0009049-05.2026.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0009049-05.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$270.580,85 Autor(s): CARLOS VIRGILIO DA COSTA PEREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. C. V. C. P. propôs ação revisional de contrato bancário em face de Banco Bradesco S.A, aduzindo, em síntese, que: a) manteve relacionamento bancário com o réu desde 2017, por meio de contratos de limite de crédito, cheque especial e empréstimos pessoais sucessivos, os quais teriam sido utilizados para quitação uns dos outros, culminando no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças firmado em 28/12/2022 (contrato nº 4845160), no valor de R$ 212.003,81; b) esse instrumento consolidou dívida sem demonstração da memória de cálculo e da origem dos valores, havendo indícios de cobrança de encargos abusivos, tarifas não contratadas, IOF sobre base inflada e capitalização não transparente; c) o referido instrumento de confissão constitui o título executivo da execução nº 0012718-37.2024.8.16.0173, movida pelo réu em seu desfavor, razão pela qual a presente demanda foi distribuída por dependência àqueles autos. Requereu antecipação de tutela para a suspensão da execução conexa e a inversão do ônus da prova; no mérito, pediu a revisão de toda a cadeia contratual, o reconhecimento de abusividade e inexigibilidade de encargos e tarifas, a purgação da mora e a repetição do indébito. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.6). Decido. 2. Para a concessão de tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), que assim disciplina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conquanto a inicial aponte indícios de encadeamento contratual e de possível formação irregular do saldo consolidado, a pretensão de suspender a execução nº 0012718-37.2024.8.16.0173 não comporta acolhimento nesta fase de cognição sumária, porquanto ausentes tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano. Quanto à probabilidade do direito, as alegações da inicial não passam de indícios e suposições que dependem, para sua confirmação, de contraditório e, possivelmente de exame pericial durante a fase instrutória. O próprio autor reconhece não dispor da integralidade dos contratos, atribuindo à perícia vindoura a tarefa de apurar a origem dos valores, a taxa efetivamente aplicada e a eventual ocorrência de encadeamento ilícito. Tratando-se de relação contratual longa e complexa, formada por diversos instrumentos sucessivos, cuja regularidade somente poderá ser aferida após a exibição documental e a produção de prova pericial, não se extrai, em juízo de cognição sumária, verossimilhança suficiente das alegações a autorizar a medida. A mera sucessão de contratos e renegociações ao longo do tempo, por si só, não implica abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de vício em cada operação, o que, na fase atual, ainda não ocorreu. Logo, a mera propositura de ação revisional não pode obstaculizar o exercício regular do direito do credor, sendo prudente aguardar o estabelecimento do contraditório para o exame da controvérsia. Também não se verifica o perigo de dano. O instrumento de confissão de dívida foi firmado em 28/12/2022 e a execução nº 0012718-37.2024.8.16.0173 já se encontra em curso desde 2024, ao passo que a presente ação revisional somente foi ajuizada em julho de 2026. A inércia do autor em impugnar a cobrança por período considerável é incompatível com a urgência agora invocada, circunstância que, segundo entendimento reiterado dos tribunais, afasta a caracterização do periculum in mora. Ademais, a simples possibilidade de realização de atos executivos constitui consequência inerente ao processo de execução, não configurando, por si só, risco extraordinário apto a autorizar a suspensão pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória para suspensão da execução nº 0012718-37.2024.8.16.0173. 3. Embora o Código de Processo Civil prestigie os meios consensuais de solução de conflitos, a designação de audiência de conciliação deve observar a adequação do método ao caso concreto e a efetiva utilidade do ato processual. A autocomposição constitui instrumento vocacionado à construção dialogada da solução do conflito, fundada na autonomia da vontade, cooperação e participação efetiva das partes. Sua realização, contudo, não representa finalidade em si mesma, devendo ser empregada quando apta a contribuir para a solução da controvérsia. O presente feito insere-se em categoria de litigiosidade repetitiva envolvendo instituição financeira, espécie de demanda que, segundo a experiência consolidada desta unidade judiciária, apresenta reduzidíssimo índice de acordos em fase pré-processual ou no início da instrução, especialmente quando a controvérsia se concentra em questões predominantemente jurídicas ou documentais, cuja solução normalmente depende da apresentação da defesa e da delimitação das questões controvertidas. A designação indiscriminada de audiências em processos dessa natureza tem se mostrado incapaz de fomentar a autocomposição de maneira efetiva, resultando, na prática, em mero cumprimento formal de etapa procedimental, sem proveito concreto para as partes ou para a solução do litígio. Além disso, a ocupação de pautas do CEJUSC com demandas que reiteradamente não apresentam potencial conciliatório reduz a disponibilidade da estrutura consensual para conflitos em que a atuação de conciliadores e mediadores se revela efetivamente útil e capaz de produzir resultados concretos, em consonância com os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da adequada gestão dos recursos públicos. A política judiciária de tratamento adequado dos conflitos, prevista na Resolução CNJ n. 125/2010, não exige a submissão uniforme de todas as demandas ao mesmo método autocompositivo, mas sim a utilização do mecanismo mais adequado às características de cada controvérsia. Diante desse contexto, considerando a natureza da demanda, a experiência acumulada desta unidade jurisdicional em processos da mesma espécie e a reduzida perspectiva de obtenção de acordo nesta fase processual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para realização de audiência prévia de conciliação. Nada impede, contudo, que a tentativa de autocomposição seja renovada em momento posterior, caso sobrevenham elementos indicativos de viabilidade de acordo ou haja manifestação de interesse das partes. 4. Diante da não designação do ato conciliatório, cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, consignando-se no instrumento que: a) o termo inicial do prazo de contestação observará o disposto no artigo 231 do Código de Processo Civil (conforme a modalidade de citação realizada); b) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6. Nos casos em que houver pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, venham os autos conclusos para análise prévia desse requerimento, antes da intimação das partes para especificação de provas. 7. Após eventual decisão sobre a inversão, intimem-se as partes para, em prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 8. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 9. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS VIRGILIO DA COSTA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAREZ CASAGRANDE
OAB: 46670/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0009049-05.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$270.580,85 Autor(s): CARLOS VIRGILIO DA COSTA PEREIRA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. C. V. C. P. propôs ação revisional de contrato bancário em face de Banco Bradesco S.A, aduzindo, em síntese, que: a) manteve relacionamento bancário com o réu desde 2017, por meio de contratos de limite de crédito, cheque especial e empréstimos pessoais sucessivos, os quais teriam sido utilizados para quitação uns dos outros, culminando no Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças firmado em 28/12/2022 (contrato nº 4845160), no valor de R$ 212.003,81; b) esse instrumento consolidou dívida sem demonstração da memória de cálculo e da origem dos valores, havendo indícios de cobrança de encargos abusivos, tarifas não contratadas, IOF sobre base inflada e capitalização não transparente; c) o referido instrumento de confissão constitui o título executivo da execução nº 0012718-37.2024.8.16.0173, movida pelo réu em seu desfavor, razão pela qual a presente demanda foi distribuída por dependência àqueles autos. Requereu antecipação de tutela para a suspensão da execução conexa e a inversão do ônus da prova; no mérito, pediu a revisão de toda a cadeia contratual, o reconhecimento de abusividade e inexigibilidade de encargos e tarifas, a purgação da mora e a repetição do indébito. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.6). Decido. 2. Para a concessão de tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), que assim disciplina: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conquanto a inicial aponte indícios de encadeamento contratual e de possível formação irregular do saldo consolidado, a pretensão de suspender a execução nº 0012718-37.2024.8.16.0173 não comporta acolhimento nesta fase de cognição sumária, porquanto ausentes tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano. Quanto à probabilidade do direito, as alegações da inicial não passam de indícios e suposições que dependem, para sua confirmação, de contraditório e, possivelmente de exame pericial durante a fase instrutória. O próprio autor reconhece não dispor da integralidade dos contratos, atribuindo à perícia vindoura a tarefa de apurar a origem dos valores, a taxa efetivamente aplicada e a eventual ocorrência de encadeamento ilícito. Tratando-se de relação contratual longa e complexa, formada por diversos instrumentos sucessivos, cuja regularidade somente poderá ser aferida após a exibição documental e a produção de prova pericial, não se extrai, em juízo de cognição sumária, verossimilhança suficiente das alegações a autorizar a medida. A mera sucessão de contratos e renegociações ao longo do tempo, por si só, não implica abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de vício em cada operação, o que, na fase atual, ainda não ocorreu. Logo, a mera propositura de ação revisional não pode obstaculizar o exercício regular do direito do credor, sendo prudente aguardar o estabelecimento do contraditório para o exame da controvérsia. Também não se verifica o perigo de dano. O instrumento de confissão de dívida foi firmado em 28/12/2022 e a execução nº 0012718-37.2024.8.16.0173 já se encontra em curso desde 2024, ao passo que a presente ação revisional somente foi ajuizada em julho de 2026. A inércia do autor em impugnar a cobrança por período considerável é incompatível com a urgência agora invocada, circunstância que, segundo entendimento reiterado dos tribunais, afasta a caracterização do periculum in mora. Ademais, a simples possibilidade de realização de atos executivos constitui consequência inerente ao processo de execução, não configurando, por si só, risco extraordinário apto a autorizar a suspensão pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória para suspensão da execução nº 0012718-37.2024.8.16.0173. 3. Embora o Código de Processo Civil prestigie os meios consensuais de solução de conflitos, a designação de audiência de conciliação deve observar a adequação do método ao caso concreto e a efetiva utilidade do ato processual. A autocomposição constitui instrumento vocacionado à construção dialogada da solução do conflito, fundada na autonomia da vontade, cooperação e participação efetiva das partes. Sua realização, contudo, não representa finalidade em si mesma, devendo ser empregada quando apta a contribuir para a solução da controvérsia. O presente feito insere-se em categoria de litigiosidade repetitiva envolvendo instituição financeira, espécie de demanda que, segundo a experiência consolidada desta unidade judiciária, apresenta reduzidíssimo índice de acordos em fase pré-processual ou no início da instrução, especialmente quando a controvérsia se concentra em questões predominantemente jurídicas ou documentais, cuja solução normalmente depende da apresentação da defesa e da delimitação das questões controvertidas. A designação indiscriminada de audiências em processos dessa natureza tem se mostrado incapaz de fomentar a autocomposição de maneira efetiva, resultando, na prática, em mero cumprimento formal de etapa procedimental, sem proveito concreto para as partes ou para a solução do litígio. Além disso, a ocupação de pautas do CEJUSC com demandas que reiteradamente não apresentam potencial conciliatório reduz a disponibilidade da estrutura consensual para conflitos em que a atuação de conciliadores e mediadores se revela efetivamente útil e capaz de produzir resultados concretos, em consonância com os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da adequada gestão dos recursos públicos. A política judiciária de tratamento adequado dos conflitos, prevista na Resolução CNJ n. 125/2010, não exige a submissão uniforme de todas as demandas ao mesmo método autocompositivo, mas sim a utilização do mecanismo mais adequado às características de cada controvérsia. Diante desse contexto, considerando a natureza da demanda, a experiência acumulada desta unidade jurisdicional em processos da mesma espécie e a reduzida perspectiva de obtenção de acordo nesta fase processual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para realização de audiência prévia de conciliação. Nada impede, contudo, que a tentativa de autocomposição seja renovada em momento posterior, caso sobrevenham elementos indicativos de viabilidade de acordo ou haja manifestação de interesse das partes. 4. Diante da não designação do ato conciliatório, cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, consignando-se no instrumento que: a) o termo inicial do prazo de contestação observará o disposto no artigo 231 do Código de Processo Civil (conforme a modalidade de citação realizada); b) a ausência de contestação implicará revelia, caso em que os fatos alegados na inicial serão presumidos como verdadeiros. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6. Nos casos em que houver pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova, venham os autos conclusos para análise prévia desse requerimento, antes da intimação das partes para especificação de provas. 7. Após eventual decisão sobre a inversão, intimem-se as partes para, em prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 8. Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado da lide. 9. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 7