0009067-57.2024.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009067-57.2024.8.16.0056 Processo: 0009067-57.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARIA SOARES NICOLETTE Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO OLE CONSIGNADO S.A. BANCO SAFRA S A 1. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, exibição de documentos pelas instituições financeiras rés e expedição de ofício ao INSS/DATAPREV (mov. 65.1), ao passo que as partes rés pleitearam: o Banco Santander (Brasil) S.A., a intimação da autora para juntada de extratos bancários de sua titularidade da Caixa Econômica Federal ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à referida instituição financeira, bem como a expedição de ofício ao Banco Safra S.A. (mov. 63.1); e o Banco Safra S/A, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (mov. 64.1). Passo a decidir. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, pois os pontos controvertidos demandam dilação probatória para sua devida elucidação. Passo, portanto, à análise das provas requeridas. 2 - DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: DA PROVA DOCUMENTAL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PELA PARTE CONTRÁRIA (ART. 396, CPC): Defiro o pedido de exibição dos contratos originais e da cópia integral dos instrumentos contratuais relativos às operações impugnadas formulado pela parte autora. Assim, intimem-se as instituições financeiras rés para que os exibam no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC (admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar). REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES A TERCEIROS (OFÍCIOS): DEFIRO o pedido de busca de informações previdenciárias. Contudo, deixo de determinar a expedição de ofício, por ser medida obsoleta. A consulta será realizada de forma eletrônica, por meio do sistema PREVJUD, convênio firmado entre o CNJ e o Ministério da Previdência Social, que permite o acesso direto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Promova a Secretaria, via sistema PREVJUD, a consulta e extração do extrato CNIS completo em nome da parte executada. DECRETO, desde já, o SIGILO sobre os documentos que vierem a ser juntados em decorrência desta consulta, por conterem informações protegidas por sigilo previdenciário e fiscal. Anote-se na autuação o nível de sigilo adequado. DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal formulado pelas partes rés. Expeça-se o respectivo ofício para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os extratos bancários da conta corrente nº 178-1 (ou 1781), agência 0384 (ou 3840), de titularidade da parte autora, especificamente quanto aos meses de novembro de 2016, junho de 2017, fevereiro de 2018, e agosto e setembro de 2019, a fim de averiguar a ocorrência e destinação de eventuais créditos decorrentes das contratações discutidas. DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Safra S.A. formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Expeça-se o respectivo ofício para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste informações confirmando as portabilidades realizadas entre as instituições financeiras relacionadas ao contrato objeto da lide. O ofício deverá ser encaminhado pela Secretaria ao endereço já indicado pela parte requerente. Caso o endereço completo para envio não conste dos autos, intime-se a parte interessada para que o forneça no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, por ser essencial para a análise dos pontos controvertidos. Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Edson Alípio Schwingel (edson.grafotecnico@yahoo.com.br - (43) 3329-9601 / 9652-9778), devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do(a) perito(a), via sistema, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. A perícia será custeada nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, uma vez que foi requerida pela parte autora, beneficiária da Gratuidade da Justiça. O pagamento ocorrerá ao final, pelo vencido, ou será suportado pelo Estado, via sistema de Assistência Judiciária Gratuita. O(A) Sr(a). Perito(a) fica ciente de que, por haver parte beneficiária da gratuidade, deverá observar em sua proposta os limites da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, e de que o pagamento da(s) cota(s) custeada(s) pela gratuidade ocorrerá ao final do processo via Requisição de Pequeno Valor, caso sucumbente. e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (ex: exame, vistoria), o que será definido após a homologação dos honorários. DA PROVA ORAL Havendo deferimento concomitante de prova pericial e oral, estabeleço, por conveniência da instrução e para a melhor formação do convencimento deste juízo, que a produção da prova pericial precederá a colheita da prova oral. A audiência de instrução, portanto, somente será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. Esta medida visa a otimizar a instrução, permitindo que as partes e o juízo possam, se necessário, formular quesitos de esclarecimento ao(à) perito(a) em audiência (art. 477, § 3º, CPC), os depoimentos sejam colhidos de forma mais objetiva, já à luz das conclusões técnicas apresentadas e a produção de prova oral sobre pontos eventualmente já elucidados pela perícia seja reavaliada e, se o caso, dispensada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Intimem-se as partes de todos os termos desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S A
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO
OAB: 103997/MG
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 90005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009067-57.2024.8.16.0056 Processo: 0009067-57.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): MARIA SOARES NICOLETTE Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO OLE CONSIGNADO S.A. BANCO SAFRA S A 1. Intimadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, exibição de documentos pelas instituições financeiras rés e expedição de ofício ao INSS/DATAPREV (mov. 65.1), ao passo que as partes rés pleitearam: o Banco Santander (Brasil) S.A., a intimação da autora para juntada de extratos bancários de sua titularidade da Caixa Econômica Federal ou, subsidiariamente, a expedição de ofício à referida instituição financeira, bem como a expedição de ofício ao Banco Safra S.A. (mov. 63.1); e o Banco Safra S/A, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (mov. 64.1). Passo a decidir. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito, pois os pontos controvertidos demandam dilação probatória para sua devida elucidação. Passo, portanto, à análise das provas requeridas. 2 - DA ADMISSÃO DAS PROVAS Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe admitir apenas as que forem pertinentes ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias. Com base nisso, e analisando os pedidos das partes à luz dos pontos controvertidos fixados, decido: DA PROVA DOCUMENTAL EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO PELA PARTE CONTRÁRIA (ART. 396, CPC): Defiro o pedido de exibição dos contratos originais e da cópia integral dos instrumentos contratuais relativos às operações impugnadas formulado pela parte autora. Assim, intimem-se as instituições financeiras rés para que os exibam no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 400 do CPC (admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar). REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES A TERCEIROS (OFÍCIOS): DEFIRO o pedido de busca de informações previdenciárias. Contudo, deixo de determinar a expedição de ofício, por ser medida obsoleta. A consulta será realizada de forma eletrônica, por meio do sistema PREVJUD, convênio firmado entre o CNJ e o Ministério da Previdência Social, que permite o acesso direto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Promova a Secretaria, via sistema PREVJUD, a consulta e extração do extrato CNIS completo em nome da parte executada. DECRETO, desde já, o SIGILO sobre os documentos que vierem a ser juntados em decorrência desta consulta, por conterem informações protegidas por sigilo previdenciário e fiscal. Anote-se na autuação o nível de sigilo adequado. DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal formulado pelas partes rés. Expeça-se o respectivo ofício para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente os extratos bancários da conta corrente nº 178-1 (ou 1781), agência 0384 (ou 3840), de titularidade da parte autora, especificamente quanto aos meses de novembro de 2016, junho de 2017, fevereiro de 2018, e agosto e setembro de 2019, a fim de averiguar a ocorrência e destinação de eventuais créditos decorrentes das contratações discutidas. DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Safra S.A. formulado pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Expeça-se o respectivo ofício para que, no prazo de 20 (vinte) dias, preste informações confirmando as portabilidades realizadas entre as instituições financeiras relacionadas ao contrato objeto da lide. O ofício deverá ser encaminhado pela Secretaria ao endereço já indicado pela parte requerente. Caso o endereço completo para envio não conste dos autos, intime-se a parte interessada para que o forneça no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. DA PROVA PERICIAL Defiro a produção de prova pericial, por ser essencial para a análise dos pontos controvertidos. Adoto o seguinte procedimento: a) Nomeio perito(a) do juízo o(a) Sr(a). Edson Alípio Schwingel (edson.grafotecnico@yahoo.com.br - (43) 3329-9601 / 9652-9778), devidamente cadastrado(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), em observância ao art. 9º da Resolução 233/2016-CNJ e ao art. 5º da Instrução Normativa 07/2016-CGJ. b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: arguam eventual impedimento ou suspeição; indiquem assistentes técnicos; e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC). c) Decorrido o prazo do item anterior sem arguição de impedimento/suspeição, providencie a Secretaria a habilitação e intimação do(a) perito(a), via sistema, para que, ciente dos quesitos, formule sua proposta de honorários em 5 (cinco) dias. d) Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos para análise e arbitramento do valor. Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para homologação. A perícia será custeada nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, uma vez que foi requerida pela parte autora, beneficiária da Gratuidade da Justiça. O pagamento ocorrerá ao final, pelo vencido, ou será suportado pelo Estado, via sistema de Assistência Judiciária Gratuita. O(A) Sr(a). Perito(a) fica ciente de que, por haver parte beneficiária da gratuidade, deverá observar em sua proposta os limites da Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ, e de que o pagamento da(s) cota(s) custeada(s) pela gratuidade ocorrerá ao final do processo via Requisição de Pequeno Valor, caso sucumbente. e) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da liberação dos honorários ou da data da efetiva realização da perícia (ex: exame, vistoria), o que será definido após a homologação dos honorários. DA PROVA ORAL Havendo deferimento concomitante de prova pericial e oral, estabeleço, por conveniência da instrução e para a melhor formação do convencimento deste juízo, que a produção da prova pericial precederá a colheita da prova oral. A audiência de instrução, portanto, somente será designada após a entrega do laudo pericial e a manifestação das partes. Esta medida visa a otimizar a instrução, permitindo que as partes e o juízo possam, se necessário, formular quesitos de esclarecimento ao(à) perito(a) em audiência (art. 477, § 3º, CPC), os depoimentos sejam colhidos de forma mais objetiva, já à luz das conclusões técnicas apresentadas e a produção de prova oral sobre pontos eventualmente já elucidados pela perícia seja reavaliada e, se o caso, dispensada, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Intimem-se as partes de todos os termos desta decisão. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito