0009035-35.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0009035-35.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO CONRADO DE ALMEIDA ALVES CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Relativamente ao valor em dinheiro apreendido (R$ 120,00, conforme p. 36 do ID 10164386637), com seus rendimentos, impõe-se sua devolução ao acusado Kaique (com quem foi apreendido, conforme REDS - ID 10164386637, p. 14/32). Se necessário, expeça-se alvará para tal finalidade, intimando-se, por meio de seu procurador constituído, para recebimento no prazo de 5 dias. Frustrada a intimação ou decorrido o prazo in albis, cumpra-se o art. 17-B do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012. Relativamente à importância em dólar apreendida (US$1,00, conforme p. 36 do ID 10164386637), a determinação de eventual perda em favor da União demandaria prévia confecção de laudo pericial (conforme normativa aplicável), medida esta totalmente desarrazoada, uma vez que os custos da diligência seriam superiores à importância apreendida. Desse modo, fica prejudicada a perda em favor da União da referida quantia. Determino, portanto, a destruição do papel moeda. Intime-se, cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BRUNO SENA CARMONA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KAÍQUE GABRIEL SANTOS DE BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA BARCELOS RODRIGUES
OAB: 196032/MG
JOYCE MARY FERREIRA CHAGAS
OAB: 143327/MG
LUANA MARCIA DOS SANTOS SALDANHA
OAB: 140568/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0009035-35.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO CONRADO DE ALMEIDA ALVES CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Relativamente ao valor em dinheiro apreendido (R$ 120,00, conforme p. 36 do ID 10164386637), com seus rendimentos, impõe-se sua devolução ao acusado Kaique (com quem foi apreendido, conforme REDS - ID 10164386637, p. 14/32). Se necessário, expeça-se alvará para tal finalidade, intimando-se, por meio de seu procurador constituído, para recebimento no prazo de 5 dias. Frustrada a intimação ou decorrido o prazo in albis, cumpra-se o art. 17-B do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012. Relativamente à importância em dólar apreendida (US$1,00, conforme p. 36 do ID 10164386637), a determinação de eventual perda em favor da União demandaria prévia confecção de laudo pericial (conforme normativa aplicável), medida esta totalmente desarrazoada, uma vez que os custos da diligência seriam superiores à importância apreendida. Desse modo, fica prejudicada a perda em favor da União da referida quantia. Determino, portanto, a destruição do papel moeda. Intime-se, cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BRUNO SENA CARMONA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte