0009086-66.2025.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Umuarama
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8400 PROCESSO Nº 0009086-66.2025.8.16.0173 Acusada: Fabiana Estevão dos Santos SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, atribuindo à acusada, Fabiana Estevão dos Santos, qualificado nos autos, a conduta delitiva prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (mov. 18.1): “No dia 27 de maio de 2025 (terça-feira), por volta das 19h30min, em área comum do Condomínio Residencial Mário Quintana, situado na Rua Indaiá, nº. 3651, Zona VI, nesta cidade e Comarca de Umuarama – PR, a denunciada FABIANA ESTEVÃO DOS SANTOS, que exerce a função de síndica do aludido condomínio residencial, com consciência e vontade, agrediu fisicamente a ofendida APARECIDA MEDINA DE JESUS, moradora do referido condomínio, no momento em que ela estava saindo de seu apartamento, na medida em que lhe desferiu um golpe com o seu cotovelo, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no Laudo Pericial nº. 60.606/2025, consistentes em “duas equimoses de coloração roxo amarelada medindo cerca de 1,5cm e 1cm, maior medida em topografia de bacia (ilíaco) a direita”, que ofenderam sua integridade física (cf. Boletim de Ocorrência nº. 2025/677371 de seq. 6.1; termo de declarações da vítima – seq. 6.3; Laudo Pericial nº. 60.606/2025 de seq. 6.5; e informações complementares de seq. 15.2)”.” Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da vítima e a acusada foi submetida a interrogatório (mov. 33). A vítima relatou, em síntese, que na ocasião não disse nenhuma palavra, sendo que ao passar do lado da acusada esta lhe desferiu uma cotovelada; que após a agressão ela (vítima) gritou com intuito de informar o ocorrido para as câmeras; que a cotovelada a acertou na lateral próximo ao quadril no lado direito, mas que não caiu e não bateu em nada. Por sua vez, a acusada negou a ocorrência dos fatos. Ressalte-se, por oportuno, que oportunizado à vítima oferecer alegações finais na qualidade de assistente (mov. 48), esta deixou decorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (mov. 54). A Lei Penal assim define o crime de lesão corporal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Além disso, o item 42 da exposição de motivos do Código Penal muito bem define o delito em questão: “O crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”. Com base na classificação doutrinária, sabe-se que é punível a ação ou omissão de ofender, direta ou indiretamente, a integridade corporal ou a saúde de outrem, seja causando uma enfermidade ou lesão, seja agravando a que já existe. Cumpre destacar, também, que se trata de delito classificado como material, cuja consumação demanda resultado naturalístico. O bem jurídico tutelado no crime de lesões corporais é a incolumidade da pessoa humana. Protege-se, portanto, a integridade física e psíquica do ser humano. Segundo Luiz Regis Prado: “Ao proteger a incolumidade pessoal, atende-se também ao interesse social na conservação de cidadãos aptos e eficientes, capazes de impulsionar o crescimento da sociedade e do Estado”. (Curso de direito penal brasileiro, 13ª ed. Ver. atual. e ampl. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014, pag. 685). Nesse contexto, no caso dos autos, nem a materialidade nem a autoria do crime foram comprovadas, uma vez que, além do laudo de lesões corporais, não foi realizada nenhuma prova que vinculasse as aludidas lesões sofridas pela vítima à suposta agressão perpetrada pela denunciada. A prova produzida durante a instrução processual resume-se, apenas, nas declarações da vítima e no laudo de lesões corporais anexados ao mov. 15. Acontece que o mencionado laudo indica lesões corporais na região ilíaca (próximo a bacia), o que diverge do local onde a ofendida diz ter sido agredida, qual seja, na lateral próximo da cintura. Ressalte-se, ademais, que na mídia anexada ao mov. 32.3 também não é possível concluir que a acusada tenha agredida a vítima fisicamente. Assim, não resta demonstrada, de fato, a agressão consubstanciada numa cotovelada, a ponto de atingir a região ilíaca da vítima. Nesse contexto, as provas produzidas não foram capazes de corroborar a versão apresentada pela vítima, e não havendo outras provas substanciais que sustentem à acusação, conclui-se que a acusada deve ser absolvida. É importante ressaltar que, para fundamentar uma condenação, é necessário a existência de provas robustas que superem qualquer dúvida razoável. Sobre a questão, Guilherme de Souza Nucci leciona: "Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição" (grifos nossos). (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11 ed. Rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 738) Assim, no caso em análise, diante da existência de dúvidas sobre a efetiva configuração do delito atribuído à acusada, torna-se necessária a aplicação o princípio do "in dubio pro reo" (na dúvida, decide-se a favor do réu). Esse entendimento predomina na Jurisprudência, como se constata no seguinte precedente do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA VÍTIMA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público e Assistente de Acusação em face de sentença que absolveu o apelado pelo crime previsto no artigo 129, caput, do CP, por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central do recurso é se há provas suficientes acerca autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O entendimento da jurisprudência é pacífico quanto à importância da palavra da vítima, porém deve estar em consonância com outros elementos probatórios. 5. Inexistindo juízo de certeza quanto a autoria do ato ilícito diante da ausência de indícios mínimos de prova capazes de relacionar as lesões sofridas pela vítima à conduta imputada ao apelado na denúncia, o princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença absolutória por seus próprios fundamentos. (TJ-PR 00002816220238160184 Curitiba, Relator.: Luciana Fraiz Abrahão, Data de Julgamento: 06/04/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/04/2025) (Destaquei). Não bastasse isso, há, no caso, demonstração de existência de animosidade antiga entre as partes, o que também põe em dúvida a agressão física alegada pela vítima. Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE COTEJO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA NO CASO. ADEMAIS, RIXA E ACUSAÇÕES ANTERIORES ENTRE AS PARTES. ANIMOSIDADE PREEXISTENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ESCORREITA E MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006357-13.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 11.04.2022) (Destaquei). Portanto, diante da insuficiência de elementos de convicção para comprovar a eventual responsabilidade da acusada na infração penal em questão, torna-se necessária sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente a acusação, e, por consequência, absolvo a acusada, Fabiana Estevão dos Santos, da imputação que lhe foi atribuída pela denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Sem custas. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIANA ESTEVAO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA DA SILVA BRUNO
OAB: 105222/PR
RODRIGO DO CARMO ANTIGO
OAB: 102629/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8400 PROCESSO Nº 0009086-66.2025.8.16.0173 Acusada: Fabiana Estevão dos Santos SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, atribuindo à acusada, Fabiana Estevão dos Santos, qualificado nos autos, a conduta delitiva prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos (mov. 18.1): “No dia 27 de maio de 2025 (terça-feira), por volta das 19h30min, em área comum do Condomínio Residencial Mário Quintana, situado na Rua Indaiá, nº. 3651, Zona VI, nesta cidade e Comarca de Umuarama – PR, a denunciada FABIANA ESTEVÃO DOS SANTOS, que exerce a função de síndica do aludido condomínio residencial, com consciência e vontade, agrediu fisicamente a ofendida APARECIDA MEDINA DE JESUS, moradora do referido condomínio, no momento em que ela estava saindo de seu apartamento, na medida em que lhe desferiu um golpe com o seu cotovelo, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas no Laudo Pericial nº. 60.606/2025, consistentes em “duas equimoses de coloração roxo amarelada medindo cerca de 1,5cm e 1cm, maior medida em topografia de bacia (ilíaco) a direita”, que ofenderam sua integridade física (cf. Boletim de Ocorrência nº. 2025/677371 de seq. 6.1; termo de declarações da vítima – seq. 6.3; Laudo Pericial nº. 60.606/2025 de seq. 6.5; e informações complementares de seq. 15.2)”.” Durante a instrução processual foi colhido o depoimento da vítima e a acusada foi submetida a interrogatório (mov. 33). A vítima relatou, em síntese, que na ocasião não disse nenhuma palavra, sendo que ao passar do lado da acusada esta lhe desferiu uma cotovelada; que após a agressão ela (vítima) gritou com intuito de informar o ocorrido para as câmeras; que a cotovelada a acertou na lateral próximo ao quadril no lado direito, mas que não caiu e não bateu em nada. Por sua vez, a acusada negou a ocorrência dos fatos. Ressalte-se, por oportuno, que oportunizado à vítima oferecer alegações finais na qualidade de assistente (mov. 48), esta deixou decorrer in albis o prazo que lhe foi concedido (mov. 54). A Lei Penal assim define o crime de lesão corporal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Além disso, o item 42 da exposição de motivos do Código Penal muito bem define o delito em questão: “O crime de lesão corporal é definido como ofensa à integridade corporal ou saúde, isto é, como todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental”. Com base na classificação doutrinária, sabe-se que é punível a ação ou omissão de ofender, direta ou indiretamente, a integridade corporal ou a saúde de outrem, seja causando uma enfermidade ou lesão, seja agravando a que já existe. Cumpre destacar, também, que se trata de delito classificado como material, cuja consumação demanda resultado naturalístico. O bem jurídico tutelado no crime de lesões corporais é a incolumidade da pessoa humana. Protege-se, portanto, a integridade física e psíquica do ser humano. Segundo Luiz Regis Prado: “Ao proteger a incolumidade pessoal, atende-se também ao interesse social na conservação de cidadãos aptos e eficientes, capazes de impulsionar o crescimento da sociedade e do Estado”. (Curso de direito penal brasileiro, 13ª ed. Ver. atual. e ampl. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2014, pag. 685). Nesse contexto, no caso dos autos, nem a materialidade nem a autoria do crime foram comprovadas, uma vez que, além do laudo de lesões corporais, não foi realizada nenhuma prova que vinculasse as aludidas lesões sofridas pela vítima à suposta agressão perpetrada pela denunciada. A prova produzida durante a instrução processual resume-se, apenas, nas declarações da vítima e no laudo de lesões corporais anexados ao mov. 15. Acontece que o mencionado laudo indica lesões corporais na região ilíaca (próximo a bacia), o que diverge do local onde a ofendida diz ter sido agredida, qual seja, na lateral próximo da cintura. Ressalte-se, ademais, que na mídia anexada ao mov. 32.3 também não é possível concluir que a acusada tenha agredida a vítima fisicamente. Assim, não resta demonstrada, de fato, a agressão consubstanciada numa cotovelada, a ponto de atingir a região ilíaca da vítima. Nesse contexto, as provas produzidas não foram capazes de corroborar a versão apresentada pela vítima, e não havendo outras provas substanciais que sustentem à acusação, conclui-se que a acusada deve ser absolvida. É importante ressaltar que, para fundamentar uma condenação, é necessário a existência de provas robustas que superem qualquer dúvida razoável. Sobre a questão, Guilherme de Souza Nucci leciona: "Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição" (grifos nossos). (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11 ed. Rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 738) Assim, no caso em análise, diante da existência de dúvidas sobre a efetiva configuração do delito atribuído à acusada, torna-se necessária a aplicação o princípio do "in dubio pro reo" (na dúvida, decide-se a favor do réu). Esse entendimento predomina na Jurisprudência, como se constata no seguinte precedente do Tribunal de Justiça deste Estado: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA VÍTIMA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público e Assistente de Acusação em face de sentença que absolveu o apelado pelo crime previsto no artigo 129, caput, do CP, por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central do recurso é se há provas suficientes acerca autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O entendimento da jurisprudência é pacífico quanto à importância da palavra da vítima, porém deve estar em consonância com outros elementos probatórios. 5. Inexistindo juízo de certeza quanto a autoria do ato ilícito diante da ausência de indícios mínimos de prova capazes de relacionar as lesões sofridas pela vítima à conduta imputada ao apelado na denúncia, o princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença absolutória por seus próprios fundamentos. (TJ-PR 00002816220238160184 Curitiba, Relator.: Luciana Fraiz Abrahão, Data de Julgamento: 06/04/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/04/2025) (Destaquei). Não bastasse isso, há, no caso, demonstração de existência de animosidade antiga entre as partes, o que também põe em dúvida a agressão física alegada pela vítima. Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente judicial: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE COTEJO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA NO CASO. ADEMAIS, RIXA E ACUSAÇÕES ANTERIORES ENTRE AS PARTES. ANIMOSIDADE PREEXISTENTE. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ESCORREITA E MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 82, § 5º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006357-13.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 11.04.2022) (Destaquei). Portanto, diante da insuficiência de elementos de convicção para comprovar a eventual responsabilidade da acusada na infração penal em questão, torna-se necessária sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente a acusação, e, por consequência, absolvo a acusada, Fabiana Estevão dos Santos, da imputação que lhe foi atribuída pela denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Sem custas. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA JUIZ DE DIREITO