Detalhe do processo

0009040-26.2026.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Maringá (1ª Vara Criminal)
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: MAR-8VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0009040-26.2026.8.16.0017 1. Este Juízo foi comunicado a respeito do deferimento do pedido de liminar, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos de Habeas Corpus n.° 105153-93.2026.8.16.0000, em que foi determinada a fixação de prazo improrrogável, não superior a 30 (trinta) dias, para a efetiva conclusão do exame de insanidade mental do paciente Paulo Sérgio Gonçalves de Castro, vulgo “Gamba”, ora acusado e periciando, bem como para que se proceda à imediata reapreciação da necessidade da prisão preventiva. 2. Inicialmente, observo que a revisão nonagesimal do réu, ora periciando, será realizada nos autos principais de ação penal. 3. No tocante ao necessário impulsionamento do presente exame de insanidade mental, passo a deliberar. 4. Nomeio o(s) advogado(s) constituído(s) como curadore(s) do denunciado, ora periciando. 5. Considerando que o Ministério Público já apresentou seus quesitos (mov. 1.3), intime-se a defesa para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente os quesitos que entender pertinentes. 6. Para a realização da perícia, nomeio, excepcionalmente - diante da urgência e determinação do Tribunal de Justiça deste Estado -, a perita Nathielen Caroline Schoeler Médica Psiquiatra CRM-PR 40942, informando-se que os honorários restam fixados no valor de R$ 1.168,60 (mil cento e sessenta e oito reais e sessenta centavos) pelo trabalho a ser realizado, observado os artigos 1º e 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Nos termos do artigo 2º, § 5º, da referida resolução, os valores constantes na tabela anexa àquele ato normativo devem ser reajustados a cada mês de janeiro, pelo IPCA-E (em verdade, devem ser corrigidos com base em dezembro do ano anterior, visto a divulgação trimestral de referido índice). Como a referida resolução foi publicada em 14/07/2016, verifica-se que, até dezembro de 2025, o valor corrigido da perícia médica (R$ 370,00) é de R$ 584,30 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos). Ocorre que esse montante é insuficiente para remunerar de forma escorreita o perito médico, diante do grau de zelo profissional exigido, a complexidade do exame a ser realizado, o tempo despendido na consulta e elaboração de laudo psiquiátrico. O artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016, faculta ao Juízo fixar o valor da tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Entendo, pois, em atenção ao referido dispositivo, que há possibilidade de fixação do dobro do valor mínimo atualizado, o que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem onerar os cofres públicos nem depreciar e desprezar o trabalho intelectual a ser desenvolvido, sobretudo diante da realização de dois atos, quais sejam, a consulta e a elaboração do laudo. 6.1 Intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) se aceita o encargo de atuar no feito e, se for o caso, apresentar contraproposta de honorários periciais, indicando o valor que reputa justo; (ii) em caso afirmativo, informar, desde logo, a data e horário mais próximos disponíveis para a realização do exame pericial, considerando-se que o acusado encontra-se preso cautelarmente e tendo em vista a determinação do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme reportado acima, observando-se o disposto no artigo 159 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os quesitos das partes. 6.2 Com o agendamento, intimem-se as partes a respeito do exame de insanidade mental. 6.3 Após, oficie-se imediatamente à Direção do estabelecimento prisional onde se encontra custodiado o acusado, ora periciando, comunicando a necessidade de realização da perícia e requisitando sejam disponibilizados local adequado e condições necessárias para a atuação do(a) expert, bem como que o examinando seja apresentado na data e horário designados. 6.4 Saliente-se, desde já, ao(à) perito(a) que, em regra, é incabível a realização da perícia por videoconferência, uma vez que a Resolução nº 2.430/2025 do CFM só permite a realização da avaliação pericial por essa modalidade nas restritas hipóteses dos artigos 18 e seguintes desse ato normativo. 6.5 Após a realização do exame de insanidade mental, o laudo médico deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. 6.6 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. 7. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GAMBA (REGISTRADOA) CIVILMENTE COMO PAULO SéRGIO GONçALVES DE CASTRO)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALICINDO CARLOS MARIOTTO MOROTI JUNIOR

OAB: 55290/PR

ALVARO HENRIQUE MARCONDES BERNARDO

OAB: 111340/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: MAR-8VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0009040-26.2026.8.16.0017 1. Este Juízo foi comunicado a respeito do deferimento do pedido de liminar, pelo Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos de Habeas Corpus n.° 105153-93.2026.8.16.0000, em que foi determinada a fixação de prazo improrrogável, não superior a 30 (trinta) dias, para a efetiva conclusão do exame de insanidade mental do paciente Paulo Sérgio Gonçalves de Castro, vulgo “Gamba”, ora acusado e periciando, bem como para que se proceda à imediata reapreciação da necessidade da prisão preventiva. 2. Inicialmente, observo que a revisão nonagesimal do réu, ora periciando, será realizada nos autos principais de ação penal. 3. No tocante ao necessário impulsionamento do presente exame de insanidade mental, passo a deliberar. 4. Nomeio o(s) advogado(s) constituído(s) como curadore(s) do denunciado, ora periciando. 5. Considerando que o Ministério Público já apresentou seus quesitos (mov. 1.3), intime-se a defesa para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente os quesitos que entender pertinentes. 6. Para a realização da perícia, nomeio, excepcionalmente - diante da urgência e determinação do Tribunal de Justiça deste Estado -, a perita Nathielen Caroline Schoeler Médica Psiquiatra CRM-PR 40942, informando-se que os honorários restam fixados no valor de R$ 1.168,60 (mil cento e sessenta e oito reais e sessenta centavos) pelo trabalho a ser realizado, observado os artigos 1º e 2º da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Nos termos do artigo 2º, § 5º, da referida resolução, os valores constantes na tabela anexa àquele ato normativo devem ser reajustados a cada mês de janeiro, pelo IPCA-E (em verdade, devem ser corrigidos com base em dezembro do ano anterior, visto a divulgação trimestral de referido índice). Como a referida resolução foi publicada em 14/07/2016, verifica-se que, até dezembro de 2025, o valor corrigido da perícia médica (R$ 370,00) é de R$ 584,30 (quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos). Ocorre que esse montante é insuficiente para remunerar de forma escorreita o perito médico, diante do grau de zelo profissional exigido, a complexidade do exame a ser realizado, o tempo despendido na consulta e elaboração de laudo psiquiátrico. O artigo 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016, faculta ao Juízo fixar o valor da tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Entendo, pois, em atenção ao referido dispositivo, que há possibilidade de fixação do dobro do valor mínimo atualizado, o que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem onerar os cofres públicos nem depreciar e desprezar o trabalho intelectual a ser desenvolvido, sobretudo diante da realização de dois atos, quais sejam, a consulta e a elaboração do laudo. 6.1 Intime-se o(a) perito(a) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) se aceita o encargo de atuar no feito e, se for o caso, apresentar contraproposta de honorários periciais, indicando o valor que reputa justo; (ii) em caso afirmativo, informar, desde logo, a data e horário mais próximos disponíveis para a realização do exame pericial, considerando-se que o acusado encontra-se preso cautelarmente e tendo em vista a determinação do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme reportado acima, observando-se o disposto no artigo 159 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os quesitos das partes. 6.2 Com o agendamento, intimem-se as partes a respeito do exame de insanidade mental. 6.3 Após, oficie-se imediatamente à Direção do estabelecimento prisional onde se encontra custodiado o acusado, ora periciando, comunicando a necessidade de realização da perícia e requisitando sejam disponibilizados local adequado e condições necessárias para a atuação do(a) expert, bem como que o examinando seja apresentado na data e horário designados. 6.4 Saliente-se, desde já, ao(à) perito(a) que, em regra, é incabível a realização da perícia por videoconferência, uma vez que a Resolução nº 2.430/2025 do CFM só permite a realização da avaliação pericial por essa modalidade nas restritas hipóteses dos artigos 18 e seguintes desse ato normativo. 6.5 Após a realização do exame de insanidade mental, o laudo médico deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. 6.6 Apresentado o laudo, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, em 5 (cinco) dias. 7. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito