0009061-70.2014.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0009061-70.2014.8.16.0001 Autor: Antonio Aldori Novalski Requeridos: SRC Serviços de Escritório Ltda., Elev Cobrança EIRELI e Marcos José de Lima Correa SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Antonio Aldori Novalski em face de SRC Serviços de Escritório Ltda., anteriormente denominada Hynove Odontologia Curitiba Ltda., de Elev Cobrança EIRELI, anteriormente denominada DNG Odontologia Ltda. EPP, e de Marcos José de Lima Correa. Na exordial, alega em síntese que contratou tratamento de implantes superiores junto à clínica odontológica que operava sob o nome fantasia Você Implantes, compreendendo a instalação de quatro implantes convencionais e dois implantes zigomáticos, com confecção de próteses do tipo protocolo superior e inferior, pelo valor de R$ 22.000,00, pago à vista em 31 de outubro de 2013. Narra que a cirurgia somente foi realizada em 02 de dezembro de 2013 e enfrentou diversos problemas como atrasos na cirurgia, falhas na confecção das próteses que não se encaixavam adequadamente, causando desconforto, dificuldades para falar, comer e realizar higiene bucal, além de mau hálito e estética prejudicada. Sustenta que o prazo para colocação da carga imediata (colocação dos dentes) se esgotou sem solução técnica, que a prestadora se recusou a restituir os valores pagos e que, ao reclamar administrativamente na sede da clínica, foi objeto de comunicação de crime posteriormente esclarecida como inverídica, com deslocamento de contingente policial ao local e repercussão na imprensa. Postulou a restituição integral do preço pago e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Neste turno, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação da ré para apresentar defesa, a condenação da empresa à restituição integral dos valores pagos acrescidos de juros e correção monetária, e o pagamento de indenização por danos morais e estéticos em valor a ser arbitrado pelo juízo. Pleiteia ainda a produção de todas as provas necessárias, inclusive pericial, testemunhal e depoimento pessoal da representante da ré, para comprovar a falha na prestação do serviço e os prejuízos sofridos, buscando a reparação integral pelos danos sofridos. Juntou documentos, mov. 1.2 a 1.14, sendo o comprovante de pagamento do valor de R$ 22.000,00, emitido pela então denominada Hynove Odontologia Curitiba Ltda., ao mov. 1.7, datada de 31 de outubro de 2013. A petição inicial foi sucessivamente emendada. Ao mov. 22.1, o autor apresentou a primeira emenda. Posteriormente, ao mov. 29.1, protocolou manifestação complementar, na qual indicou prejuízo material de R$ 17.000,00 referente ao refazimento do tratamento. Nova emenda foi apresentada ao mov. 47.1 e, ao mov. 52.1, o autor fixou em R$ 12.000,00 o pedido de indenização por danos morais e estéticos, atribuindo à causa o valor de R$ 37.000,00. A petição inicial foi recebida ao mov. 54.1. Aos movs. 77.1 e 87.1 o autor requereu a inclusão no polo passivo de DNG Odontologia Ltda. EPP, posteriormente denominada Elev Cobrança EIRELI, e de Marcos José de Lima Correa, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que foi recebido ao mov. 89.1. A audiência de conciliação designada restou prejudicada (mov. 121.1), ante a ausência da parte requerida. Ao mov. 128.3 o autor apresentou nova emenda, acrescendo pedido de condenação ao pagamento de R$ 14.000,00 destinados ao custeio de novo tratamento odontológico, com base em orçamento firmado pela cirurgiã-dentista Daniele Aparecida Gonçalves, CRO-PR 20730, juntado ao mov. 128.4. Ao mov. 130.1, foi determinada a citação das requeridas, tendo a então denominada Hynove Odontologia Curitiba Ltda. sido citada na pessoa de seus sócios. O correquerido Marcos José de Lima Correa foi citado em 31/07/2019 (mov. 151.1), enquanto a correquerida Elev Cobrança EIRELI foi citada em 17/11/2022 (mov. 272.1). O requerido, Marcos José de Lima Correa apresentou contestação ao mov. 154.1, na qual sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva de Marcos José de Lima Correa, por este jamais ter mantido vínculo societário com a empresa Hynove Odontologia Curitiba Ltda., única legitimada para figurar no polo passivo, conforme contrato firmado com o autor. Afirma que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional prevista no art. 28 do CDC, aplicável somente mediante comprovação de abuso de direito, fraude ou má-fé, o que não foi alegado ou demonstrado nos autos. Destaca que o instituto não pode ser utilizado com base em mera exposição de fatos, devendo ser comprovada a intenção dolosa de prejudicar terceiros, o que não ocorreu. Reforça que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração exige a demonstração dos requisitos objetivos, como fraude, abuso ou confusão patrimonial. Requer, assim, a acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos sócios da clínica, com a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a eles, nos termos dos arts. 295, II, e 267, I, do CPC. Subsidiariamente, pugna pela total improcedência do pedido inicial, por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade na conduta da ré, além da condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O autor apresentou impugnação à contestação ao mov. 167.1, sustentando o encerramento irregular das atividades da prestadora no endereço cadastral, a dificuldade de localização das empresas, a sucessiva alteração de nome empresarial e a incidência do art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A revelia das requeridas Hynove Odontologia Curitiba Ltda., atualmente SRC Serviços de Escritório Ltda., e Elev Cobrança EIRELI foi decretada ao mov. 279.1. O autor especificou provas ao mov. 282.1. O requerido Marcos José de Lima Correa não se manifestou, conforme mov. 283. Sobreveio decisão de saneamento (mov. 285.1), na qual foram delimitados como pontos controvertidos: (i) a adequação da prestação dos serviços odontológicos; (ii) a conclusão dos serviços contratados; (iii) a existência de danos materiais, morais e estéticos; e (iv) a extensão dos prejuízos alegados. Na mesma oportunidade, o Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova, ressalvando o dever do autor de comprovar o dano moral, determinou a realização de perícia odontológica e relegou para a sentença a análise da alegada ilegitimidade passiva do requerido Marcos José de Lima Correa, em conjunto com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O laudo pericial odontológico foi juntado ao mov. 365.1. O autor manifestou concordância com o laudo pericial (mov. 375.1), enquanto as demais partes permaneceram inertes. Diante da ausência de impugnação, o laudo foi homologado (mov. 378.1). Posteriormente, o autor informou não ter interesse na produção de prova oral (mov. 390.1). Encerrada a instrução (mov. 400.1), foi concedido prazo comum para apresentação de alegações finais, o qual transcorreu in albis, sem manifestação das partes (movs. 407 e 408). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia das requeridas SRC Serviços de Escritório Ltda. e Elev Cobrança EIRELI As requeridas SRC Serviços de Escritório Ltda., à época denominada Hynove Odontologia Curitiba Ltda., e Elev Cobrança EIRELI foram regularmente integradas à relação processual, na forma determinada ao mov. 130.1, e deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta. A revelia de ambas foi reconhecida ao mov. 279.1, com remessa da análise de seus efeitos para a sentença. Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A presunção daí resultante é relativa e não conduz automaticamente à procedência do pedido. As alegações da parte autora devem ser ponderadas em conjunto com os demais elementos probatórios. Nessa linha: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. (...) REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. (...) A revelia decretada não acarreta automaticamente a procedência do pedido autoral, porque, ainda que possua efeito material de provocar a presunção de veracidade exclusivamente sobre os fatos alegados pelo autor, esta presunção é relativa, exigindo-se que sejam minimamente comprovados os fatos alegados na inicial. (...) (TJPR, Apelação Cível nº 0072844-79.2023.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 03.02.2025) [grifei]. A cautela se impõe com maior razão no presente caso, pois o requerido Marcos José de Lima Correa apresentou contestação ao mov. 154.1, circunstância que afasta os efeitos automáticos da revelia e impõe a apreciação do conjunto probatório, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil. Assim, a análise da pretensão não decorre da ausência de contestação das pessoas jurídicas requeridas, mas da análise da prova produzida nos autos, especialmente da perícia odontológica realizada sob o crivo do contraditório, consubstanciada no laudo de mov. 365.1. 2.2. Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e da legitimidade dos requeridos incluídos posteriormente A ação foi originalmente proposta apenas em face de Hynove Odontologia Curitiba Ltda., única pessoa jurídica que figurou no instrumento contratual de mov. 1.5 e no recibo de mov. 1.7. Posteriormente, no mov. 87.1, o autor requereu a inclusão, no polo passivo, de DNG Odontologia Ltda. EPP, atualmente denominada Elev Cobrança EIRELI, e de Marcos José de Lima Correa. As emendas foram recebidas por meio da decisão de mov. 89.1 e os requeridos posteriormente incluídos foram regularmente citados, o que assegurou o contraditório. A decisão de saneamento de mov. 285.1 reservou a controvérsia para apreciação em sentença. A questão comporta exame sob dois planos distintos. - Da desconsideração em relação à DNG Odontologia Ltda. EPP, atualmente Elev Cobrança EIRELI Estabelece o art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor que “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” O § 5º consagra a teoria menor da desconsideração, que dispensa a demonstração de fraude, de abuso de direito ou de confusão patrimonial. Basta que a personalidade jurídica se revele obstáculo ao ressarcimento do consumidor. É essa, precisamente, a hipótese dos autos. A prestadora originária deixou de funcionar no endereço constante de seus registros sem promover comunicação eficaz ao juízo ou aos consumidores. Em razão disso, a carta de citação retornou negativa, com a informação de mudança de endereço (mov. 68). Posteriormente, o autor demonstrou (mov. 87.1) que os telefones de contato divulgados pela empresa reproduziam mensagem automática de indisponibilidade, que o sítio eletrônico indicado na própria fachada do estabelecimento encontrava-se inoperante e que, no mesmo endereço, passou a funcionar outra clínica odontológica, cujo sócio-administrador é o profissional que anteriormente atuava como responsável técnico da Hynove Odontologia Curitiba Ltda. e que realizou os moldes odontológicos do autor. Esse conjunto demonstra a dificuldade concreta e prolongada de localização da prestadora, dificuldade que a própria tramitação confirma, pois foram necessários anos até o aperfeiçoamento da relação processual. A personalidade jurídica da Hynove Odontologia Curitiba Ltda. converteu-se, assim, em obstáculo efetivo ao ressarcimento do consumidor, o que atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Presente o pressuposto legal, cumpre identificar a quem se estendem os efeitos patrimoniais. O quadro de sócios e administradores juntado ao mov. 142.2 indica DNG Odontologia Ltda. EPP como sócia da Hynove Odontologia Curitiba Ltda., e o comprovante de inscrição de mov. 87 registra que a atividade econômica principal daquela é a atividade odontológica, sob o código 86.30-5-04. A documentação de mov. 152.1 demonstra que a DNG apenas alterou seu nome empresarial para Elev Cobrança EIRELI, mantidos o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, 08.418.016/0001-20, e o mesmo endereço. Trata-se, portanto, de sócia pessoa jurídica da prestadora, do mesmo ramo de atividade e destinatária dos proveitos econômicos da exploração empresarial. É sobre ela que devem recair os efeitos patrimoniais da desconsideração. Acolhe-se, por conseguinte, em parte o pedido, para estender à requerida Elev Cobrança EIRELI, anteriormente denominada DNG Odontologia Ltda. EPP, os efeitos patrimoniais da condenação imposta à requerida SRC Serviços de Escritório Ltda., anteriormente denominada Hynove Odontologia Curitiba Ltda. - Da desconsideração em relação a Marcos José de Lima Correa Diversa é a situação do correquerido Marcos José de Lima Correa, que apresentou contestação ao mov. 154.1, na qual sustentou não haver participado do contrato, do atendimento, do planejamento terapêutico ou da execução do tratamento. O quadro de sócios e administradores de mov. 142.2 registra o correquerido na qualificação de administrador da Hynove Odontologia Curitiba Ltda., e os contratos sociais de movs. 154.3 e 154.4 confirmam sua condição de sócio da DNG Odontologia Ltda. EPP. Ainda sob a teoria menor, a extensão dos efeitos patrimoniais a pessoa natural pressupõe elemento que a vincule concretamente à conduta lesiva ou à frustração do ressarcimento, e esse elemento não se encontra nos autos. Não há prova de que o requerido (Marcos José de Lima Correa) tenha atuado pessoalmente no atendimento, no planejamento terapêutico ou na execução do tratamento. A narrativa da inicial atribui os atos técnicos a outros profissionais. laudo pericial não faz qualquer referência à sua atuação. Tampouco há prova de ato de gestão dele emanado que tenha determinado a cessação das atividades da prestadora, nem de destinação irregular do patrimônio social em seu proveito. Rejeita-se, pois, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Marcos José de Lima Correa, e acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva por ele arguida, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a esse requerido (Marcos José de Lima Correa), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3. Mérito 2.3.1. Da relação de consumo e do regime de responsabilidade O autor contratou o tratamento de reabilitação oral como destinatário final, e a prestadora, então denominada Hynove Odontologia Curitiba Ltda., atuava profissionalmente no mercado de prestação de serviços odontológicos, o que preenche as figuras do consumidor e do fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A decisão de saneamento de mov. 285.1 já reconhecera a relação de consumo e deferira a inversão do ônus da prova quanto à falha do serviço, ressalvado o dano moral. Não se cuida de contratação de profissional liberal, hipótese em que a apuração da responsabilidade dependeria da verificação de culpa, na forma do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O vínculo foi estabelecido com pessoa jurídica empresária que explorava clínica odontológica sob o nome fantasia Você Implantes, com captação de clientela por publicidade e execução do tratamento por equipe própria, o que atrai a regra do caput do art. 14, assim redigido. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Competia à parte requerida demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou o fato exclusivo de terceiro. Não se desincumbiu desse ônus, seja porque não apresentou defesa, seja porque não produziu contraprova técnica ao longo da instrução. 2.3.2. Dos fatos apurados O autor, edêntulo desde a adolescência e já reabilitado na arcada inferior, procurou a clínica em 28 de outubro de 2013, após publicidade veiculada em televisão. Foi atendido pelo cirurgião-dentista Guilherme Muller Santos, submeteu-se a tomografia computadorizada e a exame panorâmico no mesmo dia e recebeu a indicação de quatro implantes convencionais e dois implantes zigomáticos. Em 31 de outubro de 2013 firmou o contrato de prestação de serviços odontológicos de mov. 1.5 e pagou à vista a quantia de R$ 22.000,00. O recebimento consta da declaração de mov. 1.7, emitida em papel timbrado da prestadora, com identificação do CNPJ 08.032.447/0001-54, na qual se consigna que a quantia se refere ao tratamento odontológico com implantes zigomáticos e próteses do tipo protocolo superior e inferior. O procedimento cirúrgico foi remarcado por duas vezes e somente se realizou em 02 de dezembro de 2013. No dia seguinte foram efetuados os moldes destinados à carga imediata, com posterior encaminhamento para confecção laboratorial e instalação das próteses, a serem concluídas em até sete dias segundo orientação da própria clínica. Entre 04 e 11 de dezembro de 2013 o autor compareceu reiteradamente ao estabelecimento, sem que as próteses fossem satisfatoriamente ajustadas. Ultrapassado o prazo da carga imediata, foi informado de que novas tentativas de parafusamento poderiam acarretar a perda dos implantes e de que qualquer refazimento somente seria possível após seis meses. Em 13 de dezembro de 2013, ao reclamar administrativamente a devolução de parte do valor pago, o autor recusou a proposta de refazimento futuro e permaneceu no estabelecimento à espera de resposta. Nesse contexto sobreveio o acionamento policial examinado no tópico do dano moral, do qual resultaram os boletins de ocorrência de movs. 1.8 e 1.9, o termo de declaração prestado no 3º Distrito Policial de mov. 1.14 e a reportagem de mov. 1.11. Sem obter a restituição, o autor procurou a cirurgiã-dentista Daniele Aparecida Gonçalves, que promoveu o desgaste dos elementos protéticos para viabilizar o fechamento da boca. Foi ainda encaminhado, por indicação da própria prestadora, a avaliação odontológica por profissional de confiança desta, conforme documento de mov. 1.10. Em 31 de janeiro de 2014 recebeu telegrama que propunha o refazimento do tratamento em outra clínica, sem menção à devolução dos valores. Posteriormente, o autor submeteu-se a novo tratamento, com instalação de implantes osseointegrados convencionais, fato confirmado pela perícia. Aos movs. 52.2, 52.3 e 52.5 juntou as imagens da prótese retirada, o molde da nova prótese e o respectivo comparativo. Nenhum desses documentos foi impugnado. 2.3.3. Da prova pericial O laudo de mov. 365.1 foi elaborado pelo cirurgião-dentista, especialista em implantodontia e mestre em odontologia, nomeado pelo juízo. O trabalho apoiou-se na análise documental dos autos, nos exames de imagem, especialmente na tomografia computadorizada de mov. 288.3, e em literatura científica indicada ao final de cada resposta. Trata-se, portanto, de prova técnica idônea, clara e não infirmada por elemento em sentido contrário. As conclusões periciais organizam-se em três eixos. O primeiro eixo diz respeito à indicação terapêutica. O perito concluiu que a modalidade adequada à estrutura bucal e facial do autor era a de implantes osseointegrados convencionais, porque os exames tomográficos pré-operatórios demonstram estrutura óssea suficiente na maxila posterior, especialmente na região subantral correspondente aos dentes 17 e 27, conforme os cortes 30 a 38 e 111 a 121 de mov. 288.3. Descreveu a técnica zigomática como instalação de implantes de titânio extralongos ancorados no osso zigomático, reservada como alternativa de última instância às maxilas severamente atróficas, condição que não identificou no autor. Registrou que este já possuía, à época dos fatos, estrutura óssea compatível com o tratamento convencional, conclusão reforçada pelo êxito posterior dos implantes convencionais efetivamente instalados. Apontou, ainda, que a técnica adotada expõe o paciente a complicações relevantes, entre as quais sinusite crônica, infecção do seio maxilar, inflamação peri-implantar e lesões neurossensoriais decorrentes de erros de angulação. O segundo eixo diz respeito ao protocolo de carga imediata. O perito indicou que a literatura recomenda sua realização, em implantes zigomáticos, preferencialmente entre sete e dez dias após a cirurgia, e afirmou que, no caso do autor, a confecção e a instalação ocorreram fora desse período. Explicitou as consequências do descompasso, quais sejam o comprometimento da estabilidade primária, o aumento do risco de falha de osseointegração, a perda óssea marginal, o afrouxamento de componentes e a eventual necessidade de remoção dos implantes com realização de novo tratamento. O terceiro eixo diz respeito à execução protética. O perito afirmou que as próteses apresentavam oclusão inadequada e flange vestibular excessivamente longa, e que não atendiam adequadamente aos requisitos de mastigação, conforto e higiene. Consignou que o autor não apresentava mastigação eficiente com os protocolos instalados e que permanece com queixas de dificuldade de higienização, desconforto mastigatório e inadequação protética. A síntese do trabalho pericial encontra-se nos seguintes termos. Conclui-se, sob o ponto de vista técnico-científico, que: (a) a documentação analisada evidencia disponibilidade óssea compatível com implantes convencionais, não se configurando indicação obrigatória de implantes zigomáticos; (b) o protocolo de carga imediata não foi observado dentro do período usualmente descrito; (c) houve inadequações protéticas (oclusão e desenho com flange vestibular excessiva), com potencial prejuízo funcional e de higiene; (d) tais fatores são compatíveis com a necessidade de retratamento, incluindo instalação de implantes convencionais e confecção de novos protocolos. [grifei] (mov. 365.1) 2.3.4. Da falha na prestação do serviço, do nexo causal e do dever de indenizar O defeito do serviço apresenta-se em dois planos sucessivos. O primeiro plano é o da indicação terapêutica. A perícia demonstrou que o autor dispunha de condição óssea para reabilitação por implantes convencionais e que a técnica zigomática se destina a hipótese clínica que ele não apresentava. Submeter o consumidor a procedimento cirúrgico mais complexo e invasivo, sob anestesia geral e com o espectro de complicações apontado pelo perito, sem necessidade técnica que o justificasse, configura defeito relativo à prestação do serviço na dicção do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A esse defeito agrega-se vício de informação, pois nada nos autos indica que a alternativa convencional tenha sido apresentada ao autor, o que contraria o direito básico assegurado pelo art. 6º, inciso III, do mesmo diploma. O segundo plano é o da execução. O serviço contratado não se exauria na realização da cirurgia ou na instalação física das próteses, pois a finalidade da reabilitação oral é simultaneamente funcional e estética. O perito atestou que nenhuma dessas finalidades foi alcançada, seja pela inobservância do prazo da carga imediata, seja pela oclusão inadequada e pelo desenho protético com flange vestibular excessiva. A entrega de próteses que não permitem mastigar, ocluir, manter conforto e higienizar não constitui resultado insatisfatório dentro da álea do tratamento, mas execução defeituosa. As sucessivas tentativas de ajuste realizadas em dezembro de 2013 não afastam o defeito. Conforme o laudo, a substituição reiterada de protocolos em paciente recém-implantado gera micromovimentações indesejáveis e risco de comprometimento da osseointegração, de modo que o autor foi exposto a riscos adicionais decorrentes da própria inadequação do serviço. O nexo causal resulta da convergência entre a narrativa da inicial, os documentos contemporâneos aos fatos e a prova técnica. O comprometimento funcional e a necessidade de retratamento derivam diretamente da indicação inadequada e das falhas protéticas apuradas, conforme o item (d) da conclusão pericial. Não há prova de culpa exclusiva do consumidor, de fato exclusivo de terceiro ou de condição clínica autônoma capaz de romper esse nexo. Reconhece-se, portanto, o dever de indenizar. A responsabilidade da requerida SRC Serviços de Escritório Ltda., anteriormente denominada Hynove Odontologia Curitiba Ltda., decorre de sua condição de fornecedora direta do serviço odontológico defeituoso, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade patrimonial da requerida Elev Cobrança EIRELI, anteriormente denominada DNG Odontologia Ltda. EPP, decorre do acolhimento parcial do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por sua condição de sócia pessoa jurídica da prestadora e pela constatação de que a personalidade desta se tornou obstáculo ao ressarcimento do consumidor, na forma exposta no tópico 2.2 desta sentença. 2.3.5. Dos danos materiais Pois bem, a reparação por danos materiais exige demonstração do prejuízo patrimonial efetivo e do nexo causal, não se admitindo condenação fundada em presunções genéricas ou estimativas desacompanhadas de lastro probatório idôneo. O pedido de reparação material desdobra-se em duas parcelas, que comportam soluções distintas. A primeira é a restituição do preço pago pelo tratamento. O desembolso de R$ 22.000,00 está comprovado pela declaração de pagamento de mov. 1.7, não impugnada, que identifica a prestadora, o valor, a data e o objeto contratado. A extensão da restituição decorre da prova pericial. Não se trata de tratamento parcialmente aproveitável, a comportar abatimento proporcional do preço. O laudo demonstrou que a técnica empregada era desnecessária desde a origem, que o protocolo de carga imediata não foi observado e que as próteses instaladas não cumpriam as funções de mastigação, conforto e higiene. O perito consignou que a substituição dos implantes zigomáticos decorreu da ausência de indicação adequada, das falhas protéticas e da possibilidade comprovada de reabilitação com implantes convencionais, e acrescentou que essa substituição exige a confecção de novos protocolos protéticos. O resultado contratado teve de ser integralmente desfeito e refeito, o que revela a perda total da utilidade do serviço para o consumidor. Aplica-se, por conseguinte, o art. 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor (...) podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;” Assim, a ausência de impugnação específica, aliada à pertinência causal verificada entre os tratamentos realizados, as despesas comprovadas e o quadro lesivo documentalmente demonstrado, autoriza o reconhecimento do valor pleiteado. É devida, pois, a restituição integral de R$ 22.000,00. A segunda parcela diz respeito ao custeio do novo tratamento, no valor de R$ 14.000,00 pleiteado ao mov. 128.3. A pretensão não se sustenta, embora por razão diversa da anterior. A necessidade do retratamento está tecnicamente demonstrada, e nisso a perícia favorece o autor. O que não está demonstrado é a extensão pecuniária do prejuízo. Os autos apresentam valores divergentes para a mesma finalidade, indicando-se R$ 17.000,00 ao mov. 29.1 e R$ 14.000,00 ao mov. 128.3, este amparado no orçamento de mov. 128.4, firmado em 2018. Orçamento é peça de estimativa prévia e não comprova desembolso. Não há nos autos nota fiscal, recibo, comprovante de pagamento ou documento equivalente que demonstre o montante efetivamente despendido, e a própria perícia, embora confirme a instalação dos implantes convencionais, não quantifica o custo do procedimento nem o dos protocolos ainda pendentes. Como mencionado, a reparação por dano material exige demonstração do prejuízo patrimonial efetivo, não se admitindo condenação fundada em estimativa desacompanhada de lastro probatório idôneo, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 944 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora alcançou a falha técnica do serviço, matéria que exigia conhecimento especializado, mas não substitui a prova documental do desembolso pecuniário adicional, que estava ao alcance do autor e permaneceu ausente. Rejeita-se, por insuficiência probatória, o pedido de ressarcimento das despesas com o novo tratamento odontológico, sem prejuízo da restituição integral do preço pago à prestadora do serviço. 2.3.6. Do dano moral Consoante a doutrina civilista majoritária, os danos morais decorrem da violação a direitos de personalidade, os quais, segundo Rui Stoco, devem ser concebidos em circunstâncias nas quais “demonstrem que a pessoa suportou males d’alma, tais como angústia, dor, medo, perda efetiva, desequilíbrio, insegurança e outras causas que ultrapassem os limites da normalidade ou suportabilidade”1. Neste prisma, não se presume do mero inadimplemento contratual. No caso dos autos, a falha do serviço atingiu a saúde, a funcionalidade bucal, a mastigação, a fala, a higienização e a imagem pessoal do autor, o que ultrapassa o âmbito do dissabor cotidiano. A lesão à integridade psicofísica está demonstrada pela perícia. O autor foi submetido a intervenção cirúrgica sob anestesia geral, com ancoragem óssea zigomática tecnicamente desnecessária, e assim exposto às complicações descritas no laudo. Instaladas próteses com oclusão inadequada, viu comprometidas funções elementares da vida cotidiana, e esse comprometimento perdurou desde dezembro de 2013 até a realização do retratamento, agravado pela informação de que qualquer nova intervenção somente seria possível após seis meses. O perito registrou, ademais, queixas remanescentes de dificuldade de higienização, desconforto mastigatório e inadequação protética. A esse núcleo soma-se a conduta da prestadora na fase de tratativas. A cirurgia foi remarcada por duas vezes, o autor deslocou-se reiteradamente ao estabelecimento enquanto o prazo técnico da carga imediata se esgotava, recebeu promessas de solução que não se concretizaram, foi encaminhado a avaliação por profissional escolhido pela própria prestadora e obteve, ao final, apenas a proposta de refazimento do tratamento em outra clínica, sem menção à devolução dos valores. O consumidor permaneceu por período prolongado em estado de indefinição a respeito da própria saúde bucal. Reforça o abalo extrapatrimonial o episódio ocorrido em 13 de dezembro de 2013 nas dependências do estabelecimento. Enquanto o autor aguardava resposta sobre a devolução dos valores, foi comunicada à autoridade policial a presença, no local, de pessoa armada que ameaçaria os presentes, o que motivou o deslocamento de contingente das polícias militar e civil. O equívoco da comunicação foi esclarecido ainda no local. O episódio está documentado nos boletins de ocorrência de movs. 1.8 e 1.9 e no termo de declaração prestado no 3º Distrito Policial de mov. 1.14, e sua repercussão pública está comprovada pela reportagem de mov. 1.11. Nenhum desses documentos foi impugnado. A exposição pública de consumidor que exercia pretensão legítima de restituição, no interior do próprio estabelecimento da fornecedora, agrava o abalo já configurado pela falha técnica e pela necessidade de retratamento. Diante dessas circunstâncias, mostra-se configurado, em relação ao autor, dano moral indenizável, observadas as particularidades e a extensão do prejuízo extrapatrimonial individualmente suportado. Neste bojo, o quantum indenizatório deve ser condizente com as peculiaridades do caso, as condições das Partes, a natureza e a repercussão dos fatos, a finalidade da condenação (reparação e sanção) e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como já decidiu o TJPR (p. ex.: 1ª Câmara Cível - 0001268-18.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 14.07.2025). Assim, em atenção aos critérios mencionados, reputa-se proporcional e razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 8.000,00. 2.3.7. Do dano estético O dano estético possui natureza autônoma e não se confunde com o dano moral, por incidir sobre dimensão distinta da lesão. Enquanto o dano moral se relaciona à esfera íntima e subjetiva da vítima, o dano estético projeta-se na exterioridade do indivíduo. A cumulação é admitida pelo enunciado da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. O laudo de mov. 365.1 não emprega a expressão jurídica dano estético, o que é próprio dos limites da atuação pericial. Fornece, contudo, base objetiva para o exame da rubrica. A oclusão inadequada e a flange vestibular excessivamente longa, constatadas pelo perito, são compatíveis com a narrativa de alteração da aparência bucal, de dificuldade de fechamento da boca e de prejuízo da harmonia estética deduzida na inicial. Essa compatibilidade encontra respaldo material nas imagens da prótese retirada, no molde da nova prótese e no comparativo entre ambas, juntados aos movs. 52.2, 52.3 e 52.5. Soma-se a isso a circunstância não impugnada de que a cirurgiã-dentista posteriormente procurada precisou desgastar os elementos protéticos para viabilizar o fechamento da boca. A prova técnica não descreve deformidade permanente de grau severo nem sequela irreversível, e a alteração foi corrigida pelo retratamento com implantes convencionais. Diante desse cenário, resta caracterizado o dano estético indenizável, porquanto a lesão estética de grau moderado. No arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a extensão da sequela, sua permanência e as circunstâncias do caso concreto. Assim, reputa-se adequado fixar a indenização por danos estéticos no valor de R$ 4.000,00. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para estender à requerida Elev Cobrança EIRELI, anteriormente denominada DNG Odontologia Ltda. EPP, os efeitos patrimoniais da condenação imposta à requerida SRC Serviços de Escritório Ltda., anteriormente denominada Hynove Odontologia Curitiba Ltda.; REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Marcos José de Lima Correa; e ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva por ele arguida, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a esse correquerido, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, CONDENO o autor ao pagamento das custas relativas à relação processual mantida com o requerido Marcos José de Lima Correa e de honorários advocatícios em favor do patrono deste, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. b. Em relação às pessoas jurídicas requeridas, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: - CONDENAR as requeridas à restituição do preço pago pelo tratamento odontológico, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso – data 31/10/2013 e, após a citação, deverá incidir somente a taxa Selic. - CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora - pela Selic menos IPCA, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) até a data da sentença, e, após, incidirá também correção monetária (Súmula 362 do STJ), devendo a atualização a partir deste marco se dar somente pela taxa Selic, a qual abrange ambos os consectários. - CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por danos estéticos ao autor, fixando-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora - pela Selic menos IPCA, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) até a data da sentença, e, após, incidirá também correção monetária (Súmula 362 do STJ), devendo a atualização se dar somente pela taxa Selic, a qual abrange ambos os consectários. - REJEITAR o pedido de ressarcimento das despesas com novo tratamento odontológico, por ausência de comprovação do efetivo desembolso. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e as pessoas jurídicas requeridas ao pagamento dos 70% restantes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. CONDENO as pessoas jurídicas requeridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respondendo a requerida Elev Cobrança EIRELI nos limites da extensão patrimonial deferida no item a. Deixo de arbitrar honorários em favor dessas requeridas, ante a ausência de patrono constituído nos autos. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 1 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência [livro eletrônico] – 2ª ed. atual. e reform. com acréscimo de acórdão do STF e STJ – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. v
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO ALDORI NOVALSKI
Réu ELEV COBRANçA EIRELI
Réu MARCOS JOSé DE LIMA CORREA
Réu SRC SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLARICE TRINDADE DE MENEZES
OAB: 44486/PR
RAFAELLA DE FÁTIMA NOVALSKI
OAB: 77790/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0009061-70.2014.8.16.0001 Autor: Antonio Aldori Novalski Requeridos: SRC Serviços de Escritório Ltda., Elev Cobrança EIRELI e Marcos José de Lima Correa SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Antonio Aldori Novalski em face de SRC Serviços de Escritório Ltda., anteriormente denominada Hynove Odontologia Curitiba Ltda., de Elev Cobrança EIRELI, anteriormente denominada DNG Odontologia Ltda. EPP, e de Marcos José de Lima Correa. Na exordial, alega em síntese que contratou tratamento de implantes superiores junto à clínica odontológica que operava sob o nome fantasia Você Implantes, compreendendo a instalação de quatro implantes convencionais e dois implantes zigomáticos, com confecção de próteses do tipo protocolo superior e inferior, pelo valor de R$ 22.000,00, pago à vista em 31 de outubro de 2013. Narra que a cirurgia somente foi realizada em 02 de dezembro de 2013 e enfrentou diversos problemas como atrasos na cirurgia, falhas na confecção das próteses que não se encaixavam adequadamente, causando desconforto, dificuldades para falar, comer e realizar higiene bucal, além de mau hálito e estética prejudicada. Sustenta que o prazo para colocação da carga imediata (colocação dos dentes) se esgotou sem solução técnica, que a prestadora se recusou a restituir os valores pagos e que, ao reclamar administrativamente na sede da clínica, foi objeto de comunicação de crime posteriormente esclarecida como inverídica, com deslocamento de contingente policial ao local e repercussão na imprensa. Postulou a restituição integral do preço pago e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Neste turno, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação da ré para apresentar defesa, a condenação da empresa à restituição integral dos valores pagos acrescidos de juros e correção monetária, e o pagamento de indenização por danos morais e estéticos em valor a ser arbitrado pelo juízo. Pleiteia ainda a produção de todas as provas necessárias, inclusive pericial, testemunhal e depoimento pessoal da representante da ré, para comprovar a falha na prestação do serviço e os prejuízos sofridos, buscando a reparação integral pelos danos sofridos. Juntou documentos, mov. 1.2 a 1.14, sendo o comprovante de pagamento do valor de R$ 22.000,00, emitido pela então denominada Hynove Odontologia Curitiba Ltda., ao mov. 1.7, datada de 31 de outubro de 2013. A petição inicial foi sucessivamente emendada. Ao mov. 22.1, o autor apresentou a primeira emenda. Posteriormente, ao mov. 29.1, protocolou manifestação complementar, na qual indicou prejuízo material de R$ 17.000,00 referente ao refazimento do tratamento. Nova emenda foi apresentada ao mov. 47.1 e, ao mov. 52.1, o autor fixou em R$ 12.000,00 o pedido de indenização por danos morais e estéticos, atribuindo à causa o valor de R$ 37.000,00. A petição inicial foi recebida ao mov. 54.1. Aos movs. 77.1 e 87.1 o autor requereu a inclusão no polo passivo de DNG Odontologia Ltda. EPP, posteriormente denominada Elev Cobrança EIRELI, e de Marcos José de Lima Correa, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que foi recebido ao mov. 89.1. A audiência de conciliação designada restou prejudicada (mov. 121.1), ante a ausência da parte requerida. Ao mov. 128.3 o autor apresentou nova emenda, acrescendo pedido de condenação ao pagamento de R$ 14.000,00 destinados ao custeio de novo tratamento odontológico, com base em orçamento firmado pela cirurgiã-dentista Daniele Aparecida Gonçalves, CRO-PR 20730, juntado ao mov. 128.4. Ao mov. 130.1, foi determinada a citação das requeridas, tendo a então denominada Hynove Odontologia Curitiba Ltda. sido citada na pessoa de seus sócios. O correquerido Marcos José de Lima Correa foi citado em 31/07/2019 (mov. 151.1), enquanto a correquerida Elev Cobrança EIRELI foi citada em 17/11/2022 (mov. 272.1). O requerido, Marcos José de Lima Correa apresentou contestação ao mov. 154.1, na qual sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva de Marcos José de Lima Correa, por este jamais ter mantido vínculo societário com a empresa Hynove Odontologia Curitiba Ltda., única legitimada para figurar no polo passivo, conforme contrato firmado com o autor. Afirma que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional prevista no art. 28 do CDC, aplicável somente mediante comprovação de abuso de direito, fraude ou má-fé, o que não foi alegado ou demonstrado nos autos. Destaca que o instituto não pode ser utilizado com base em mera exposição de fatos, devendo ser comprovada a intenção dolosa de prejudicar terceiros, o que não ocorreu. Reforça que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a desconsideração exige a demonstração dos requisitos objetivos, como fraude, abuso ou confusão patrimonial. Requer, assim, a acolhida da preliminar de ilegitimidade passiva em relação aos sócios da clínica, com a extinção do processo sem julgamento do mérito quanto a eles, nos termos dos arts. 295, II, e 267, I, do CPC. Subsidiariamente, pugna pela total improcedência do pedido inicial, por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos, inexistindo ilegalidade ou arbitrariedade na conduta da ré, além da condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O autor apresentou impugnação à contestação ao mov. 167.1, sustentando o encerramento irregular das atividades da prestadora no endereço cadastral, a dificuldade de localização das empresas, a sucessiva alteração de nome empresarial e a incidência do art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A revelia das requeridas Hynove Odontologia Curitiba Ltda., atualmente SRC Serviços de Escritório Ltda., e Elev Cobrança EIRELI foi decretada ao mov. 279.1. O autor especificou provas ao mov. 282.1. O requerido Marcos José de Lima Correa não se manifestou, conforme mov. 283. Sobreveio decisão de saneamento (mov. 285.1), na qual foram delimitados como pontos controvertidos: (i) a adequação da prestação dos serviços odontológicos; (ii) a conclusão dos serviços contratados; (iii) a existência de danos materiais, morais e estéticos; e (iv) a extensão dos prejuízos alegados. Na mesma oportunidade, o Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova, ressalvando o dever do autor de comprovar o dano moral, determinou a realização de perícia odontológica e relegou para a sentença a análise da alegada ilegitimidade passiva do requerido Marcos José de Lima Correa, em conjunto com o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. O laudo pericial odontológico foi juntado ao mov. 365.1. O autor manifestou concordância com o laudo pericial (mov. 375.1), enquanto as demais partes permaneceram inertes. Diante da ausência de impugnação, o laudo foi homologado (mov. 378.1). Posteriormente, o autor informou não ter interesse na produção de prova oral (mov. 390.1). Encerrada a instrução (mov. 400.1), foi concedido prazo comum para apresentação de alegações finais, o qual transcorreu in albis, sem manifestação das partes (movs. 407 e 408). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia das requeridas SRC Serviços de Escritório Ltda. e Elev Cobrança EIRELI As requeridas SRC Serviços de Escritório Ltda., à época denominada Hynove Odontologia Curitiba Ltda., e Elev Cobrança EIRELI foram regularmente integradas à relação processual, na forma determinada ao mov. 130.1, e deixaram transcorrer in albis o prazo de resposta. A revelia de ambas foi reconhecida ao mov. 279.1, com remessa da análise de seus efeitos para a sentença. Dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A presunção daí resultante é relativa e não conduz automaticamente à procedência do pedido. As alegações da parte autora devem ser ponderadas em conjunto com os demais elementos probatórios. Nessa linha: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. (...) REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. (...) A revelia decretada não acarreta automaticamente a procedência do pedido autoral, porque, ainda que possua efeito material de provocar a presunção de veracidade exclusivamente sobre os fatos alegados pelo autor, esta presunção é relativa, exigindo-se que sejam minimamente comprovados os fatos alegados na inicial. (...) (TJPR, Apelação Cível nº 0072844-79.2023.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 03.02.2025) [grifei]. A cautela se impõe com maior razão no presente caso, pois o requerido Marcos José de Lima Correa apresentou contestação ao mov. 154.1, circunstância que afasta os efeitos automáticos da revelia e impõe a apreciação do conjunto probatório, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil. Assim, a análise da pretensão não decorre da ausência de contestação das pessoas jurídicas requeridas, mas da análise da prova produzida nos autos, especialmente da perícia odontológica realizada sob o crivo do contraditório, consubstanciada no laudo de mov. 365.1. 2.2. Do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e da legitimidade dos requeridos incluídos posteriormente A ação foi originalmente proposta apenas em face de Hynove Odontologia Curitiba Ltda., única pessoa jurídica que figurou no instrumento contratual de mov. 1.5 e no recibo de mov. 1.7. Posteriormente, no mov. 87.1, o autor requereu a inclusão, no polo passivo, de DNG Odontologia Ltda. EPP, atualmente denominada Elev Cobrança EIRELI, e de Marcos José de Lima Correa. As emendas foram recebidas por meio da decisão de mov. 89.1 e os requeridos posteriormente incluídos foram regularmente citados, o que assegurou o contraditório. A decisão de saneamento de mov. 285.1 reservou a controvérsia para apreciação em sentença. A questão comporta exame sob dois planos distintos. - Da desconsideração em relação à DNG Odontologia Ltda. EPP, atualmente Elev Cobrança EIRELI Estabelece o art. 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor que “Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” O § 5º consagra a teoria menor da desconsideração, que dispensa a demonstração de fraude, de abuso de direito ou de confusão patrimonial. Basta que a personalidade jurídica se revele obstáculo ao ressarcimento do consumidor. É essa, precisamente, a hipótese dos autos. A prestadora originária deixou de funcionar no endereço constante de seus registros sem promover comunicação eficaz ao juízo ou aos consumidores. Em razão disso, a carta de citação retornou negativa, com a informação de mudança de endereço (mov. 68). Posteriormente, o autor demonstrou (mov. 87.1) que os telefones de contato divulgados pela empresa reproduziam mensagem automática de indisponibilidade, que o sítio eletrônico indicado na própria fachada do estabelecimento encontrava-se inoperante e que, no mesmo endereço, passou a funcionar outra clínica odontológica, cujo sócio-administrador é o profissional que anteriormente atuava como responsável técnico da Hynove Odontologia Curitiba Ltda. e que realizou os moldes odontológicos do autor. Esse conjunto demonstra a dificuldade concreta e prolongada de localização da prestadora, dificuldade que a própria tramitação confirma, pois foram necessários anos até o aperfeiçoamento da relação processual. A personalidade jurídica da Hynove Odontologia Curitiba Ltda. converteu-se, assim, em obstáculo efetivo ao ressarcimento do consumidor, o que atrai a incidência do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Presente o pressuposto legal, cumpre identificar a quem se estendem os efeitos patrimoniais. O quadro de sócios e administradores juntado ao mov. 142.2 indica DNG Odontologia Ltda. EPP como sócia da Hynove Odontologia Curitiba Ltda., e o comprovante de inscrição de mov. 87 registra que a atividade econômica principal daquela é a atividade odontológica, sob o código 86.30-5-04. A documentação de mov. 152.1 demonstra que a DNG apenas alterou seu nome empresarial para Elev Cobrança EIRELI, mantidos o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, 08.418.016/0001-20, e o mesmo endereço. Trata-se, portanto, de sócia pessoa jurídica da prestadora, do mesmo ramo de atividade e destinatária dos proveitos econômicos da exploração empresarial. É sobre ela que devem recair os efeitos patrimoniais da desconsideração. Acolhe-se, por conseguinte, em parte o pedido, para estender à requerida Elev Cobrança EIRELI, anteriormente denominada DNG Odontologia Ltda. EPP, os efeitos patrimoniais da condenação imposta à requerida SRC Serviços de Escritório Ltda., anteriormente denominada Hynove Odontologia Curitiba Ltda. - Da desconsideração em relação a Marcos José de Lima Correa Diversa é a situação do correquerido Marcos José de Lima Correa, que apresentou contestação ao mov. 154.1, na qual sustentou não haver participado do contrato, do atendimento, do planejamento terapêutico ou da execução do tratamento. O quadro de sócios e administradores de mov. 142.2 registra o correquerido na qualificação de administrador da Hynove Odontologia Curitiba Ltda., e os contratos sociais de movs. 154.3 e 154.4 confirmam sua condição de sócio da DNG Odontologia Ltda. EPP. Ainda sob a teoria menor, a extensão dos efeitos patrimoniais a pessoa natural pressupõe elemento que a vincule concretamente à conduta lesiva ou à frustração do ressarcimento, e esse elemento não se encontra nos autos. Não há prova de que o requerido (Marcos José de Lima Correa) tenha atuado pessoalmente no atendimento, no planejamento terapêutico ou na execução do tratamento. A narrativa da inicial atribui os atos técnicos a outros profissionais. laudo pericial não faz qualquer referência à sua atuação. Tampouco há prova de ato de gestão dele emanado que tenha determinado a cessação das atividades da prestadora, nem de destinação irregular do patrimônio social em seu proveito. Rejeita-se, pois, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Marcos José de Lima Correa, e acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva por ele arguida, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a esse requerido (Marcos José de Lima Correa), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.3. Mérito 2.3.1. Da relação de consumo e do regime de responsabilidade O autor contratou o tratamento de reabilitação oral como destinatário final, e a prestadora, então denominada Hynove Odontologia Curitiba Ltda., atuava profissionalmente no mercado de prestação de serviços odontológicos, o que preenche as figuras do consumidor e do fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A decisão de saneamento de mov. 285.1 já reconhecera a relação de consumo e deferira a inversão do ônus da prova quanto à falha do serviço, ressalvado o dano moral. Não se cuida de contratação de profissional liberal, hipótese em que a apuração da responsabilidade dependeria da verificação de culpa, na forma do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O vínculo foi estabelecido com pessoa jurídica empresária que explorava clínica odontológica sob o nome fantasia Você Implantes, com captação de clientela por publicidade e execução do tratamento por equipe própria, o que atrai a regra do caput do art. 14, assim redigido. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Competia à parte requerida demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou o fato exclusivo de terceiro. Não se desincumbiu desse ônus, seja porque não apresentou defesa, seja porque não produziu contraprova técnica ao longo da instrução. 2.3.2. Dos fatos apurados O autor, edêntulo desde a adolescência e já reabilitado na arcada inferior, procurou a clínica em 28 de outubro de 2013, após publicidade veiculada em televisão. Foi atendido pelo cirurgião-dentista Guilherme Muller Santos, submeteu-se a tomografia computadorizada e a exame panorâmico no mesmo dia e recebeu a indicação de quatro implantes convencionais e dois implantes zigomáticos. Em 31 de outubro de 2013 firmou o contrato de prestação de serviços odontológicos de mov. 1.5 e pagou à vista a quantia de R$ 22.000,00. O recebimento consta da declaração de mov. 1.7, emitida em papel timbrado da prestadora, com identificação do CNPJ 08.032.447/0001-54, na qual se consigna que a quantia se refere ao tratamento odontológico com implantes zigomáticos e próteses do tipo protocolo superior e inferior. O procedimento cirúrgico foi remarcado por duas vezes e somente se realizou em 02 de dezembro de 2013. No dia seguinte foram efetuados os moldes destinados à carga imediata, com posterior encaminhamento para confecção laboratorial e instalação das próteses, a serem concluídas em até sete dias segundo orientação da própria clínica. Entre 04 e 11 de dezembro de 2013 o autor compareceu reiteradamente ao estabelecimento, sem que as próteses fossem satisfatoriamente ajustadas. Ultrapassado o prazo da carga imediata, foi informado de que novas tentativas de parafusamento poderiam acarretar a perda dos implantes e de que qualquer refazimento somente seria possível após seis meses. Em 13 de dezembro de 2013, ao reclamar administrativamente a devolução de parte do valor pago, o autor recusou a proposta de refazimento futuro e permaneceu no estabelecimento à espera de resposta. Nesse contexto sobreveio o acionamento policial examinado no tópico do dano moral, do qual resultaram os boletins de ocorrência de movs. 1.8 e 1.9, o termo de declaração prestado no 3º Distrito Policial de mov. 1.14 e a reportagem de mov. 1.11. Sem obter a restituição, o autor procurou a cirurgiã-dentista Daniele Aparecida Gonçalves, que promoveu o desgaste dos elementos protéticos para viabilizar o fechamento da boca. Foi ainda encaminhado, por indicação da própria prestadora, a avaliação odontológica por profissional de confiança desta, conforme documento de mov. 1.10. Em 31 de janeiro de 2014 recebeu telegrama que propunha o refazimento do tratamento em outra clínica, sem menção à devolução dos valores. Posteriormente, o autor submeteu-se a novo tratamento, com instalação de implantes osseointegrados convencionais, fato confirmado pela perícia. Aos movs. 52.2, 52.3 e 52.5 juntou as imagens da prótese retirada, o molde da nova prótese e o respectivo comparativo. Nenhum desses documentos foi impugnado. 2.3.3. Da prova pericial O laudo de mov. 365.1 foi elaborado pelo cirurgião-dentista, especialista em implantodontia e mestre em odontologia, nomeado pelo juízo. O trabalho apoiou-se na análise documental dos autos, nos exames de imagem, especialmente na tomografia computadorizada de mov. 288.3, e em literatura científica indicada ao final de cada resposta. Trata-se, portanto, de prova técnica idônea, clara e não infirmada por elemento em sentido contrário. As conclusões periciais organizam-se em três eixos. O primeiro eixo diz respeito à indicação terapêutica. O perito concluiu que a modalidade adequada à estrutura bucal e facial do autor era a de implantes osseointegrados convencionais, porque os exames tomográficos pré-operatórios demonstram estrutura óssea suficiente na maxila posterior, especialmente na região subantral correspondente aos dentes 17 e 27, conforme os cortes 30 a 38 e 111 a 121 de mov. 288.3. Descreveu a técnica zigomática como instalação de implantes de titânio extralongos ancorados no osso zigomático, reservada como alternativa de última instância às maxilas severamente atróficas, condição que não identificou no autor. Registrou que este já possuía, à época dos fatos, estrutura óssea compatível com o tratamento convencional, conclusão reforçada pelo êxito posterior dos implantes convencionais efetivamente instalados. Apontou, ainda, que a técnica adotada expõe o paciente a complicações relevantes, entre as quais sinusite crônica, infecção do seio maxilar, inflamação peri-implantar e lesões neurossensoriais decorrentes de erros de angulação. O segundo eixo diz respeito ao protocolo de carga imediata. O perito indicou que a literatura recomenda sua realização, em implantes zigomáticos, preferencialmente entre sete e dez dias após a cirurgia, e afirmou que, no caso do autor, a confecção e a instalação ocorreram fora desse período. Explicitou as consequências do descompasso, quais sejam o comprometimento da estabilidade primária, o aumento do risco de falha de osseointegração, a perda óssea marginal, o afrouxamento de componentes e a eventual necessidade de remoção dos implantes com realização de novo tratamento. O terceiro eixo diz respeito à execução protética. O perito afirmou que as próteses apresentavam oclusão inadequada e flange vestibular excessivamente longa, e que não atendiam adequadamente aos requisitos de mastigação, conforto e higiene. Consignou que o autor não apresentava mastigação eficiente com os protocolos instalados e que permanece com queixas de dificuldade de higienização, desconforto mastigatório e inadequação protética. A síntese do trabalho pericial encontra-se nos seguintes termos. Conclui-se, sob o ponto de vista técnico-científico, que: (a) a documentação analisada evidencia disponibilidade óssea compatível com implantes convencionais, não se configurando indicação obrigatória de implantes zigomáticos; (b) o protocolo de carga imediata não foi observado dentro do período usualmente descrito; (c) houve inadequações protéticas (oclusão e desenho com flange vestibular excessiva), com potencial prejuízo funcional e de higiene; (d) tais fatores são compatíveis com a necessidade de retratamento, incluindo instalação de implantes convencionais e confecção de novos protocolos. [grifei] (mov. 365.1) 2.3.4. Da falha na prestação do serviço, do nexo causal e do dever de indenizar O defeito do serviço apresenta-se em dois planos sucessivos. O primeiro plano é o da indicação terapêutica. A perícia demonstrou que o autor dispunha de condição óssea para reabilitação por implantes convencionais e que a técnica zigomática se destina a hipótese clínica que ele não apresentava. Submeter o consumidor a procedimento cirúrgico mais complexo e invasivo, sob anestesia geral e com o espectro de complicações apontado pelo perito, sem necessidade técnica que o justificasse, configura defeito relativo à prestação do serviço na dicção do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A esse defeito agrega-se vício de informação, pois nada nos autos indica que a alternativa convencional tenha sido apresentada ao autor, o que contraria o direito básico assegurado pelo art. 6º, inciso III, do mesmo diploma. O segundo plano é o da execução. O serviço contratado não se exauria na realização da cirurgia ou na instalação física das próteses, pois a finalidade da reabilitação oral é simultaneamente funcional e estética. O perito atestou que nenhuma dessas finalidades foi alcançada, seja pela inobservância do prazo da carga imediata, seja pela oclusão inadequada e pelo desenho protético com flange vestibular excessiva. A entrega de próteses que não permitem mastigar, ocluir, manter conforto e higienizar não constitui resultado insatisfatório dentro da álea do tratamento, mas execução defeituosa. As sucessivas tentativas de ajuste realizadas em dezembro de 2013 não afastam o defeito. Conforme o laudo, a substituição reiterada de protocolos em paciente recém-implantado gera micromovimentações indesejáveis e risco de comprometimento da osseointegração, de modo que o autor foi exposto a riscos adicionais decorrentes da própria inadequação do serviço. O nexo causal resulta da convergência entre a narrativa da inicial, os documentos contemporâneos aos fatos e a prova técnica. O comprometimento funcional e a necessidade de retratamento derivam diretamente da indicação inadequada e das falhas protéticas apuradas, conforme o item (d) da conclusão pericial. Não há prova de culpa exclusiva do consumidor, de fato exclusivo de terceiro ou de condição clínica autônoma capaz de romper esse nexo. Reconhece-se, portanto, o dever de indenizar. A responsabilidade da requerida SRC Serviços de Escritório Ltda., anteriormente denominada Hynove Odontologia Curitiba Ltda., decorre de sua condição de fornecedora direta do serviço odontológico defeituoso, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade patrimonial da requerida Elev Cobrança EIRELI, anteriormente denominada DNG Odontologia Ltda. EPP, decorre do acolhimento parcial do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por sua condição de sócia pessoa jurídica da prestadora e pela constatação de que a personalidade desta se tornou obstáculo ao ressarcimento do consumidor, na forma exposta no tópico 2.2 desta sentença. 2.3.5. Dos danos materiais Pois bem, a reparação por danos materiais exige demonstração do prejuízo patrimonial efetivo e do nexo causal, não se admitindo condenação fundada em presunções genéricas ou estimativas desacompanhadas de lastro probatório idôneo. O pedido de reparação material desdobra-se em duas parcelas, que comportam soluções distintas. A primeira é a restituição do preço pago pelo tratamento. O desembolso de R$ 22.000,00 está comprovado pela declaração de pagamento de mov. 1.7, não impugnada, que identifica a prestadora, o valor, a data e o objeto contratado. A extensão da restituição decorre da prova pericial. Não se trata de tratamento parcialmente aproveitável, a comportar abatimento proporcional do preço. O laudo demonstrou que a técnica empregada era desnecessária desde a origem, que o protocolo de carga imediata não foi observado e que as próteses instaladas não cumpriam as funções de mastigação, conforto e higiene. O perito consignou que a substituição dos implantes zigomáticos decorreu da ausência de indicação adequada, das falhas protéticas e da possibilidade comprovada de reabilitação com implantes convencionais, e acrescentou que essa substituição exige a confecção de novos protocolos protéticos. O resultado contratado teve de ser integralmente desfeito e refeito, o que revela a perda total da utilidade do serviço para o consumidor. Aplica-se, por conseguinte, o art. 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor (...) podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;” Assim, a ausência de impugnação específica, aliada à pertinência causal verificada entre os tratamentos realizados, as despesas comprovadas e o quadro lesivo documentalmente demonstrado, autoriza o reconhecimento do valor pleiteado. É devida, pois, a restituição integral de R$ 22.000,00. A segunda parcela diz respeito ao custeio do novo tratamento, no valor de R$ 14.000,00 pleiteado ao mov. 128.3. A pretensão não se sustenta, embora por razão diversa da anterior. A necessidade do retratamento está tecnicamente demonstrada, e nisso a perícia favorece o autor. O que não está demonstrado é a extensão pecuniária do prejuízo. Os autos apresentam valores divergentes para a mesma finalidade, indicando-se R$ 17.000,00 ao mov. 29.1 e R$ 14.000,00 ao mov. 128.3, este amparado no orçamento de mov. 128.4, firmado em 2018. Orçamento é peça de estimativa prévia e não comprova desembolso. Não há nos autos nota fiscal, recibo, comprovante de pagamento ou documento equivalente que demonstre o montante efetivamente despendido, e a própria perícia, embora confirme a instalação dos implantes convencionais, não quantifica o custo do procedimento nem o dos protocolos ainda pendentes. Como mencionado, a reparação por dano material exige demonstração do prejuízo patrimonial efetivo, não se admitindo condenação fundada em estimativa desacompanhada de lastro probatório idôneo, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil e do art. 944 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora alcançou a falha técnica do serviço, matéria que exigia conhecimento especializado, mas não substitui a prova documental do desembolso pecuniário adicional, que estava ao alcance do autor e permaneceu ausente. Rejeita-se, por insuficiência probatória, o pedido de ressarcimento das despesas com o novo tratamento odontológico, sem prejuízo da restituição integral do preço pago à prestadora do serviço. 2.3.6. Do dano moral Consoante a doutrina civilista majoritária, os danos morais decorrem da violação a direitos de personalidade, os quais, segundo Rui Stoco, devem ser concebidos em circunstâncias nas quais “demonstrem que a pessoa suportou males d’alma, tais como angústia, dor, medo, perda efetiva, desequilíbrio, insegurança e outras causas que ultrapassem os limites da normalidade ou suportabilidade”1. Neste prisma, não se presume do mero inadimplemento contratual. No caso dos autos, a falha do serviço atingiu a saúde, a funcionalidade bucal, a mastigação, a fala, a higienização e a imagem pessoal do autor, o que ultrapassa o âmbito do dissabor cotidiano. A lesão à integridade psicofísica está demonstrada pela perícia. O autor foi submetido a intervenção cirúrgica sob anestesia geral, com ancoragem óssea zigomática tecnicamente desnecessária, e assim exposto às complicações descritas no laudo. Instaladas próteses com oclusão inadequada, viu comprometidas funções elementares da vida cotidiana, e esse comprometimento perdurou desde dezembro de 2013 até a realização do retratamento, agravado pela informação de que qualquer nova intervenção somente seria possível após seis meses. O perito registrou, ademais, queixas remanescentes de dificuldade de higienização, desconforto mastigatório e inadequação protética. A esse núcleo soma-se a conduta da prestadora na fase de tratativas. A cirurgia foi remarcada por duas vezes, o autor deslocou-se reiteradamente ao estabelecimento enquanto o prazo técnico da carga imediata se esgotava, recebeu promessas de solução que não se concretizaram, foi encaminhado a avaliação por profissional escolhido pela própria prestadora e obteve, ao final, apenas a proposta de refazimento do tratamento em outra clínica, sem menção à devolução dos valores. O consumidor permaneceu por período prolongado em estado de indefinição a respeito da própria saúde bucal. Reforça o abalo extrapatrimonial o episódio ocorrido em 13 de dezembro de 2013 nas dependências do estabelecimento. Enquanto o autor aguardava resposta sobre a devolução dos valores, foi comunicada à autoridade policial a presença, no local, de pessoa armada que ameaçaria os presentes, o que motivou o deslocamento de contingente das polícias militar e civil. O equívoco da comunicação foi esclarecido ainda no local. O episódio está documentado nos boletins de ocorrência de movs. 1.8 e 1.9 e no termo de declaração prestado no 3º Distrito Policial de mov. 1.14, e sua repercussão pública está comprovada pela reportagem de mov. 1.11. Nenhum desses documentos foi impugnado. A exposição pública de consumidor que exercia pretensão legítima de restituição, no interior do próprio estabelecimento da fornecedora, agrava o abalo já configurado pela falha técnica e pela necessidade de retratamento. Diante dessas circunstâncias, mostra-se configurado, em relação ao autor, dano moral indenizável, observadas as particularidades e a extensão do prejuízo extrapatrimonial individualmente suportado. Neste bojo, o quantum indenizatório deve ser condizente com as peculiaridades do caso, as condições das Partes, a natureza e a repercussão dos fatos, a finalidade da condenação (reparação e sanção) e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como já decidiu o TJPR (p. ex.: 1ª Câmara Cível - 0001268-18.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 14.07.2025). Assim, em atenção aos critérios mencionados, reputa-se proporcional e razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 8.000,00. 2.3.7. Do dano estético O dano estético possui natureza autônoma e não se confunde com o dano moral, por incidir sobre dimensão distinta da lesão. Enquanto o dano moral se relaciona à esfera íntima e subjetiva da vítima, o dano estético projeta-se na exterioridade do indivíduo. A cumulação é admitida pelo enunciado da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. O laudo de mov. 365.1 não emprega a expressão jurídica dano estético, o que é próprio dos limites da atuação pericial. Fornece, contudo, base objetiva para o exame da rubrica. A oclusão inadequada e a flange vestibular excessivamente longa, constatadas pelo perito, são compatíveis com a narrativa de alteração da aparência bucal, de dificuldade de fechamento da boca e de prejuízo da harmonia estética deduzida na inicial. Essa compatibilidade encontra respaldo material nas imagens da prótese retirada, no molde da nova prótese e no comparativo entre ambas, juntados aos movs. 52.2, 52.3 e 52.5. Soma-se a isso a circunstância não impugnada de que a cirurgiã-dentista posteriormente procurada precisou desgastar os elementos protéticos para viabilizar o fechamento da boca. A prova técnica não descreve deformidade permanente de grau severo nem sequela irreversível, e a alteração foi corrigida pelo retratamento com implantes convencionais. Diante desse cenário, resta caracterizado o dano estético indenizável, porquanto a lesão estética de grau moderado. No arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a extensão da sequela, sua permanência e as circunstâncias do caso concreto. Assim, reputa-se adequado fixar a indenização por danos estéticos no valor de R$ 4.000,00. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a. ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para estender à requerida Elev Cobrança EIRELI, anteriormente denominada DNG Odontologia Ltda. EPP, os efeitos patrimoniais da condenação imposta à requerida SRC Serviços de Escritório Ltda., anteriormente denominada Hynove Odontologia Curitiba Ltda.; REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação a Marcos José de Lima Correa; e ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva por ele arguida, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a esse correquerido, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, CONDENO o autor ao pagamento das custas relativas à relação processual mantida com o requerido Marcos José de Lima Correa e de honorários advocatícios em favor do patrono deste, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. b. Em relação às pessoas jurídicas requeridas, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: - CONDENAR as requeridas à restituição do preço pago pelo tratamento odontológico, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso – data 31/10/2013 e, após a citação, deverá incidir somente a taxa Selic. - CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora - pela Selic menos IPCA, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) até a data da sentença, e, após, incidirá também correção monetária (Súmula 362 do STJ), devendo a atualização a partir deste marco se dar somente pela taxa Selic, a qual abrange ambos os consectários. - CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por danos estéticos ao autor, fixando-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora - pela Selic menos IPCA, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) até a data da sentença, e, após, incidirá também correção monetária (Súmula 362 do STJ), devendo a atualização se dar somente pela taxa Selic, a qual abrange ambos os consectários. - REJEITAR o pedido de ressarcimento das despesas com novo tratamento odontológico, por ausência de comprovação do efetivo desembolso. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO o autor ao pagamento de 30% das custas processuais e as pessoas jurídicas requeridas ao pagamento dos 70% restantes, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. CONDENO as pessoas jurídicas requeridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, respondendo a requerida Elev Cobrança EIRELI nos limites da extensão patrimonial deferida no item a. Deixo de arbitrar honorários em favor dessas requeridas, ante a ausência de patrono constituído nos autos. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 1 STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência [livro eletrônico] – 2ª ed. atual. e reform. com acréscimo de acórdão do STF e STJ – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. v