0009045-91.2026.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009045-91.2026.8.16.0035 Recurso: 0009045-91.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A CONSTRUTORA TENDA S/A Requerido(s): GIOVANNA CELLI FACHINI I - Construtora Tenda S/A e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, defendendo haver omissão no acórdão dos Embargos de Declaração, pois não enfrentou os argumentos acerca da inexistência de comprovação dos danos materiais e morais, ocorrência de “bis in idem” indenizatório, vedação ao enriquecimento sem causa, bem como sobre dispositivos legais expressamente invocados. Indicam afronta aos artigos 884 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, defendendo que: a) o acórdão manteve a condenação por danos materiais sem prova efetiva do prejuízo, baseado apenas em presunções genéricas, o que afasta o dever de indenizar; b) restou comprovado que os supostos prejuízos materiais já haviam sido ressarcidos na esfera administrativa, antes do ajuizamento da demanda de modo que a nova condenação configura “bis in idem”; c) há que se afastar também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois os fatos retratam mero inadimplemento contratual decorrente de alegados vícios construtivos, situação que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não gera dano moral se não demonstrado o abalo excepcional aos direitos da personalidade da Recorrida. Aponta afronta aos artigos 389, 406 e 407 do Código Civil, defendendo que: a) o termo inicial dos juros de mora a incidirem sobre a indenização é a data de sua fixação, ou seja, da publicação da sentença; b) deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção, para juros e correção. II - A Câmara Julgadora condenou as Recorrentes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sob a seguinte fundamentação: “(...) Ao analisar os autos é inegável se tratar de relação de consumo, sendo aplicáveis as regras da Lei nº 8.078/1990 (CDC), dentre as quais a de que deve ser facilitada a defesa do consumidor em juízo, e, no caso em apreço, não há sequer dúvida razoável de que houve infiltrações de água no apartamento da autora (Apelante 1), em diferentes ocasiões, por conta do defeito no sistema de escoamento do prédio, visto que não apontada qualquer outra causa possível. Os prejuízos materiais que as rés (Apelantes 2) indenizaram e cujos comprovantes de pagamento foram apresentados com a contestação de mov. 10.1/origem, foram anteriores, tanto que tais transferências bancárias aconteceram entre 27/07/2020 e 15/09/2021, ao passo que os novos danos reclamados na ação são decorrentes de novo episódio de alagamento, tendo a consumidora registrado reclamação em 01/11 /2021, pelo canal de atendimento usual da TENDA (e-mail), como se vê de mov. 1.11/origem, fl. 8. Tanto que os orçamentos que guiaram a indenização concedida na sentença são de fevereiro de 2022 (mov. 1.13/origem), tendo sido ajuizada a ação em 01/06/2022, isso porque as rés, depois de muita conversa, não quiseram mais indenizar extrajudicialmente a autora, como se extrai das conversas (mensagens) por WhatsApp juntadas no mov. 1.12/origem. Destarte, os vícios construtivos de maior repercussão constatados por meio de fotografias e vídeos juntados com a petição inicial pela autora/Apelante 1, atestam a presença de umidade e infiltração de água no teto e sobre os móveis da sala de seu imóvel, danificando a pintura, o reboco das paredes e estufando o armário e o piso laminado, sendo que “após inúmeros pedidos de solução por parte da requerida, sem retorno, os moradores solicitaram auxílio ao síndico do condomínio, que ao subir no telhado constatou a origem do problema. O canal de escoamento da água da chuva estava 10 cm acima do nível necessário de saída para fora do telhado, de modo que, a água de chuva retornava diretamente para a calha, gerando infiltração nas unidades, conforme vídeo em anexo” (movs. 1.5 a 1.9/origem). (...) Assim, do conjunto dos fatos comprovados nos autos relativos às patologias do imóvel residencial negociado entre as partes, que perduraram por tempo considerável, em episódios de reiteração dos problemas, extrai-se a existência de prejuízos materiais e morais à autora adquirente da unidade, os quais passam a ser mais detalhados adiante, na mensuração do quantum. (...)” No caso em análise, seguramente houve prejuízos de ordem emocional à autora/consumidora que geram às construtoras rés e fornecedoras o dever de indenizá-la pecuniariamente (responsabilidade objetiva), nos termos dos artigos 6º, inciso VI, e 12, § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora/Apelante 1 conviveu (e talvez ainda conviva) com esses problemas durante tempo prolongado, tendo ajuizado a presente ação em 01/06/2022, de modo que embora tais defeitos não tenham chegado a impedir a habitabilidade do imóvel, eles poderiam ter sido facilmente evitados pelas empresas construtoras demandadas, adotando apenas um pouco mais de esmero e profissionalismo na execução da obra ou no pós-venda. Assim, observa-se que enquanto a consumidora em questão foi submetida à notória e notável insatisfação de residir na tão sonhada casa própria (apartamento), que, adquirida, passou a apresentar significativos vícios construtivos, as fornecedoras (construtoras) atuaram de maneira relaxada na prevenção e na solução desses problemas de escoamento de águas da chuva. As provas documentais apresentadas permitem intuir danos morais in re ipsa à autora/Apelante 1, sem necessidade de produção de outras provas, eis que, nas palavras do MM. Juiz de Direito sentenciante, Dr. Ivo Faccenda: “A existência, da falta de escoamento adequado, pela má posição do ‘ladrão’ e de infiltrações causadas por má execução da obra extrapola o mero dissabor” e “Malgrado a ré alegue ter providenciado a melhoria do sistema de escoamento, forçoso concluir que o serviço não foi realizado a contento, posto que houve nova reclamação por parte da autora, consoante demonstrados nos documentos de mov. 42.2”. Cuida-se de hipótese excepcional em que a situação comprovadamente vivenciada admite a presunção de ocorrência do prejuízo extrapatrimonial à consumidora, através da observação do que ordinariamente acontece e de provas circunstanciais acessórias (mov. 61.1/origem). Por algumas vezes a autora/Apelante 1 teve a decepção de ver estragadas sua mobília, a pintura das paredes, o piso do apartamento etc., nem sempre contando com a prestatividade das rés/Apelantes 2 para atende-la. (...)” (fls. 07/09, do acórdão da Apelação). A revisão da decisão quanto a existência de provas da ocorrência de vícios construtivos, a configuração do dano moral e a inexistência de identidade entre os danos materiais já indenizados e os cobrados na presente ação, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “(...) 1. O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.728.688/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) No tocante ao termo inicial dos juros de mora, decidiu o Colegiado que: “(...) Acerca dos juros moratórios, porém, incorreu em falha a sentença ao contá-los a partir “do evento danoso”, visto que devem incidir desde a citação, pois inegavelmente se está diante de responsabilidade contratual (v.g. STJ, REsp nº 903.258/RS, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/06 /2011, DJe 17/11/2011), sendo inaplicável a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, como houve o comparecimento espontâneo das rés/Apelantes 2 com a apresentação de contestação em 04/07/2022 (mov. 10.1/origem), a contagem dos juros de mora deve iniciar a partir de tal data, ainda que a obrigação inicialmente fosse ilíquida, nos termos dos artigos 397, Parágrafo único, e 405 do Código Civil, e do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. (...)” (fls. 12, do acórdão da Apelação). A decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos de ação indenizatória por vícios construtivos, em que fora mantida a condenação, os juros desde a citação e a majoração dos honorários. 2. A controvérsia diz respeito a vícios construtivos em edifício, com pedido de reparação integral dos danos (impermeabilização, infiltrações, vazamentos e esfarelamento de revestimentos), correção monetária e juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, fixou a condenação, determinou correção monetária a partir da juntada do laudo pericial e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmou a responsabilidade da ré, fixou os juros de mora desde a citação e majorou os honorários para 16%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de tese quanto ao suposto excesso da condenação e à ponderação de normas para juros desde a citação, em violação dos arts. 11 e 489, § 1º, III e VI, e § 2º, do CPC; (ii) saber se houve julgamento ultra petita por condenação acima do pedido, em violação do art. 492 do CPC; (iii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação, à luz dos arts. 407 e 884 do CC; e (iv) saber se a correção monetária pode ser revista em recurso especial, diante da ausência de debate específico, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, III e VI, § 2º, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo as teses suscitadas, reconhecendo a reparação integral e fixando os juros moratórios desde a citação em responsabilidade contratual. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 492 do CPC, porque a condenação decorre de interpretação lógico-sistemática da inicial e da causa de pedir, assegurando a integralidade da reparação dos vícios constatados em perícia; incide, no caso, a Súmula n. 83 do STJ. 8. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a orientação desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 9. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a correção monetária não foi objeto de debate no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e negado provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e objetivo as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: Não se verifica julgamento ultra petita quando a condenação decorre de interpretação lógico-sistemática do pedido inicial e da causa de pedir, assegurando a reparação integral dos vícios constatados, e, em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a correção monetária não foi objeto de debate no acórdão recorrido." (...)” (STJ - REsp n. 2.120.468/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que os vícios construtivos na garagem, em desacordo com o projeto inicial e a legislação municipal, configuraram situação que ultrapassou o mero inadimplemento contratual, causando aflição e transtornos aos consumidores, aptos a ensejar dano moral. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados por esta Corte. 3. Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme entendimento consolidado no artigo 405 do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (STJ - AREsp n. 2.485.992/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior a aplicação de referido enunciado “(...) é cabível quando o Apelo é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito da alegada necessidade de incidência da Taxa SELIC como fator único de juros moratórios e correção e diante da falta do indispensável prequestionamento incidente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Também não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a Câmara Julgadora incorreu em omissão. Os Embargos de Declaração foram rejeitados sob o fundamento da inexistência de vícios, concluindo que as Recorrentes, “(...) pretendem, na verdade, explicitamente, a pretexto de suprir alegadas falhas inexistentes no julgado, impor ao Tribunal uma nova interpretação dos fatos e do s acontecimentos processuais, notadamente quanto à alegada inexistência de provas dos danos materiais (vícios construtivos) e morais, com o argumento de não haver nos autos comprovação mínima do alegado prejuízo pela Embargada, e que bem atenderia aos seus interesses, como se a questão debatida na causa não tivesse sido resolvida no Acórdão mediante fundamentada, coesa e suficiente análise. (...)” (fls. 04, do acórdão dos Embargos de Declaração). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.265.578/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) III - Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência e nas Súmulas 7 e 83 do STJ e Súmula 282 do STF, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA TENDA S/A
Réu GIOVANNA CELLI FACHINI
Autor TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
OAB: 107861/RJ
NATTARI MARIA SAMPAIO
OAB: 101538/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009045-91.2026.8.16.0035 Recurso: 0009045-91.2026.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A CONSTRUTORA TENDA S/A Requerido(s): GIOVANNA CELLI FACHINI I - Construtora Tenda S/A e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega, em síntese, ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, defendendo haver omissão no acórdão dos Embargos de Declaração, pois não enfrentou os argumentos acerca da inexistência de comprovação dos danos materiais e morais, ocorrência de “bis in idem” indenizatório, vedação ao enriquecimento sem causa, bem como sobre dispositivos legais expressamente invocados. Indicam afronta aos artigos 884 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, defendendo que: a) o acórdão manteve a condenação por danos materiais sem prova efetiva do prejuízo, baseado apenas em presunções genéricas, o que afasta o dever de indenizar; b) restou comprovado que os supostos prejuízos materiais já haviam sido ressarcidos na esfera administrativa, antes do ajuizamento da demanda de modo que a nova condenação configura “bis in idem”; c) há que se afastar também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois os fatos retratam mero inadimplemento contratual decorrente de alegados vícios construtivos, situação que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não gera dano moral se não demonstrado o abalo excepcional aos direitos da personalidade da Recorrida. Aponta afronta aos artigos 389, 406 e 407 do Código Civil, defendendo que: a) o termo inicial dos juros de mora a incidirem sobre a indenização é a data de sua fixação, ou seja, da publicação da sentença; b) deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção, para juros e correção. II - A Câmara Julgadora condenou as Recorrentes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sob a seguinte fundamentação: “(...) Ao analisar os autos é inegável se tratar de relação de consumo, sendo aplicáveis as regras da Lei nº 8.078/1990 (CDC), dentre as quais a de que deve ser facilitada a defesa do consumidor em juízo, e, no caso em apreço, não há sequer dúvida razoável de que houve infiltrações de água no apartamento da autora (Apelante 1), em diferentes ocasiões, por conta do defeito no sistema de escoamento do prédio, visto que não apontada qualquer outra causa possível. Os prejuízos materiais que as rés (Apelantes 2) indenizaram e cujos comprovantes de pagamento foram apresentados com a contestação de mov. 10.1/origem, foram anteriores, tanto que tais transferências bancárias aconteceram entre 27/07/2020 e 15/09/2021, ao passo que os novos danos reclamados na ação são decorrentes de novo episódio de alagamento, tendo a consumidora registrado reclamação em 01/11 /2021, pelo canal de atendimento usual da TENDA (e-mail), como se vê de mov. 1.11/origem, fl. 8. Tanto que os orçamentos que guiaram a indenização concedida na sentença são de fevereiro de 2022 (mov. 1.13/origem), tendo sido ajuizada a ação em 01/06/2022, isso porque as rés, depois de muita conversa, não quiseram mais indenizar extrajudicialmente a autora, como se extrai das conversas (mensagens) por WhatsApp juntadas no mov. 1.12/origem. Destarte, os vícios construtivos de maior repercussão constatados por meio de fotografias e vídeos juntados com a petição inicial pela autora/Apelante 1, atestam a presença de umidade e infiltração de água no teto e sobre os móveis da sala de seu imóvel, danificando a pintura, o reboco das paredes e estufando o armário e o piso laminado, sendo que “após inúmeros pedidos de solução por parte da requerida, sem retorno, os moradores solicitaram auxílio ao síndico do condomínio, que ao subir no telhado constatou a origem do problema. O canal de escoamento da água da chuva estava 10 cm acima do nível necessário de saída para fora do telhado, de modo que, a água de chuva retornava diretamente para a calha, gerando infiltração nas unidades, conforme vídeo em anexo” (movs. 1.5 a 1.9/origem). (...) Assim, do conjunto dos fatos comprovados nos autos relativos às patologias do imóvel residencial negociado entre as partes, que perduraram por tempo considerável, em episódios de reiteração dos problemas, extrai-se a existência de prejuízos materiais e morais à autora adquirente da unidade, os quais passam a ser mais detalhados adiante, na mensuração do quantum. (...)” No caso em análise, seguramente houve prejuízos de ordem emocional à autora/consumidora que geram às construtoras rés e fornecedoras o dever de indenizá-la pecuniariamente (responsabilidade objetiva), nos termos dos artigos 6º, inciso VI, e 12, § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora/Apelante 1 conviveu (e talvez ainda conviva) com esses problemas durante tempo prolongado, tendo ajuizado a presente ação em 01/06/2022, de modo que embora tais defeitos não tenham chegado a impedir a habitabilidade do imóvel, eles poderiam ter sido facilmente evitados pelas empresas construtoras demandadas, adotando apenas um pouco mais de esmero e profissionalismo na execução da obra ou no pós-venda. Assim, observa-se que enquanto a consumidora em questão foi submetida à notória e notável insatisfação de residir na tão sonhada casa própria (apartamento), que, adquirida, passou a apresentar significativos vícios construtivos, as fornecedoras (construtoras) atuaram de maneira relaxada na prevenção e na solução desses problemas de escoamento de águas da chuva. As provas documentais apresentadas permitem intuir danos morais in re ipsa à autora/Apelante 1, sem necessidade de produção de outras provas, eis que, nas palavras do MM. Juiz de Direito sentenciante, Dr. Ivo Faccenda: “A existência, da falta de escoamento adequado, pela má posição do ‘ladrão’ e de infiltrações causadas por má execução da obra extrapola o mero dissabor” e “Malgrado a ré alegue ter providenciado a melhoria do sistema de escoamento, forçoso concluir que o serviço não foi realizado a contento, posto que houve nova reclamação por parte da autora, consoante demonstrados nos documentos de mov. 42.2”. Cuida-se de hipótese excepcional em que a situação comprovadamente vivenciada admite a presunção de ocorrência do prejuízo extrapatrimonial à consumidora, através da observação do que ordinariamente acontece e de provas circunstanciais acessórias (mov. 61.1/origem). Por algumas vezes a autora/Apelante 1 teve a decepção de ver estragadas sua mobília, a pintura das paredes, o piso do apartamento etc., nem sempre contando com a prestatividade das rés/Apelantes 2 para atende-la. (...)” (fls. 07/09, do acórdão da Apelação). A revisão da decisão quanto a existência de provas da ocorrência de vícios construtivos, a configuração do dano moral e a inexistência de identidade entre os danos materiais já indenizados e os cobrados na presente ação, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: “(...) 1. O Tribunal de Justiça, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais e morais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.728.688/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) No tocante ao termo inicial dos juros de mora, decidiu o Colegiado que: “(...) Acerca dos juros moratórios, porém, incorreu em falha a sentença ao contá-los a partir “do evento danoso”, visto que devem incidir desde a citação, pois inegavelmente se está diante de responsabilidade contratual (v.g. STJ, REsp nº 903.258/RS, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 21/06 /2011, DJe 17/11/2011), sendo inaplicável a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, como houve o comparecimento espontâneo das rés/Apelantes 2 com a apresentação de contestação em 04/07/2022 (mov. 10.1/origem), a contagem dos juros de mora deve iniciar a partir de tal data, ainda que a obrigação inicialmente fosse ilíquida, nos termos dos artigos 397, Parágrafo único, e 405 do Código Civil, e do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. (...)” (fls. 12, do acórdão da Apelação). A decisão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido nos autos de ação indenizatória por vícios construtivos, em que fora mantida a condenação, os juros desde a citação e a majoração dos honorários. 2. A controvérsia diz respeito a vícios construtivos em edifício, com pedido de reparação integral dos danos (impermeabilização, infiltrações, vazamentos e esfarelamento de revestimentos), correção monetária e juros de mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, fixou a condenação, determinou correção monetária a partir da juntada do laudo pericial e juros de 1% ao mês desde a citação, além de honorários de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, confirmou a responsabilidade da ré, fixou os juros de mora desde a citação e majorou os honorários para 16%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de tese quanto ao suposto excesso da condenação e à ponderação de normas para juros desde a citação, em violação dos arts. 11 e 489, § 1º, III e VI, e § 2º, do CPC; (ii) saber se houve julgamento ultra petita por condenação acima do pedido, em violação do art. 492 do CPC; (iii) saber se, em responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação, à luz dos arts. 407 e 884 do CC; e (iv) saber se a correção monetária pode ser revista em recurso especial, diante da ausência de debate específico, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, III e VI, § 2º, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo as teses suscitadas, reconhecendo a reparação integral e fixando os juros moratórios desde a citação em responsabilidade contratual. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 492 do CPC, porque a condenação decorre de interpretação lógico-sistemática da inicial e da causa de pedir, assegurando a integralidade da reparação dos vícios constatados em perícia; incide, no caso, a Súmula n. 83 do STJ. 8. Em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme a orientação desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 9. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a correção monetária não foi objeto de debate no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e negado provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e objetivo as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: Não se verifica julgamento ultra petita quando a condenação decorre de interpretação lógico-sistemática do pedido inicial e da causa de pedir, assegurando a reparação integral dos vícios constatados, e, em responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 4. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a correção monetária não foi objeto de debate no acórdão recorrido." (...)” (STJ - REsp n. 2.120.468/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que os vícios construtivos na garagem, em desacordo com o projeto inicial e a legislação municipal, configuraram situação que ultrapassou o mero inadimplemento contratual, causando aflição e transtornos aos consumidores, aptos a ensejar dano moral. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados por esta Corte. 3. Os juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, conforme entendimento consolidado no artigo 405 do Código Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (STJ - AREsp n. 2.485.992/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior a aplicação de referido enunciado “(...) é cabível quando o Apelo é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito da alegada necessidade de incidência da Taxa SELIC como fator único de juros moratórios e correção e diante da falta do indispensável prequestionamento incidente a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. A respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Também não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a Câmara Julgadora incorreu em omissão. Os Embargos de Declaração foram rejeitados sob o fundamento da inexistência de vícios, concluindo que as Recorrentes, “(...) pretendem, na verdade, explicitamente, a pretexto de suprir alegadas falhas inexistentes no julgado, impor ao Tribunal uma nova interpretação dos fatos e do s acontecimentos processuais, notadamente quanto à alegada inexistência de provas dos danos materiais (vícios construtivos) e morais, com o argumento de não haver nos autos comprovação mínima do alegado prejuízo pela Embargada, e que bem atenderia aos seus interesses, como se a questão debatida na causa não tivesse sido resolvida no Acórdão mediante fundamentada, coesa e suficiente análise. (...)” (fls. 04, do acórdão dos Embargos de Declaração). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.265.578/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) E, “(...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...)” (AgInt no REsp n. 2.093.794/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) III - Diante do exposto, com fundamento na jurisprudência e nas Súmulas 7 e 83 do STJ e Súmula 282 do STF, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24