Detalhe do processo

0009050-36.2015.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0009050-36.2015.8.16.0056 Processo: 0009050-36.2015.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$ 100.000,00 Autor(s): RODRIGO PORTO DA SILVA TEREZA PEREIRA PORTO Réu(s): Consorcio Evento Compasa DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0009050-36.2015.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão vitalícia, movida por RODRIGO PORTO DA SILVA e TEREZA PEREIRA PORTO em face do ESTADO DO PARANÁ e do DER/PR, com a litisdenunciada CONSÓRCIO EVENTO COMPASA integrando o polo passivo. Nos termos da decisão saneadora, foram fixados os honorários periciais em R$ 925,00, homologada a nomeação da empresa SMART PERÍCIAS para a realização de perícia médica indireta, determinado o adiantamento de R$ 350,00 pelo ESTADO DO PARANÁ, bem como determinada a indicação, pela referida empresa, do profissional com maior aptidão para o encargo, no prazo de 10 dias, além da abertura de prazo comum de 15 dias às partes para apresentação de quesitos, uma vez havida a aceitação do perito (mov. 747.1). O ESTADO DO PARANÁ comprovou a expedição da guia e o efetivo pagamento do valor de R$ 350,00 referente ao adiantamento das despesas periciais (movs. 752.1, 757.1 e 757.2). O CONSÓRCIO EVENTO COMPASA manifestou ciência da decisão saneadora, esclarecendo que aguardaria a formalização da aceitação e indicação do profissional pela SMART PERÍCIAS para, então, apresentar seus quesitos (mov. 760.1). A empresa SMART PERÍCIAS, por meio do profissional MATHEUS GARCIA LOPES MERINO, manifestou ciência do teor da decisão saneadora e indicou o referido profissional como responsável pela realização dos trabalhos periciais, tendo ainda requerido o levantamento e a transferência dos valores depositados para a conta bancária da empresa (mov. 761.1). O DER/PR manifestou ciência da decisão saneadora e apresentou os quesitos a serem respondidos pelo perito (mov. 763.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Da designação do perito e do levantamento dos valores Considerando que a empresa, SMART PERÍCIAS, no cumprimento do item 2.2 da decisão de mov. 747.1, indicou o profissional MATHEUS GARCIA LOPES MERINO como responsável pela realização dos trabalhos periciais (mov. 761.1), homologo a indicação e designo o referido profissional para a confecção do laudo pericial. 2.1. Defiro o levantamento e a transferência do valor de R$ 350,00, já depositado pelo ESTADO DO PARANÁ (movs. 752.1, 757.1 e 757.2), à conta bancária indicada pela empresa SMART PERÍCIAS e AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA (Banco 133 - CRESOL, Agência 1026, Conta Corrente 15.201-3, CNPJ 33.663.989/0001-72), expedindo-se o necessário. 2.2. Após a liberação dos valores, intime-se o perito MATHEUS GARCIA LOPES MERINO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a data para a realização dos trabalhos periciais, observando-se o prazo de entrega do laudo de 60 (sessenta) dias, já consignado na decisão de mov. 747.1. 3. Dos quesitos Tendo em vista que o DER/PR apresentou seus quesitos tempestivamente (mov. 763.1), determino sejam estes encaminhados ao perito por ocasião de sua intimação. 3.1. Uma vez que a aceitação e a indicação do profissional já restaram formalizadas (mov. 761.1), intime-se o CONSÓRCIO EVENTO COMPASA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha interesse, apresente seus quesitos, nos termos do que fora consignado no item 2.3 da decisão de mov. 747.1, sob pena de preclusão. 3.2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CONSORCIO EVENTO COMPASA

Autor RODRIGO PORTO DA SILVA

T SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA

Autor TEREZA PEREIRA PORTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)16/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICK WILLIAN PERTUSSATTO

OAB: 80239/PR

EVALDO PEDROSO DE PAULA E SILVA

OAB: 43506/PR

FELIPE AUGUSTO BROCHADO BATISTA DO PRADO

OAB: 69852/PR

EMERSON LUIS DAL POZZO

OAB: 47102/PR

ROGÉRIO LEANDRO DA SILVA

OAB: 55412/PR

ISABELLI VENANTE GUGELMIN

OAB: 103290/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0009050-36.2015.8.16.0056 Processo: 0009050-36.2015.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$ 100.000,00 Autor(s): RODRIGO PORTO DA SILVA TEREZA PEREIRA PORTO Réu(s): Consorcio Evento Compasa DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0009050-36.2015.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de pensão vitalícia, movida por RODRIGO PORTO DA SILVA e TEREZA PEREIRA PORTO em face do ESTADO DO PARANÁ e do DER/PR, com a litisdenunciada CONSÓRCIO EVENTO COMPASA integrando o polo passivo. Nos termos da decisão saneadora, foram fixados os honorários periciais em R$ 925,00, homologada a nomeação da empresa SMART PERÍCIAS para a realização de perícia médica indireta, determinado o adiantamento de R$ 350,00 pelo ESTADO DO PARANÁ, bem como determinada a indicação, pela referida empresa, do profissional com maior aptidão para o encargo, no prazo de 10 dias, além da abertura de prazo comum de 15 dias às partes para apresentação de quesitos, uma vez havida a aceitação do perito (mov. 747.1). O ESTADO DO PARANÁ comprovou a expedição da guia e o efetivo pagamento do valor de R$ 350,00 referente ao adiantamento das despesas periciais (movs. 752.1, 757.1 e 757.2). O CONSÓRCIO EVENTO COMPASA manifestou ciência da decisão saneadora, esclarecendo que aguardaria a formalização da aceitação e indicação do profissional pela SMART PERÍCIAS para, então, apresentar seus quesitos (mov. 760.1). A empresa SMART PERÍCIAS, por meio do profissional MATHEUS GARCIA LOPES MERINO, manifestou ciência do teor da decisão saneadora e indicou o referido profissional como responsável pela realização dos trabalhos periciais, tendo ainda requerido o levantamento e a transferência dos valores depositados para a conta bancária da empresa (mov. 761.1). O DER/PR manifestou ciência da decisão saneadora e apresentou os quesitos a serem respondidos pelo perito (mov. 763.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Da designação do perito e do levantamento dos valores Considerando que a empresa, SMART PERÍCIAS, no cumprimento do item 2.2 da decisão de mov. 747.1, indicou o profissional MATHEUS GARCIA LOPES MERINO como responsável pela realização dos trabalhos periciais (mov. 761.1), homologo a indicação e designo o referido profissional para a confecção do laudo pericial. 2.1. Defiro o levantamento e a transferência do valor de R$ 350,00, já depositado pelo ESTADO DO PARANÁ (movs. 752.1, 757.1 e 757.2), à conta bancária indicada pela empresa SMART PERÍCIAS e AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA (Banco 133 - CRESOL, Agência 1026, Conta Corrente 15.201-3, CNPJ 33.663.989/0001-72), expedindo-se o necessário. 2.2. Após a liberação dos valores, intime-se o perito MATHEUS GARCIA LOPES MERINO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a data para a realização dos trabalhos periciais, observando-se o prazo de entrega do laudo de 60 (sessenta) dias, já consignado na decisão de mov. 747.1. 3. Dos quesitos Tendo em vista que o DER/PR apresentou seus quesitos tempestivamente (mov. 763.1), determino sejam estes encaminhados ao perito por ocasião de sua intimação. 3.1. Uma vez que a aceitação e a indicação do profissional já restaram formalizadas (mov. 761.1), intime-se o CONSÓRCIO EVENTO COMPASA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha interesse, apresente seus quesitos, nos termos do que fora consignado no item 2.3 da decisão de mov. 747.1, sob pena de preclusão. 3.2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.