0009071-80.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009071-80.2025.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autora: Fabrício Eduardo de Moura Réu: Banco Itaucard S.A. I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), na qual figuram como partes aquelas indicadas supra, foi alegado, em síntese, que: - Em 15-11-2024, o autor firmou com o réu contrato de empréstimo para o financiamento da aquisição de um veículo automotor, tendo para tanto o autor emitido a cédula crédito bancário no valor de R$ 41.326,13, para pagamento em 60 prestações mensais no valor de R$ 1.116,36, com o vencimento da primeira em 15-12-2024 e da última em 15-11-2029, com os juros remuneratórios de 1,72% ao mês e de 22,71% ao ano; - O contrato contém tarifas administrativas não contratadas, como as de registro de contrato e de avaliação, onerando o contrato no valor de R$ 1.001,26; - A taxa de juros cobrada é abusiva; - Houve a cobrança IOF no valor de R$ 1.324,87, com cobrança indevida de R$ 34,87, sobre tal operação que deverá ser declarado nulo; - Ante os juros remuneratórios divergentes do contratado, o valor a ser retificado para menor em cada prestação é de R$ 34,50; - Houve ainda cobrança indevida de juros remuneratórios; - Houve cobrança de comissão de permanência; - O autor faz jus a restituição do indébito; - São aplicáveis à relação jurídica estabelecida entre as partes os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aqueles que repelem cláusulas contratuais abusivas e que permitem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; - Pleiteia a declaração de que os juros do contrato são ilegais e a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a consequente adequação do valor das prestações, e a declaração da ilegalidade das cobranças de tarifas; - Pleiteia, ainda, a condenação do réu à devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. 2- O réu apresentou contestação (seq. 11.1) e nela alegou em síntese que: - Todas as tarifas contratadas são legais e foram inseridas com a anuência do autor; - Não houve abusividade na cobrança dos juros pactuados; - Não é aplicável a inversão do ônus da prova a relação jurídica entre as partes.; - A pretensão do autor não deve ser acolhida. 3- Em decisão saneadora (seq. 35.1) foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do autor de forma integral. 4- Foi produzido laudo pericial contábil (seq. 69.1). 5- As partes apresentaram alegações finais (seq. 85.1; seq. 86.1). II – Fundamentação 6- Trata-se de ação através da qual o autor Fabrício Eduardo de Moura pleiteia o reconhecimento do excesso de cobrança de encargos por parte do réu Banco Itaucard S. A. em contrato de empréstimo para financiamento de veículo automotor. 7- A cédula de crédito bancário 26693546 foi emitida em 15-11-2024, no valor de R$ 41.326,13, a ser quitada em 60 prestações mensais no valor de R$ 1.116,36, com vencimento da primeira em 15-12-2024 e da última em 15-11-2029. Os juros remuneratórios são de 1,72% ao mês ou 22,71% ao ano. O valor financiado inclui ressarcimento de despesas com avaliação (R$ 709,00), registro de contrato (R$ 292,26,00) e IOF (R$ 1.324,87). 8- Quanto à afirmação de que os juros cobrados são excessivos, a taxa média do mercado não representa um limite máximo para a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras. Trata-se, na verdade, de parâmetro utilizado para afastar a cobrança de juros abusivos, que oneram excessivamente ou indevidamente o cliente. Ainda assim, deve prevalecer sobre a relação entre os particulares a liberdade para contratar, de modo que a mera alegação genérica de cobrança de juros acima da taxa média de mercado não é suficiente a afastar o referido encargo. Nesse sentido: “A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. Não é abusivo os juros remuneratórios cuja taxa é inferior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo banco central” (TJPR – 17ª C. Cível – AC – 0007041-48.2017.8.16.0148 – Rel.: Lauri Caetano da Silva – julgado em 4-6-2018, DJe 13-6-2018). A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie segundo a série 25471 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos) para o mês da contratação foi de 1,97 % ao mês, ao passo que os juros de 1,72% ao mês do contrato são inferiores ao dobro da taxa da média de juros, de forma que não se afiguram abusivos. 9- A autora alega que o valor do saldo devedor inicial teria sido inflado indevidamente pelo acréscimo de tarifas ou ressarcimentos. O ressarcimento de custos com a avaliação de bem (R$ 709,00) e de registro de contrato (R$ 292,26) foram expressamente pactuados nas cláusulas D.2 e B.9 da cédula (pág. 1 de seq. 1.8) e, mais, vieram aos autos comprovantes documentais de que o serviço de avaliação do bem foi devidamente prestado (seq. 11.4), de modo que não há de ser considerada ilegal a cobrança. Nesse sentido: “O financiado-apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem, sob fundamento de que o laudo juntado pelo banco não comprovaria a prestação do serviço por ser escasso em informações, o que não se verifica, visto que o laudo analisa o estado de conservação dos diversos componentes do veículo. As alegações não se prestam a afastar a cobrança do encargo, pois o fato gerador da tarifa de avaliação do bem é apenas a prestação do serviço, conforme a jurisprudência vinculante do STJ, de modo que qualquer solução que não seja a cobrança pelo serviço prestado (contraprestação) ensejaria o enriquecimento sem causa do financiado” (TJPR; Rec 0002838-86.2022.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 03/04/2023; DJPR 10/04/2023). 10- Quanto à tarifa de cadastro, no julgamento do Recurso Especial 1.251.331, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade na cobrança da TAC desde que esteja expressamente tipificada em ato normativo do Banco Central do Brasil, e que tenha sido firmada no contexto do início da relação jurídica comercial entre o mutuário e a instituição financeira. Nesse sentido: “Por não estar prevista nas vedações das Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN, e por possuir natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco, a Tarifa de Abertura de Crédito ou de Cadastro (TAC) é devida, mormente porque devidamente pactuada. Necessidade de exclusão da condenação da Apelante na restituição do valor cobrado, pois a cobrança é legítima e devida em face do Apelado” (TJ-SP - APL: 176797620108260482 SP 0017679-76.2010.8.26.0482, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 25/04/2012, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2012). O réu afirmou que as tarifas do contrato estão em conformidade ao que dispõe o Banco Central do Brasil e que a TAC foi aplicada uma vez que o contrato foi o primeiro do autor. Embora tenha o banco réu informado que se trata de tarifa de cadastro, esta tem a mesma natureza da tarifa de abertura de crédito, de modo que há de ser reconhecida sua legalidade. 11- Quanto à cobrança de IOF, tem-se que é permitido às partes pactuar uma forma de quitação do imposto dentro do contexto contratual. Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E IOF. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. TARIFA CAP PARC PREMIÁVEL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS” (TJ-PR 00004720620238160153 Santo Antônio da Platina, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 28/07/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2023). 12- Conforme tornado pacífico com a edição da Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça, não é ilegal a cobrança de comissão de permanência, desde que não ultrapasse os juros remuneratórios do contrato somados, nos termos da Súmula 472 também do Superior Tribunal de Justiça, aos juros de mora de 12% ao ano e à multa de 2%. Em suma, a comissão de permanência é admitida, limitada à taxa do contrato, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. Contudo, a cédula (seq. 1.8 e seq. 11.5) não prevê a cobrança de comissão de permanência ou outro encargo equivalente, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida. Ademais, o laudo pericial firmou a mesma conclusão de que tal prvisão de cobrança não está presente no contrato. 13- O laudo pericial apontou uma diferença no valor irrisório de R$ 112,49, a ser restituído ao autor, resultante apenas de pequenos desvios de cálculos, de modo que não há valores a serem restituídos ao autor, não tendo objeto a pretensa restituição de valores em dobro. 14- Em relação ao item do pedido alusivo à pretensa condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez rejeitado o item principal do pedido, não merece acolhimento a pretensão do autor para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 15- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a improcedência do pedido. III – Dispositivo 16- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 17- Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos aos advogados do réu. Fixo essa última verba em 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados a partir da data do trânsito em julgado (§16), ficando suspensa eventual execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 6 de julho de 2026 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAUCARD S.A.
Autor FABRíCIO EDUARDO DE MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO
OAB: 50961/PR
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB: 248970/SP
FABIANO BONFIM GARCIA
OAB: 61508/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0009071-80.2025.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autora: Fabrício Eduardo de Moura Réu: Banco Itaucard S.A. I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), na qual figuram como partes aquelas indicadas supra, foi alegado, em síntese, que: - Em 15-11-2024, o autor firmou com o réu contrato de empréstimo para o financiamento da aquisição de um veículo automotor, tendo para tanto o autor emitido a cédula crédito bancário no valor de R$ 41.326,13, para pagamento em 60 prestações mensais no valor de R$ 1.116,36, com o vencimento da primeira em 15-12-2024 e da última em 15-11-2029, com os juros remuneratórios de 1,72% ao mês e de 22,71% ao ano; - O contrato contém tarifas administrativas não contratadas, como as de registro de contrato e de avaliação, onerando o contrato no valor de R$ 1.001,26; - A taxa de juros cobrada é abusiva; - Houve a cobrança IOF no valor de R$ 1.324,87, com cobrança indevida de R$ 34,87, sobre tal operação que deverá ser declarado nulo; - Ante os juros remuneratórios divergentes do contratado, o valor a ser retificado para menor em cada prestação é de R$ 34,50; - Houve ainda cobrança indevida de juros remuneratórios; - Houve cobrança de comissão de permanência; - O autor faz jus a restituição do indébito; - São aplicáveis à relação jurídica estabelecida entre as partes os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aqueles que repelem cláusulas contratuais abusivas e que permitem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; - Pleiteia a declaração de que os juros do contrato são ilegais e a condenação do réu ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, com a consequente adequação do valor das prestações, e a declaração da ilegalidade das cobranças de tarifas; - Pleiteia, ainda, a condenação do réu à devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. 2- O réu apresentou contestação (seq. 11.1) e nela alegou em síntese que: - Todas as tarifas contratadas são legais e foram inseridas com a anuência do autor; - Não houve abusividade na cobrança dos juros pactuados; - Não é aplicável a inversão do ônus da prova a relação jurídica entre as partes.; - A pretensão do autor não deve ser acolhida. 3- Em decisão saneadora (seq. 35.1) foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor do autor de forma integral. 4- Foi produzido laudo pericial contábil (seq. 69.1). 5- As partes apresentaram alegações finais (seq. 85.1; seq. 86.1). II – Fundamentação 6- Trata-se de ação através da qual o autor Fabrício Eduardo de Moura pleiteia o reconhecimento do excesso de cobrança de encargos por parte do réu Banco Itaucard S. A. em contrato de empréstimo para financiamento de veículo automotor. 7- A cédula de crédito bancário 26693546 foi emitida em 15-11-2024, no valor de R$ 41.326,13, a ser quitada em 60 prestações mensais no valor de R$ 1.116,36, com vencimento da primeira em 15-12-2024 e da última em 15-11-2029. Os juros remuneratórios são de 1,72% ao mês ou 22,71% ao ano. O valor financiado inclui ressarcimento de despesas com avaliação (R$ 709,00), registro de contrato (R$ 292,26,00) e IOF (R$ 1.324,87). 8- Quanto à afirmação de que os juros cobrados são excessivos, a taxa média do mercado não representa um limite máximo para a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras. Trata-se, na verdade, de parâmetro utilizado para afastar a cobrança de juros abusivos, que oneram excessivamente ou indevidamente o cliente. Ainda assim, deve prevalecer sobre a relação entre os particulares a liberdade para contratar, de modo que a mera alegação genérica de cobrança de juros acima da taxa média de mercado não é suficiente a afastar o referido encargo. Nesse sentido: “A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. Não é abusivo os juros remuneratórios cuja taxa é inferior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo banco central” (TJPR – 17ª C. Cível – AC – 0007041-48.2017.8.16.0148 – Rel.: Lauri Caetano da Silva – julgado em 4-6-2018, DJe 13-6-2018). A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie segundo a série 25471 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos) para o mês da contratação foi de 1,97 % ao mês, ao passo que os juros de 1,72% ao mês do contrato são inferiores ao dobro da taxa da média de juros, de forma que não se afiguram abusivos. 9- A autora alega que o valor do saldo devedor inicial teria sido inflado indevidamente pelo acréscimo de tarifas ou ressarcimentos. O ressarcimento de custos com a avaliação de bem (R$ 709,00) e de registro de contrato (R$ 292,26) foram expressamente pactuados nas cláusulas D.2 e B.9 da cédula (pág. 1 de seq. 1.8) e, mais, vieram aos autos comprovantes documentais de que o serviço de avaliação do bem foi devidamente prestado (seq. 11.4), de modo que não há de ser considerada ilegal a cobrança. Nesse sentido: “O financiado-apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem, sob fundamento de que o laudo juntado pelo banco não comprovaria a prestação do serviço por ser escasso em informações, o que não se verifica, visto que o laudo analisa o estado de conservação dos diversos componentes do veículo. As alegações não se prestam a afastar a cobrança do encargo, pois o fato gerador da tarifa de avaliação do bem é apenas a prestação do serviço, conforme a jurisprudência vinculante do STJ, de modo que qualquer solução que não seja a cobrança pelo serviço prestado (contraprestação) ensejaria o enriquecimento sem causa do financiado” (TJPR; Rec 0002838-86.2022.8.16.0077; Cruzeiro do Oeste; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Cunha; Julg. 03/04/2023; DJPR 10/04/2023). 10- Quanto à tarifa de cadastro, no julgamento do Recurso Especial 1.251.331, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade na cobrança da TAC desde que esteja expressamente tipificada em ato normativo do Banco Central do Brasil, e que tenha sido firmada no contexto do início da relação jurídica comercial entre o mutuário e a instituição financeira. Nesse sentido: “Por não estar prevista nas vedações das Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN, e por possuir natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco, a Tarifa de Abertura de Crédito ou de Cadastro (TAC) é devida, mormente porque devidamente pactuada. Necessidade de exclusão da condenação da Apelante na restituição do valor cobrado, pois a cobrança é legítima e devida em face do Apelado” (TJ-SP - APL: 176797620108260482 SP 0017679-76.2010.8.26.0482, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 25/04/2012, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2012). O réu afirmou que as tarifas do contrato estão em conformidade ao que dispõe o Banco Central do Brasil e que a TAC foi aplicada uma vez que o contrato foi o primeiro do autor. Embora tenha o banco réu informado que se trata de tarifa de cadastro, esta tem a mesma natureza da tarifa de abertura de crédito, de modo que há de ser reconhecida sua legalidade. 11- Quanto à cobrança de IOF, tem-se que é permitido às partes pactuar uma forma de quitação do imposto dentro do contexto contratual. Nesse sentido: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, CADASTRO, AVALIAÇÃO DO BEM E IOF. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. TARIFA CAP PARC PREMIÁVEL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS” (TJ-PR 00004720620238160153 Santo Antônio da Platina, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 28/07/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2023). 12- Conforme tornado pacífico com a edição da Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça, não é ilegal a cobrança de comissão de permanência, desde que não ultrapasse os juros remuneratórios do contrato somados, nos termos da Súmula 472 também do Superior Tribunal de Justiça, aos juros de mora de 12% ao ano e à multa de 2%. Em suma, a comissão de permanência é admitida, limitada à taxa do contrato, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. Contudo, a cédula (seq. 1.8 e seq. 11.5) não prevê a cobrança de comissão de permanência ou outro encargo equivalente, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida. Ademais, o laudo pericial firmou a mesma conclusão de que tal prvisão de cobrança não está presente no contrato. 13- O laudo pericial apontou uma diferença no valor irrisório de R$ 112,49, a ser restituído ao autor, resultante apenas de pequenos desvios de cálculos, de modo que não há valores a serem restituídos ao autor, não tendo objeto a pretensa restituição de valores em dobro. 14- Em relação ao item do pedido alusivo à pretensa condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez rejeitado o item principal do pedido, não merece acolhimento a pretensão do autor para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 15- Assim sendo, aguarda como desfecho da presente ação a improcedência do pedido. III – Dispositivo 16- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 17- Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos aos advogados do réu. Fixo essa última verba em 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano, estes contados a partir da data do trânsito em julgado (§16), ficando suspensa eventual execução (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 6 de julho de 2026 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito