0009047-46.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009047-46.2025.8.16.0019 Processo: 0009047-46.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$138.446,31 Autor(s): CARMELINA DIAS DE OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Para a fixação de honorários periciais deve-se levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a complexidade do trabalho, seu valor, as dificuldades na sua realização e o tempo a ser despendido para tanto, de sorte que não se onere em demasia a prestação jurisdicional. Por outro lado, devem também ser estipulados de forma suficiente a remunerar dignamente o perito. Verifico que o trabalho a ser realizado compreende específico conhecimento técnico, bem como demandará tempo razoável para o exame de cartões-ponto e folhas de pagamento referentes a 60 (sessenta) meses, contendo variações de escalas e adicionais a serem verificadas, além da elaboração do cálculo e do laudo pericial. Há diversos detalhes a serem verificados pela Sra. Perita, os quais serão essenciais ao convencimento desta magistrada, dada a natureza do presente processo. Saliento que a perita nomeada é de confiança do Juízo e está habilitada ao exercício do seu encargo e hábil a fornecer elementos relevantes ao julgamento do feito. Dessa forma, considero que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) apresentado mostra-se adequado para remunerar o relevante trabalho a ser desempenhado pela profissional e não onera excessivamente as partes. Guardadas as devidas proporções de cada caso, transcrevo o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. Cabe ao Juiz, atentando ao princípio da razoabilidade, avaliar, segundo seu prudente arbítrio, e sem excessos, o valor que mais se adequa à avaliação a ser feita pelo perito. Para isso deve ser levado em consideração o trabalho desenvolvido, sua maior ou menor complexidade, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, bem como a realidade econômica e processual. (Processo11332275 PR 1133227-5 (Acórdão). Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Lauri Caetano da Silva. Publicação 04/06/2014). Destaquei HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. Os honorários periciais devem ser arbitrados de forma moderada, considerando a complexidade do trabalho realizado, remunerando-se adequadamente a atividade profissional desenvolvida pelo perito. Assim, não sendo o valor arbitrado de forma compatível com o trabalho técnico apresentado, impõe-se a redução. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (Processo: RO 00021860520135020084 SP 00021860520135020084 A28. Órgão Julgador: 3ª Turma. Relator: Nelson Nazar. Publicação: 01/09/2015). Destaquei Portanto, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como considerando as razões expostas, FIXO os honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), conforme proposta apresentada no mov. 63.1. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, aplica-se em relação a ela a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Assim, os honorários periciais a serem antecipados pelo Estado ficarão limitados aos valores indicados na tabela anexa à Resolução, os quais em razão do tipo de trabalho especializado a ser realizado e o tempo exigido para sua conclusão, com base no art. 2º, §1º e §4º da Resolução nº 232/2016 CNJ, fixo em cinco vezes o limite do valor indicado no item 1.1 da tabela anexa à Resolução (R$1.500,00 - mil e quinhentos reais). Consigno que, caso a parte beneficiária da justiça gratuita seja sucumbente ao final da demanda, o valor excedente ao estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ ficará com a exigibilidade suspensa, podendo ser executado na hipótese do art. 98, §3º, do CPC. INTIME-SE o Estado do Paraná para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos valores fixados a título de honorários periciais. Com o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, dirigida à autoridade competente – instruindo-a com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito – para pagamento dentro do prazo legal do valor dos honorários periciais, em conta à disposição deste Juízo. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 57.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARMELINA DIAS DE OLIVEIRA
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RIBEIRO GOMES
OAB: 70301/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1609 - E-mail: pg-14vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009047-46.2025.8.16.0019 Processo: 0009047-46.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Horas Extras Valor da Causa: R$138.446,31 Autor(s): CARMELINA DIAS DE OLIVEIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Para a fixação de honorários periciais deve-se levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a complexidade do trabalho, seu valor, as dificuldades na sua realização e o tempo a ser despendido para tanto, de sorte que não se onere em demasia a prestação jurisdicional. Por outro lado, devem também ser estipulados de forma suficiente a remunerar dignamente o perito. Verifico que o trabalho a ser realizado compreende específico conhecimento técnico, bem como demandará tempo razoável para o exame de cartões-ponto e folhas de pagamento referentes a 60 (sessenta) meses, contendo variações de escalas e adicionais a serem verificadas, além da elaboração do cálculo e do laudo pericial. Há diversos detalhes a serem verificados pela Sra. Perita, os quais serão essenciais ao convencimento desta magistrada, dada a natureza do presente processo. Saliento que a perita nomeada é de confiança do Juízo e está habilitada ao exercício do seu encargo e hábil a fornecer elementos relevantes ao julgamento do feito. Dessa forma, considero que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) apresentado mostra-se adequado para remunerar o relevante trabalho a ser desempenhado pela profissional e não onera excessivamente as partes. Guardadas as devidas proporções de cada caso, transcrevo o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BRASIL TELECOM. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. Cabe ao Juiz, atentando ao princípio da razoabilidade, avaliar, segundo seu prudente arbítrio, e sem excessos, o valor que mais se adequa à avaliação a ser feita pelo perito. Para isso deve ser levado em consideração o trabalho desenvolvido, sua maior ou menor complexidade, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento e, ainda, a natureza e a especialidade do expert, bem como a realidade econômica e processual. (Processo11332275 PR 1133227-5 (Acórdão). Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Lauri Caetano da Silva. Publicação 04/06/2014). Destaquei HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. Os honorários periciais devem ser arbitrados de forma moderada, considerando a complexidade do trabalho realizado, remunerando-se adequadamente a atividade profissional desenvolvida pelo perito. Assim, não sendo o valor arbitrado de forma compatível com o trabalho técnico apresentado, impõe-se a redução. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (Processo: RO 00021860520135020084 SP 00021860520135020084 A28. Órgão Julgador: 3ª Turma. Relator: Nelson Nazar. Publicação: 01/09/2015). Destaquei Portanto, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como considerando as razões expostas, FIXO os honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), conforme proposta apresentada no mov. 63.1. Tendo em vista que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, aplica-se em relação a ela a Resolução nº 232/2016 do CNJ. Assim, os honorários periciais a serem antecipados pelo Estado ficarão limitados aos valores indicados na tabela anexa à Resolução, os quais em razão do tipo de trabalho especializado a ser realizado e o tempo exigido para sua conclusão, com base no art. 2º, §1º e §4º da Resolução nº 232/2016 CNJ, fixo em cinco vezes o limite do valor indicado no item 1.1 da tabela anexa à Resolução (R$1.500,00 - mil e quinhentos reais). Consigno que, caso a parte beneficiária da justiça gratuita seja sucumbente ao final da demanda, o valor excedente ao estabelecido na Resolução nº 232/2016 do CNJ ficará com a exigibilidade suspensa, podendo ser executado na hipótese do art. 98, §3º, do CPC. INTIME-SE o Estado do Paraná para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos valores fixados a título de honorários periciais. Com o trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, dirigida à autoridade competente – instruindo-a com certidão do cartório demonstrando o trânsito em julgado da decisão e a liquidez do débito – para pagamento dentro do prazo legal do valor dos honorários periciais, em conta à disposição deste Juízo. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 57.1. Intimações e diligências necessárias. Luciana Virmond Cesar Juíza de Direito