0009089-80.2021.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ROSILENE GOMES SILVA DE ARAUJO ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, que, após assumir a unidade consumidora e solicitar vistoria e transferência de titularidade, foram lavrados os TOIs nº 96513 e nº 9854531, com cobrança de R$ 83,60 e R$ 12.229,74, respectivamente. Sustentou não ser responsável pelas irregularidades apontadas e impugnou a forma de apuração do consumo. Requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças, declaração de nulidade dos TOIs e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré se abstivesse de efetuar cobranças referentes aos TOIs. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando a regularidade das inspeções e das cobranças. Alegou que foram constatados desvios no ramal de ligação sem passagem pelo equipamento de medição e que os procedimentos administrativos observaram a regulamentação aplicável, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica. O feito foi saneado, sendo deferida prova pericial elétrica e indeferida a inversão do ônus da prova. Após substituições do expert, foi realizada perícia pelo engenheiro Rodrigo da Conceição Prata. As partes se manifestaram sobre o laudo, tendo a autora concordado com suas conclusões e a ré impugnado a prova técnica, reiterando a regularidade dos TOIs e requerendo a improcedência. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade dos TOIs nº 96513 e nº 9854531 e das respectivas cobranças de recuperação de consumo. A documentação apresentada pela ré demonstra que a concessionária atribuiu à unidade consumidora irregularidade consistente em desvio no ramal de ligação sem passagem pelo equipamento de medição, cobrando R$ 83,59 relativamente ao primeiro TOI e R$ 12.229,82 relativamente ao segundo. Todavia, o TOI é documento produzido unilateralmente pela concessionária e não possui, por si só, força probatória suficiente para demonstrar a responsabilidade do consumidor pela irregularidade constatada, especialmente quando suas conclusões são infirmadas pela prova técnica produzida sob o contraditório. No caso concreto, a perícia judicial é particularmente relevante. O expert constatou que o local é composto por onze lojas comerciais e que não foi possível identificar medidores individuais para todas as unidades, circunstância que dificulta a individualização do consumo. Verificou, ainda, discrepância significativa entre a carga declarada e aquela efetivamente instalada. Mais relevante, o perito consignou expressamente que não foi possível confirmar se a irregularidade indicada pela concessionária dizia respeito ao imóvel objeto da demanda ou a outra loja vizinha. Registrou, ainda, que a ré não apresentou, durante a perícia, o equipamento ADR M2000 utilizado para detectar a suposta irregularidade, os respectivos registros técnicos ou certificados de calibração. A conclusão pericial foi no sentido de que a cobrança se encontra fundamentada em informações imprecisas e insuficientemente comprovadas, destacando a ausência de individualização adequada dos medidores, a divergência entre a carga declarada e a real, a falta de especificidade quanto ao alegado desvio e a insuficiência da documentação técnica apresentada pela concessionária, recomendando a revisão dos valores cobrados. A impugnação apresentada pela ré não traz elemento técnico capaz de afastar tais conclusões. Limita-se, essencialmente, a reafirmar que a irregularidade teria sido constatada por seus prepostos quando da lavratura dos TOIs e a sustentar aumento do consumo após a normalização. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, inexiste nos autos prova técnica idônea capaz de infirmá-lo. A perícia foi realizada por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório, e apresenta fundamentação suficiente para demonstrar que não foi tecnicamente estabelecido vínculo seguro entre a irregularidade apontada e a unidade consumidora da autora. Dessa forma, não tendo a concessionária demonstrado adequadamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer a inexigibilidade das cobranças decorrentes dos TOIs impugnados. Quanto ao dano moral, contudo, a pretensão não merece acolhimento. A irregularidade da cobrança, isoladamente considerada, não enseja automaticamente reparação extrapatrimonial. Embora tenha havido ameaça de interrupção do serviço, a tutela de urgência foi deferida logo no início da demanda, determinando à concessionária que se abstivesse de efetuar as cobranças referentes aos TOIs. Não há demonstração de efetiva interrupção do fornecimento em decorrência dos débitos discutidos, inscrição do nome da autora em cadastro restritivo ou outra repercussão concreta sobre direito da personalidade capaz de ultrapassar os transtornos inerentes à cobrança controvertida. Incide, portanto, a orientação consubstanciada na Súmula nº 230 do TJRJ, segundo a qual a simples cobrança indevida, desacompanhada de repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar inexigíveis os débitos decorrentes dos TOIs nº 96513 e nº 9854531, tornando definitiva a tutela anteriormente deferida, devendo a ré abster-se de efetuar qualquer cobrança ou promover suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento exclusivamente nesses débitos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte o pagamento dos honorários do patrono da parte adversa, na proporção de 50%, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pela autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais, considerando que a prova técnica demonstrou a insuficiência da cobrança realizada pela concessionária e que a ré sucumbiu quanto ao objeto que justificou a realização da perícia, deverá a ré suportá-los integralmente, conforme, inclusive, determinado na decisão de saneamento. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor ROSILENE GOMES SILVA DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ROSILENE GOMES SILVA DE ARAUJO ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, que, após assumir a unidade consumidora e solicitar vistoria e transferência de titularidade, foram lavrados os TOIs nº 96513 e nº 9854531, com cobrança de R$ 83,60 e R$ 12.229,74, respectivamente. Sustentou não ser responsável pelas irregularidades apontadas e impugnou a forma de apuração do consumo. Requereu tutela de urgência para suspensão das cobranças, declaração de nulidade dos TOIs e indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré se abstivesse de efetuar cobranças referentes aos TOIs. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando a regularidade das inspeções e das cobranças. Alegou que foram constatados desvios no ramal de ligação sem passagem pelo equipamento de medição e que os procedimentos administrativos observaram a regulamentação aplicável, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica. O feito foi saneado, sendo deferida prova pericial elétrica e indeferida a inversão do ônus da prova. Após substituições do expert, foi realizada perícia pelo engenheiro Rodrigo da Conceição Prata. As partes se manifestaram sobre o laudo, tendo a autora concordado com suas conclusões e a ré impugnado a prova técnica, reiterando a regularidade dos TOIs e requerendo a improcedência. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições da Lei nº 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia consiste em verificar a legitimidade dos TOIs nº 96513 e nº 9854531 e das respectivas cobranças de recuperação de consumo. A documentação apresentada pela ré demonstra que a concessionária atribuiu à unidade consumidora irregularidade consistente em desvio no ramal de ligação sem passagem pelo equipamento de medição, cobrando R$ 83,59 relativamente ao primeiro TOI e R$ 12.229,82 relativamente ao segundo. Todavia, o TOI é documento produzido unilateralmente pela concessionária e não possui, por si só, força probatória suficiente para demonstrar a responsabilidade do consumidor pela irregularidade constatada, especialmente quando suas conclusões são infirmadas pela prova técnica produzida sob o contraditório. No caso concreto, a perícia judicial é particularmente relevante. O expert constatou que o local é composto por onze lojas comerciais e que não foi possível identificar medidores individuais para todas as unidades, circunstância que dificulta a individualização do consumo. Verificou, ainda, discrepância significativa entre a carga declarada e aquela efetivamente instalada. Mais relevante, o perito consignou expressamente que não foi possível confirmar se a irregularidade indicada pela concessionária dizia respeito ao imóvel objeto da demanda ou a outra loja vizinha. Registrou, ainda, que a ré não apresentou, durante a perícia, o equipamento ADR M2000 utilizado para detectar a suposta irregularidade, os respectivos registros técnicos ou certificados de calibração. A conclusão pericial foi no sentido de que a cobrança se encontra fundamentada em informações imprecisas e insuficientemente comprovadas, destacando a ausência de individualização adequada dos medidores, a divergência entre a carga declarada e a real, a falta de especificidade quanto ao alegado desvio e a insuficiência da documentação técnica apresentada pela concessionária, recomendando a revisão dos valores cobrados. A impugnação apresentada pela ré não traz elemento técnico capaz de afastar tais conclusões. Limita-se, essencialmente, a reafirmar que a irregularidade teria sido constatada por seus prepostos quando da lavratura dos TOIs e a sustentar aumento do consumo após a normalização. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, inexiste nos autos prova técnica idônea capaz de infirmá-lo. A perícia foi realizada por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório, e apresenta fundamentação suficiente para demonstrar que não foi tecnicamente estabelecido vínculo seguro entre a irregularidade apontada e a unidade consumidora da autora. Dessa forma, não tendo a concessionária demonstrado adequadamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer a inexigibilidade das cobranças decorrentes dos TOIs impugnados. Quanto ao dano moral, contudo, a pretensão não merece acolhimento. A irregularidade da cobrança, isoladamente considerada, não enseja automaticamente reparação extrapatrimonial. Embora tenha havido ameaça de interrupção do serviço, a tutela de urgência foi deferida logo no início da demanda, determinando à concessionária que se abstivesse de efetuar as cobranças referentes aos TOIs. Não há demonstração de efetiva interrupção do fornecimento em decorrência dos débitos discutidos, inscrição do nome da autora em cadastro restritivo ou outra repercussão concreta sobre direito da personalidade capaz de ultrapassar os transtornos inerentes à cobrança controvertida. Incide, portanto, a orientação consubstanciada na Súmula nº 230 do TJRJ, segundo a qual a simples cobrança indevida, desacompanhada de repercussão na esfera dos direitos da personalidade, não configura dano moral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar inexigíveis os débitos decorrentes dos TOIs nº 96513 e nº 9854531, tornando definitiva a tutela anteriormente deferida, devendo a ré abster-se de efetuar qualquer cobrança ou promover suspensão do fornecimento de energia elétrica com fundamento exclusivamente nesses débitos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte o pagamento dos honorários do patrono da parte adversa, na proporção de 50%, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pela autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais, considerando que a prova técnica demonstrou a insuficiência da cobrança realizada pela concessionária e que a ré sucumbiu quanto ao objeto que justificou a realização da perícia, deverá a ré suportá-los integralmente, conforme, inclusive, determinado na decisão de saneamento. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.