Detalhe do processo

0009085-73.2023.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5/3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009085-73.2023.8.16.0069 Processo: 0009085-73.2023.8.16.0069 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): DEONICE APARECIDA NASCIMENTO Requerido(s): ESMERINO RAIMUNDO NASCIMENTO Vistos etc. 01. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela proposta por DEONICE APARECIDA NASCIMENTO em face de ESMERINO RAIMUNDO NASCIMENTO. Alega, em síntese, que o interditando possui Alzheimer em estágio avançado, em que está em tratamento neurológico desde 09/09/2021, com a Dra. Jaqueline Potratz. Informa que com o decorrer dos anos a doença foi piorando, deixando o interditando debilitado, o que o impede de gerir seu patrimônio e administrar seus bens sem o auxílio de terceiros havendo a necessidade de nomeação de um curador para tanto, eis que, pelas suas condições vem se colocando em risco. Em seus pedidos, em resumo, requer i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a concessão da curatela provisória; iii) a nomeação definitiva da curadora do curatelado. Manifestação do Ministério Público na seq. 15. Decisão inicial na seq. 18. Expedição de termo de curador na seq. 23. Nomeado para a defesa dos interesses do interditado o Dr. Thiago Fonseca da Rocha (seq. 37), o qual apresentou contestação por negativa geral, conforme manifestação de seq. 43. Impugnação à contestação na seq. 46. Laudo Pericial juntado na seq. 171. É o relatório. DECIDO. 02. NO MÉRITO: Com o advento da Lei 13.146/15, popularmente conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, foram alterados alguns dispositivos do Código Civil, o que gerou reflexos importantes sobre o instituto da capacidade civil. Com a entrada em vigência desta lei, foi alterado o art. 3º do CC/02 para que apenas o menor de 16 anos seja considerado absolutamente incapaz. Em contrapartida, o art. 4º do mesmo diploma passou a considerar relativamente incapaz os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e os pródigos. Assim, conclui-se que aqueles que estiverem impedidos de exprimir sua vontade, por causa permanente ou provisória, passam a ser considerados relativamente incapazes, e não mais absolutamente incapaz, o que repercutiu sobre os institutos da interdição e da curatela. A interdição passou a ser considerada medida de caráter excepcional, destinada à proteção de pessoas que embora e em tese poderiam ser consideradas aptas a praticar por si só os atos da vida civil sem a interferência de terceiras pessoas, por portarem ou sofrerem alguma limitação em particular, encontram-se temporária ou permanentemente incapacitadas de gerir sozinhas a própria vida tornando-se dependente do amparo de outras pessoas, para que com o auxílio destas possam praticar atos da vida civil sem que esses atos sejam impregnados de vícios que afetem sua validade e eficácia perante terceiros e surtam efeitos no mundo jurídico. É medida que, antes de ir contra os interesses do interditando, atua em seu próprio benefício. No caso dos autos, verifico que o interditando é pessoa acometida por Doença de Alzheimer em estágio avançado, associada a quadro de demência grave (CID-10: G30.1 / G30.9), enfermidade de caráter neurodegenerativo, progressivo e irreversível, que compromete de forma significativa as funções cognitivas superiores. Conforme amplamente reconhecido pela comunidade científica e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a Doença de Alzheimer caracteriza-se pela deterioração progressiva de habilidades essenciais, tais como memória, atenção, linguagem, orientação e capacidade de julgamento, decorrente de alterações estruturais e funcionais no cérebro, especialmente na região do hipocampo, responsável pela consolidação da memória. Tal comprometimento acarreta prejuízo substancial na autonomia do indivíduo para a prática dos atos da vida civil. Ressalte-se, ainda, que o Alzheimer é responsável por aproximadamente 70% dos casos de demência no mundo, sendo a principal causa dessa síndrome, o que reforça a gravidade e a extensão dos déficits cognitivos apresentados pelo interditando. No presente feito, tais circunstâncias encontram-se devidamente comprovadas pelos relatórios médicos acostados à inicial (seq. 1.6) e laudo pericial juntado na seq. 171, os quais evidenciam a incapacidade do interditando para gerir sua própria pessoa e seus bens, justificando, portanto, a necessidade da medida de interdição. Em casos como o presente, a interdição é imperiosa. Veja-se julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado Minas Gerais em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CURATELA - DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO DA REQUERIDA - CABIMENTO - INCAPACIDADE TOTAL DEMONSTRADA - IRREVERSIBILIDADE - ESTADO COMATOSO EM RAZÃO DA RETIRADA DE TUMOR CEREBRAL - INTERESSE DA INTERDITANDA RESGUARDADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É possível ao Poder Judiciário determinar a interdição judicial da pessoa com deficiência, desde que demonstrada de forma inequívoca a sua incapacidade, lembrando que a curatela se trata de medida excepcional e extrema que comporta, não obstante, ampliação. 2. Tendo em vista que a interditanda se encontra em estado de coma, apresentando condição de absoluta incapacidade, mesmo para os mais elementares atos da vida cotidiana, não possuindo discernimento para qualquer decisão, mesmo que de forma limitada, deve ser mantida a sentença que decretou a sua interdição, não havendo como reconhecer a autonomia para os atos da vida civil. 3. Recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 50367735220208130702, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 27/10/2022, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/11/2022). Assim, impõe-se a necessidade de interditar o substituído para que sejam preservados e protegidos seus interesses econômicos e patrimoniais, uma vez que, infelizmente, não há tratamento e cura para a doença que acomete a interditada. Decretada a interdição, é necessária a nomeação de curador para o interditado. De fato, “a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo”. (GONÇALVES, 2006, p. 607). Ademais, verifico que a Sra. DEONICE APARECIDA NASCIMENTO pessoa apta a atender o melhor interesse do interditado, considerando ainda que já exerce a função sem qualquer notícia negativa. Para finalizar, o relatório médico e o laudo pericial, são suficientes para um juízo seguro acerca da interdição pleiteada. Nestes termos, é a jurisprudência: Apelação cível. Ação de interdição. Sentença de procedência que declarou a interdição adstrita aos atos relacionados à disposição de bens e atos negociais. Preliminar de cerceamento de defesa. Pedido para realização de prova pericial. Desnecessidade. Atestados que apontam para a verossimilhança da alegação de incapacidade de exercer atos da vida civil. Audiência de interrogatório do interditando. Efeitos ex nunc. Apelo não provido. 1. Civil e processual. Interdição. Laudo art. 1183 DO CPC. Não realização. Nulidade. Não ocorrência. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266). Nulidade inexistente na espécie. 2. A interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art. 1.773 do Código Civil), partindo de um 'estado de fato' anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado" (REsp 1.469.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 22/9/2014). (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1171108/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016) 3. Apelo não provido. (TJ-PR - APL: 00090416920198160174 União da Vitória 0009041-69.2019.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 01/03/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021). Conclui-se, que a interdição é medida imperiosa, a fim de declarar o interditado relativamente incapaz à prática de atos econômicos e relativos à administração de seus bens, porém mantendo o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme expressamente previsto no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, a pessoa de DEONICE APARECIDA NASCIMENTO, mediante curatela, poderá representar a pessoa de ESMERINO RAIMUNDO NASCIMENTO, nos atos relativos à administração de bens e valores, celebração de contratos e outros de maior complexidade, além dos previsto no art. 1.782 do CC/02, que é emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demanda ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração. Nestes termos, a presente ação deve ser julgada procedente para o fim de declarar o requerido relativamente incapaz para a prática de determinados atos da vida civil. 03. DISPOSITIVO: 3.1. Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido para CONSTITUIR a interdição de ESMERINO RAIMUNDO NASCIMENTO, declarando relativamente incapaz de exercer pessoalmente seus direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso II do Código Civil c/c art. 85 da Lei 13.146/15. 3.2. Diante deste cenário, nomeio DEONICE APARECIDA NASCIMENTO, para exercer o encargo de curadora, mediante compromisso, em consonância com o art.1.775-A do Código Civil. 3.3. Em obediência ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, e publiquem-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Cumpra-se o item 2.15.1.1 do Código de Normas da Corregedoria do Estado. Comunique-se o Cartório Eleitoral, para o art. 15, inciso II, da Constituição Federal. 3.4. Considerando que foi nomeado advogado dativo à parte ré arbitro em favor do ilustre advogado, Dr. THIAGO FONSECA DA ROCHA, OAB/PR sob n° 80.017, honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme item 2.8 da Resolução SEFA/PGE 06/2024, o qual será suportado pelo Estado do Paraná. 3.4.1. A presente decisão serve como certidão de honorários. 3.5. Considerando que foi realizado o pagamento relativo aos horários periciais na seq. 191, expeça-se o respectivo alvará. 3.6. Custas na forma da Lei. 3.7. Publicada em audiência, saem as partes devidamente intimadas e cientificadas. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEONICE APARECIDA NASCIMENTO

Réu ESMERINO RAIMUNDO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO

OAB: 73853/PR

ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES

OAB: 95461/PR

THIAGO FONSECA DA ROCHA

OAB: 80017/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5/3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009085-73.2023.8.16.0069 Processo: 0009085-73.2023.8.16.0069 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.320,00 Requerente(s): DEONICE APARECIDA NASCIMENTO Requerido(s): ESMERINO RAIMUNDO NASCIMENTO Vistos etc. 01. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela proposta por DEONICE APARECIDA NASCIMENTO em face de ESMERINO RAIMUNDO NASCIMENTO. Alega, em síntese, que o interditando possui Alzheimer em estágio avançado, em que está em tratamento neurológico desde 09/09/2021, com a Dra. Jaqueline Potratz. Informa que com o decorrer dos anos a doença foi piorando, deixando o interditando debilitado, o que o impede de gerir seu patrimônio e administrar seus bens sem o auxílio de terceiros havendo a necessidade de nomeação de um curador para tanto, eis que, pelas suas condições vem se colocando em risco. Em seus pedidos, em resumo, requer i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a concessão da curatela provisória; iii) a nomeação definitiva da curadora do curatelado. Manifestação do Ministério Público na seq. 15. Decisão inicial na seq. 18. Expedição de termo de curador na seq. 23. Nomeado para a defesa dos interesses do interditado o Dr. Thiago Fonseca da Rocha (seq. 37), o qual apresentou contestação por negativa geral, conforme manifestação de seq. 43. Impugnação à contestação na seq. 46. Laudo Pericial juntado na seq. 171. É o relatório. DECIDO. 02. NO MÉRITO: Com o advento da Lei 13.146/15, popularmente conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, foram alterados alguns dispositivos do Código Civil, o que gerou reflexos importantes sobre o instituto da capacidade civil. Com a entrada em vigência desta lei, foi alterado o art. 3º do CC/02 para que apenas o menor de 16 anos seja considerado absolutamente incapaz. Em contrapartida, o art. 4º do mesmo diploma passou a considerar relativamente incapaz os maiores de 16 anos e menores de 18 anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; e os pródigos. Assim, conclui-se que aqueles que estiverem impedidos de exprimir sua vontade, por causa permanente ou provisória, passam a ser considerados relativamente incapazes, e não mais absolutamente incapaz, o que repercutiu sobre os institutos da interdição e da curatela. A interdição passou a ser considerada medida de caráter excepcional, destinada à proteção de pessoas que embora e em tese poderiam ser consideradas aptas a praticar por si só os atos da vida civil sem a interferência de terceiras pessoas, por portarem ou sofrerem alguma limitação em particular, encontram-se temporária ou permanentemente incapacitadas de gerir sozinhas a própria vida tornando-se dependente do amparo de outras pessoas, para que com o auxílio destas possam praticar atos da vida civil sem que esses atos sejam impregnados de vícios que afetem sua validade e eficácia perante terceiros e surtam efeitos no mundo jurídico. É medida que, antes de ir contra os interesses do interditando, atua em seu próprio benefício. No caso dos autos, verifico que o interditando é pessoa acometida por Doença de Alzheimer em estágio avançado, associada a quadro de demência grave (CID-10: G30.1 / G30.9), enfermidade de caráter neurodegenerativo, progressivo e irreversível, que compromete de forma significativa as funções cognitivas superiores. Conforme amplamente reconhecido pela comunidade científica e pela Organização Mundial da Saúde (OMS), a Doença de Alzheimer caracteriza-se pela deterioração progressiva de habilidades essenciais, tais como memória, atenção, linguagem, orientação e capacidade de julgamento, decorrente de alterações estruturais e funcionais no cérebro, especialmente na região do hipocampo, responsável pela consolidação da memória. Tal comprometimento acarreta prejuízo substancial na autonomia do indivíduo para a prática dos atos da vida civil. Ressalte-se, ainda, que o Alzheimer é responsável por aproximadamente 70% dos casos de demência no mundo, sendo a principal causa dessa síndrome, o que reforça a gravidade e a extensão dos déficits cognitivos apresentados pelo interditando. No presente feito, tais circunstâncias encontram-se devidamente comprovadas pelos relatórios médicos acostados à inicial (seq. 1.6) e laudo pericial juntado na seq. 171, os quais evidenciam a incapacidade do interditando para gerir sua própria pessoa e seus bens, justificando, portanto, a necessidade da medida de interdição. Em casos como o presente, a interdição é imperiosa. Veja-se julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado Minas Gerais em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CURATELA - DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO DA REQUERIDA - CABIMENTO - INCAPACIDADE TOTAL DEMONSTRADA - IRREVERSIBILIDADE - ESTADO COMATOSO EM RAZÃO DA RETIRADA DE TUMOR CEREBRAL - INTERESSE DA INTERDITANDA RESGUARDADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É possível ao Poder Judiciário determinar a interdição judicial da pessoa com deficiência, desde que demonstrada de forma inequívoca a sua incapacidade, lembrando que a curatela se trata de medida excepcional e extrema que comporta, não obstante, ampliação. 2. Tendo em vista que a interditanda se encontra em estado de coma, apresentando condição de absoluta incapacidade, mesmo para os mais elementares atos da vida cotidiana, não possuindo discernimento para qualquer decisão, mesmo que de forma limitada, deve ser mantida a sentença que decretou a sua interdição, não havendo como reconhecer a autonomia para os atos da vida civil. 3. Recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 50367735220208130702, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 27/10/2022, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/11/2022). Assim, impõe-se a necessidade de interditar o substituído para que sejam preservados e protegidos seus interesses econômicos e patrimoniais, uma vez que, infelizmente, não há tratamento e cura para a doença que acomete a interditada. Decretada a interdição, é necessária a nomeação de curador para o interditado. De fato, “a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo”. (GONÇALVES, 2006, p. 607). Ademais, verifico que a Sra. DEONICE APARECIDA NASCIMENTO pessoa apta a atender o melhor interesse do interditado, considerando ainda que já exerce a função sem qualquer notícia negativa. Para finalizar, o relatório médico e o laudo pericial, são suficientes para um juízo seguro acerca da interdição pleiteada. Nestes termos, é a jurisprudência: Apelação cível. Ação de interdição. Sentença de procedência que declarou a interdição adstrita aos atos relacionados à disposição de bens e atos negociais. Preliminar de cerceamento de defesa. Pedido para realização de prova pericial. Desnecessidade. Atestados que apontam para a verossimilhança da alegação de incapacidade de exercer atos da vida civil. Audiência de interrogatório do interditando. Efeitos ex nunc. Apelo não provido. 1. Civil e processual. Interdição. Laudo art. 1183 DO CPC. Não realização. Nulidade. Não ocorrência. 1 - Constatado pelas instâncias ordinárias que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (extrajudicial) e demais elementos de prova, inclusive o interrogatório de que trata o art. 1181 do Código de Processo Civil, a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável (art. 244 do CPC). 2 - Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 253.733/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 266). Nulidade inexistente na espécie. 2. A interdição judicial declara ou reconhece a incapacidade de uma pessoa para a prática de atos da vida civil, com a geração de efeitos ex nunc perante terceiros (art. 1.773 do Código Civil), partindo de um 'estado de fato' anterior, que, na espécie, é a doença mental de que padece o interditado" (REsp 1.469.518/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 22/9/2014). (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1171108/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016) 3. Apelo não provido. (TJ-PR - APL: 00090416920198160174 União da Vitória 0009041-69.2019.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 01/03/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021). Conclui-se, que a interdição é medida imperiosa, a fim de declarar o interditado relativamente incapaz à prática de atos econômicos e relativos à administração de seus bens, porém mantendo o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme expressamente previsto no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, a pessoa de DEONICE APARECIDA NASCIMENTO, mediante curatela, poderá representar a pessoa de ESMERINO RAIMUNDO NASCIMENTO, nos atos relativos à administração de bens e valores, celebração de contratos e outros de maior complexidade, além dos previsto no art. 1.782 do CC/02, que é emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demanda ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração. Nestes termos, a presente ação deve ser julgada procedente para o fim de declarar o requerido relativamente incapaz para a prática de determinados atos da vida civil. 03. DISPOSITIVO: 3.1. Diante do exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido para CONSTITUIR a interdição de ESMERINO RAIMUNDO NASCIMENTO, declarando relativamente incapaz de exercer pessoalmente seus direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso II do Código Civil c/c art. 85 da Lei 13.146/15. 3.2. Diante deste cenário, nomeio DEONICE APARECIDA NASCIMENTO, para exercer o encargo de curadora, mediante compromisso, em consonância com o art.1.775-A do Código Civil. 3.3. Em obediência ao artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, e publiquem-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Cumpra-se o item 2.15.1.1 do Código de Normas da Corregedoria do Estado. Comunique-se o Cartório Eleitoral, para o art. 15, inciso II, da Constituição Federal. 3.4. Considerando que foi nomeado advogado dativo à parte ré arbitro em favor do ilustre advogado, Dr. THIAGO FONSECA DA ROCHA, OAB/PR sob n° 80.017, honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme item 2.8 da Resolução SEFA/PGE 06/2024, o qual será suportado pelo Estado do Paraná. 3.4.1. A presente decisão serve como certidão de honorários. 3.5. Considerando que foi realizado o pagamento relativo aos horários periciais na seq. 191, expeça-se o respectivo alvará. 3.6. Custas na forma da Lei. 3.7. Publicada em audiência, saem as partes devidamente intimadas e cientificadas. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito