0009091-24.2024.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009091-24.2024.8.16.0044 Processo: 0009091-24.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAFAEL RODRIGO MAZIERO (RG: 134183217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.109.649-59) Rua Doutor Juvenal Cantador, 80 - Parque Bela Vista - APUCARANA/PR - CEP: 86.803-220 - E-mail: roque.moroti.adv@gmail.com - Telefone(s): (43) 98828-8682 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Rafael Rodrigo Maziero em face do Estado do Paraná, na qual o autor sustenta ter sofrido graves lesões físicas e cognitivas em razão de agressão perpetrada por outros detentos enquanto se encontrava recolhido na Cadeia Pública da 17ª DRP de Apucarana, postulando, em razão disso, indenização por danos morais e pensionamento. Por meio da decisão de saneamento de mov. 30.1, foi reconhecida a necessidade de produção de prova pericial médica, destinada à apuração dos pontos controvertidos relativos às agressões sofridas pelo autor, à eventual conduta omissiva ou comissiva dos agentes públicos, ao nexo causal e à existência e extensão dos danos morais e materiais alegados. Na mesma decisão, foi determinada a realização de perícia médica, com nomeação de profissional cadastrada no CAJU, tendo sido fixados honorários periciais e estabelecidos os procedimentos para realização do exame. Após inércia da perita nomeada (Mov. 43.1), houve a nomeação de nova profissional em substituição (Mov. 45.1), a qual foi intimada e manifestou concordância com a nomeação e os honorários fixados, comunicando a possibilidade de realização da perícia na modalidade virtual (Mov. 52.1). Na sequência, conforme manifestação de mov. 60.1, a perita nomeada informou o agendamento da perícia para o dia 13/08/2026, às 10h, na modalidade remota, mediante videoconferência pela plataforma Google Meet, inclusive com disponibilização do respectivo link de acesso. A profissional requereu, ainda, a intimação das partes e de seus procuradores acerca do ato. As partes foram intimadas (Mov. 61). Posteriormente, o processo foi encaminhado ao Programa Justiça no Bairro, que viabilizou nova designação de perícia médica para o dia 09/09/2026, às 13h40min, conforme mov. 67.1. A documentação encaminhada pelo Programa Justiça no Bairro registra, ainda, que a prova seria exclusivamente pericial médica e que os documentos médicos eventualmente existentes deveriam ser apresentados até a data do exame. Na análise do processo realizada pelo novo perito, foi consignado que a perícia possui por objeto a avaliação das sequelas físicas e cognitivas alegadas, sua natureza e extensão, eventual nexo causal com o evento descrito nos autos e repercussões sobre a capacidade laborativa. Foi apresentada proposta de honorários no valor de R$ 2.921,50, correspondente ao nível de complexidade 5 da tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Antes da realização do ato, a parte autora, por meio da petição de mov. 69.1, requereu a conversão da perícia presencial para a modalidade virtual, afirmando que não poderia comparecer presencialmente ao ato designado para 09/09/2026. Ressaltou, contudo, que permanecia interessada na produção da prova e que não pretendia retardar o andamento processual. O pedido foi submetido à apreciação do perito, que, no mov. 77.1, esclareceu que a entrevista por videoconferência não equivale ao exame clínico presencial e que, considerando o objeto da perícia, não poderia confirmar a possibilidade de substituição integral do exame presencial por avaliação remota ou exclusivamente documental. Solicitou, por isso, esclarecimentos acerca da natureza do impedimento alegado e eventual complementação da documentação médica. Todavia, diante da proximidade da data designada, o perito informou que manteria a perícia agendada para 09/09/2026, consignando que, no horário do ato, faria contato telefônico com as partes, inclusive por WhatsApp, desde que disponibilizado número apto à comunicação. No próprio dia 09/09/2026, por sua vez, a defesa apresentou a petição de mov. 79.1, informando que o autor se encontra em Santa Catarina e que não teria condições de ser apresentado em Apucarana, em razão de conflitos anteriormente ocorridos na unidade prisional. A defesa alegou, especificamente, que, em razão de uma briga ocorrida na Cadeia Pública de Apucarana, o autor estaria em situação de risco, com fundado receio quanto à sua integridade física e à própria vida caso fosse novamente encaminhado à unidade. Requereu, assim, a realização do ato por videoconferência e, subsidiariamente, sua apresentação em local seguro no Estado de Santa Catarina. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Em que pese o contido no petitório retro, nesta oportunidade, verifica-se, nesta oportunidade, circunstância que precisa ser previamente esclarecida. Com efeito, já havia sido designada anteriormente perícia médica para o dia 13/08/2026, na modalidade remota, e, posteriormente, no dia 19/08/2026, foi designada nova perícia pelo Programa Justiça no Bairro para 09/09/2026, presencialmente. Apesar disso, não há nos autos, até o momento, informação sobre a realização da primeira perícia, embora as partes tenham sido intimadas do respectivo agendamento antes mesmo da designação da perícia pelo Programa Justiça no Bairro. Da mesma forma, considerando que a segunda perícia estava designada para ontem, dia 09/09/2026, data que já transcorreu, também não há, até o momento, informação nos autos acerca da efetiva realização do ato. Não se mostra adequado, portanto, neste momento, determinar nova designação da perícia ou deliberar definitivamente sobre a modalidade em que deverá ser realizada, tampouco reconhecer eventual ausência injustificada da parte autora, sem antes esclarecer o que efetivamente ocorreu em relação aos dois atos periciais anteriormente designados. 3. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente se participou da perícia médica designada para o dia 13/08/2026, na modalidade remota. 4. Outrossim, conforme informado pelo perito Dr. Paulo Cesar Assunção no mov. 77.1, diante da proximidade da data designada, a perícia de 09/09/2026 seria mantida, tendo sido consignado que, no horário previsto, o expert realizaria contato com a parte autora por telefone/WhatsApp, desde que disponibilizado número apto à comunicação. Considerando que a data designada para a realização do ato já transcorreu e que não há, até o momento, informação nos autos acerca de sua efetiva realização, mostra-se necessário esclarecer o ocorrido. 4.1. Assim, intime-se o perito Dr. Paulo César Assunção para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a perícia designada para o dia 09/09/2026 foi realizada, esclarecendo, em caso negativo, se houve comparecimento da parte autora, tentativa de contato por telefone ou WhatsApp e eventual intercorrência que tenha impedido a realização do exame. 5. Após, com as manifestações, voltem conclusos para apreciação do pedido formulado no mov. 79.1 e adoção das providências necessárias quanto à produção da prova pericial. 6. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL RODRIGO MAZIERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada09/09/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009091-24.2024.8.16.0044 Processo: 0009091-24.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RAFAEL RODRIGO MAZIERO (RG: 134183217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.109.649-59) Rua Doutor Juvenal Cantador, 80 - Parque Bela Vista - APUCARANA/PR - CEP: 86.803-220 - E-mail: roque.moroti.adv@gmail.com - Telefone(s): (43) 98828-8682 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Rafael Rodrigo Maziero em face do Estado do Paraná, na qual o autor sustenta ter sofrido graves lesões físicas e cognitivas em razão de agressão perpetrada por outros detentos enquanto se encontrava recolhido na Cadeia Pública da 17ª DRP de Apucarana, postulando, em razão disso, indenização por danos morais e pensionamento. Por meio da decisão de saneamento de mov. 30.1, foi reconhecida a necessidade de produção de prova pericial médica, destinada à apuração dos pontos controvertidos relativos às agressões sofridas pelo autor, à eventual conduta omissiva ou comissiva dos agentes públicos, ao nexo causal e à existência e extensão dos danos morais e materiais alegados. Na mesma decisão, foi determinada a realização de perícia médica, com nomeação de profissional cadastrada no CAJU, tendo sido fixados honorários periciais e estabelecidos os procedimentos para realização do exame. Após inércia da perita nomeada (Mov. 43.1), houve a nomeação de nova profissional em substituição (Mov. 45.1), a qual foi intimada e manifestou concordância com a nomeação e os honorários fixados, comunicando a possibilidade de realização da perícia na modalidade virtual (Mov. 52.1). Na sequência, conforme manifestação de mov. 60.1, a perita nomeada informou o agendamento da perícia para o dia 13/08/2026, às 10h, na modalidade remota, mediante videoconferência pela plataforma Google Meet, inclusive com disponibilização do respectivo link de acesso. A profissional requereu, ainda, a intimação das partes e de seus procuradores acerca do ato. As partes foram intimadas (Mov. 61). Posteriormente, o processo foi encaminhado ao Programa Justiça no Bairro, que viabilizou nova designação de perícia médica para o dia 09/09/2026, às 13h40min, conforme mov. 67.1. A documentação encaminhada pelo Programa Justiça no Bairro registra, ainda, que a prova seria exclusivamente pericial médica e que os documentos médicos eventualmente existentes deveriam ser apresentados até a data do exame. Na análise do processo realizada pelo novo perito, foi consignado que a perícia possui por objeto a avaliação das sequelas físicas e cognitivas alegadas, sua natureza e extensão, eventual nexo causal com o evento descrito nos autos e repercussões sobre a capacidade laborativa. Foi apresentada proposta de honorários no valor de R$ 2.921,50, correspondente ao nível de complexidade 5 da tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Antes da realização do ato, a parte autora, por meio da petição de mov. 69.1, requereu a conversão da perícia presencial para a modalidade virtual, afirmando que não poderia comparecer presencialmente ao ato designado para 09/09/2026. Ressaltou, contudo, que permanecia interessada na produção da prova e que não pretendia retardar o andamento processual. O pedido foi submetido à apreciação do perito, que, no mov. 77.1, esclareceu que a entrevista por videoconferência não equivale ao exame clínico presencial e que, considerando o objeto da perícia, não poderia confirmar a possibilidade de substituição integral do exame presencial por avaliação remota ou exclusivamente documental. Solicitou, por isso, esclarecimentos acerca da natureza do impedimento alegado e eventual complementação da documentação médica. Todavia, diante da proximidade da data designada, o perito informou que manteria a perícia agendada para 09/09/2026, consignando que, no horário do ato, faria contato telefônico com as partes, inclusive por WhatsApp, desde que disponibilizado número apto à comunicação. No próprio dia 09/09/2026, por sua vez, a defesa apresentou a petição de mov. 79.1, informando que o autor se encontra em Santa Catarina e que não teria condições de ser apresentado em Apucarana, em razão de conflitos anteriormente ocorridos na unidade prisional. A defesa alegou, especificamente, que, em razão de uma briga ocorrida na Cadeia Pública de Apucarana, o autor estaria em situação de risco, com fundado receio quanto à sua integridade física e à própria vida caso fosse novamente encaminhado à unidade. Requereu, assim, a realização do ato por videoconferência e, subsidiariamente, sua apresentação em local seguro no Estado de Santa Catarina. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Em que pese o contido no petitório retro, nesta oportunidade, verifica-se, nesta oportunidade, circunstância que precisa ser previamente esclarecida. Com efeito, já havia sido designada anteriormente perícia médica para o dia 13/08/2026, na modalidade remota, e, posteriormente, no dia 19/08/2026, foi designada nova perícia pelo Programa Justiça no Bairro para 09/09/2026, presencialmente. Apesar disso, não há nos autos, até o momento, informação sobre a realização da primeira perícia, embora as partes tenham sido intimadas do respectivo agendamento antes mesmo da designação da perícia pelo Programa Justiça no Bairro. Da mesma forma, considerando que a segunda perícia estava designada para ontem, dia 09/09/2026, data que já transcorreu, também não há, até o momento, informação nos autos acerca da efetiva realização do ato. Não se mostra adequado, portanto, neste momento, determinar nova designação da perícia ou deliberar definitivamente sobre a modalidade em que deverá ser realizada, tampouco reconhecer eventual ausência injustificada da parte autora, sem antes esclarecer o que efetivamente ocorreu em relação aos dois atos periciais anteriormente designados. 3. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente se participou da perícia médica designada para o dia 13/08/2026, na modalidade remota. 4. Outrossim, conforme informado pelo perito Dr. Paulo Cesar Assunção no mov. 77.1, diante da proximidade da data designada, a perícia de 09/09/2026 seria mantida, tendo sido consignado que, no horário previsto, o expert realizaria contato com a parte autora por telefone/WhatsApp, desde que disponibilizado número apto à comunicação. Considerando que a data designada para a realização do ato já transcorreu e que não há, até o momento, informação nos autos acerca de sua efetiva realização, mostra-se necessário esclarecer o ocorrido. 4.1. Assim, intime-se o perito Dr. Paulo César Assunção para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a perícia designada para o dia 09/09/2026 foi realizada, esclarecendo, em caso negativo, se houve comparecimento da parte autora, tentativa de contato por telefone ou WhatsApp e eventual intercorrência que tenha impedido a realização do exame. 5. Após, com as manifestações, voltem conclusos para apreciação do pedido formulado no mov. 79.1 e adoção das providências necessárias quanto à produção da prova pericial. 6. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto