transferir sua residência para o Estado de Pernambuco, onde reside sua esposa (mov. 1.1). Posteriormente ao requerimento, o investigado informou que o pretendido deslocamento não se concretizará no momento, permanecendo domiciliado nesta Comarca (mov. 9.1). Diante disso, o Ministério Público reconheceu que o pleito perdeu o objeto, remanescendo apenas a expectativa de realização do exame pericial designado nos autos principais para o dia 10 de setembro de 2026 (mov. 12.1). Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de alteração de endereço, ante a perda superveniente de seu objeto, e determino o arquivamento destes autos incidentais, procedendo-se às anotações e baixas necessárias. 2. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais nº 0009453-21.2025.8.16.0196. 3. Na sequência, nos autos principais, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da proximidade do término do prazo da monitoração eletrônica, indicando as providências que reputar cabíveis diante do atual estágio da investigação. 4. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de julho de 2026. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor RICARDO ALVES DE MEDEIROS NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DE ALMEIDA PASSADORE

OAB: 316081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: cge@tjpr.jus.br Autos nº. 0009094-37.2026.8.16.0196 Processo: 0009094-37.2026.8.16.0196 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Data da Infração: 30/10/2025 Requerente(s): RICARDO ALVES DE MEDEIROS NETO Requerido(s): CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA Vistos. 1. Trata-se de pedido de alteração de endereço formulado por Ricardo Alves de Medeiros Neto, autuado por dependência ao Inquérito Policial nº 0009453-21.2025.8.16.0196, no qual o investigado manifestou a intenção de transferir sua residência para o Estado de Pernambuco, onde reside sua esposa (mov. 1.1). Posteriormente ao requerimento, o investigado informou que o pretendido deslocamento não se concretizará no momento, permanecendo domiciliado nesta Comarca (mov. 9.1). Diante disso, o Ministério Público reconheceu que o pleito perdeu o objeto, remanescendo apenas a expectativa de realização do exame pericial designado nos autos principais para o dia 10 de setembro de 2026 (mov. 12.1). Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de alteração de endereço, ante a perda superveniente de seu objeto, e determino o arquivamento destes autos incidentais, procedendo-se às anotações e baixas necessárias. 2. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais nº 0009453-21.2025.8.16.0196. 3. Na sequência, nos autos principais, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da proximidade do término do prazo da monitoração eletrônica, indicando as providências que reputar cabíveis diante do atual estágio da investigação. 4. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de julho de 2026. Rodrigo Simões Palma Juiz de Direito (assinado digitalmente)