0009039-72.2021.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009039-72.2021.8.16.0031 Processo: 0009039-72.2021.8.16.0031 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.032.379,21 Suscitante(s): NORBERT GEIER Suscitado(s): JOSE MANOEL MATEUS SANDIN Na decisão de mov. 351, foi reconhecido que a complementação da prova pericial permanecia pendente, conforme já determinado nas decisões anteriores, afastando-se a possibilidade de homologação do laudo de mov. 126.1. Considerando que ambas as partes manifestaram interesse na complementação da perícia, foi determinado o prosseguimento da prova técnica, com a intimação do perito para designar nova data para realização do ato e esclarecer a viabilidade de eventual estudo indireto na hipótese de ausência do periciado. Determinou-se, ainda, a intimação do periciado Leonil Paulo, por todos os meios disponíveis, inclusive por oficial de justiça, para comparecimento ao ato pericial, consignando-se que, frustradas novamente as tentativas de sua localização, seria avaliada a realização da perícia com base exclusivamente nos padrões documentais constantes dos autos. Em cumprimento à referida decisão, o perito informou que o depósito destinado ao deslocamento para a coleta da assinatura havia sido realizado, tendo sido designada perícia, ocasião em que efetuou o deslocamento até esta Comarca, porém o periciado não compareceu ao ato (mov. 356). Requereu o levantamento dos valores referentes ao deslocamento já realizado ou, caso já efetuado o pagamento, a juntada do respectivo comprovante. Além disso, solicitou novo depósito, no valor de R$ 350,00, para custear outro deslocamento destinado à complementação da perícia e requereu que, na hipótese de nova ausência do periciado, as partes fossem intimadas a indicar os documentos que serviriam de padrão para eventual perícia indireta. O embargante manifestou-se no mov. 358, requerendo a prévia informação da data e do horário da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento do ato por seu assistente técnico. No mov. 359, o embargante Norbert Geier declarou ciência da decisão de mov. 351. Na sequência, o perito reiterou o pedido de levantamento do alvará referente às despesas de deslocamento, bem como requereu a intimação da parte responsável para efetuar novo depósito destinado ao deslocamento necessário à complementação da perícia. Informou, ainda, que, na hipótese de nova ausência do periciado, a prova poderia ser realizada de forma indireta, esclarecendo que eventual assistente técnico poderia acompanhar presencialmente os estudos periciais em seu escritório, mediante prévio agendamento, por entender inviável o acompanhamento por videoconferência (mov. 360). O embargado manifestou-se no mov. 361, reiterando que, caso o periciado não comparecesse ao ato pericial ou alterasse sua forma habitual de assinatura, a perícia indireta deveria ser realizada mediante confronto entre a assinatura em letra de forma constante na nota promissória (mov. 1.7) e aquela aposta no Termo de Entrega de Posse de Propriedade e Documento (mov. 1.24), por entender que tais documentos constituem padrão adequado de comparação. Requereu, ainda, que o perito informasse previamente as datas de realização dos trabalhos periciais, a fim de possibilitar o acompanhamento dos atos pelo assistente técnico. Sobreveio certidão informando a necessidade de realização de buscas de endereços e telefones do periciado Leonil Paulo nos sistemas disponíveis ao Juízo, bem como de sua intimação pessoal. Em razão disso, certificou-se que o perito deveria aguardar o cumprimento dessas diligências antes de indicar nova data para a coleta de assinaturas, determinando-se o encaminhamento dos autos ao setor responsável para realização das buscas (mov. 363). Foram realizadas buscas de endereço do periciado (movs. 367 e 370) e, posteriormente, o perito foi intimado para indicar nova data para a realização da perícia (mov. 371), designando o ato para o dia 01/06/2026 (mov. 377). Posteriormente, o perito requereu o cancelamento da perícia, em razão da ausência de intimação do periciado (mov. 384). Em seguida, o embargado manifestou-se no mov. 385, requerendo a realização da complementação da prova por meio de perícia indireta, utilizando-se do documento juntado no mov. 1.24. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da litigância de má-fé da parte adversa, a aplicação das sanções previstas no art. 81 do Código de Processo Civil e a expedição de ofício à OAB para apuração da conduta da procuradora da parte contrária. Por fim, foi certificada a ausência de tentativa de intimação do periciado para comparecimento ao ato pericial designado (mov. 386). Vieram os autos conclusos. Decido. Diante desse cenário, mostra-se inviável perpetuar sucessivas tentativas de realização da perícia presencial, sobretudo porque o objeto da prova é específico e delimitado. Com efeito, a complementação pericial destina-se exclusivamente à verificação da autoria da assinatura em letra de forma atribuída a Leonil Paulo aposta no endosso da nota promissória. Por sua vez, consta dos autos documento idôneo contendo assinatura igualmente lançada em letra de forma e atribuída ao mesmo periciado, qual seja, o Termo de Entrega de Posse de Propriedade e Documento (mov. 1.24), cuja utilização como padrão de confronto foi expressamente requerida pelo embargado. Assim, considerando: (i) as reiteradas tentativas de viabilizar a coleta presencial da assinatura do periciado; (ii) a manifestação técnica do perito reconhecendo a viabilidade da perícia indireta; (iii) a existência de padrão gráfico contemporâneo constante dos autos; e (iv) os princípios da cooperação, da duração razoável do processo, da economia processual e da busca da verdade possível (arts. 6º, 370 e 371 do Código de Processo Civil), reputo desnecessária a realização de novas diligências para localização e intimação do periciado. Desse modo, defiro a realização da complementação da perícia por meio indireto. Determino que o perito proceda ao exame comparativo da assinatura em letra de forma aposta no endosso da nota promissória objeto da execução, utilizando como padrão de confronto, especialmente, a assinatura constante do Termo de Entrega de Posse de Propriedade e Documento (mov. 1.24 dos autos e mov. 58 dos autos 0002442-58.2019.8.16.0031), sem prejuízo da utilização de outros padrões gráficos existentes nos autos que entenda tecnicamente adequados, devendo indicar expressamente no laudo os documentos utilizados e a metodologia empregada. Quanto ao pedido formulado no mov. 385 para reconhecimento da litigância de má-fé da parte adversa e expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, não há elementos suficientes, neste momento processual, para caracterizar as hipóteses previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro os requerimentos, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham fatos novos. Por fim, considerando que a prova será realizada mediante perícia indireta, fica prejudicado o pedido de novo depósito para deslocamento do perito, por não mais se mostrar necessário o comparecimento do expert a esta Comarca para coleta de material gráfico. Intime-se o perito para apresentar o laudo complementar no prazo de 30 (trinta) dias, observando os parâmetros fixados nesta decisão, facultando-se às partes, por intermédio de seus assistentes técnicos, o acompanhamento dos atos periciais na forma informada pelo expert no mov. 360. Intimem-se. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JOSE MANOEL MATEUS SANDIN
Autor NORBERT GEIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)24/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HAMIDY OMAR SAFADI KASSMAS
OAB: 44400/PR
JOSÉ WALTER ANDRADE PINTO
OAB: 2462/MS
DANIELI DA SILVA DRUM
OAB: 24680/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009039-72.2021.8.16.0031 Processo: 0009039-72.2021.8.16.0031 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.032.379,21 Suscitante(s): NORBERT GEIER Suscitado(s): JOSE MANOEL MATEUS SANDIN Na decisão de mov. 351, foi reconhecido que a complementação da prova pericial permanecia pendente, conforme já determinado nas decisões anteriores, afastando-se a possibilidade de homologação do laudo de mov. 126.1. Considerando que ambas as partes manifestaram interesse na complementação da perícia, foi determinado o prosseguimento da prova técnica, com a intimação do perito para designar nova data para realização do ato e esclarecer a viabilidade de eventual estudo indireto na hipótese de ausência do periciado. Determinou-se, ainda, a intimação do periciado Leonil Paulo, por todos os meios disponíveis, inclusive por oficial de justiça, para comparecimento ao ato pericial, consignando-se que, frustradas novamente as tentativas de sua localização, seria avaliada a realização da perícia com base exclusivamente nos padrões documentais constantes dos autos. Em cumprimento à referida decisão, o perito informou que o depósito destinado ao deslocamento para a coleta da assinatura havia sido realizado, tendo sido designada perícia, ocasião em que efetuou o deslocamento até esta Comarca, porém o periciado não compareceu ao ato (mov. 356). Requereu o levantamento dos valores referentes ao deslocamento já realizado ou, caso já efetuado o pagamento, a juntada do respectivo comprovante. Além disso, solicitou novo depósito, no valor de R$ 350,00, para custear outro deslocamento destinado à complementação da perícia e requereu que, na hipótese de nova ausência do periciado, as partes fossem intimadas a indicar os documentos que serviriam de padrão para eventual perícia indireta. O embargante manifestou-se no mov. 358, requerendo a prévia informação da data e do horário da perícia, a fim de viabilizar o acompanhamento do ato por seu assistente técnico. No mov. 359, o embargante Norbert Geier declarou ciência da decisão de mov. 351. Na sequência, o perito reiterou o pedido de levantamento do alvará referente às despesas de deslocamento, bem como requereu a intimação da parte responsável para efetuar novo depósito destinado ao deslocamento necessário à complementação da perícia. Informou, ainda, que, na hipótese de nova ausência do periciado, a prova poderia ser realizada de forma indireta, esclarecendo que eventual assistente técnico poderia acompanhar presencialmente os estudos periciais em seu escritório, mediante prévio agendamento, por entender inviável o acompanhamento por videoconferência (mov. 360). O embargado manifestou-se no mov. 361, reiterando que, caso o periciado não comparecesse ao ato pericial ou alterasse sua forma habitual de assinatura, a perícia indireta deveria ser realizada mediante confronto entre a assinatura em letra de forma constante na nota promissória (mov. 1.7) e aquela aposta no Termo de Entrega de Posse de Propriedade e Documento (mov. 1.24), por entender que tais documentos constituem padrão adequado de comparação. Requereu, ainda, que o perito informasse previamente as datas de realização dos trabalhos periciais, a fim de possibilitar o acompanhamento dos atos pelo assistente técnico. Sobreveio certidão informando a necessidade de realização de buscas de endereços e telefones do periciado Leonil Paulo nos sistemas disponíveis ao Juízo, bem como de sua intimação pessoal. Em razão disso, certificou-se que o perito deveria aguardar o cumprimento dessas diligências antes de indicar nova data para a coleta de assinaturas, determinando-se o encaminhamento dos autos ao setor responsável para realização das buscas (mov. 363). Foram realizadas buscas de endereço do periciado (movs. 367 e 370) e, posteriormente, o perito foi intimado para indicar nova data para a realização da perícia (mov. 371), designando o ato para o dia 01/06/2026 (mov. 377). Posteriormente, o perito requereu o cancelamento da perícia, em razão da ausência de intimação do periciado (mov. 384). Em seguida, o embargado manifestou-se no mov. 385, requerendo a realização da complementação da prova por meio de perícia indireta, utilizando-se do documento juntado no mov. 1.24. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da litigância de má-fé da parte adversa, a aplicação das sanções previstas no art. 81 do Código de Processo Civil e a expedição de ofício à OAB para apuração da conduta da procuradora da parte contrária. Por fim, foi certificada a ausência de tentativa de intimação do periciado para comparecimento ao ato pericial designado (mov. 386). Vieram os autos conclusos. Decido. Diante desse cenário, mostra-se inviável perpetuar sucessivas tentativas de realização da perícia presencial, sobretudo porque o objeto da prova é específico e delimitado. Com efeito, a complementação pericial destina-se exclusivamente à verificação da autoria da assinatura em letra de forma atribuída a Leonil Paulo aposta no endosso da nota promissória. Por sua vez, consta dos autos documento idôneo contendo assinatura igualmente lançada em letra de forma e atribuída ao mesmo periciado, qual seja, o Termo de Entrega de Posse de Propriedade e Documento (mov. 1.24), cuja utilização como padrão de confronto foi expressamente requerida pelo embargado. Assim, considerando: (i) as reiteradas tentativas de viabilizar a coleta presencial da assinatura do periciado; (ii) a manifestação técnica do perito reconhecendo a viabilidade da perícia indireta; (iii) a existência de padrão gráfico contemporâneo constante dos autos; e (iv) os princípios da cooperação, da duração razoável do processo, da economia processual e da busca da verdade possível (arts. 6º, 370 e 371 do Código de Processo Civil), reputo desnecessária a realização de novas diligências para localização e intimação do periciado. Desse modo, defiro a realização da complementação da perícia por meio indireto. Determino que o perito proceda ao exame comparativo da assinatura em letra de forma aposta no endosso da nota promissória objeto da execução, utilizando como padrão de confronto, especialmente, a assinatura constante do Termo de Entrega de Posse de Propriedade e Documento (mov. 1.24 dos autos e mov. 58 dos autos 0002442-58.2019.8.16.0031), sem prejuízo da utilização de outros padrões gráficos existentes nos autos que entenda tecnicamente adequados, devendo indicar expressamente no laudo os documentos utilizados e a metodologia empregada. Quanto ao pedido formulado no mov. 385 para reconhecimento da litigância de má-fé da parte adversa e expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, não há elementos suficientes, neste momento processual, para caracterizar as hipóteses previstas nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro os requerimentos, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenham fatos novos. Por fim, considerando que a prova será realizada mediante perícia indireta, fica prejudicado o pedido de novo depósito para deslocamento do perito, por não mais se mostrar necessário o comparecimento do expert a esta Comarca para coleta de material gráfico. Intime-se o perito para apresentar o laudo complementar no prazo de 30 (trinta) dias, observando os parâmetros fixados nesta decisão, facultando-se às partes, por intermédio de seus assistentes técnicos, o acompanhamento dos atos periciais na forma informada pelo expert no mov. 360. Intimem-se. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta