Detalhe do processo

0009057-72.2007.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos. De fato, há, na r. decisão embargada, vício a ser sanado. No Id. 1981 o executado informou a interposição do Agravo de Instrumento sob o nº 0030260-84.2025.8.19.0000, em desfavor da decisão de fls.1963, sendo que o V. acórdão do Id. 2258 determinou a remessa dos autos ao perito para que aprecie a manifestação sobre o laudo pericial contábil, de forma específica e detalhada. Defiro a expedição de alvará em favor da agravada para o levantamento do valor depositado em id. 91, conforme requerido no item 2 da fl. 127 dos autos deste recurso . Ao retornar os autos, foi determinado no indexador 2346: A lide encontra-se em fase de liquidação de sentença com a fixação do valor devido pela parte executada, sendo homologada, por duas oportunidades o laudo pericial, mas com impetração de recursos contra as respectivas decisões. Para melhor visualização dos autos, haja vista a quantidade de agravos e recursos impetrados pelas partes e juntado pelas partes fora da ordem cronológica, DETERMINO que o cartório certifique se ainda há pendência de julgamento de recursos nos Tribunais Superiores, juntando os respectivos acórdãos na ordem cronológica, evitando-se tumulto processual. Após, voltem para decisão . Ocorre que os julgados do Agravo de Instrumento nº 0030260-84.2025.8.19.0000 foram juntados no ID. 2457, entretanto, o cartório também juntou, no Id. 2518, o resultado do Agravo de Instrumento nº: 0033962-38.2025.8.19.0000 que, também, discutia a decisão do ID. 1963, porém foi considerado prejudicado, o que realmente confundiu este juízo ao prolatar a decisão do Id. 2577, sem antes dar cumprimento ao determinado no Agravo de Instrumento sob o nº 0030260-84.2025.8.19.0000, sobretudo no que tange ao tornar a liquidação definitiva, ao mencionar : A liquidação restou pacificada e definitiva com os julgados dos Órgãos Superiores, ratificando as decisões proferidas por este juízo, inclusive as questões levantadas pelas partes após a homologação dos cálculos, tal como a legalidade da garantia do juízo. Assim,? ? r. decisão do Id. 1963 liquidou? ? a execução com a homologação do laudo apresentados às fls. 1865/1873, atualizados até 01/10/2024,? ? os? ? ? cálculos? ? ? apresentados totalizando? ? ? o? ? ? valor? ? ? de? ? ? R$? ? ? 245.569,86 (atualização até 01/10/2024).Dessa forma, diante das decisões proferidas por este Juízo, transitadas em julgadas e acórdãos dos Órgãos Superiores, o débito executório definitivo, em 01/10/2024, seria de R$ 245.569,86 . Ressalta-se que os presentes embargos de declaração impugnam a decisão do ID. 2598, que na mesma linha do acima mencionado, se equivoca ao mencionar que A liquidação da execução está concluída , além de determinar como medida preventiva e cautelar (...) a intimação pessoal da parte autora para comparecer em juízo pessoalmente, no prazo de cinco dias, para se cientificar sobre os termos do processo e declarar se ainda possui interesse no recebimento dos valores definidos por este juízo na liquidação do presente processo, sob pena de extinção. Sem prejuízo, quanto ao Id. 2577, aguarde-se o cumprimento da ordem determinada por este juízo pelo prazo concedido, certifique-se e voltem . Dessa forma, deve ser reconsiderada a decisão que tornou definitiva a liquidação e, por consequência, o feito deverá ser remetido ao contador judicial para que aprecie a manifestação sobre o laudo pericial contábil, de forma específica e detalhada . Nos embargos, a parte executada também questiona a determinação (Id. 2577): intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de cinco dias, o depósito do valor do seguro dado como garantia (Id. 2069 e seguintes -? ? no valor de R$ 319.240,81 - Apólice n°: 1007507128982), sob pena de desconsideração da garantia e penhora de suas contas . Neste ponto, é de se mencionar que a parte executada não impugna todo o valor pretendido pela parte exequente e, portanto, há valores incontroversos e que já poderiam ser levantados pela parte autora, cuja obrigação da parte executada seria a sua delimitação, aplicando-se analogicamente a regra do art. 917, § 3º, do CPC, verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo . Ora, se para embargar é necessário apontar o valor que entende correto, ao impugnar os cálculos deveria ter feito o mesmo. Dessa forma, neste ponto, merece acolhimento em parte os embargos, para retificar a decisão anterior em para, na verdade, determinar a intimação da parte executada para efetuar, no prazo de cinco dias, o depósito do valor incontroverso em relação ao valor do seguro dado como garantia (Id. 2069 e seguintes -? ? no valor de R$ 319.240,81 - Apólice n°: 1007507128982), sob pena de desconsideração da garantia e penhora de suas contas quanto ao valor incontroverso. Posto Isso, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração para reconsiderar a decisão que tornou definitiva a liquidação e, parcialmente, a decisão que determinou a intimação da parte executada para o depósito integral do valor do seguro e, por consequência, DETERMINAR que os autos sejam IMEDIATAMENTE remetidos, COM URGÊNCIA, ao contador judicial para que aprecie a manifestação sobre o laudo pericial contábil, de forma específica e detalhada , conforme determinado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento sob o nº 0030260-84.2025.8.19.0000 e DETERMINAR a intimação da parte executada para efetuar, no prazo de cinco dias, o depósito judicial do valor incontroverso da execução, com a conversão do respectivo valor em espécie em relação ao seguro dado como garantia (Id. 2069 e seguintes -? ? no valor de R$ 319.240,81 - Apólice n°: 1007507128982), sob pena de desconsideração da garantia e penhora de suas contas quanto ao valor incontroverso. Ora, considerando que não há definição da liquidação da sentença, como outrora afirmado por este juízo, RECONSIDERO a parte da decisão do Id. 2598 que determinou: Dessa forma, como medida preventiva e cautelar, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para comparecer em juízo pessoalmente, no prazo de cinco dias, para se cientificar sobre os termos do processo e declarar se ainda possui interesse no recebimento dos valores definidos por este juízo na liquidação do presente processo, sob pena de extinção . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU S/A

Autor FÁTIMA FERNANDES DE OLIVEIRA

Autor PRISCILA OLIVEIRA DE CARVALHO

Autor SUELI CARVALHO DA CUNHA

Autor WILMA FERNANDES DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ

LUIS ANTONIO CARVALHO DA CUNHA

OAB: 141905/RJ

CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 19608/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos. De fato, há, na r. decisão embargada, vício a ser sanado. No Id. 1981 o executado informou a interposição do Agravo de Instrumento sob o nº 0030260-84.2025.8.19.0000, em desfavor da decisão de fls.1963, sendo que o V. acórdão do Id. 2258 determinou a remessa dos autos ao perito para que aprecie a manifestação sobre o laudo pericial contábil, de forma específica e detalhada. Defiro a expedição de alvará em favor da agravada para o levantamento do valor depositado em id. 91, conforme requerido no item 2 da fl. 127 dos autos deste recurso . Ao retornar os autos, foi determinado no indexador 2346: A lide encontra-se em fase de liquidação de sentença com a fixação do valor devido pela parte executada, sendo homologada, por duas oportunidades o laudo pericial, mas com impetração de recursos contra as respectivas decisões. Para melhor visualização dos autos, haja vista a quantidade de agravos e recursos impetrados pelas partes e juntado pelas partes fora da ordem cronológica, DETERMINO que o cartório certifique se ainda há pendência de julgamento de recursos nos Tribunais Superiores, juntando os respectivos acórdãos na ordem cronológica, evitando-se tumulto processual. Após, voltem para decisão . Ocorre que os julgados do Agravo de Instrumento nº 0030260-84.2025.8.19.0000 foram juntados no ID. 2457, entretanto, o cartório também juntou, no Id. 2518, o resultado do Agravo de Instrumento nº: 0033962-38.2025.8.19.0000 que, também, discutia a decisão do ID. 1963, porém foi considerado prejudicado, o que realmente confundiu este juízo ao prolatar a decisão do Id. 2577, sem antes dar cumprimento ao determinado no Agravo de Instrumento sob o nº 0030260-84.2025.8.19.0000, sobretudo no que tange ao tornar a liquidação definitiva, ao mencionar : A liquidação restou pacificada e definitiva com os julgados dos Órgãos Superiores, ratificando as decisões proferidas por este juízo, inclusive as questões levantadas pelas partes após a homologação dos cálculos, tal como a legalidade da garantia do juízo. Assim,? ? r. decisão do Id. 1963 liquidou? ? a execução com a homologação do laudo apresentados às fls. 1865/1873, atualizados até 01/10/2024,? ? os? ? ? cálculos? ? ? apresentados totalizando? ? ? o? ? ? valor? ? ? de? ? ? R$? ? ? 245.569,86 (atualização até 01/10/2024).Dessa forma, diante das decisões proferidas por este Juízo, transitadas em julgadas e acórdãos dos Órgãos Superiores, o débito executório definitivo, em 01/10/2024, seria de R$ 245.569,86 . Ressalta-se que os presentes embargos de declaração impugnam a decisão do ID. 2598, que na mesma linha do acima mencionado, se equivoca ao mencionar que A liquidação da execução está concluída , além de determinar como medida preventiva e cautelar (...) a intimação pessoal da parte autora para comparecer em juízo pessoalmente, no prazo de cinco dias, para se cientificar sobre os termos do processo e declarar se ainda possui interesse no recebimento dos valores definidos por este juízo na liquidação do presente processo, sob pena de extinção. Sem prejuízo, quanto ao Id. 2577, aguarde-se o cumprimento da ordem determinada por este juízo pelo prazo concedido, certifique-se e voltem . Dessa forma, deve ser reconsiderada a decisão que tornou definitiva a liquidação e, por consequência, o feito deverá ser remetido ao contador judicial para que aprecie a manifestação sobre o laudo pericial contábil, de forma específica e detalhada . Nos embargos, a parte executada também questiona a determinação (Id. 2577): intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de cinco dias, o depósito do valor do seguro dado como garantia (Id. 2069 e seguintes -? ? no valor de R$ 319.240,81 - Apólice n°: 1007507128982), sob pena de desconsideração da garantia e penhora de suas contas . Neste ponto, é de se mencionar que a parte executada não impugna todo o valor pretendido pela parte exequente e, portanto, há valores incontroversos e que já poderiam ser levantados pela parte autora, cuja obrigação da parte executada seria a sua delimitação, aplicando-se analogicamente a regra do art. 917, § 3º, do CPC, verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo . Ora, se para embargar é necessário apontar o valor que entende correto, ao impugnar os cálculos deveria ter feito o mesmo. Dessa forma, neste ponto, merece acolhimento em parte os embargos, para retificar a decisão anterior em para, na verdade, determinar a intimação da parte executada para efetuar, no prazo de cinco dias, o depósito do valor incontroverso em relação ao valor do seguro dado como garantia (Id. 2069 e seguintes -? ? no valor de R$ 319.240,81 - Apólice n°: 1007507128982), sob pena de desconsideração da garantia e penhora de suas contas quanto ao valor incontroverso. Posto Isso, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração para reconsiderar a decisão que tornou definitiva a liquidação e, parcialmente, a decisão que determinou a intimação da parte executada para o depósito integral do valor do seguro e, por consequência, DETERMINAR que os autos sejam IMEDIATAMENTE remetidos, COM URGÊNCIA, ao contador judicial para que aprecie a manifestação sobre o laudo pericial contábil, de forma específica e detalhada , conforme determinado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento sob o nº 0030260-84.2025.8.19.0000 e DETERMINAR a intimação da parte executada para efetuar, no prazo de cinco dias, o depósito judicial do valor incontroverso da execução, com a conversão do respectivo valor em espécie em relação ao seguro dado como garantia (Id. 2069 e seguintes -? ? no valor de R$ 319.240,81 - Apólice n°: 1007507128982), sob pena de desconsideração da garantia e penhora de suas contas quanto ao valor incontroverso. Ora, considerando que não há definição da liquidação da sentença, como outrora afirmado por este juízo, RECONSIDERO a parte da decisão do Id. 2598 que determinou: Dessa forma, como medida preventiva e cautelar, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para comparecer em juízo pessoalmente, no prazo de cinco dias, para se cientificar sobre os termos do processo e declarar se ainda possui interesse no recebimento dos valores definidos por este juízo na liquidação do presente processo, sob pena de extinção . Intimem-se.