0009088-22.2024.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Repetição de indébito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009088-22.2024.8.26.0196 (processo principal 1011314-17.2023.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fernanda Cristina Freitas da Silva - Vistos. Processo em ordem. 1. Foi realizada a instrução do processo e concedeu-se a pretensão. 2. Foi iniciada a execução do julgado: ofereceu-se a conta exequenda. 3. Intimação do contrário, com impugnação ofertada (fls. 106/109). 4. Prova pericial realizada (fls. 248/268). 5. Manifestação de concordância da requerente com o laudo (fls. 271/272). Insistência do Estado de São Paulo com a impugnação (fls. 282/284). 6. O incidente foi preparado e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. Pretensão e processamento. Trata-se de questão meramente jurídica, prescindindo o julgamento de qualquer dilação probatória [artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Pois bem, a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo ente público não merecer ser acolhida. Embora a insurgência da Fazenda Pública do Estado, verifica-se que o perito realizou seus cálculos em estrita conformidade com o título judicial, com consideração da data da aposentadoria (2018), observada a prescrição quinquenal da data do manejo da ação de conhecimento (16/05/2023). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por sua vez, iniciou os cálculos a partir do mês 09/2019, alegando que no período anterior da prescrição quinquenal era administrado pelo IPESP e os descontos foram transferidos diretamente à Receita Federal. Contudo, não é o que se verifica junto às fichas financeiras (fls. 29/35), nem existe comprovação da efetiva transferência. Restam, com correção os valores indicados na perícia. Dispositivo Em face de todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheço a regularidade da conta indicada pelo perito (fls. 248/268) e homologo-a para que produza seus regulares efeitos de direito. No decurso do prazo recursal, para pagamento, providencie a parte exequente para a solicitação do ofício requisitório nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015. Textualmente: "(...) 1. A solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou papel). O interessado interessado deverá utilizar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", selecionar a Categoria "Incidente Processual", Classes: "Precatório" ou "RPV", conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. 2. As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos: Acesso Rápido /Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/Egov /Peticionamento Eletrônico/Default.Aspx); No seguimento "Advogado", "Ver mais", "Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios", no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br /Institucional/Depre/Default.Aspx?f=1 /Título: "Orientações para os Advogados", subtítulos: Peticionamento de incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório". Esclareço que os dados da requisição deverão manter fidelidade aos valores e mês de atualização constantes da conta homologada (laudo pericial). Solicitada a expedição do ofício (precatório ou RPV) aguarde-se o pagamento para a extinção definitiva da ação, ficando suspenso o processo [artigos 921, inciso I e 922, ambos do Código de Processo Civil]. Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Processe-se com isenção: [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais. No silêncio, aguarde-se a providência em arquivo. Ciência. P.I. e cumpra-se. Franca, 24 de julho de 2026. - ADV: GUILHERME DE CASTRO GARCIA (OAB 424182/SP), MARIANA MENEZES DE MEDEIROS SALERNO (OAB 436903/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDA CRISTINA FREITAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA MENEZES DE MEDEIROS SALERNO
OAB: 436903/SP
GUILHERME DE CASTRO GARCIA
OAB: 424182/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009088-22.2024.8.26.0196 (processo principal 1011314-17.2023.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fernanda Cristina Freitas da Silva - Vistos. Processo em ordem. 1. Foi realizada a instrução do processo e concedeu-se a pretensão. 2. Foi iniciada a execução do julgado: ofereceu-se a conta exequenda. 3. Intimação do contrário, com impugnação ofertada (fls. 106/109). 4. Prova pericial realizada (fls. 248/268). 5. Manifestação de concordância da requerente com o laudo (fls. 271/272). Insistência do Estado de São Paulo com a impugnação (fls. 282/284). 6. O incidente foi preparado e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Vejamos. Pretensão e processamento. Trata-se de questão meramente jurídica, prescindindo o julgamento de qualquer dilação probatória [artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Pois bem, a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo ente público não merecer ser acolhida. Embora a insurgência da Fazenda Pública do Estado, verifica-se que o perito realizou seus cálculos em estrita conformidade com o título judicial, com consideração da data da aposentadoria (2018), observada a prescrição quinquenal da data do manejo da ação de conhecimento (16/05/2023). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por sua vez, iniciou os cálculos a partir do mês 09/2019, alegando que no período anterior da prescrição quinquenal era administrado pelo IPESP e os descontos foram transferidos diretamente à Receita Federal. Contudo, não é o que se verifica junto às fichas financeiras (fls. 29/35), nem existe comprovação da efetiva transferência. Restam, com correção os valores indicados na perícia. Dispositivo Em face de todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheço a regularidade da conta indicada pelo perito (fls. 248/268) e homologo-a para que produza seus regulares efeitos de direito. No decurso do prazo recursal, para pagamento, providencie a parte exequente para a solicitação do ofício requisitório nos termos do Comunicado SPI nº 64/2015. Textualmente: "(...) 1. A solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo principal (digital ou papel). O interessado interessado deverá utilizar a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", selecionar a Categoria "Incidente Processual", Classes: "Precatório" ou "RPV", conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente para cada credor. 2. As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas aos senhores Advogados/Defensores Públicos estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos: Acesso Rápido /Peticionamento Eletrônico/Requisitórios (Precatórios/RPV) Peticionamento Eletrônico; (http://www.tjsp.jus.br/Egov /Peticionamento Eletrônico/Default.Aspx); No seguimento "Advogado", "Ver mais", "Conheça - Saiba mais sobre/Precatórios", no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br /Institucional/Depre/Default.Aspx?f=1 /Título: "Orientações para os Advogados", subtítulos: Peticionamento de incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório". Esclareço que os dados da requisição deverão manter fidelidade aos valores e mês de atualização constantes da conta homologada (laudo pericial). Solicitada a expedição do ofício (precatório ou RPV) aguarde-se o pagamento para a extinção definitiva da ação, ficando suspenso o processo [artigos 921, inciso I e 922, ambos do Código de Processo Civil]. Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Processe-se com isenção: [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais. No silêncio, aguarde-se a providência em arquivo. Ciência. P.I. e cumpra-se. Franca, 24 de julho de 2026. - ADV: GUILHERME DE CASTRO GARCIA (OAB 424182/SP), MARIANA MENEZES DE MEDEIROS SALERNO (OAB 436903/SP)