Detalhe do processo

0009035-35.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0009035-35.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO CONRADO DE ALMEIDA ALVES CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Relativamente ao valor em dinheiro apreendido (R$ 120,00, conforme p. 36 do ID 10164386637), com seus rendimentos, impõe-se sua devolução ao acusado Kaique (com quem foi apreendido, conforme REDS - ID 10164386637, p. 14/32). Se necessário, expeça-se alvará para tal finalidade, intimando-se, por meio de seu procurador constituído, para recebimento no prazo de 5 dias. Frustrada a intimação ou decorrido o prazo in albis, cumpra-se o art. 17-B do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012. Relativamente à importância em dólar apreendida (US$1,00, conforme p. 36 do ID 10164386637), a determinação de eventual perda em favor da União demandaria prévia confecção de laudo pericial (conforme normativa aplicável), medida esta totalmente desarrazoada, uma vez que os custos da diligência seriam superiores à importância apreendida. Desse modo, fica prejudicada a perda em favor da União da referida quantia. Determino, portanto, a destruição do papel moeda. Intime-se, cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BRUNO SENA CARMONA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu KAÍQUE GABRIEL SANTOS DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA BARCELOS RODRIGUES

OAB: 196032/MG

JOYCE MARY FERREIRA CHAGAS

OAB: 143327/MG

LUANA MARCIA DOS SANTOS SALDANHA

OAB: 140568/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0009035-35.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado, Resistência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: GUSTAVO CONRADO DE ALMEIDA ALVES CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Relativamente ao valor em dinheiro apreendido (R$ 120,00, conforme p. 36 do ID 10164386637), com seus rendimentos, impõe-se sua devolução ao acusado Kaique (com quem foi apreendido, conforme REDS - ID 10164386637, p. 14/32). Se necessário, expeça-se alvará para tal finalidade, intimando-se, por meio de seu procurador constituído, para recebimento no prazo de 5 dias. Frustrada a intimação ou decorrido o prazo in albis, cumpra-se o art. 17-B do Provimento Conjunto nº 24/CGJ/2012. Relativamente à importância em dólar apreendida (US$1,00, conforme p. 36 do ID 10164386637), a determinação de eventual perda em favor da União demandaria prévia confecção de laudo pericial (conforme normativa aplicável), medida esta totalmente desarrazoada, uma vez que os custos da diligência seriam superiores à importância apreendida. Desse modo, fica prejudicada a perda em favor da União da referida quantia. Determino, portanto, a destruição do papel moeda. Intime-se, cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BRUNO SENA CARMONA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte