0009068-81.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009068-81.2026.8.26.0577 (apensado ao processo 1500483-97.2025.8.26.0577) (processo principal 1500483-97.2025.8.26.0577) - Incidente de Falsidade - Crimes de Trânsito - Marco Antonio Ribeiro - Vistos. Trata-se de Incidente de Falsidade Documental suscitado por Marco Antonio Ribeiro, réu nos autos principais nº 1500483-97.2025.8.26.0577, com fulcro no art. 145 do Código de Processo Penal, tendo por objeto o vídeo de fls. 2/3 e o "print" de fls. 167 dos autos principais, juntados pela alegada vítima. Superada a preliminar de preclusão, o incidente foi admitido a processamento por decisão de fls. 23/24, com determinação de vista ao Ministério Público para manifestação de mérito. Em sua manifestação, o órgão ministerial opinou pela improcedência do incidente, sustentando que a argumentação defensiva se apoia em ilações unilaterais e em simulações produzidas pelo próprio suscitante, desprovidas de amparo em prova técnica isenta, e que o incidente de falsidade documental não constitui a via adequada para discutir a força probante ou a interpretação do conteúdo das mídias questionadas. É o relatório. Decido. O incidente de falsidade documental, disciplinado pelo art. 145 e seguintes do Código de Processo Penal, destina-se especificamente à apuração da falsidade material ou ideológica de documento juntado aos autos, distinguindo-se do exame da força probatória de seu conteúdo para os fins do mérito da ação penal. O reconhecimento da falsidade, com a consequente medida extrema do desentranhamento, exige comprovação segura e tecnicamente idônea, não bastando indícios ou ilações, por mais engenhosas que sejam. No caso concreto, a defesa produziu fotografias comparativas e vídeos de reconstituição, estes últimos manipulados deliberadamente por meio de aplicativo de edição de acesso público, com o propósito de demonstrar a viabilidade técnica de se produzir fraude semelhante àquela atribuída à alegada vítima. Tal demonstração, por mais elaborada, revela apenas que a manipulação de arquivos digitais é tecnicamente possível e acessível a qualquer usuário comum, o que, por si só, não comprova que a específica mídia impugnada nos autos principais tenha sido efetivamente adulterada. Como bem destacado pelo órgão ministerial, a defesa inverte a lógica probatória própria do incidente de falsidade: em vez de demonstrar a ocorrência concreta da fraude, limita-se a evidenciar sua possibilidade abstrata, insuficiente para o acolhimento da medida pretendida. Da mesma forma, as alegadas incongruências apontadas quanto à posição das sombras projetadas, à proporção e ao formato do vídeo, bem como à nitidez incompatível dos caracteres da placa no "print", constituem questões de natureza eminentemente técnica, cuja aferição segura demandaria exame pericial oficial e imparcial, e não o cotejo visual unilateral produzido pelo próprio interessado. Na ausência de laudo técnico oficial, não há, nesta fase, elementos suficientes para o reconhecimento da falsidade material ou ideológica dos documentos impugnados, cabendo ao Juízo, por ocasião do julgamento do mérito da ação penal, valorar tais mídias em conjunto com o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. Por ora, tampouco se justifica a determinação de perícia técnica oficial sobre os arquivos questionados, providência que se mostra prematura e cuja necessidade poderá ser reavaliada em fase de instrução, à luz da resposta ao ofício adiante determinado e dos demais elementos que vierem a ser produzidos. Não obstante, distingue-se da questão da falsidade documental propriamente dita a controvérsia acerca da regularidade da obtenção e da preservação da mídia, tema afeto à disciplina da cadeia de custódia da prova, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Com efeito, a alegada vítima afirmou ter obtido as imagens junto ao Centro de Operações Integradas do Município, sem que conste dos autos qualquer documento formal comprobatório dessa origem, tais como ofício de resposta, termo de entrega ou registro de protocolo. A elucidação desse ponto é medida que se impõe para a correta formação do convencimento judicial por ocasião do julgamento do mérito, e pode ser obtida por meio de diligência simples junto ao órgão público correspondente, independentemente do desfecho do presente incidente. Ante o exposto, 1) Julgo improcedente o Incidente de Falsidade Documental suscitado por Marco Antonio Ribeiro, indeferindo o pedido de reconhecimento da falsidade e de desentranhamento do vídeo de fls. 2/3 e do "print" de fls. 167 dos autos principais. 2) Indefiro, por ora, o pedido de realização de perícia técnica oficial sobre os referidos arquivos, sem prejuízo de reapreciação em fase de instrução criminal, caso subsistam dúvidas relevantes à formação do convencimento judicial. 3) Defiro a expedição de ofício ao Centro de Operações Integradas (COI) e/ou à Prefeitura Municipal de São José dos Campos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: (i) se emitiu formalmente a mídia constante do link de fls. 1/2 dos autos principais; (ii) o número do eventual procedimento administrativo correspondente; (iii) o servidor responsável pela extração e pela entrega do arquivo; e (iv) os dados nativos (metadados) da mídia, com vistas à apuração da regularidade da cadeia de custódia da prova, nos termos do art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. 4) Comprovado o encaminhamento do ofício, aguarde-se resposta pelo prazo assinalado. 5) Sobrevindo a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo legal. Int. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO (OAB 418476/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCO ANTONIO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO RIBEIRO
OAB: 418476/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 0009068-81.2026.8.26.0577 (apensado ao processo 1500483-97.2025.8.26.0577) (processo principal 1500483-97.2025.8.26.0577) - Incidente de Falsidade - Crimes de Trânsito - Marco Antonio Ribeiro - Vistos. Trata-se de Incidente de Falsidade Documental suscitado por Marco Antonio Ribeiro, réu nos autos principais nº 1500483-97.2025.8.26.0577, com fulcro no art. 145 do Código de Processo Penal, tendo por objeto o vídeo de fls. 2/3 e o "print" de fls. 167 dos autos principais, juntados pela alegada vítima. Superada a preliminar de preclusão, o incidente foi admitido a processamento por decisão de fls. 23/24, com determinação de vista ao Ministério Público para manifestação de mérito. Em sua manifestação, o órgão ministerial opinou pela improcedência do incidente, sustentando que a argumentação defensiva se apoia em ilações unilaterais e em simulações produzidas pelo próprio suscitante, desprovidas de amparo em prova técnica isenta, e que o incidente de falsidade documental não constitui a via adequada para discutir a força probante ou a interpretação do conteúdo das mídias questionadas. É o relatório. Decido. O incidente de falsidade documental, disciplinado pelo art. 145 e seguintes do Código de Processo Penal, destina-se especificamente à apuração da falsidade material ou ideológica de documento juntado aos autos, distinguindo-se do exame da força probatória de seu conteúdo para os fins do mérito da ação penal. O reconhecimento da falsidade, com a consequente medida extrema do desentranhamento, exige comprovação segura e tecnicamente idônea, não bastando indícios ou ilações, por mais engenhosas que sejam. No caso concreto, a defesa produziu fotografias comparativas e vídeos de reconstituição, estes últimos manipulados deliberadamente por meio de aplicativo de edição de acesso público, com o propósito de demonstrar a viabilidade técnica de se produzir fraude semelhante àquela atribuída à alegada vítima. Tal demonstração, por mais elaborada, revela apenas que a manipulação de arquivos digitais é tecnicamente possível e acessível a qualquer usuário comum, o que, por si só, não comprova que a específica mídia impugnada nos autos principais tenha sido efetivamente adulterada. Como bem destacado pelo órgão ministerial, a defesa inverte a lógica probatória própria do incidente de falsidade: em vez de demonstrar a ocorrência concreta da fraude, limita-se a evidenciar sua possibilidade abstrata, insuficiente para o acolhimento da medida pretendida. Da mesma forma, as alegadas incongruências apontadas quanto à posição das sombras projetadas, à proporção e ao formato do vídeo, bem como à nitidez incompatível dos caracteres da placa no "print", constituem questões de natureza eminentemente técnica, cuja aferição segura demandaria exame pericial oficial e imparcial, e não o cotejo visual unilateral produzido pelo próprio interessado. Na ausência de laudo técnico oficial, não há, nesta fase, elementos suficientes para o reconhecimento da falsidade material ou ideológica dos documentos impugnados, cabendo ao Juízo, por ocasião do julgamento do mérito da ação penal, valorar tais mídias em conjunto com o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. Por ora, tampouco se justifica a determinação de perícia técnica oficial sobre os arquivos questionados, providência que se mostra prematura e cuja necessidade poderá ser reavaliada em fase de instrução, à luz da resposta ao ofício adiante determinado e dos demais elementos que vierem a ser produzidos. Não obstante, distingue-se da questão da falsidade documental propriamente dita a controvérsia acerca da regularidade da obtenção e da preservação da mídia, tema afeto à disciplina da cadeia de custódia da prova, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Com efeito, a alegada vítima afirmou ter obtido as imagens junto ao Centro de Operações Integradas do Município, sem que conste dos autos qualquer documento formal comprobatório dessa origem, tais como ofício de resposta, termo de entrega ou registro de protocolo. A elucidação desse ponto é medida que se impõe para a correta formação do convencimento judicial por ocasião do julgamento do mérito, e pode ser obtida por meio de diligência simples junto ao órgão público correspondente, independentemente do desfecho do presente incidente. Ante o exposto, 1) Julgo improcedente o Incidente de Falsidade Documental suscitado por Marco Antonio Ribeiro, indeferindo o pedido de reconhecimento da falsidade e de desentranhamento do vídeo de fls. 2/3 e do "print" de fls. 167 dos autos principais. 2) Indefiro, por ora, o pedido de realização de perícia técnica oficial sobre os referidos arquivos, sem prejuízo de reapreciação em fase de instrução criminal, caso subsistam dúvidas relevantes à formação do convencimento judicial. 3) Defiro a expedição de ofício ao Centro de Operações Integradas (COI) e/ou à Prefeitura Municipal de São José dos Campos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: (i) se emitiu formalmente a mídia constante do link de fls. 1/2 dos autos principais; (ii) o número do eventual procedimento administrativo correspondente; (iii) o servidor responsável pela extração e pela entrega do arquivo; e (iv) os dados nativos (metadados) da mídia, com vistas à apuração da regularidade da cadeia de custódia da prova, nos termos do art. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. 4) Comprovado o encaminhamento do ofício, aguarde-se resposta pelo prazo assinalado. 5) Sobrevindo a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo legal. Int. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO (OAB 418476/SP)