0009051-64.2016.8.19.0068
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Rio das Ostras- Cartório da 2ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face da CBPO ENGENHARIA LTDA. Afirma a parte autora, em síntese, que celebrou um contrato com a parte ré, para a execução de obras do sistema de esgotamento sanitário do Município, e que houve inexecução parcial da contrato, em razão de vícios e incorreções na obra realizada pela requerida. Com base nisso, pugna que a parte ré seja condenada a executar todos os serviços que se encontram pendentes e a reparar todos os vícios, defeitos e incorreções da obra ou, subsidiariamente, na impossibilidade da execução, que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos. A inicial veio instruída com os documentos de id. 09/22. Citação e intimação da parte ré no id. 68. Contestação no id. 70. Réplica no id. 307. Manifestação do Ministério Público sobre as preliminares no id. 321. Saneador no id. 329. Documentos juntados pelo Município no id. 340. Manifestação de não intervenção do Ministério Público no id. 534. Arbitramento dos honorários periciais no id. 536. O perito solicitou que, no dia da perícia, fossem apresentados os estudos de microfilmagem e sondagem no id. 637. O Município informou que não possuía o estudo de microfilmagem, no id.659. O perito apresentou honorários complementares, a fim de que pudesse ser realizado o estudo de microfilmagem e sondagem, no id. 661. O Ministério Público reiterou a manifestação de não intervenção, no id.710. Homologação dos honorários periciais complementares no id. 855. O perito informou a necessidade de inspecionar áreas inacessiveis e que essa inspeção acarretaria vinte e oito horas técnicas adicionais de trabalho, motivo pelo qual pugnou pela complementação dos honorários periciais, no id. 982. Homologação dos honorários periciais complementares no id. 1019. Laudo pericial no id. 1335. Impugnação do laudo pericial, apresentada pela parte ré, no id. 1542. A urbe requereu esclarecimentos, em relação a um dos quesitos, no id.1548. Laudo pericial complementar no id. 1563. Manifestação do Município sobre a complementação pericial, no id. 1585. Manifestação da parte ré sobre a complementação pericial, no id.1622. O Município pugnou pelo julgamento de mérito no id. 1670. O perito informou que o valor da pericia foi creditado em sua conta no id. 1672. É O RELATÓRIO. Superada a fase instrutória deve o feito ser imediatamente julgado. Preliminarmente, ressalta-se que não deve prosperar a alegação de ausência de interesse de agir alçada, pela parte ré, sob os argumentos de que a inicial foi deflagrada na pendência de processo administrativo, antes mesmo que tivesse exarado qualquer manifestação negando a pretensão autoral de reparação dos vícios. De acordo com a teoria da asserção, amplamente aceita na jurisprudência pátria, as condições da ação devem ser averiguadas em caráter abstrato, com base unicamente nas afirmações contidas na prefacial, sendo induvidoso que a narrativa constante na inicial, acerca dos vícios construtivos, assevera a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, o esgotamento da via administrativa não é requisito para a caracterização do interesse de agir, entendimento que também é adotado na jurisprudência, o que faz esmorecer, por completo, a tese de ausência de interesse processual. A preliminar de decadência, lastreada na argumentação de que a Municipalidade desrespeitou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, pelo fato da urbe ter obtido ciência do vício em 2011, mas ajuizado a ação somente 2016, também não possui guarida. Sobre esse tema, ressalta-se que o prazo de cinco anos previsto no artigo 618, caput, do Código Civil não é prescricional ou decadencial, mas sim, prazo legal de garantia, concedido em favor do contratante para a verificação de eventual vício ainda oculto quando da entrega da construção. Enquanto que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, esse sim de natureza decadencial, se refere ao periodo que o contratante possui para ajuizar a ação, caso o vicio se revele dentro do quinquênio. É entendimento assente na jurisprudência pátria de que o supracitado prazo decadencial somente se aplica às hipóteses em que o contratante pretende pleitear a rescisão do contrato, a reexecução dos serviços ou o abatimento do preço, mas não incide sobre as ações condenatórias de natureza indenizatória. Nesses casos, deve-se observar o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Na hipótese, os vícios construtitvos foram detectados dentro do prazo legal de cinco anos, conforme atesta a notificação colacionada ao index. 10, tendo a ação sido ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de dez anos, e apesar da demanda possuir pedido de reexecução dos serviços, o qual, de fato, está fulminado pela decadência, também apresentou pedido subsidiário de indenização pelos danos, o que impõe o afastamento da preliminar aventada pela parte ré. Afastadas as preliminares, passa-se ao 'meritum causae'. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que se requer condenação em obrigação de fazer e, subsidiariamente, de pagar. No caso em apreço, a parte autora alega que a requerida sagrou-se vencedora na concorrência pública nº 007/2003 tendo sido entabulado o contrato, no ano de 2004, o qual possuía como objeto a execução de obras no sistema de esgotamento sanitário do Município de Rio das Ostras. Afirma que o termo de aceitação definitivo ocorreu em 16 de abril de 2008, mas a obra apresentou, após a entrega, inúmeros vícios, defeitos e incorreções, resultantes da falha na execução do objeto contratual, motivo pelo qual a parte ré foi notificada em 09 de agosto de 2011, para que efetuasse os reparos necessários, notificação esta que foi acompanhada de relatório feito pelos fiscais de obra do Município. Sustenta que a demandada se manteve inerte após a notificação, e, em razão disso, foi elaborado um novo relatório, em 05 de janeiro de 2016, indicando todos os vícios, defeitos, e incorreções resultantes da execução do objeto do contrato, com vistas a estimar o custo da execução daquilo que necessitava de reparo. Em razão desses fatos, a parte autora entende que a requerida deve fazer as correções necessárias para sanar os vícios ou, subsidiariamente, arcar com os custos da execução estimada pelos fiscais de obra do Município. Já a parte ré afirmou que o relatório técnico, utilizado pelo Município para embasar a pretensão autoral, foi produzido unilateralmente pela administração pública e não possui fundamento técnico para concluir que, de fato, existe um vício construtivo na obra ou para diagnosticar a origem e a causa do suposto dano ou, ainda, para determinar que essas circunstancias lhe são imputáveis. Afirmou, ainda, que o orçamento utilizado pela Municipalidade para quantificar os supostos danos não pode ser utilizado como meio probatório, já que os valores foram apresentados sem o comprometimento com a técnica de orçamento (planilha fechada), impossibilitando, inclusive, o exercicio do direito de defesa. Com base nisso, a parte requerida advoga que todos os pedidos formulados pelo Município devem ser julgados improcedentes. Percebe-se, pelas linhas argumentativas das partes, que o ponto nefrálgico da lide consiste em verificar se há algum vício construtivo na obra realizada pela parte ré, que foi objeto do contrato administrativo entabulado pelas partes por força de procedimento licitatório, e, em caso positivo, se a requerida deve ser condenada em perdas e danos. Compulsando os autos, vislumbra-se que o contrato colacionado ao index. 23, atesta que a avença entabulada pelas partes possuia como objeto a execução de obras do sistema de esgotamento sanitário do Município de Rio das Ostras: Os relatórios técnicos, produzidos pela Municipalidade após a realização da obra, evidenciaram que a linha de esgoto ao longo da Avenida Linda, trecho compreendido entre a Rua Jandira M. Pimentel e Rua João Viana, apresentava infiltrações (index. 14): Além de graves sinais de falência da estrutura do coletor, de modo que seria necessário refazer, no trajeto danificado, todo o serviço de assentamento da coletagem (index. 16): A prova técnica, produzida nos autos, corroborou, integralmente, os documentos apresentados pela Municipalidade ao atestar que a rede coletora da Avenida Linda possui falência funcional e estrutural sistêmica (index. 1416): O auxiliar do Juízo também esclareceu que o projeto executivo - cujo documento colacionado ao index 154 (item 01.07) atesta que era de incumbencia da parte ré - apresentava uma falha intrínseca de dimensionamento hidráulico, já que previu declives inferiores às normativas padrão: E, mais a frente, disse que a má execução da obra, realizada pela requerida, agravou significativamente as deficiências dos projetos: Cenário este que, potencializado pelas caracteristicas físicas do local, são a causa suficiente, de acordo com o expert, para obstruções frequentes na rede de esgoto, extravasamentos, geração de gases nocivos, e corrosão acelerada, resultando não só em custos operacionais ao poder público, mas também compromentimento da saúde pública e do meio ambiente: Dessa forma, a alegação da parte ré, de déficit probatório não possui substratos para ser acolhida. Igualmente, se esvaiu em seus próprios argumentos, a insugência da parte requerida em relação ao laudo pericial, materializada através da petição de impugnação de index. 1542, já que a demandada não trouxe contraprova capaz de infirmar as conclusões periciais que se fundamentaram em exauriente análise técnica e está materializada em um laudo pericial de 100 (cem) laudas. A fim de facilitar a intelecção, vejamos um trecho da conclusão do laudo pericial complementar, anexado ao index. 1563, o qual atesta a insuficiência das razões que a parte ré alçou para impugnar a prova técnica: Frisa-se que o recebimento definitivo do objeto do contrato não exclui a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da obra, conforme previa o art. 73, §2º da lei 8.666/93, vigente à época da celebração e execução do contrato: Art. 73 § 2o . O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. Portanto, deve prosperar a pretensão indenizatória formulada pela parte autora. Porém, não há meios de acolhermos a quantificação dos danos trazida pela municipalidade na inicial, pelo menos não por ora. Isso porque, conforme pontuou o perito nos esclarecimentos periciais colacionados ao index. 1594, a validação ou a atualização da planilha da urbe demandaria um trabalho complexo, à luz da engenharia de custos, que constitui uma perícia específica de orçamentação, distinta da perícia técnica de diagnóstico realizada, tendo sido sugerido pelo expert, na ocasião, a nomeação de perito especializado em engenharia de custos ou o arbitramento de honorários periciais complementares caso ele fosse nomeado para o novo trabalho técnico. Nas ações relativas à obrigação de pagar quantia certa a regra é que a sentença fixe, desde logo, o quantum debeatur com os respectivos consectários legais, salvo quando não for possível determinar de modo definitivo o montante devido ou quando a apuração do valor depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, sendo esta segunda exceção a hipótese justamente dos autos. Nesse sentido, vejamos o que diz o art. 491 do Código de Processo Civil: Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Dessa forma, a quantificação dos danos deve ser relegada para a fase de liquidação da sentença. Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora pelos defeitos da obra no sistema de esgotamento sanitário, ora reconhecidos, cujo montante deverá ser apurado em liquidação da sentença. Condena-se a parte ré nas custas e a pagar honorários advocatícios à parte autora, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Causa não sujeita ao reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento/ arquivo. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CBPO ENGENHARIA LTDA
Autor MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA
OAB: 134907/RJ
PRISCILA MARIA RODRIGUES PEZZOTTI
OAB: 146067/RJ
LEONARDO FIGUEIREDO DOS SANTOS
OAB: 123406/RJ
LÍVIA CHELLES DE AGUIAR BONIFACIO
OAB: 116332/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS em face da CBPO ENGENHARIA LTDA. Afirma a parte autora, em síntese, que celebrou um contrato com a parte ré, para a execução de obras do sistema de esgotamento sanitário do Município, e que houve inexecução parcial da contrato, em razão de vícios e incorreções na obra realizada pela requerida. Com base nisso, pugna que a parte ré seja condenada a executar todos os serviços que se encontram pendentes e a reparar todos os vícios, defeitos e incorreções da obra ou, subsidiariamente, na impossibilidade da execução, que a obrigação de fazer seja convertida em perdas e danos. A inicial veio instruída com os documentos de id. 09/22. Citação e intimação da parte ré no id. 68. Contestação no id. 70. Réplica no id. 307. Manifestação do Ministério Público sobre as preliminares no id. 321. Saneador no id. 329. Documentos juntados pelo Município no id. 340. Manifestação de não intervenção do Ministério Público no id. 534. Arbitramento dos honorários periciais no id. 536. O perito solicitou que, no dia da perícia, fossem apresentados os estudos de microfilmagem e sondagem no id. 637. O Município informou que não possuía o estudo de microfilmagem, no id.659. O perito apresentou honorários complementares, a fim de que pudesse ser realizado o estudo de microfilmagem e sondagem, no id. 661. O Ministério Público reiterou a manifestação de não intervenção, no id.710. Homologação dos honorários periciais complementares no id. 855. O perito informou a necessidade de inspecionar áreas inacessiveis e que essa inspeção acarretaria vinte e oito horas técnicas adicionais de trabalho, motivo pelo qual pugnou pela complementação dos honorários periciais, no id. 982. Homologação dos honorários periciais complementares no id. 1019. Laudo pericial no id. 1335. Impugnação do laudo pericial, apresentada pela parte ré, no id. 1542. A urbe requereu esclarecimentos, em relação a um dos quesitos, no id.1548. Laudo pericial complementar no id. 1563. Manifestação do Município sobre a complementação pericial, no id. 1585. Manifestação da parte ré sobre a complementação pericial, no id.1622. O Município pugnou pelo julgamento de mérito no id. 1670. O perito informou que o valor da pericia foi creditado em sua conta no id. 1672. É O RELATÓRIO. Superada a fase instrutória deve o feito ser imediatamente julgado. Preliminarmente, ressalta-se que não deve prosperar a alegação de ausência de interesse de agir alçada, pela parte ré, sob os argumentos de que a inicial foi deflagrada na pendência de processo administrativo, antes mesmo que tivesse exarado qualquer manifestação negando a pretensão autoral de reparação dos vícios. De acordo com a teoria da asserção, amplamente aceita na jurisprudência pátria, as condições da ação devem ser averiguadas em caráter abstrato, com base unicamente nas afirmações contidas na prefacial, sendo induvidoso que a narrativa constante na inicial, acerca dos vícios construtivos, assevera a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, o esgotamento da via administrativa não é requisito para a caracterização do interesse de agir, entendimento que também é adotado na jurisprudência, o que faz esmorecer, por completo, a tese de ausência de interesse processual. A preliminar de decadência, lastreada na argumentação de que a Municipalidade desrespeitou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, pelo fato da urbe ter obtido ciência do vício em 2011, mas ajuizado a ação somente 2016, também não possui guarida. Sobre esse tema, ressalta-se que o prazo de cinco anos previsto no artigo 618, caput, do Código Civil não é prescricional ou decadencial, mas sim, prazo legal de garantia, concedido em favor do contratante para a verificação de eventual vício ainda oculto quando da entrega da construção. Enquanto que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido no artigo 618, parágrafo único, do Código Civil, esse sim de natureza decadencial, se refere ao periodo que o contratante possui para ajuizar a ação, caso o vicio se revele dentro do quinquênio. É entendimento assente na jurisprudência pátria de que o supracitado prazo decadencial somente se aplica às hipóteses em que o contratante pretende pleitear a rescisão do contrato, a reexecução dos serviços ou o abatimento do preço, mas não incide sobre as ações condenatórias de natureza indenizatória. Nesses casos, deve-se observar o prazo prescricional geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Na hipótese, os vícios construtitvos foram detectados dentro do prazo legal de cinco anos, conforme atesta a notificação colacionada ao index. 10, tendo a ação sido ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de dez anos, e apesar da demanda possuir pedido de reexecução dos serviços, o qual, de fato, está fulminado pela decadência, também apresentou pedido subsidiário de indenização pelos danos, o que impõe o afastamento da preliminar aventada pela parte ré. Afastadas as preliminares, passa-se ao 'meritum causae'. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que se requer condenação em obrigação de fazer e, subsidiariamente, de pagar. No caso em apreço, a parte autora alega que a requerida sagrou-se vencedora na concorrência pública nº 007/2003 tendo sido entabulado o contrato, no ano de 2004, o qual possuía como objeto a execução de obras no sistema de esgotamento sanitário do Município de Rio das Ostras. Afirma que o termo de aceitação definitivo ocorreu em 16 de abril de 2008, mas a obra apresentou, após a entrega, inúmeros vícios, defeitos e incorreções, resultantes da falha na execução do objeto contratual, motivo pelo qual a parte ré foi notificada em 09 de agosto de 2011, para que efetuasse os reparos necessários, notificação esta que foi acompanhada de relatório feito pelos fiscais de obra do Município. Sustenta que a demandada se manteve inerte após a notificação, e, em razão disso, foi elaborado um novo relatório, em 05 de janeiro de 2016, indicando todos os vícios, defeitos, e incorreções resultantes da execução do objeto do contrato, com vistas a estimar o custo da execução daquilo que necessitava de reparo. Em razão desses fatos, a parte autora entende que a requerida deve fazer as correções necessárias para sanar os vícios ou, subsidiariamente, arcar com os custos da execução estimada pelos fiscais de obra do Município. Já a parte ré afirmou que o relatório técnico, utilizado pelo Município para embasar a pretensão autoral, foi produzido unilateralmente pela administração pública e não possui fundamento técnico para concluir que, de fato, existe um vício construtivo na obra ou para diagnosticar a origem e a causa do suposto dano ou, ainda, para determinar que essas circunstancias lhe são imputáveis. Afirmou, ainda, que o orçamento utilizado pela Municipalidade para quantificar os supostos danos não pode ser utilizado como meio probatório, já que os valores foram apresentados sem o comprometimento com a técnica de orçamento (planilha fechada), impossibilitando, inclusive, o exercicio do direito de defesa. Com base nisso, a parte requerida advoga que todos os pedidos formulados pelo Município devem ser julgados improcedentes. Percebe-se, pelas linhas argumentativas das partes, que o ponto nefrálgico da lide consiste em verificar se há algum vício construtivo na obra realizada pela parte ré, que foi objeto do contrato administrativo entabulado pelas partes por força de procedimento licitatório, e, em caso positivo, se a requerida deve ser condenada em perdas e danos. Compulsando os autos, vislumbra-se que o contrato colacionado ao index. 23, atesta que a avença entabulada pelas partes possuia como objeto a execução de obras do sistema de esgotamento sanitário do Município de Rio das Ostras: Os relatórios técnicos, produzidos pela Municipalidade após a realização da obra, evidenciaram que a linha de esgoto ao longo da Avenida Linda, trecho compreendido entre a Rua Jandira M. Pimentel e Rua João Viana, apresentava infiltrações (index. 14): Além de graves sinais de falência da estrutura do coletor, de modo que seria necessário refazer, no trajeto danificado, todo o serviço de assentamento da coletagem (index. 16): A prova técnica, produzida nos autos, corroborou, integralmente, os documentos apresentados pela Municipalidade ao atestar que a rede coletora da Avenida Linda possui falência funcional e estrutural sistêmica (index. 1416): O auxiliar do Juízo também esclareceu que o projeto executivo - cujo documento colacionado ao index 154 (item 01.07) atesta que era de incumbencia da parte ré - apresentava uma falha intrínseca de dimensionamento hidráulico, já que previu declives inferiores às normativas padrão: E, mais a frente, disse que a má execução da obra, realizada pela requerida, agravou significativamente as deficiências dos projetos: Cenário este que, potencializado pelas caracteristicas físicas do local, são a causa suficiente, de acordo com o expert, para obstruções frequentes na rede de esgoto, extravasamentos, geração de gases nocivos, e corrosão acelerada, resultando não só em custos operacionais ao poder público, mas também compromentimento da saúde pública e do meio ambiente: Dessa forma, a alegação da parte ré, de déficit probatório não possui substratos para ser acolhida. Igualmente, se esvaiu em seus próprios argumentos, a insugência da parte requerida em relação ao laudo pericial, materializada através da petição de impugnação de index. 1542, já que a demandada não trouxe contraprova capaz de infirmar as conclusões periciais que se fundamentaram em exauriente análise técnica e está materializada em um laudo pericial de 100 (cem) laudas. A fim de facilitar a intelecção, vejamos um trecho da conclusão do laudo pericial complementar, anexado ao index. 1563, o qual atesta a insuficiência das razões que a parte ré alçou para impugnar a prova técnica: Frisa-se que o recebimento definitivo do objeto do contrato não exclui a responsabilidade civil do contratado pela solidez e segurança da obra, conforme previa o art. 73, §2º da lei 8.666/93, vigente à época da celebração e execução do contrato: Art. 73 § 2o . O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato. Portanto, deve prosperar a pretensão indenizatória formulada pela parte autora. Porém, não há meios de acolhermos a quantificação dos danos trazida pela municipalidade na inicial, pelo menos não por ora. Isso porque, conforme pontuou o perito nos esclarecimentos periciais colacionados ao index. 1594, a validação ou a atualização da planilha da urbe demandaria um trabalho complexo, à luz da engenharia de custos, que constitui uma perícia específica de orçamentação, distinta da perícia técnica de diagnóstico realizada, tendo sido sugerido pelo expert, na ocasião, a nomeação de perito especializado em engenharia de custos ou o arbitramento de honorários periciais complementares caso ele fosse nomeado para o novo trabalho técnico. Nas ações relativas à obrigação de pagar quantia certa a regra é que a sentença fixe, desde logo, o quantum debeatur com os respectivos consectários legais, salvo quando não for possível determinar de modo definitivo o montante devido ou quando a apuração do valor depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, sendo esta segunda exceção a hipótese justamente dos autos. Nesse sentido, vejamos o que diz o art. 491 do Código de Processo Civil: Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. Dessa forma, a quantificação dos danos deve ser relegada para a fase de liquidação da sentença. Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora pelos defeitos da obra no sistema de esgotamento sanitário, ora reconhecidos, cujo montante deverá ser apurado em liquidação da sentença. Condena-se a parte ré nas custas e a pagar honorários advocatícios à parte autora, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Causa não sujeita ao reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento/ arquivo. P.R.I.