0009031-91.2024.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Sarandi
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009031-91.2024.8.16.0160 Processo: 0009031-91.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 14/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A.C.d.S. Réu(s): MARCO ANTONIO FERNANDES SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MARCO ANTONIO FERNANDES e imputou-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, §13 (fato 01) e no artigo 147, caput (fato 02), na forma do artigo 69, com incidência do artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, e dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. As condutas do acusado foram descritas da seguinte forma: “Fato 01 No dia 14 de agosto de 2024, por volta das 10h, na residência situada à Avenida dos Girassóis, n. 494, nesta cidade de Sarandi/PR, MARCO ANTONIO FERNANDES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ofendeu a integridade física de A.C.d.S., sua então companheira, desferindo-lhe “socos”, além de golpes com um “capacete” e um “alicate de unha” não apreendidos neste expediente, causando as lesões corporais descritas no laudo pericial de seq. 1.6, a saber: “ferida corto-contusa em região tenar e polegar à esquerda, cerca de 1,5cm com crosta hemática úmida, limitação de flexão do polegar; ferida contusa em região occipital, cerca de 1,5cm de bordas irregulares”. Depreende-se do relato da vítima que as agressões imputadas ao denunciado foram praticadas na presença do filho que possuem em comum, uma criança de três anos de idade (cf. declaração de seq. 1.4). Fato 02 Em dia não precisado, mas certo que no período compreendido entre os seis meses anteriores à data acima descrita, nesta cidade de Sarandi/PR, MARCO ANTONIO FERNANDES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ameaçou A.C.d.S., sua então companheira, causando-lhe fundado temor ao dizer que a “mataria”; que “daria um tiro na cabeça dela”; que “jogaria água quente no ouvido dela enquanto ela estivesse dormindo”; e que “implantaria porções de maconha na bolsa dela para incriminá-la” (cf. declaração de seq. 1.4)”. O Inquérito Policial se iniciou mediante Portaria (mov. 1.1) A denúncia foi oferecida em 04 de fevereiro de 2025 e recebida em 06 de fevereiro de 2025 (movs. 17.1 e 26.1). O denunciado foi devidamente citado (mov. 40.1), apresentou Resposta à Acusação (mov. 65.1), por intermédio de defensora nomeada (mov. 62.1) Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 67.1). No curso da instrução processual foi inquirido o policial militar Luciano Henrique Jorge (mov. 93.1). Na oportunidade, a vítima A.C.d.S., embora regularmente intimada, não compareceu ao Fórum nem respondeu às mensagens encaminhadas. Em razão disso, o Ministério Público insistiu em sua oitiva e desistiu da inquirição da testemunha Vanderlei Lucas Gonçalves (mov. 94.1). Posteriormente, foi nomeado novo defensor dativo ao réu (movs. 121.1 e 129.1). Em nova audiência de instrução e julgamento, a vítima novamente não compareceu (mov. 149.1), sendo homologada a desistência de sua oitiva e designada audiência para o interrogatório do réu (mov. 151.1). Por fim, diante do não comparecimento do réu à audiência designada, foi decretada sua revelia (mov. 164.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados via Oráculo (mov. 172.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal descrito no fato 01, requerendo a condenação do réu. Para fins de dosimetria, destacou os maus antecedentes e a multirreincidência do acusado, bem como a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de se tratar de crime cometido com violência contra a mulher. Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização mínima pelos danos morais e materiais sofridos pela vítima, no valor de R$ 1.500,00. Quanto ao crime de ameaça descrito no fato 02, reconheceu a insuficiência de provas para a condenação e requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 175.1). Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o conjunto probatório é insuficiente para amparar o decreto condenatório. Sustentou que a vítima não foi ouvida em juízo, inexistindo a confirmação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, das declarações prestadas na fase inquisitorial. Destacou, ainda, a ausência de testemunhas presenciais dos fatos e ressaltou que o laudo pericial, isoladamente, não é apto a demonstrar a autoria delitiva nem a dinâmica descrita na denúncia. No tocante ao delito de ameaça, enfatizou a inexistência de provas judicializadas, circunstância igualmente reconhecida pelo Ministério Público, razão pela qual requereu a absolvição do réu, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, pela adoção de regime inicial mais brando e pelo arbitramento de honorários em favor do defensor dativo (mov. 179.1). É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada e, à época, condicionada a representação, em que se imputa ao acusado a prática, em tese, dos delitos de lesão corporal e ameaça, capitulados nos artigos 129, §13 (fato 01) e no artigo 147, caput (fato 02), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. No caso, em que pese os indícios mínimos de crime, aptos a deflagrarem a persecução penal, vê-se que no curso do feito, outros elementos de provas não foram angariados para corroborar os relatos extrajudiciais da vítima. O réu Marco Antônio Fernandes não foi interrogado na fase extrajudicial. No curso da instrução, embora regularmente intimado, deixou de comparecer aos atos processuais designados, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia (mov. 164.1). Assim, o acusado não apresentou, em nenhuma fase da persecução penal, versão própria acerca dos fatos imputados na denúncia. Por sua vez, a vítima A.C.d.S, embora intimada para comparecer em Juízo, não foi ouvida durante a instrução processual, assim, sua narrativa acerca dos fatos permaneceu restrita à fase extrajudicial, sem confirmação perante este Juízo. Em declarações prestadas perante a autoridade policial, a ofendida A.C.d.S. relatou que, no dia 14/08/2024, por volta das 10h20min, encontrava-se em sua residência quando iniciou uma discussão com o réu. Na ocasião, teria solicitado que ele deixasse o imóvel, sob pena de sair de casa juntamente com o filho. Segundo afirmou, o acusado exaltou-se e passou a agredi-la fisicamente com socos. Relatou, ainda, que ele tentou atingi-la no rosto com um alicate de unha, ocasião em que lesionou a mão ao tentar se defender, e que, na sequência, desferiu golpes com um capacete em sua cabeça, chegando a quebrar o objeto. A ofendida declarou que as agressões ocorreram na presença do filho menor, que teria se assustado e corrido para a rua. Afirmou também que não se tratava de episódio isolado, relatando já ter sofrido outras agressões por parte do réu, além de comportamentos possessivos e controladores, como impedimentos de sair de casa e de acessar o próprio telefone celular. Por fim, informou que o acusado faria uso de substâncias entorpecentes e que frequentemente a ameaçava, dizendo que a mataria, que lhe daria um tiro na cabeça, que jogaria água quente em seu ouvido enquanto estivesse dormindo e que colocaria maconha em sua bolsa com o objetivo de incriminá-la (mov.1.4). Do mais, o policial militar ouvido em juízo, não presenciou os fatos e apenas descreveu a situação de acordo com o narrado pela ofendida (mov. 93.1). Pois bem. Quanto ao delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, embora a materialidade esteja comprovada pelo laudo de lesões corporais juntado ao mov. 1.6, a autoria não restou demonstrada de forma segura. A vítima não foi ouvida em juízo, apesar de regularmente intimada, de modo que as declarações por ela prestadas permaneceram restritas à fase inquisitorial, sem submissão ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, a única testemunha ouvida em audiência foi o policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, o qual afirmou não ter presenciado os fatos, limitando-se a relatar as informações que lhe foram repassadas pela ofendida. Embora tenha constatado a existência de lesões aparentes, não soube esclarecer a dinâmica do episódio nem apontar a autoria das agressões. Também informou não se recordar da localização do suposto capacete utilizado e que não havia testemunhas presenciais aptas a corroborar a narrativa apresentada. Desse modo, o laudo pericial comprova apenas a existência das lesões, sem permitir, por si só, a atribuição de sua autoria ao acusado. Ausentes elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório capazes de vincular o réu ao resultado lesivo, subsiste dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Em relação ao crime de ameaça, a conclusão é a mesma. A imputação encontra respaldo exclusivamente nas declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial, nas quais relatou que o acusado lhe dirigia ameaças de morte e outras intimidações. Todavia, tais declarações não foram confirmadas em juízo, uma vez que a ofendida não foi ouvida durante a instrução processual. De igual modo, o policial militar ouvido em audiência não presenciou qualquer ameaça, limitando-se a reproduzir o relato que lhe foi apresentado após os fatos. Assim, não há nos autos prova judicializada apta a demonstrar, com o grau de certeza exigido para a condenação, que o acusado tenha efetivamente proferido promessa de mal injusto e grave à vítima. Cumpre salientar que, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, a condenação não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória. No caso concreto, tanto a imputação relativa ao delito de ameaça quanto a atribuição da autoria das lesões corporais encontram suporte, essencialmente, nas declarações extrajudiciais da ofendida. Embora a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, especialmente em razão da habitual ausência de testemunhas presenciais, ela não dispensa a existência de elementos mínimos de corroboração produzidos sob o contraditório judicial. Diante da insuficiência probatória quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO APENAS NO INQUÉRITO. NÃO APTO A EMBASAR SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO APENAS COM BASE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ART. 155, CPP. AUSENTES DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PARA CORROBORAR A PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POR SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009324-67.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.03.2022). Desse modo, extrai-se que a prova judicial que emerge dos autos não é sólida, tampouco conclusiva, tendo em vista que só foram colhidas as declarações da vítima, em sede policial, o que impossibilita a formação do juízo de certeza necessário a embasar a condenação. Demonstrada a insuficiência de provas para a comprovação da prática dos delitos, a absolvição é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário. Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho: “Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26). A esse respeito: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9, CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA ACUSADA. DESACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA, TAL QUAL NARRADA NA DENÚNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA REAL DINÂMICA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, INC. VII, CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000497-81.2020.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.08.2022). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL. POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE ACIMA DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005198-32.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 28.05.2022). Dito isto, a absolvição do réu é medida de rigor. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de ABSOLVER o réu MARCO ANTONIO FERNANDES da imputação dos crimes descritos nos artigos 129, §13 (fato 01) e no artigo 147, caput (fato 02), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e princípio do in dubio pro reo, nos termos da Resolução 492/2023 do CNJ. Diante do trabalho realizado pelo Defensor nomeado, que apresentou a peça de alegações finais, arbitro honorários advocatícios ao Dr. Leonardo Salomão Calegari (OAB/PR 98.359) no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná ante a ausência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional, valendo a presente sentença como certidão para fins de recebimento do quantum arbitrado. Não há medidas protetivas nestes autos que demandem deliberações. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, especialmente ao Cartório Distribuidor e Instituto de Identificação e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP e artigo 21 da Lei 11.340/06. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCO ANTONIO FERNANDES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LEONARDO SALOMÃO CALEGARI
OAB: 98359/PR
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Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 1ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: (44) 3259-6750 - Celular: (44) 3259-6750 - E-mail: sar-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009031-91.2024.8.16.0160 Processo: 0009031-91.2024.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 14/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): A.C.d.S. Réu(s): MARCO ANTONIO FERNANDES SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de MARCO ANTONIO FERNANDES e imputou-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 129, §13 (fato 01) e no artigo 147, caput (fato 02), na forma do artigo 69, com incidência do artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, e dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. As condutas do acusado foram descritas da seguinte forma: “Fato 01 No dia 14 de agosto de 2024, por volta das 10h, na residência situada à Avenida dos Girassóis, n. 494, nesta cidade de Sarandi/PR, MARCO ANTONIO FERNANDES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, agindo em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ofendeu a integridade física de A.C.d.S., sua então companheira, desferindo-lhe “socos”, além de golpes com um “capacete” e um “alicate de unha” não apreendidos neste expediente, causando as lesões corporais descritas no laudo pericial de seq. 1.6, a saber: “ferida corto-contusa em região tenar e polegar à esquerda, cerca de 1,5cm com crosta hemática úmida, limitação de flexão do polegar; ferida contusa em região occipital, cerca de 1,5cm de bordas irregulares”. Depreende-se do relato da vítima que as agressões imputadas ao denunciado foram praticadas na presença do filho que possuem em comum, uma criança de três anos de idade (cf. declaração de seq. 1.4). Fato 02 Em dia não precisado, mas certo que no período compreendido entre os seis meses anteriores à data acima descrita, nesta cidade de Sarandi/PR, MARCO ANTONIO FERNANDES, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ameaçou A.C.d.S., sua então companheira, causando-lhe fundado temor ao dizer que a “mataria”; que “daria um tiro na cabeça dela”; que “jogaria água quente no ouvido dela enquanto ela estivesse dormindo”; e que “implantaria porções de maconha na bolsa dela para incriminá-la” (cf. declaração de seq. 1.4)”. O Inquérito Policial se iniciou mediante Portaria (mov. 1.1) A denúncia foi oferecida em 04 de fevereiro de 2025 e recebida em 06 de fevereiro de 2025 (movs. 17.1 e 26.1). O denunciado foi devidamente citado (mov. 40.1), apresentou Resposta à Acusação (mov. 65.1), por intermédio de defensora nomeada (mov. 62.1) Como não se configurou nenhuma hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 67.1). No curso da instrução processual foi inquirido o policial militar Luciano Henrique Jorge (mov. 93.1). Na oportunidade, a vítima A.C.d.S., embora regularmente intimada, não compareceu ao Fórum nem respondeu às mensagens encaminhadas. Em razão disso, o Ministério Público insistiu em sua oitiva e desistiu da inquirição da testemunha Vanderlei Lucas Gonçalves (mov. 94.1). Posteriormente, foi nomeado novo defensor dativo ao réu (movs. 121.1 e 129.1). Em nova audiência de instrução e julgamento, a vítima novamente não compareceu (mov. 149.1), sendo homologada a desistência de sua oitiva e designada audiência para o interrogatório do réu (mov. 151.1). Por fim, diante do não comparecimento do réu à audiência designada, foi decretada sua revelia (mov. 164.1). Os antecedentes criminais do réu foram atualizados via Oráculo (mov. 172.1). Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal descrito no fato 01, requerendo a condenação do réu. Para fins de dosimetria, destacou os maus antecedentes e a multirreincidência do acusado, bem como a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de se tratar de crime cometido com violência contra a mulher. Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização mínima pelos danos morais e materiais sofridos pela vítima, no valor de R$ 1.500,00. Quanto ao crime de ameaça descrito no fato 02, reconheceu a insuficiência de provas para a condenação e requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 175.1). Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos IV e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o conjunto probatório é insuficiente para amparar o decreto condenatório. Sustentou que a vítima não foi ouvida em juízo, inexistindo a confirmação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, das declarações prestadas na fase inquisitorial. Destacou, ainda, a ausência de testemunhas presenciais dos fatos e ressaltou que o laudo pericial, isoladamente, não é apto a demonstrar a autoria delitiva nem a dinâmica descrita na denúncia. No tocante ao delito de ameaça, enfatizou a inexistência de provas judicializadas, circunstância igualmente reconhecida pelo Ministério Público, razão pela qual requereu a absolvição do réu, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, pela adoção de regime inicial mais brando e pelo arbitramento de honorários em favor do defensor dativo (mov. 179.1). É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Trata-se de ação penal pública incondicionada e, à época, condicionada a representação, em que se imputa ao acusado a prática, em tese, dos delitos de lesão corporal e ameaça, capitulados nos artigos 129, §13 (fato 01) e no artigo 147, caput (fato 02), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006. Para a caracterização da infração penal e a imposição de um decreto condenatório é necessário demonstrar de forma cabal a materialidade e a autoria de um fato típico, antijurídico e culpável. No caso, em que pese os indícios mínimos de crime, aptos a deflagrarem a persecução penal, vê-se que no curso do feito, outros elementos de provas não foram angariados para corroborar os relatos extrajudiciais da vítima. O réu Marco Antônio Fernandes não foi interrogado na fase extrajudicial. No curso da instrução, embora regularmente intimado, deixou de comparecer aos atos processuais designados, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia (mov. 164.1). Assim, o acusado não apresentou, em nenhuma fase da persecução penal, versão própria acerca dos fatos imputados na denúncia. Por sua vez, a vítima A.C.d.S, embora intimada para comparecer em Juízo, não foi ouvida durante a instrução processual, assim, sua narrativa acerca dos fatos permaneceu restrita à fase extrajudicial, sem confirmação perante este Juízo. Em declarações prestadas perante a autoridade policial, a ofendida A.C.d.S. relatou que, no dia 14/08/2024, por volta das 10h20min, encontrava-se em sua residência quando iniciou uma discussão com o réu. Na ocasião, teria solicitado que ele deixasse o imóvel, sob pena de sair de casa juntamente com o filho. Segundo afirmou, o acusado exaltou-se e passou a agredi-la fisicamente com socos. Relatou, ainda, que ele tentou atingi-la no rosto com um alicate de unha, ocasião em que lesionou a mão ao tentar se defender, e que, na sequência, desferiu golpes com um capacete em sua cabeça, chegando a quebrar o objeto. A ofendida declarou que as agressões ocorreram na presença do filho menor, que teria se assustado e corrido para a rua. Afirmou também que não se tratava de episódio isolado, relatando já ter sofrido outras agressões por parte do réu, além de comportamentos possessivos e controladores, como impedimentos de sair de casa e de acessar o próprio telefone celular. Por fim, informou que o acusado faria uso de substâncias entorpecentes e que frequentemente a ameaçava, dizendo que a mataria, que lhe daria um tiro na cabeça, que jogaria água quente em seu ouvido enquanto estivesse dormindo e que colocaria maconha em sua bolsa com o objetivo de incriminá-la (mov.1.4). Do mais, o policial militar ouvido em juízo, não presenciou os fatos e apenas descreveu a situação de acordo com o narrado pela ofendida (mov. 93.1). Pois bem. Quanto ao delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, embora a materialidade esteja comprovada pelo laudo de lesões corporais juntado ao mov. 1.6, a autoria não restou demonstrada de forma segura. A vítima não foi ouvida em juízo, apesar de regularmente intimada, de modo que as declarações por ela prestadas permaneceram restritas à fase inquisitorial, sem submissão ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, a única testemunha ouvida em audiência foi o policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, o qual afirmou não ter presenciado os fatos, limitando-se a relatar as informações que lhe foram repassadas pela ofendida. Embora tenha constatado a existência de lesões aparentes, não soube esclarecer a dinâmica do episódio nem apontar a autoria das agressões. Também informou não se recordar da localização do suposto capacete utilizado e que não havia testemunhas presenciais aptas a corroborar a narrativa apresentada. Desse modo, o laudo pericial comprova apenas a existência das lesões, sem permitir, por si só, a atribuição de sua autoria ao acusado. Ausentes elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório capazes de vincular o réu ao resultado lesivo, subsiste dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Em relação ao crime de ameaça, a conclusão é a mesma. A imputação encontra respaldo exclusivamente nas declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial, nas quais relatou que o acusado lhe dirigia ameaças de morte e outras intimidações. Todavia, tais declarações não foram confirmadas em juízo, uma vez que a ofendida não foi ouvida durante a instrução processual. De igual modo, o policial militar ouvido em audiência não presenciou qualquer ameaça, limitando-se a reproduzir o relato que lhe foi apresentado após os fatos. Assim, não há nos autos prova judicializada apta a demonstrar, com o grau de certeza exigido para a condenação, que o acusado tenha efetivamente proferido promessa de mal injusto e grave à vítima. Cumpre salientar que, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, a condenação não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória. No caso concreto, tanto a imputação relativa ao delito de ameaça quanto a atribuição da autoria das lesões corporais encontram suporte, essencialmente, nas declarações extrajudiciais da ofendida. Embora a palavra da vítima possua especial relevância nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica, especialmente em razão da habitual ausência de testemunhas presenciais, ela não dispensa a existência de elementos mínimos de corroboração produzidos sob o contraditório judicial. Diante da insuficiência probatória quanto à autoria dos fatos narrados na denúncia, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio do in dubio pro reo. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COLHIDO APENAS NO INQUÉRITO. NÃO APTO A EMBASAR SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO APENAS COM BASE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ART. 155, CPP. AUSENTES DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA PARA CORROBORAR A PALAVRA DA VÍTIMA. PROVAS INSUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO POR SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009324-67.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 12.03.2022). Desse modo, extrai-se que a prova judicial que emerge dos autos não é sólida, tampouco conclusiva, tendo em vista que só foram colhidas as declarações da vítima, em sede policial, o que impossibilita a formação do juízo de certeza necessário a embasar a condenação. Demonstrada a insuficiência de provas para a comprovação da prática dos delitos, a absolvição é medida que se impõe, sob pena do cometimento de grave erro judiciário. Sobre o tema, válida é lição de Tourinho Filho: “Como bem diz Giuseppe Betiol, numa determinada ótica, o princípio do favor rei é o princípio base de toda a legislação processual penal de um Estado, inspirado na sua vida política e no seu ordenamento jurídico por um critério superior de liberdade.” (TOURINHO Fº, F. da C. Manual de processo penal. 4ª ed. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 26). A esse respeito: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9, CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA ACUSADA. DESACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA, TAL QUAL NARRADA NA DENÚNCIA. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA REAL DINÂMICA DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ART. 386, INC. VII, CPP. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000497-81.2020.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.08.2022). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA E DE LESÃO CORPORAL. POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE ACIMA DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005198-32.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 28.05.2022). Dito isto, a absolvição do réu é medida de rigor. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de ABSOLVER o réu MARCO ANTONIO FERNANDES da imputação dos crimes descritos nos artigos 129, §13 (fato 01) e no artigo 147, caput (fato 02), na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e princípio do in dubio pro reo, nos termos da Resolução 492/2023 do CNJ. Diante do trabalho realizado pelo Defensor nomeado, que apresentou a peça de alegações finais, arbitro honorários advocatícios ao Dr. Leonardo Salomão Calegari (OAB/PR 98.359) no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a serem arcados pelo Estado do Paraná ante a ausência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional, valendo a presente sentença como certidão para fins de recebimento do quantum arbitrado. Não há medidas protetivas nestes autos que demandem deliberações. Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, especialmente ao Cartório Distribuidor e Instituto de Identificação e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, incluindo a vítima, nos termos do artigo 201, §2º, do CPP e artigo 21 da Lei 11.340/06. Sarandi, datado eletronicamente. Vanyelza Mesquita Bueno Juíza de Direito