0009033-55.2023.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009033-55.2023.8.16.0044 Processo: 0009033-55.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$146.598,76 Autor(s): DALVA MARIA GALMACCI CARDOSO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos. 1. Sobreveio laudo pericial (mov. 135.2), sobre o qual as partes se manifestaram. Neste ponto, os requeridos manifestaram ciência do laudo pericial (movs. 138.1 e 139.1), ao passo que a autora anuiu expressamente às conclusões periciais e requereu o prosseguimento do feito, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 140.1). 1.1. Não havendo impugnações específicas, requerimento de esclarecimentos complementares, nova perícia ou apontamento de vício capaz de comprometer a regularidade do trabalho técnico realizado, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 135.2. Destaco, por oportuno, que a homologação que aqui se faz não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor sobre o teor das conclusões externadas pelo Perito. Em verdade, tal ato apenas tem como condão de encerrar a possibilidade de apresentação de questionamentos complementares para serem respondidas pelo expert. 2. Considerando que houve o deferimento da produção de prova oral na decisão saneadora, consistente no depoimento das partes e oitiva de testemunhas (mov. 53.1), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2026 às 16h. 3. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), contados da intimação da presente decisão, sob a pena de preclusão. 3.1. No ponto, observo que eventual rol de testemunhas apresentado em momento anterior à presente decisão deverá ser novamente acostado ao feito, sob pena de sua desconsideração. 4. Observo ao Procurador da parte que, no que tange ao comparecimento das testemunhas na audiência de instrução a ser designada, dever-se-á observar a redação contida no art. 455 do Código de Processo Civil. 4.1. Observe-se que, caso as partes se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, “caput”, do Código de Processo Civil). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do mesmo código. 4.2. Caso venha a figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, requisite-se-o ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (artigo 455, §4°, inciso III, do Código de Processo Civil). 4.3. A alegação de impossibilidade de intimação da testemunha, com fulcro no art. 455, §4º, inciso II, do Código de processo Civil, deverá ser concretamente fundamentada, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento da parte neste sentido, os autos deverão ser conclusos com urgência, para que não reste frustrada a audiência designada. 5. Ressalte-se que a audiência será realizada de forma semipresencial nas dependências deste Juízo e será gravada, salvo oposição fundamentada das partes, na forma do permissivo do inciso IV do artigo 261 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Observo, por fim, que a intimação dos advogados no PROJUDI se considera intimação pessoal das partes. 7. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DALVA MARIA GALMACCI CARDOSO
Réu ESTADO DO PARANá
Réu PARANáPREVIDêNCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA CALSAVARA DENOBIE
OAB: 105949/PR
RAFAELA PANSARINI MARTINS DE LIMA
OAB: 110108/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009033-55.2023.8.16.0044 Processo: 0009033-55.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$146.598,76 Autor(s): DALVA MARIA GALMACCI CARDOSO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos. 1. Sobreveio laudo pericial (mov. 135.2), sobre o qual as partes se manifestaram. Neste ponto, os requeridos manifestaram ciência do laudo pericial (movs. 138.1 e 139.1), ao passo que a autora anuiu expressamente às conclusões periciais e requereu o prosseguimento do feito, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial (mov. 140.1). 1.1. Não havendo impugnações específicas, requerimento de esclarecimentos complementares, nova perícia ou apontamento de vício capaz de comprometer a regularidade do trabalho técnico realizado, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 135.2. Destaco, por oportuno, que a homologação que aqui se faz não importa na realização de qualquer espécie de juízo de valor sobre o teor das conclusões externadas pelo Perito. Em verdade, tal ato apenas tem como condão de encerrar a possibilidade de apresentação de questionamentos complementares para serem respondidas pelo expert. 2. Considerando que houve o deferimento da produção de prova oral na decisão saneadora, consistente no depoimento das partes e oitiva de testemunhas (mov. 53.1), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2026 às 16h. 3. Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), contados da intimação da presente decisão, sob a pena de preclusão. 3.1. No ponto, observo que eventual rol de testemunhas apresentado em momento anterior à presente decisão deverá ser novamente acostado ao feito, sob pena de sua desconsideração. 4. Observo ao Procurador da parte que, no que tange ao comparecimento das testemunhas na audiência de instrução a ser designada, dever-se-á observar a redação contida no art. 455 do Código de Processo Civil. 4.1. Observe-se que, caso as partes se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, “caput”, do Código de Processo Civil). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do mesmo código. 4.2. Caso venha a figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, requisite-se-o ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (artigo 455, §4°, inciso III, do Código de Processo Civil). 4.3. A alegação de impossibilidade de intimação da testemunha, com fulcro no art. 455, §4º, inciso II, do Código de processo Civil, deverá ser concretamente fundamentada, sob pena de indeferimento. Havendo requerimento da parte neste sentido, os autos deverão ser conclusos com urgência, para que não reste frustrada a audiência designada. 5. Ressalte-se que a audiência será realizada de forma semipresencial nas dependências deste Juízo e será gravada, salvo oposição fundamentada das partes, na forma do permissivo do inciso IV do artigo 261 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Observo, por fim, que a intimação dos advogados no PROJUDI se considera intimação pessoal das partes. 7. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto