0009042-55.2014.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0009042-55.2014.8.16.0004. 1. Das Apelações interpostas. I. O Município de Curitiba e a Baggio Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpuseram recursos de apelação nos mov. 288.1 e 298.1, respectivamente. As contrarrazões foram encartadas nos mov. 303.1 e 305.1. II. Assim, considerando que pendia a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário da sentença, haja vista a baixa anterior à origem para o julgamento de embargos de declaração, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Do pedido de levantamento do saldo remanescente de 20% (vinte por cento) do depósito judicial inicial. III. Trata-se de pedido de alvará eletrônico complementar formulado por Baggio Empreendimentos Imobiliários Ltda. para o levantamento do saldo de 20% (vinte por cento) do depósito judicial inicial efetuado pelo Município de Curitiba, correspondente ao valor nominal de R$ 989.905,87, com juros e correção monetária. Sustentou a expropriada que, diante da prolação da sentença de mérito (mov. 280.1), que fixou a indenização definitiva em R$ 15.714.250,41, e do cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, não subsiste motivo para a manutenção da retenção (mov. 304.1). Decido. IV. O pleito de levantamento do saldo remanescente formulado pela expropriada não comporta acolhimento neste momento processual. Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que este Juízo proferiu sentença julgando procedente a ação expropriatória (mov. 280.1), integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (mov. 293.1). Contudo, o provimento jurisdicional não transitou em julgado. Conforme se extrai dos mov. 288.1 e 298.1, ambas as partes interpuseram recursos de apelação cível. O Município de Curitiba insurge-se contra o quantum indenizatório fixado, pretendendo a redução da condenação global para o montante de R$ 10.371.000,00, sob a alegação de =05=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central erro metodológico no laudo pericial. Por sua vez, a requerida busca a reforma parcial do julgado no tocante ao termo inicial dos juros compensatórios, à correção monetária e à majoração da verba honorária. O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 autoriza o desapropriado a levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito provisório para imissão na posse. Já, no que tange ao saldo de 20% (vinte por cento) remanescente, este visa garantir o juízo e resguardar eventual readequação de valores frente ao desfecho final da lide. No caso em tela, estando o montante da justa indenização sob ampla discussão recursal na iminência de remessa à Instância Superior, a liberação da totalidade do depósito inicial revela-se prematura. Nesse sentido, a sistemática do processo expropriatório impõe a retenção do saldo até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão de mérito, momento em que o título executivo se consolidará de forma estável. Ademais, frise-se que os valores mantidos em subconta judicial encontram-se protegidos pela atualização financeira da instituição depositária, inexistindo prejuízo imediato à parte em aguardar o julgamento dos apelos. V. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes formulado pela expropriada no mov. 304.1. O montante deve permanecer depositado até o trânsito em julgado da sentença de mérito. VI. No mais, cumpra-se o item II, aguardando-se o julgamento dos recursos e o reexame necessário pelo Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =05=
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BAGGIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor MUNICíPIO DE CURITIBA/PR REPRESENTADO(A) POR PAULO ROBERTO JENSEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
INAIA NOGUEIRA QUEIROZ BOTELHO
OAB: 31840/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0009042-55.2014.8.16.0004. 1. Das Apelações interpostas. I. O Município de Curitiba e a Baggio Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpuseram recursos de apelação nos mov. 288.1 e 298.1, respectivamente. As contrarrazões foram encartadas nos mov. 303.1 e 305.1. II. Assim, considerando que pendia a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário da sentença, haja vista a baixa anterior à origem para o julgamento de embargos de declaração, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Do pedido de levantamento do saldo remanescente de 20% (vinte por cento) do depósito judicial inicial. III. Trata-se de pedido de alvará eletrônico complementar formulado por Baggio Empreendimentos Imobiliários Ltda. para o levantamento do saldo de 20% (vinte por cento) do depósito judicial inicial efetuado pelo Município de Curitiba, correspondente ao valor nominal de R$ 989.905,87, com juros e correção monetária. Sustentou a expropriada que, diante da prolação da sentença de mérito (mov. 280.1), que fixou a indenização definitiva em R$ 15.714.250,41, e do cumprimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, não subsiste motivo para a manutenção da retenção (mov. 304.1). Decido. IV. O pleito de levantamento do saldo remanescente formulado pela expropriada não comporta acolhimento neste momento processual. Compulsando-se o caderno processual, verifica-se que este Juízo proferiu sentença julgando procedente a ação expropriatória (mov. 280.1), integrada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (mov. 293.1). Contudo, o provimento jurisdicional não transitou em julgado. Conforme se extrai dos mov. 288.1 e 298.1, ambas as partes interpuseram recursos de apelação cível. O Município de Curitiba insurge-se contra o quantum indenizatório fixado, pretendendo a redução da condenação global para o montante de R$ 10.371.000,00, sob a alegação de =05=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central erro metodológico no laudo pericial. Por sua vez, a requerida busca a reforma parcial do julgado no tocante ao termo inicial dos juros compensatórios, à correção monetária e à majoração da verba honorária. O art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 autoriza o desapropriado a levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito provisório para imissão na posse. Já, no que tange ao saldo de 20% (vinte por cento) remanescente, este visa garantir o juízo e resguardar eventual readequação de valores frente ao desfecho final da lide. No caso em tela, estando o montante da justa indenização sob ampla discussão recursal na iminência de remessa à Instância Superior, a liberação da totalidade do depósito inicial revela-se prematura. Nesse sentido, a sistemática do processo expropriatório impõe a retenção do saldo até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão de mérito, momento em que o título executivo se consolidará de forma estável. Ademais, frise-se que os valores mantidos em subconta judicial encontram-se protegidos pela atualização financeira da instituição depositária, inexistindo prejuízo imediato à parte em aguardar o julgamento dos apelos. V. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará para levantamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes formulado pela expropriada no mov. 304.1. O montante deve permanecer depositado até o trânsito em julgado da sentença de mérito. VI. No mais, cumpra-se o item II, aguardando-se o julgamento dos recursos e o reexame necessário pelo Tribunal de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito =05=