Detalhe do processo

0009062-39.2003.8.26.0526

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Salto - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009062-39.2003.8.26.0526 (526.01.2003.009062) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Joao Viana Berto - Unibanco Aig Seguros e Previdencia - - Sobase Industria e Comercio de Materiais de Construcao Ltda - Vistos. Rejeito a impugnação apresentada pela seguradora denunciada e homologo o laudo pericial contábil de fls. 1373/1395 com os esclarecimentos de fls. 1.479/1.495, 1.511/1.528, 1.540/42 e 1.556/1.557. Ressalto que a impugnação da seguradora limita-se a alegações genéricas de excesso quanto aos encargos incidentes sobre o Limite Máximo de Indenização (LMI). O executado que alega excesso de execução tem o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória discriminada de cálculo. A inobservância desta regra acarreta a rejeição liminar do fundamento ou da própria impugnação, como se verifica no caso concreto. Ainda que superado o óbice formal, a metodologia da Perita Judicial mostra-se irrepreensível. A atualização da apólice e a incidência dos juros de mora a partir da citação observaram estritamente os parâmetros definidos nas decisões transitadas em julgado e na legislação de regência, tendo a expert apenas cumprido os critérios já fixados no processo. Assim não há qualquer excesso ou incorreção no laudo. Intimem-se as Executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento voluntário do saldo remanescente apurado, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e prosseguimento da execução forçada. Esclareço que o abatimento dos depósitos judiciais realizados será realizado por ocasião do efetivo levantamento pelo exequente, mediante confronto do montante atualizado das contas judiciais com o saldo devedor atualizado na mesma data-base. Intime-se. - ADV: TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), LEANDRO CORREA LEME (OAB 156177/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), CLAIDE MANOEL SERVILHA (OAB 95969/SP), CELSO ANDRIETTA (OAB 188696/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO VIANA BERTO

Réu SOBASE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA

Réu UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 130291/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

TAISA CARLINI RAMOS

OAB: 171959/SP

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CELSO ANDRIETTA

OAB: 188696/SP

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LEANDRO CORREA LEME

OAB: 156177/SP

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PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI

OAB: 256755/SP

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CLAIDE MANOEL SERVILHA

OAB: 95969/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009062-39.2003.8.26.0526 (526.01.2003.009062) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Joao Viana Berto - Unibanco Aig Seguros e Previdencia - - Sobase Industria e Comercio de Materiais de Construcao Ltda - Vistos. Rejeito a impugnação apresentada pela seguradora denunciada e homologo o laudo pericial contábil de fls. 1373/1395 com os esclarecimentos de fls. 1.479/1.495, 1.511/1.528, 1.540/42 e 1.556/1.557. Ressalto que a impugnação da seguradora limita-se a alegações genéricas de excesso quanto aos encargos incidentes sobre o Limite Máximo de Indenização (LMI). O executado que alega excesso de execução tem o ônus de declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória discriminada de cálculo. A inobservância desta regra acarreta a rejeição liminar do fundamento ou da própria impugnação, como se verifica no caso concreto. Ainda que superado o óbice formal, a metodologia da Perita Judicial mostra-se irrepreensível. A atualização da apólice e a incidência dos juros de mora a partir da citação observaram estritamente os parâmetros definidos nas decisões transitadas em julgado e na legislação de regência, tendo a expert apenas cumprido os critérios já fixados no processo. Assim não há qualquer excesso ou incorreção no laudo. Intimem-se as Executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento voluntário do saldo remanescente apurado, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários da fase de cumprimento de sentença de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e prosseguimento da execução forçada. Esclareço que o abatimento dos depósitos judiciais realizados será realizado por ocasião do efetivo levantamento pelo exequente, mediante confronto do montante atualizado das contas judiciais com o saldo devedor atualizado na mesma data-base. Intime-se. - ADV: TAISA CARLINI RAMOS (OAB 171959/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), LEANDRO CORREA LEME (OAB 156177/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), CLAIDE MANOEL SERVILHA (OAB 95969/SP), CELSO ANDRIETTA (OAB 188696/SP)