0009087-33.2017.8.13.0232
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 0009087-33.2017.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: BELCHIOR DOS SANTOS COSTA CPF: 533.136.078-53 e outros RÉU: JOSE CAETANO DA CRUZ FRANCO CPF: 835.631.136-53 e outros DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas, em segunda fase, ajuizada originalmente por Lever dos Santos Costa em face de José Franco da Silva, ambos falecidos no curso da demanda, com a devida habilitação e substituição pelos respectivos espólios e herdeiros. Na decisão de ID 10606030439, complementada no ID 10608208384, este Juízo julgou procedente a primeira fase, reconhecendo o dever do réu de prestar contas relativas à sociedade de fato de gado bovino mantida entre as partes, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. Decorrido o prazo sem a apresentação das contas, foi reconhecida a preclusão do direito do réu de prestá-las e impugnar aquelas eventualmente apresentadas pelo autor, conforme decisão de ID 10647653562. Posteriormente, os réus apresentaram manifestação de ID 10677271542, na qual questionaram o laudo técnico, alegaram inconsistências nas fichas sanitárias e no volume do rebanho, invocaram a prescrição decenal e requereram perícia agropecuária e contábil. A parte autora, por sua vez, requereu o reconhecimento da preclusão, o indeferimento da perícia agropecuária e a homologação das contas (ID 10683215729). Vieram os autos conclusos, no momento, para deliberação. É o relato do necessário. Decido. Conforme já decidido, o espólio réu deixou transcorrer o prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC sem prestar as contas, operando-se a preclusão. Assim, não lhe é permitido, nesta fase, impugnar as contas apresentadas pelos autores ou rediscutir questões fáticas que deveriam ter sido oportunamente alegadas. Pela mesma razão, há que se indeferir a realização de perícia agropecuária, porquanto destinada ao reexame de fatos relacionados à formação e à composição do rebanho, matérias alcançadas pela preclusão. A preclusão, contudo, não implica aceitação automática dos valores apresentados pelos autores. Nos termos do art. 550, § 6º, do CPC, compete ao Juízo examinar as contas e, sendo necessário, determinar a realização de exame pericial. Nesse sentido, o demonstrativo apresentado ao ID 10642433428 observa, em princípio, os requisitos do art. 551, § 2º, do CPC, estando estruturado em forma contábil e indicando receitas estimadas, estoque de animais, abatimento referente a cheque objeto de execução prévia e saldo credor, com apoio em estudo técnico da GEOPLAN. Porém, considerando o expressivo valor envolvido e a necessidade de verificar a exatidão dos cálculos, dos abatimentos e dos critérios de atualização monetária e juros, mostra-se necessária a realização de perícia contábil judicial, limitada à conferência técnica das contas apresentadas, sem reabertura de discussão sobre a existência da sociedade, formação do rebanho ou demais matérias atingidas pela preclusão. Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pelos réus, no ID 10677271542, mantendo o reconhecimento da preclusão prevista no art. 550, § 5º, do CPC e INDEFERINDO a perícia agropecuária. RECONHEÇO, ainda, a regularidade formal das contas apresentadas no ID 10642433428 e, com fundamento no art. 550, § 6º, do CPC, DETERMINO a realização de perícia contábil judicial, limitada à conferência dos cálculos e à apuração do saldo decorrente das contas apresentadas pelos autores. Promova-se a nomeação de perito especializado pelo sistema AJ, nos termos do art. 465 do CPC. Em caso de recusa, proceda-se à nomeação de outro profissional, independentemente de nova conclusão, conforme art. 467, parágrafo único, do CPC. Aceito o encargo, apresente o perito proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Intimem-se as partes para manifestação sobre os honorários, no prazo comum de 5 dias. Havendo concordância, os autores deverão adiantar os honorários periciais no prazo de 10 dias após sua fixação, ressalvado eventual reembolso pela parte vencida. Havendo discordância, a parte deverá indicar, de forma justificada, o valor que entende adequado, intimando-se o perito para dizer, em 5 dias, se o aceita. Não havendo concordância, venham conclusos; havendo aceitação, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Fixo em 30 dias o prazo para apresentação do laudo, admitida prorrogação, uma única vez, por igual período, mediante pedido justificado. O perito deverá comunicar previamente a data e o local das diligências, assegurando o acompanhamento pelos assistentes técnicos, se houver, na forma dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. O laudo deverá observar o art. 473 do CPC e utilizar linguagem clara e objetiva. Se necessários documentos ou informações, poderá o perito requerê-los, intimando-se as partes para apresentação no prazo de 5 dias, independentemente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, podendo os assistentes técnicos apresentar seus pareceres no mesmo prazo. Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados ao perito, que terá 15 dias para respondê-los, independentemente de nova conclusão. Expeçam-se os expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BELCHIOR DOS SANTOS COSTA
Autor ELY DOS SANTOS COSTA
Réu JAQUELINE FRANCO LOURENCO
Réu JOSE CAETANO DA CRUZ FRANCO
Autor LAIZE COSTA DA CUNHA
Autor LEDA DOS SANTOS COSTA PINTO
Autor LEIA DOS SANTOS COSTA CHAGAS
Autor LENI SANTOS COSTA MIRANDA
Autor LEOVANI SANTOS COSTA
Réu WALESKA DA COSTA FRANCO ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE APARECIDO DA SILVA
OAB: 226800/MG
CAMILA THAIS DINIZ VASCONCELOS
OAB: 86357/MG
MAYARA CAMARGOS PAIM
OAB: 127774/MG
ALEXANDRE LUIZ GUIMARAES CARVALHO
OAB: 250234/MG
RAQUEL GUEDES BORGES
OAB: 136730/MG
LUIZ OTAVIO GONTIJO CARVALHO
OAB: 91333/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 0009087-33.2017.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: BELCHIOR DOS SANTOS COSTA CPF: 533.136.078-53 e outros RÉU: JOSE CAETANO DA CRUZ FRANCO CPF: 835.631.136-53 e outros DECISÃO Trata-se de ação de exigir contas, em segunda fase, ajuizada originalmente por Lever dos Santos Costa em face de José Franco da Silva, ambos falecidos no curso da demanda, com a devida habilitação e substituição pelos respectivos espólios e herdeiros. Na decisão de ID 10606030439, complementada no ID 10608208384, este Juízo julgou procedente a primeira fase, reconhecendo o dever do réu de prestar contas relativas à sociedade de fato de gado bovino mantida entre as partes, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC. Decorrido o prazo sem a apresentação das contas, foi reconhecida a preclusão do direito do réu de prestá-las e impugnar aquelas eventualmente apresentadas pelo autor, conforme decisão de ID 10647653562. Posteriormente, os réus apresentaram manifestação de ID 10677271542, na qual questionaram o laudo técnico, alegaram inconsistências nas fichas sanitárias e no volume do rebanho, invocaram a prescrição decenal e requereram perícia agropecuária e contábil. A parte autora, por sua vez, requereu o reconhecimento da preclusão, o indeferimento da perícia agropecuária e a homologação das contas (ID 10683215729). Vieram os autos conclusos, no momento, para deliberação. É o relato do necessário. Decido. Conforme já decidido, o espólio réu deixou transcorrer o prazo previsto no art. 550, § 5º, do CPC sem prestar as contas, operando-se a preclusão. Assim, não lhe é permitido, nesta fase, impugnar as contas apresentadas pelos autores ou rediscutir questões fáticas que deveriam ter sido oportunamente alegadas. Pela mesma razão, há que se indeferir a realização de perícia agropecuária, porquanto destinada ao reexame de fatos relacionados à formação e à composição do rebanho, matérias alcançadas pela preclusão. A preclusão, contudo, não implica aceitação automática dos valores apresentados pelos autores. Nos termos do art. 550, § 6º, do CPC, compete ao Juízo examinar as contas e, sendo necessário, determinar a realização de exame pericial. Nesse sentido, o demonstrativo apresentado ao ID 10642433428 observa, em princípio, os requisitos do art. 551, § 2º, do CPC, estando estruturado em forma contábil e indicando receitas estimadas, estoque de animais, abatimento referente a cheque objeto de execução prévia e saldo credor, com apoio em estudo técnico da GEOPLAN. Porém, considerando o expressivo valor envolvido e a necessidade de verificar a exatidão dos cálculos, dos abatimentos e dos critérios de atualização monetária e juros, mostra-se necessária a realização de perícia contábil judicial, limitada à conferência técnica das contas apresentadas, sem reabertura de discussão sobre a existência da sociedade, formação do rebanho ou demais matérias atingidas pela preclusão. Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pelos réus, no ID 10677271542, mantendo o reconhecimento da preclusão prevista no art. 550, § 5º, do CPC e INDEFERINDO a perícia agropecuária. RECONHEÇO, ainda, a regularidade formal das contas apresentadas no ID 10642433428 e, com fundamento no art. 550, § 6º, do CPC, DETERMINO a realização de perícia contábil judicial, limitada à conferência dos cálculos e à apuração do saldo decorrente das contas apresentadas pelos autores. Promova-se a nomeação de perito especializado pelo sistema AJ, nos termos do art. 465 do CPC. Em caso de recusa, proceda-se à nomeação de outro profissional, independentemente de nova conclusão, conforme art. 467, parágrafo único, do CPC. Aceito o encargo, apresente o perito proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Intimem-se as partes para manifestação sobre os honorários, no prazo comum de 5 dias. Havendo concordância, os autores deverão adiantar os honorários periciais no prazo de 10 dias após sua fixação, ressalvado eventual reembolso pela parte vencida. Havendo discordância, a parte deverá indicar, de forma justificada, o valor que entende adequado, intimando-se o perito para dizer, em 5 dias, se o aceita. Não havendo concordância, venham conclusos; havendo aceitação, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Fixo em 30 dias o prazo para apresentação do laudo, admitida prorrogação, uma única vez, por igual período, mediante pedido justificado. O perito deverá comunicar previamente a data e o local das diligências, assegurando o acompanhamento pelos assistentes técnicos, se houver, na forma dos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. O laudo deverá observar o art. 473 do CPC e utilizar linguagem clara e objetiva. Se necessários documentos ou informações, poderá o perito requerê-los, intimando-se as partes para apresentação no prazo de 5 dias, independentemente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, podendo os assistentes técnicos apresentar seus pareceres no mesmo prazo. Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados ao perito, que terá 15 dias para respondê-los, independentemente de nova conclusão. Expeçam-se os expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Dores Do Indaiá, data da assinatura eletrônica. Maycon Túlio Vaz Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá