Detalhe do processo

0009064-02.2026.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Audiência de Custódia de Curitiba - Anexa à Central de Garantias Especializada
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009064-02.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): EDERSON SILVEIRA DE CAMPOS 1. Não há notícia de abuso ou de violência policial, inexistindo, portanto, providências a serem adotadas a esse respeito. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Ederson Silveira de Campos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, não procede a alegação defensiva de nulidade da prisão em flagrante por suposta ilegalidade da abordagem policial. Isso porque, à luz dos elementos concretos constantes dos autos, a atuação da equipe policial foi precedida de fundadas razões objetivas aptas a justificar a intervenção, em estrita observância ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Conforme se extrai do boletim de ocorrência, corroborado pelos depoimentos prestados pelos policiais militares perante a autoridade policial, a equipe ROTAM realizava patrulhamento ostensivo em região do bairro Sítio Cercado já conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes, circunstância que, embora isoladamente não autorize a abordagem, constitui elemento contextual relevante para a formação da fundada suspeita quando associado a outros fatores concretos. Nesse cenário, os agentes visualizaram o autuado em um ponto de baixa iluminação, nas proximidades de um toldo, oportunidade em que, ao perceber a aproximação da viatura policial, dispensou rapidamente um objeto ao solo e passou a caminhar, em clara tentativa de desvincular-se do material que carregava. Tais circunstâncias revelam comportamento objetivamente suspeito, suficiente para legitimar a intervenção policial. Ora, a equipe não procedeu à abordagem em razão de características pessoais do autuado ou de mera presunção subjetiva, mas sim porque presenciou conduta específica consistente no descarte imediato de objeto ao perceber a aproximação policial, fato que, por si só, autorizava a averiguação. Logo após a abordagem, os policiais localizaram precisamente no ponto em que o autuado havia dispensado o objeto um invólucro plástico contendo vinte e uma porções de cocaína já fracionadas para comercialização. Na continuidade das diligências, ainda nas imediações do local onde o autuado se encontrava, foram encontrados outros quatro invólucros contendo mais setenta e oito porções da mesma substância, acondicionadas em embalagens idênticas, totalizando aproximadamente cinquenta gramas de cocaína. Como se não bastasse, quando já se encontrava na Central de Flagrantes, foi localizada escondida no interior do tênis do próprio autuado mais uma porção de cocaína com as mesmas características das anteriormente apreendidas. Embora o autuado tenha negado a prática do tráfico e afirmado que possuía apenas uma porção destinada ao consumo próprio, sua versão, neste momento processual, não possui o condão de infirmar os elementos objetivos constantes dos autos. A narrativa defensiva limita-se a apresentar versão antagônica aos relatos dos policiais militares, cuja credibilidade, nesta fase inicial, permanece preservada, sobretudo porque se mostra coerente, convergente entre si e integralmente compatível com o resultado da diligência, notadamente a localização do invólucro dispensado, das demais porções de cocaína nas proximidades e da droga ocultada no interior do calçado do próprio conduzido. Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), auto de exibição e apreensão (ev. 1.6), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.8), boletim de ocorrência (ev. 1.13) e relatório da autoridade policial (ev. 7.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.13): EQUIPE ROTAM REALIZADO PATRULHAMENTO PREVENTIVO E OSTENSIVO EM LOCAL JA CONHECIDO PELA INTENSA COMERCIALIZACAO DE ENTORPECENTES NO BAIRRO SITIO CERCADO, MOMENTO EM QUE VISUALIZOU UM MASCULINO COM TRAJES ESCUROS E BONE PRETO, PROXIMO DE UMA COBERTURA (TOLDO), LOCAL DE BAIXA ILUMINACAO, ESTE AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL LARGOU RAPIDAMENTE AO SOLO UM OBJETO E COMECOU A CAMINHAR. DIANTE DESSA ATITUDE FOI REALIZADA O PROCEDIMENTO DE ABORDAGEM SENDO O MASCULINO IDENTIFICADO COMO EDERSON SILVEIRA DE CAMPOS, RG 10716904, EM SEQUENCIA, FOI LOCALIZADO PROXIMO ONDE O ABORDADO ESTAVA O OBJETO DISPENSADO, PROXIMO A UM VEICULO ESTACIONADO NA VIA, E TRATAVA-SE DE UM INVOLUCRO PLASTICO DE COR AZUL, CONTENDO 21 BUCHAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, PENSANDO 11 GRAMAS, PORCIONADAS PARA COMERCIALIZACAO. ATO CONTINUO, FOI INICIADA A BUSCA NO TERRENO E LOCALIZADO PROXIMO AO ABORDADO, DO OUTRO LADO DA VIA, DENTRE UM MONTE DE ENTULHO, UMA EMBALAGEM PLASTICA TRANSPARENTE CONTENDO 4 OUTROS INVOLUCROS PLASTICOS DE COR AZUL, TOTALIZANDO 78 BUCHAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, PESANDO APROXIMADAMENTE 39G EM EMBALAGEM IDENTICA A DISPENSADA ANTERIORMENTE PELO ABORDADO. PERANTE OS FATOS AO SR. EDERSON FOI DADO A VOZ DE PRISAO CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ENCAMINHADO ATE A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA OS PROCEDIMENTOS CABIVEIS. VALE RESSALTAR QUE NAS DEPENDENCIAS DA CENTRAL DE FLAGRANTES FOI LOCALIZADO ESCONDIDO NO INTERIOR DO TENIS DO SR EDERSON MAIS UMA BUCHA DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA COM AS MESMAS CARACTERISTICAS DAS ANTERIORMENTE APREENDIDAS RESSALTA-SE QUE FOI NECESSARIO UTILIZACAO DE ALGEMAS PARA RESGUARDO DA EQUIPE MEDIANTE SUMULA VINCULANTE 11 DO STF. Os policiais militares Kyllyjeferson Kylwen da Silva Morais e Veronica da Silva da Luz, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.3 e 1.5), relataram que realizavam patrulhamento pelo bairro Sítio Cercado, em local conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas, quando visualizaram um indivíduo que, ao perceber a aproximação da equipe policial, dispensou um invólucro ao solo. Diante da atitude suspeita, procederam à abordagem, identificando-o como Ederson. Na sequência, verificaram que o invólucro dispensado continha porções de cocaína já fracionadas e acondicionadas para comercialização. Ato contínuo, durante buscas pelo terreno, localizaram, do outro lado da via, outros quatro invólucros contendo a mesma substância entorpecente, totalizando aproximadamente 50 gramas de cocaína. Em razão dos fatos constatados, deram voz de prisão ao abordado e o conduziram à Central de Flagrantes para as providências cabíveis. Em seu interrogatório policial (ev. 1.10), o autuado Ederson Silveira de Campos negou a prática delitiva, afirmando que não estava na posse de entorpecentes. Relatou que foi abordado após a passagem dos policiais pelo local onde se encontrava e sustentou que não estava próximo da droga apreendida. Acrescentou que, posteriormente, um dos agentes exibiu a substância apreendida e questionou onde estaria o restante do entorpecente. Informou que possuía apenas uma bucha de cocaína, adquirida em local próximo ao da abordagem, reiterando, por fim, que não possui qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso em análise, conforme se extrai dos elementos informativos coligidos aos autos, policiais militares da equipe ROTAM realizavam patrulhamento em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, no bairro Sítio Cercado, quando visualizaram o autuado nas proximidades de um toldo, em área de baixa iluminação. Ao perceber a aproximação da viatura policial, Ederson Silveira de Campos dispensou rapidamente um invólucro ao solo e passou a caminhar, em aparente tentativa de se desvincular do objeto. Diante da atitude suspeita, os policiais procederam à abordagem e constataram que o objeto dispensado se tratava de um invólucro plástico contendo 21 buchas de cocaína, pesando aproximadamente 11 gramas, já fracionadas e acondicionadas para comercialização. Na sequência, durante buscas realizadas no terreno situado do outro lado da via, em meio a um monte de entulhos, encontraram outros quatro invólucros plásticos idênticos, contendo mais 78 buchas da mesma substância, totalizando aproximadamente 39 gramas de cocaína, igualmente embaladas para a venda. Já nas dependências da Central de Flagrantes, foi localizada, escondida no interior do tênis do autuado, mais uma bucha de cocaína com as mesmas características das anteriormente localizadas. A expressiva quantidade apreendida (100 buchas de cocaína, totalizando aproximadamente 50 gramas), aliada à forma de acondicionamento da droga, integralmente fracionada e pronta para comercialização, bem como o local da abordagem, em ponto notoriamente conhecido pela intensa traficância, evidenciam, em tese, a destinação mercantil dos entorpecentes e revelam contexto compatível com a prática do delito de tráfico de drogas. A gravidade do delito acentua-se de forma expressiva em razão da própria natureza da substância entorpecente apreendida, direcionada a um público específico e destinada a suprir a demanda por drogas de elevado potencial destrutivo. Tal circunstância reforça a reprovabilidade da conduta e evidencia a acentuada periculosidade social do autuado, uma vez que a continuidade desse comércio ilícito contribui para a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, comprometendo de maneira grave e direta a ordem pública. Ressalte-se que a cocaína é valorizada no mercado ilícito e está diretamente associada a organizações criminosas estruturadas, que a utilizam como meio de financiamento para outras práticas delitivas, como o tráfico de armas, corrupção, lavagem de dinheiro e homicídios. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Sobre o tema colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, em consulta à certidão oráculo em anexo, verifica-se que o autuado está sendo investigados nos autos de inquérito policial n° 0008742-79.2026.8.16.0196, da Central de Garantias Especializada de Curitiba, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em fato ocorrido em 04/07/2026, ocasião em que foi flagrado na posse de cocaína na mesma região em que se deu a presente abordagem. Naquele procedimento, foi concedida a liberdade provisória ao autuado, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos para os quais for intimado; b) proibição de alterar de residência, sem autorização judicial; c) proibição de ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante. Todavia, os elementos informativos coligidos nestes autos indicam, em tese, que o autuado voltou a ser abordado em contexto de tráfico de drogas poucos dias após a concessão da liberdade provisória, circunstância que evidencia a ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas para conter a reiteração delitiva e assegurar o cumprimento das determinações judiciais. Esse cenário revela, em tese, um padrão de reiteração de condutas relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes no bairro Sítio Cercado, indicando possível vinculação estável do autuado à atividade criminosa. Tal circunstância reforça os indícios de habitualidade delitiva e evidencia maior gravidade concreta da conduta, justificando, neste momento processual, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Diante da habitualidade criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PACIENTE (40,5 KG DE MACONHA, 500G DE HAXIXE E 100G DE CRACK), QUE, EM TESE, TRANSPORTAVA A DROGA ENTRE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE REINCIDENTE - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0081065-93.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.09.2023) (destaquei) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PREVIAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO PACIENTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO COMBATIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENTES. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 49.900KG DE MACONHA. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA QUANDO DO FLAGRANTE. EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARTS. 312 E 313, DO CPP. FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE NO CASO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA CORRETAMENTE ABALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0051980-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 18.09.2023) (destaquei) Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso. Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 12/07/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Ederson Silveira de Campos em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 8. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 9. Comunique-se ao Juízo da Central de Garantias Especializada de Curitiba (autos n° 0008742-79.2026.8.16.0196) acerca da prisão do autuado. 10. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 13 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDERSON SILVEIRA DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI

OAB: 814856890/RS

MARIA LUIZA FURBINO DE NOVAES GOMES

OAB: 116322/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - ANEXA À CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3200-3210 - E-mail: ctba-cac-scac@tjpr.jus.br Processo: 0009064-02.2026.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 12/07/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): EDERSON SILVEIRA DE CAMPOS 1. Não há notícia de abuso ou de violência policial, inexistindo, portanto, providências a serem adotadas a esse respeito. 2. Trata-se de prisão em flagrante do autuado Ederson Silveira de Campos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. Decido. 3. Extrai-se das peças que o auto foi lavrado por Escrivão e assinado pelo Delegado de Polícia, tendo sido ouvidos o condutor e primeira testemunha, a segunda testemunha e o conduzido, o qual foi alertado de seus direitos constitucionais, dentre eles o de permanecer calado, o de manter contato com familiares e contratar advogado. O artigo 302 do CPP prevê 3 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito, são elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV). Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento, a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi detido enquanto praticava a infração penal. Quanto aos requisitos formais, verifica-se que o procedimento foi conduzido em conformidade com o art. 306 do CPP. A autoridade policial efetuou a comunicação da prisão à autoridade judicial competente e ao Ministério Público, conforme os registros anexados. A nota de culpa foi devidamente entregue ao conduzido, cumprindo assim o §2º do art. 306, o que preserva a legalidade dos atos. De outro lado, não procede a alegação defensiva de nulidade da prisão em flagrante por suposta ilegalidade da abordagem policial. Isso porque, à luz dos elementos concretos constantes dos autos, a atuação da equipe policial foi precedida de fundadas razões objetivas aptas a justificar a intervenção, em estrita observância ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Conforme se extrai do boletim de ocorrência, corroborado pelos depoimentos prestados pelos policiais militares perante a autoridade policial, a equipe ROTAM realizava patrulhamento ostensivo em região do bairro Sítio Cercado já conhecida pela intensa comercialização de entorpecentes, circunstância que, embora isoladamente não autorize a abordagem, constitui elemento contextual relevante para a formação da fundada suspeita quando associado a outros fatores concretos. Nesse cenário, os agentes visualizaram o autuado em um ponto de baixa iluminação, nas proximidades de um toldo, oportunidade em que, ao perceber a aproximação da viatura policial, dispensou rapidamente um objeto ao solo e passou a caminhar, em clara tentativa de desvincular-se do material que carregava. Tais circunstâncias revelam comportamento objetivamente suspeito, suficiente para legitimar a intervenção policial. Ora, a equipe não procedeu à abordagem em razão de características pessoais do autuado ou de mera presunção subjetiva, mas sim porque presenciou conduta específica consistente no descarte imediato de objeto ao perceber a aproximação policial, fato que, por si só, autorizava a averiguação. Logo após a abordagem, os policiais localizaram precisamente no ponto em que o autuado havia dispensado o objeto um invólucro plástico contendo vinte e uma porções de cocaína já fracionadas para comercialização. Na continuidade das diligências, ainda nas imediações do local onde o autuado se encontrava, foram encontrados outros quatro invólucros contendo mais setenta e oito porções da mesma substância, acondicionadas em embalagens idênticas, totalizando aproximadamente cinquenta gramas de cocaína. Como se não bastasse, quando já se encontrava na Central de Flagrantes, foi localizada escondida no interior do tênis do próprio autuado mais uma porção de cocaína com as mesmas características das anteriormente apreendidas. Embora o autuado tenha negado a prática do tráfico e afirmado que possuía apenas uma porção destinada ao consumo próprio, sua versão, neste momento processual, não possui o condão de infirmar os elementos objetivos constantes dos autos. A narrativa defensiva limita-se a apresentar versão antagônica aos relatos dos policiais militares, cuja credibilidade, nesta fase inicial, permanece preservada, sobretudo porque se mostra coerente, convergente entre si e integralmente compatível com o resultado da diligência, notadamente a localização do invólucro dispensado, das demais porções de cocaína nas proximidades e da droga ocultada no interior do calçado do próprio conduzido. Assim, atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal, homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 4. Quanto à segregação cautelar, o ordenamento processual penal instaurou uma nova sistemática em relação às prisões provisórias. Permanecem vigentes as três modalidades tradicionais de prisão cautelar: flagrante, temporária e preventiva. No entanto, a manutenção da custódia provisória é possível apenas em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, excluindo-se a possibilidade de segregação baseada exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A prisão preventiva, portanto, aplica-se somente à prática de delitos nas circunstâncias previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) crimes dolosos com pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso com sentença transitada em julgado; e iii) delitos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Além disso, a prisão preventiva só é cabível quando não houver outra medida cautelar adequada. Ainda, a decisão de decretação da prisão preventiva deve fundamentar-se no receio de perigo e em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP. Para que a prisão preventiva seja decretada, exige-se, portanto: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, ou a existência de reincidência, ou ainda a necessidade de garantir a execução de medida protetiva no contexto da violência doméstica; iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares; iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim; v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Pois bem. No caso, estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade do delito está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ev. 1.1), auto de exibição e apreensão (ev. 1.6), auto de constatação provisória de droga (ev. 1.8), boletim de ocorrência (ev. 1.13) e relatório da autoridade policial (ev. 7.1), bem como pelos depoimentos prestados em sede policial. Com relação aos indícios de autoria, consta do Boletim de Ocorrência (ev. 1.13): EQUIPE ROTAM REALIZADO PATRULHAMENTO PREVENTIVO E OSTENSIVO EM LOCAL JA CONHECIDO PELA INTENSA COMERCIALIZACAO DE ENTORPECENTES NO BAIRRO SITIO CERCADO, MOMENTO EM QUE VISUALIZOU UM MASCULINO COM TRAJES ESCUROS E BONE PRETO, PROXIMO DE UMA COBERTURA (TOLDO), LOCAL DE BAIXA ILUMINACAO, ESTE AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL LARGOU RAPIDAMENTE AO SOLO UM OBJETO E COMECOU A CAMINHAR. DIANTE DESSA ATITUDE FOI REALIZADA O PROCEDIMENTO DE ABORDAGEM SENDO O MASCULINO IDENTIFICADO COMO EDERSON SILVEIRA DE CAMPOS, RG 10716904, EM SEQUENCIA, FOI LOCALIZADO PROXIMO ONDE O ABORDADO ESTAVA O OBJETO DISPENSADO, PROXIMO A UM VEICULO ESTACIONADO NA VIA, E TRATAVA-SE DE UM INVOLUCRO PLASTICO DE COR AZUL, CONTENDO 21 BUCHAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, PENSANDO 11 GRAMAS, PORCIONADAS PARA COMERCIALIZACAO. ATO CONTINUO, FOI INICIADA A BUSCA NO TERRENO E LOCALIZADO PROXIMO AO ABORDADO, DO OUTRO LADO DA VIA, DENTRE UM MONTE DE ENTULHO, UMA EMBALAGEM PLASTICA TRANSPARENTE CONTENDO 4 OUTROS INVOLUCROS PLASTICOS DE COR AZUL, TOTALIZANDO 78 BUCHAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA, PESANDO APROXIMADAMENTE 39G EM EMBALAGEM IDENTICA A DISPENSADA ANTERIORMENTE PELO ABORDADO. PERANTE OS FATOS AO SR. EDERSON FOI DADO A VOZ DE PRISAO CIENTIFICADO DE SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E ENCAMINHADO ATE A CENTRAL DE FLAGRANTES PARA OS PROCEDIMENTOS CABIVEIS. VALE RESSALTAR QUE NAS DEPENDENCIAS DA CENTRAL DE FLAGRANTES FOI LOCALIZADO ESCONDIDO NO INTERIOR DO TENIS DO SR EDERSON MAIS UMA BUCHA DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA COM AS MESMAS CARACTERISTICAS DAS ANTERIORMENTE APREENDIDAS RESSALTA-SE QUE FOI NECESSARIO UTILIZACAO DE ALGEMAS PARA RESGUARDO DA EQUIPE MEDIANTE SUMULA VINCULANTE 11 DO STF. Os policiais militares Kyllyjeferson Kylwen da Silva Morais e Veronica da Silva da Luz, ao serem ouvidos em Delegacia (evs. 1.3 e 1.5), relataram que realizavam patrulhamento pelo bairro Sítio Cercado, em local conhecido pela intensa atividade de tráfico de drogas, quando visualizaram um indivíduo que, ao perceber a aproximação da equipe policial, dispensou um invólucro ao solo. Diante da atitude suspeita, procederam à abordagem, identificando-o como Ederson. Na sequência, verificaram que o invólucro dispensado continha porções de cocaína já fracionadas e acondicionadas para comercialização. Ato contínuo, durante buscas pelo terreno, localizaram, do outro lado da via, outros quatro invólucros contendo a mesma substância entorpecente, totalizando aproximadamente 50 gramas de cocaína. Em razão dos fatos constatados, deram voz de prisão ao abordado e o conduziram à Central de Flagrantes para as providências cabíveis. Em seu interrogatório policial (ev. 1.10), o autuado Ederson Silveira de Campos negou a prática delitiva, afirmando que não estava na posse de entorpecentes. Relatou que foi abordado após a passagem dos policiais pelo local onde se encontrava e sustentou que não estava próximo da droga apreendida. Acrescentou que, posteriormente, um dos agentes exibiu a substância apreendida e questionou onde estaria o restante do entorpecente. Informou que possuía apenas uma bucha de cocaína, adquirida em local próximo ao da abordagem, reiterando, por fim, que não possui qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Desse modo, diante dos elementos informativos colhidos no inquérito policial, verifico que restam comprovadas a materialidade do delito e os indícios de autoria. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Observo que o flagrado foi detido pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), que possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão. A propósito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Assim, resta preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Por sua vez, a custódia cautelar é medida imperiosa para garantir a ordem pública. No caso em análise, conforme se extrai dos elementos informativos coligidos aos autos, policiais militares da equipe ROTAM realizavam patrulhamento em local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, no bairro Sítio Cercado, quando visualizaram o autuado nas proximidades de um toldo, em área de baixa iluminação. Ao perceber a aproximação da viatura policial, Ederson Silveira de Campos dispensou rapidamente um invólucro ao solo e passou a caminhar, em aparente tentativa de se desvincular do objeto. Diante da atitude suspeita, os policiais procederam à abordagem e constataram que o objeto dispensado se tratava de um invólucro plástico contendo 21 buchas de cocaína, pesando aproximadamente 11 gramas, já fracionadas e acondicionadas para comercialização. Na sequência, durante buscas realizadas no terreno situado do outro lado da via, em meio a um monte de entulhos, encontraram outros quatro invólucros plásticos idênticos, contendo mais 78 buchas da mesma substância, totalizando aproximadamente 39 gramas de cocaína, igualmente embaladas para a venda. Já nas dependências da Central de Flagrantes, foi localizada, escondida no interior do tênis do autuado, mais uma bucha de cocaína com as mesmas características das anteriormente localizadas. A expressiva quantidade apreendida (100 buchas de cocaína, totalizando aproximadamente 50 gramas), aliada à forma de acondicionamento da droga, integralmente fracionada e pronta para comercialização, bem como o local da abordagem, em ponto notoriamente conhecido pela intensa traficância, evidenciam, em tese, a destinação mercantil dos entorpecentes e revelam contexto compatível com a prática do delito de tráfico de drogas. A gravidade do delito acentua-se de forma expressiva em razão da própria natureza da substância entorpecente apreendida, direcionada a um público específico e destinada a suprir a demanda por drogas de elevado potencial destrutivo. Tal circunstância reforça a reprovabilidade da conduta e evidencia a acentuada periculosidade social do autuado, uma vez que a continuidade desse comércio ilícito contribui para a perpetuação de um ciclo de violência e degradação social, comprometendo de maneira grave e direta a ordem pública. Ressalte-se que a cocaína é valorizada no mercado ilícito e está diretamente associada a organizações criminosas estruturadas, que a utilizam como meio de financiamento para outras práticas delitivas, como o tráfico de armas, corrupção, lavagem de dinheiro e homicídios. Acerca da idoneidade da prisão preventiva decretada com base nesses caracteres, cita-se o seguinte julgado: “A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva. Precedentes” (HC 175340 AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgado Em 04/05/2020, Processo Eletrônico Dje-128 Divulg 22-05-2020 PUBLIC 25-05-2020). Sobre o tema colacionam-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. CONDIÇÃO DE PROVEDOR DO LAR E DE TER FILHO MENOR DE IDADE QUE NÃO DETERMINA A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 318 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADAI. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado em face da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva pelos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2. O impetrante alega constrangimento ilegal à liberdade do paciente, por entender ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, e pede a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificação da presença dos requisitos do art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública e o periculum libertatis. 2.2. Possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP ou de prisão domiciliar por ser o paciente provedor do lar com filho menor de idade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva do paciente foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de droga de alto poder deletério (23 gramas de cocaína), além de informações colhidas no âmbito do inquérito policial, que indicam ser ele 'dono de biqueira'.3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao admitir a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando verificada a gravidade concreta da conduta, sendo verificado o risco de reiteração delitiva pelo modus operandi, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.3. A fundamentação apresentada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 93, IX, da CF/88, estando evidenciada a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantir a ordem pública, não havendo ilegalidade a ser sanada. 3.4 Não se admite a concessão de prisão domiciliar com fundamento na mera alegação de que o paciente é o provedor do lar.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem de habeas corpus denegada. 4.2. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é medida idônea para garantir a ordem pública em casos de tráfico de drogas, quando demonstrada a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 93, IX.Código de Processo Penal: arts. 312, 318 e 319.Jurisprudência relevante citada:STJ: AgRg no RHC n. 163.618/MS, HC n. 322.344/SE, HC n. 558.099/SP, HC 670.619/MG e AgRg no HC n. 933.815/SP. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0098533-36.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 22.10.2024) (destaquei). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. APREENSÃO DE 0,006KG DE COCAÍNA, DIVIDIDAS EM 8 PORÇÕES, COM ALTO POTENCIAL DELETÉRIO, E 0,102 KG DE MACONHA, DIVIDIDO EM 30 PORÇÕES, ACONDICIONADA EM EMBALAGENS PLÁSTICAS”. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067966-22.2024.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 19.10.2024) (destaquei). Se não bastasse, em consulta à certidão oráculo em anexo, verifica-se que o autuado está sendo investigados nos autos de inquérito policial n° 0008742-79.2026.8.16.0196, da Central de Garantias Especializada de Curitiba, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, em fato ocorrido em 04/07/2026, ocasião em que foi flagrado na posse de cocaína na mesma região em que se deu a presente abordagem. Naquele procedimento, foi concedida a liberdade provisória ao autuado, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos para os quais for intimado; b) proibição de alterar de residência, sem autorização judicial; c) proibição de ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar à autoridade processante. Todavia, os elementos informativos coligidos nestes autos indicam, em tese, que o autuado voltou a ser abordado em contexto de tráfico de drogas poucos dias após a concessão da liberdade provisória, circunstância que evidencia a ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas para conter a reiteração delitiva e assegurar o cumprimento das determinações judiciais. Esse cenário revela, em tese, um padrão de reiteração de condutas relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes no bairro Sítio Cercado, indicando possível vinculação estável do autuado à atividade criminosa. Tal circunstância reforça os indícios de habitualidade delitiva e evidencia maior gravidade concreta da conduta, justificando, neste momento processual, a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Diante da habitualidade criminosa, fica evidente que o autuado não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social. Nesse sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 330 DO CÓDIGO PENAL) – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO PACIENTE (40,5 KG DE MACONHA, 500G DE HAXIXE E 100G DE CRACK), QUE, EM TESE, TRANSPORTAVA A DROGA ENTRE MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARANÁ – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - PACIENTE REINCIDENTE - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DISPOSTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0081065-93.2023.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.09.2023) (destaquei) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PREVIAMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DO PACIENTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO COMBATIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EVIDENTES. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 49.900KG DE MACONHA. RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO E QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA QUANDO DO FLAGRANTE. EVIDENTE RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ARTS. 312 E 313, DO CPP. FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE NO CASO. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA CORRETAMENTE ABALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0051980-62.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 18.09.2023) (destaquei) Desse modo, a decretação da prisão preventiva do autuado encontra fundamento na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade própria da conduta delitiva em tese perpetrada. Ora, o crime de tráfico é equiparado a crime hediondo, fato apto a exigir uma ação mais rigorosa do Estado-Juiz. A decretação da prisão preventiva no caso de crime hediondo, vale ressaltar, encontra amparo na própria Constituição Federal (cf. artigo 5º, XLIII). Imperiosa, assim, a intervenção do Estado-Juiz, a fim de assegurar o justo equilíbrio entre o exercício de liberdade individual e a necessidade da preservação da segurança coletiva, bem como a credibilidade dos órgãos de persecução criminal, e, ainda, a fim de inibir outras ações semelhantes pelo autuado, já que a tanto se demonstra propenso. Portanto, a periculosidade do agente, demonstrada, no caso, pela gravidade em concreto do delito e uma possível habitualidade criminosa, autoriza e recomenda a prisão cautelar, como forma de assegurar o bom exercício da justiça, implicando na garantia da ordem pública. iv) Da insuficiência ou inadequação das medidas cautelares De outro tanto, verifico que para assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, as outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se revelam adequadas nem suficientes no presente caso, senão vejamos. A proibição de acesso a determinados lugares e de manter contato com pessoa determinada (incisos II e III, do art. 319, do CPP) não guardam pertinência com a espécie de delito em questão, pois de nada adiantariam para evitar prática de novas infrações, já que o crime em questão pode ser praticado em qualquer lugar, não tendo vítima definida. O inciso IV não se revela pertinente à hipótese, já que o fundamento da providência cautelar, ao menos no momento, se restringe à garantia da ordem pública. Quanto ao recolhimento domiciliar (inciso V), da mesma forma, não o impediria de cometer novos crimes, o mesmo se dizendo da monitoração eletrônica (inciso IX) e do comparecimento periódico em juízo (inciso I). A medida prevista no item VI também é impertinente ao caso, uma vez que, ao menos no momento, não há notícia de que o autuado exerça cargo público ou atividade financeira ou econômica e delas esteja se utilizando para a prática da infração penal. Não há notícia, também, de que o autuado seja inimputável, sendo assim inaplicável a medida prevista no inciso VII, do art. 319, do CPP. v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado. Considerando que o autuado foi preso em flagrante no dia 12/07/2026, presente a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a prisão cautelar. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de Ederson Silveira de Campos em prisão preventiva, para fins de garantir a ordem pública. 5. Expeça-se mandado de prisão em nome do autuado. 6. Ainda, dê-se ciência ao autuado dos serviços prestados pelo CEMSU vinculado ao CEJUSC Criminal deste Foro Central e às medidas de justiça restaurativa fundamentadas nos princípios da voluntariedade e confidencialidade (Res. 225/2016 do CNJ). 7. A possibilidade de incineração da droga encontra respaldo no art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006, assim redigido: “§3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo”. No caso em apreço, é de conhecimento deste Juízo que a unidade policial de origem tem recebido expressivo volume de drogas apreendidas e não dispõe de condições e tampouco de efetivo para a sua guarda. Ademais, com a preservação de quantidade de droga necessária à realização do exame definitivo, não se terá qualquer prejuízo para a instrução criminal. Ante o exposto, autorizo a incineração da droga apreendida, com a ressalva de que se deve manter quantidade suficiente para fins de realização de exame pericial definitivo. A Autoridade Policial deverá comunicar ao Juízo Criminal competente (tão logo ocorra a distribuição dos autos) e ao Ministério Público, com a maior brevidade possível, dia e hora para a realização do procedimento de incineração, a ser realizado na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração, na forma do art. 50, §4º e §5°, da Lei 11.343/2006. Dê-se ciência à Autoridade Policial. 8. Sirva-se a presente, também, para fins de ofícios. 9. Comunique-se ao Juízo da Central de Garantias Especializada de Curitiba (autos n° 0008742-79.2026.8.16.0196) acerca da prisão do autuado. 10. Presentes intimados. Oportunamente, promova-se a alteração da classe processual e remetam-se os autos ao Ministério Público com a finalidade INQUÉRITO POLICIAL. Curitiba, 13 de julho de 2026. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto