Detalhe do processo

0009043-06.2013.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 2ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009043-06.2013.8.26.0066 (apensado ao processo 0003717-22.2000.8.26.0066) (processo principal 0003717-22.2000.8.26.0066) (006.62.0130.009043/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Juarez Manfrin - Banco do Brasil Sa - Vistos. Na fl.174 determinei que o perito retificasse o laudo pericial, cumprindo o disposto no acórdão de fls.35/37, em consonância com os pedidos formulados na inicial (fl.86 dos autos principais), e realizasse a apuração considerando a anulação das cláusulas abusivas não somente no contrato de renegociação das dívidas, mas em todos aqueles que lhe deram origem. O perito apresentou novo laudo nas fls.189/214, mas nada mencionou sobre a decisão que determinou a retificação dos cálculos, tão pouco apontou como seus cálculos se adequaram ao acórdão, e aos pedidos formulados na inicial julgados procedentes. Impugnado pela parte exequente o novo laudo apresentado (fls.225/228), o perito foi intimado a se manifestar, entretanto, em sua manifestação (fls.234/240), contestou de forma superficial a impugnação da parte exequente, argumentando que considerou novos documentos constantes dos autos, e que a parte exequente não contestou de forma específica as planilhas de cálculo apresentadas. Novamente a parte exequente se insurge nas fls.244/260, e de forma detalhada combate as incorreções do laudo pericial, apontando as divergências com relação ao acórdão título executivo, as decisões proferidas por este juízo, e até mesmo os próprios documentos que constam dos autos. Destaca-se que a parte exequente alega omissão com relação às operações TOB-NP e Cheque Ouro (fl.249 - item III), inclusão indevida da operação 96/20431-1 (fl.250 - item IV), aplicação indevida da Tabela Price (fl.252 - item V), cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária e juros de mora (fl.254 - item VI). Tratando-se de apuração complexa de valores, não é possível exigir que a parte exequente, ao impugnar o trabalho pericial, trouxesse os valores calculados de forma correta, posto que o que se impugna não é a metologia contábil de cálculo utilizada, mas os parâmetros, que fogem ao título executivo judicial. Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC, incumbe ao perito realizar a análise técnica e científica para apuração dos valores, mas também apresentar fundamentação em linguem simples e com coerência lógica, para esclarecer como chegou a suas conclusões. Ao analisar o laudo pericial e a manifestação posterior apresentada pelo perito, não consigo identificar como o perito pode ter atendido aos exatos parâmetros fixados no título judicial, e ao que restou por este juízo, e, neste ponto, incumbe ao perito demonstrar que seus cálculos são adequados. Ante o exposto, acolho a impugnação de fls.244/260, e determino que intime-se o perito novamente, para que apresente laudo pericial retificado, e para que se manifeste de forma específica sobre cada uma das divergências apontadas pela parte exequente, com relação aos parâmetros estabelecidos no título judicial. Deverá o perito esclarecer, em linguem clara e lógica, se atendeu a cada uma das especificações do acórdão título judicial, quais os documentos foram analisados, e quais apontados equivocados pela parte exequente nas fls.244/260, se houverem. Intime-se. Barretos, 10 de agosto de 2026. - ADV: JUAREZ MANFRIN FILHO (OAB 186978/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 143986/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JUAREZ MANFRIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUAREZ MANFRIN FILHO

OAB: 186978/SP

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

CARLOS ALBERTO PEREIRA

OAB: 143986/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009043-06.2013.8.26.0066 (apensado ao processo 0003717-22.2000.8.26.0066) (processo principal 0003717-22.2000.8.26.0066) (006.62.0130.009043/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Juarez Manfrin - Banco do Brasil Sa - Vistos. Na fl.174 determinei que o perito retificasse o laudo pericial, cumprindo o disposto no acórdão de fls.35/37, em consonância com os pedidos formulados na inicial (fl.86 dos autos principais), e realizasse a apuração considerando a anulação das cláusulas abusivas não somente no contrato de renegociação das dívidas, mas em todos aqueles que lhe deram origem. O perito apresentou novo laudo nas fls.189/214, mas nada mencionou sobre a decisão que determinou a retificação dos cálculos, tão pouco apontou como seus cálculos se adequaram ao acórdão, e aos pedidos formulados na inicial julgados procedentes. Impugnado pela parte exequente o novo laudo apresentado (fls.225/228), o perito foi intimado a se manifestar, entretanto, em sua manifestação (fls.234/240), contestou de forma superficial a impugnação da parte exequente, argumentando que considerou novos documentos constantes dos autos, e que a parte exequente não contestou de forma específica as planilhas de cálculo apresentadas. Novamente a parte exequente se insurge nas fls.244/260, e de forma detalhada combate as incorreções do laudo pericial, apontando as divergências com relação ao acórdão título executivo, as decisões proferidas por este juízo, e até mesmo os próprios documentos que constam dos autos. Destaca-se que a parte exequente alega omissão com relação às operações TOB-NP e Cheque Ouro (fl.249 - item III), inclusão indevida da operação 96/20431-1 (fl.250 - item IV), aplicação indevida da Tabela Price (fl.252 - item V), cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária e juros de mora (fl.254 - item VI). Tratando-se de apuração complexa de valores, não é possível exigir que a parte exequente, ao impugnar o trabalho pericial, trouxesse os valores calculados de forma correta, posto que o que se impugna não é a metologia contábil de cálculo utilizada, mas os parâmetros, que fogem ao título executivo judicial. Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC, incumbe ao perito realizar a análise técnica e científica para apuração dos valores, mas também apresentar fundamentação em linguem simples e com coerência lógica, para esclarecer como chegou a suas conclusões. Ao analisar o laudo pericial e a manifestação posterior apresentada pelo perito, não consigo identificar como o perito pode ter atendido aos exatos parâmetros fixados no título judicial, e ao que restou por este juízo, e, neste ponto, incumbe ao perito demonstrar que seus cálculos são adequados. Ante o exposto, acolho a impugnação de fls.244/260, e determino que intime-se o perito novamente, para que apresente laudo pericial retificado, e para que se manifeste de forma específica sobre cada uma das divergências apontadas pela parte exequente, com relação aos parâmetros estabelecidos no título judicial. Deverá o perito esclarecer, em linguem clara e lógica, se atendeu a cada uma das especificações do acórdão título judicial, quais os documentos foram analisados, e quais apontados equivocados pela parte exequente nas fls.244/260, se houverem. Intime-se. Barretos, 10 de agosto de 2026. - ADV: JUAREZ MANFRIN FILHO (OAB 186978/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 143986/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)