Detalhe do processo

0009041-96.2025.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009041-96.2025.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por I. M. O. em benefício de sua mãe, a senhora T. T. O., que, segundo alegou, tem o diagnóstico de doença de Alzheimer e demência vascular mista, estando totalmente incapacitada para gerir a própria vida. Requereu, por fim, a concessão de tutela de urgência para que fosse nomeada curadora provisória. Postulou, no mérito, a procedência para a sua nomeação como curadora em definitivo (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.12). O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória (mov. 23.1). A decisão inicial deferiu a curatela provisória (mov. 26.1). A interditanda foi citada (mov. 45.1). Realizou-se a audiência de entrevista da interditanda (mov. 50.1), oportunidade em que se dispensou a realização da perícia. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, ofereceu contestação por negativa geral (mov. 69.1). O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência do pedido (mov. 72.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A requerente é legitimada para a presente medida, pois ostenta a condição de filha da interditanda, nos termos do art. 747, II, do CPC. O procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano, “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada – em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”.[1] Bem por isso que aquela Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º). MAURÍCIO REQUIÃO[2], a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas ressalta que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”. Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo a pessoa com transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85). Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Descendo ao caso, entendo que as provas produzidas nos autos revelam que a interditanda, realmente, não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de natureza patrimonial, negocial, de mera administração, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, o qual disciplina que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A incapacidade da interditanda está devidamente demonstrada pela prova documental (mov. 1.10), conclusiva no sentido de que ela “possui o diagnóstico de demência de etiologia mista provável (vascular + Doença de Alzheimer) e que “necessita de cuidados constantes de terceiros e não é capaz de realizar atos da vida civil sem assistência”. Durante a realização da entrevista (mov. 50.2), a interditanda não conseguiu se expressar de acordo com a realidade, demonstrando o comprometimento para compreender e responder as perguntas realizadas, a exemplo da idade e da quantidade de filhos. Inclusive, por esse motivo é que o Juízo entendeu pela desnecessidade de perícia médica. Há prova segura, portanto, que denota o estado de saúde com a impossibilidade de compreender e executar totalmente os atos de sua vida civil. Por este motivo, a interditanda não apresenta condições para entender os atos da vida civil e determinar-se de acordo com esse entendimento, além de que necessita de assistência para realizar atividades simples e dos cuidados prestados pela parte requerente. Isso não implica, por outro lado, declaração de incapacidade civil absoluta, porque não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, cuidando-se, no caso, de incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, III), condição que, não obstante provada, cuida-se de medida que pode ser revertida em caso de alteração do estado de saúde. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter a senhora T. T. O. à curatela abrangendo todos os atos contidos no artigo 1.782 do Código Civil e também aos aspectos de natureza patrimonial, negocial e de mera administração, a ser exercida pela filha I. M. O., a qual deverá prestar contas anualmente dos atos da gestão, advertida, ainda, de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigação e aliene bens em nome da interditada. Lavre-se o termo respectivo, devendo constar os nomes completos das partes e os limites da medida, bem como “a autorização para a administração de seu patrimônio, para o recebimento de eventuais valores recebidos pela requerida, dentre outras medidas de seu interesse, mediante prestação de contas, de forma anual”, como requereu o Ministério Público (mov. 72.1, p. 3). Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para inscrição no Livro E do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca, bem como para averbação da sentença junto aos assentos da interditanda. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto [1] STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. [2] REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IRENE MIWAKO ORUI

Réu TOSHIE TUNOUTI ORUI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANA TAVARES PAES LOPES

OAB: 258114/SP

DERICK DAVIDSON CORDEIRO

OAB: 102736/PR

JOSE PAULO LEAL

OAB: 56282/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009041-96.2025.8.16.0194 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por I. M. O. em benefício de sua mãe, a senhora T. T. O., que, segundo alegou, tem o diagnóstico de doença de Alzheimer e demência vascular mista, estando totalmente incapacitada para gerir a própria vida. Requereu, por fim, a concessão de tutela de urgência para que fosse nomeada curadora provisória. Postulou, no mérito, a procedência para a sua nomeação como curadora em definitivo (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.12). O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória (mov. 23.1). A decisão inicial deferiu a curatela provisória (mov. 26.1). A interditanda foi citada (mov. 45.1). Realizou-se a audiência de entrevista da interditanda (mov. 50.1), oportunidade em que se dispensou a realização da perícia. A Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, ofereceu contestação por negativa geral (mov. 69.1). O Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência do pedido (mov. 72.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A requerente é legitimada para a presente medida, pois ostenta a condição de filha da interditanda, nos termos do art. 747, II, do CPC. O procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano, “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada – em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”.[1] Bem por isso que aquela Lei, em seus art. 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º). MAURÍCIO REQUIÃO[2], a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas ressalta que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”. Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil. “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo a pessoa com transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85). Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Descendo ao caso, entendo que as provas produzidas nos autos revelam que a interditanda, realmente, não tem condições de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, limitada aos aspectos de natureza patrimonial, negocial, de mera administração, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, o qual disciplina que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A incapacidade da interditanda está devidamente demonstrada pela prova documental (mov. 1.10), conclusiva no sentido de que ela “possui o diagnóstico de demência de etiologia mista provável (vascular + Doença de Alzheimer) e que “necessita de cuidados constantes de terceiros e não é capaz de realizar atos da vida civil sem assistência”. Durante a realização da entrevista (mov. 50.2), a interditanda não conseguiu se expressar de acordo com a realidade, demonstrando o comprometimento para compreender e responder as perguntas realizadas, a exemplo da idade e da quantidade de filhos. Inclusive, por esse motivo é que o Juízo entendeu pela desnecessidade de perícia médica. Há prova segura, portanto, que denota o estado de saúde com a impossibilidade de compreender e executar totalmente os atos de sua vida civil. Por este motivo, a interditanda não apresenta condições para entender os atos da vida civil e determinar-se de acordo com esse entendimento, além de que necessita de assistência para realizar atividades simples e dos cuidados prestados pela parte requerente. Isso não implica, por outro lado, declaração de incapacidade civil absoluta, porque não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil, cuidando-se, no caso, de incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, III), condição que, não obstante provada, cuida-se de medida que pode ser revertida em caso de alteração do estado de saúde. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter a senhora T. T. O. à curatela abrangendo todos os atos contidos no artigo 1.782 do Código Civil e também aos aspectos de natureza patrimonial, negocial e de mera administração, a ser exercida pela filha I. M. O., a qual deverá prestar contas anualmente dos atos da gestão, advertida, ainda, de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigação e aliene bens em nome da interditada. Lavre-se o termo respectivo, devendo constar os nomes completos das partes e os limites da medida, bem como “a autorização para a administração de seu patrimônio, para o recebimento de eventuais valores recebidos pela requerida, dentre outras medidas de seu interesse, mediante prestação de contas, de forma anual”, como requereu o Ministério Público (mov. 72.1, p. 3). Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro da sentença de interdição para inscrição no Livro E do 1º Ofício de Registro Civil desta Comarca, bem como para averbação da sentença junto aos assentos da interditanda. Custas pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto [1] STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41381/o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-o-sistema-juridico-brasileiro-de-incapacidade-civil. [2] REQUIÃO, Maurício. Estatuto da Pessoa com Deficiência altera regime civil das incapacidades. Revista Consultor Jurídico. 20 de julho de 2015. Disponível na internet em: http://www.conjur.com.br/2015-jul-20/estatuto-pessoa-deficiencia-altera-regime-incapacidades.