Detalhe do processo

0009031-23.2022.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Umuarama
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009031-23.2022.8.16.0173 Processo: 0009031-23.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): FERNANDA LOPES DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA 1. Relatório F. L. dos S. propôs ação de cobrança em face de Seguradora Líder do Consórcio DPVAT S/A, aduzindo, sem síntese, que: a) em 24/3/2018, foi vítima de acidente de trânsito em Umuarama/PR, que lhe causou fratura do fêmur direito, com necessidade de tratamento cirúrgico e implantação de metais de fixação; b) permaneceu com marcha claudicante, perda intensa dos movimentos e perda funcional parcial incompleta intensa do membro inferior direito, estimada em 75%, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais DPVAT nº 1.465/2018-CAG; c) permaneceu em tratamento médico por período prolongado e, embora indicada nova cirurgia, recusou o procedimento em razão das dores, riscos e incerteza de melhora, recebendo alta a pedido em 15/3/2022, conduta que sustenta ser amparada pela Resolução nº 2.232/2019 do CFM; d) formulou pedido administrativo de indenização securitária e de reembolso de despesas médicas, sob nº 3220033908, o qual foi indeferido sob alegação de prescrição; e) a Lei nº 6.194/74 assegura indenização por invalidez permanente e reembolso das despesas médicas e suplementares decorrentes de acidente de trânsito, independentemente de culpa. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária correspondente ao grau de invalidez permanente apurado e ao reembolso das despesas médicas e suplementares, com os consectários legais. Juntou documentos (movs. 1.2-14 e 12.2). Decisão inicial no mov. 14.1, com concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Citada, a ré ofereceu contestação o (mov. 18.1) com preliminar de irregularidade na representação processual. No mérito, defendeu, em suma, que: a) a indenização por invalidez depende da comprovação de sequela permanente decorrente do acidente; b) eventual pagamento deve observar o grau da invalidez apurado, tendo o laudo do IML indicado lesão intensa no membro inferior direito, correspondente a 75% dos 70% previstos para o segmento, resultando em indenização máxima de R$ 7.087,50; c) as despesas médicas apresentadas não comprovariam adequadamente o nexo causal com o acidente, inclusive quanto à aquisição de medicamentos destinados ao tratamento de osteoporose e a recibo de cópia de prontuário; d) incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Anexou documentos (movs. 18.2-7). O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as teses de defesa e reafirmando os pedidos iniciais (mov. 22.1). Na fase especificação de provas, a ré pediu a extinção do processo por prescrição e o autor pugnou pela produção de provas documental, oral e pericial (movs. 26.1 e 29.1). Extinto o processo em razão da prescrição (mov. 33.1), sobreveio acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que anulou a sentença (movs. 42.2-3). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova e devolvido às partes o prazo para a especificação de provas (mov. 57.1), reiteraram os pleitos anteriores (movs. 61.1 e 62.1). Saneado o feito, foi afastada a preliminar, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas documental e pericial (mov. 65.1). Realizada a perícia, o laudo foi juntado no mov. 98.1 e posteriormente homologado (mov. 104.1). Apenas a parte autora apresentou alegações finais por escrito (movs. 122.1 e 126.0). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação A controvérsia reside na apuração da extensão e do grau da invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito e, por consequência, do valor da indenização securitária devida. A questão relativa à prescrição não comporta nova análise, pois foi afastada pelo Tribunal de Justiça no julgamento que anulou a sentença anteriormente proferida, conforme já consignado no saneamento do feito. Do mesmo modo, não procede a renovação, em alegações finais, da insurgência contra a prova pericial. A impugnação ao laudo foi examinada no mov. 104.1, ocasião em que se reconheceu que a perícia judicial se mostrou clara, coerente e suficiente para a elucidação das questões técnicas, com consequente homologação da prova produzida. Superadas essas questões, passa-se ao mérito. O Decreto-Lei nº 73/1966, em seu art. 20, inciso I, estabeleceu a obrigatoriedade do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, seguro este que ficou conhecido pela sigla DPVAT. No tocante à legislação aplicável, embora a Lei nº 6.194/1974 tenha sido formalmente revogada, cumpre ressaltar que, conforme disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 207/2024, essa legislação permanece aplicável aos acidentes ocorridos durante o período de sua vigência. A Lei nº 6.194/74, que regulamentou o DPVAT, dispõe em seu art. 5º, caput, que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Nos termos do artigo 3º da referida Lei, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, o aludido seguro abrange as indenizações por morte e invalidez permanente, seja total ou parcial, além das despesas médicas. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. No caso, a ocorrência do acidente e o nexo causal com a lesão estão comprovados. A perícia judicial registrou (mov. 98.1) que a autora foi atropelada por automóvel em 24/3/2018, sofreu fratura da diáfise do fêmur direito e foi submetida a procedimento cirúrgico. No exame físico, constatou-se encurtamento de 2 cm do membro inferior direito, porém com amplitude dos movimentos dos quadris, joelhos e tornozelos normal e simétrica, força muscular preservada, ausência de atrofia e reflexos presentes e simétricos. O perito concluiu pela existência de dano anatômico e funcional definitivo, classificando-o como invalidez parcial permanente e incompleta do membro inferior direito, de grau leve (25%). Embora a autora sustente que o Laudo de Exame de Lesões Corporais tenha indicado comprometimento de 75%, esse documento, produzido em momento anterior, não afasta as conclusões da perícia judicial realizada durante a instrução, sob contraditório, especialmente porque o exame atual descreveu objetivamente as condições funcionais encontradas. Adicionalmente, o acidente ocorreu após a edição da Lei nº 11.945/09, que incluiu a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, alterando a redação em seu artigo 3º, §1º, incisos I e II, a fim de prever expressamente que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se efetuar a redução proporcional da indenização devida, de acordo com a graduação das lesões: 75% para intensas; 50% para médias; 25% para leves; e 10% para residuais. A propósito: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)" – destacou-se. Na tabela legal, estipula-se a indenização de 70% do valor de R$ 13.500,00 para as hipóteses de “Danos Corporais Segmentares (Parciais) – Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores”. Por sua vez, em se tratando de lesão de leve repercussão, incide o redutor de 25%, nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74. Assim, considerando a lesão leve sofrida (25%), calculada sobre 70% do total (R$ 13.500,00 x 70% x 25%), é devida a indenização de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), pela incapacidade constatada. Destaque-se que esse valor corresponde ao apontado pela ré em sua manifestação de mov. 101.1, logo após a juntada do laudo pericial nos autos. Não tendo sido pago qualquer valor ao autor pela via administrativa, a procedência do pleito autoral de indenização do seguro obrigatório é a medida que se impõe ao caso. Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice do TJPR (média INPC/IGP-DI), incidindo a partir da data do sinistro, conforme a súmula 580 do STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. No tocante aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, nos termos da súmula 426 do STJ: “Os juros moratórios contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação”. Anota-se, por último, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para o fim de CONDENAR a ré a indenizar o autor no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) pelo sinistro ocorrido, a ser atualizado pelo índice do TJPR (média INPC/IGP-DI), a partir da data do evento danoso, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte adversa, que, considerando o baixo valor da condenação, arbitro, em juízo de equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDA LOPES DOS SANTOS

Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

EDUARDO MAXIMIANO DE OLIVEEIRA

OAB: 35754/PR

FERNANDA QUAGGIO DA SILVA

OAB: 92445/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: umu-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009031-23.2022.8.16.0173 Processo: 0009031-23.2022.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): FERNANDA LOPES DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA 1. Relatório F. L. dos S. propôs ação de cobrança em face de Seguradora Líder do Consórcio DPVAT S/A, aduzindo, sem síntese, que: a) em 24/3/2018, foi vítima de acidente de trânsito em Umuarama/PR, que lhe causou fratura do fêmur direito, com necessidade de tratamento cirúrgico e implantação de metais de fixação; b) permaneceu com marcha claudicante, perda intensa dos movimentos e perda funcional parcial incompleta intensa do membro inferior direito, estimada em 75%, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais DPVAT nº 1.465/2018-CAG; c) permaneceu em tratamento médico por período prolongado e, embora indicada nova cirurgia, recusou o procedimento em razão das dores, riscos e incerteza de melhora, recebendo alta a pedido em 15/3/2022, conduta que sustenta ser amparada pela Resolução nº 2.232/2019 do CFM; d) formulou pedido administrativo de indenização securitária e de reembolso de despesas médicas, sob nº 3220033908, o qual foi indeferido sob alegação de prescrição; e) a Lei nº 6.194/74 assegura indenização por invalidez permanente e reembolso das despesas médicas e suplementares decorrentes de acidente de trânsito, independentemente de culpa. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária correspondente ao grau de invalidez permanente apurado e ao reembolso das despesas médicas e suplementares, com os consectários legais. Juntou documentos (movs. 1.2-14 e 12.2). Decisão inicial no mov. 14.1, com concessão do benefício da justiça gratuita ao autor. Citada, a ré ofereceu contestação o (mov. 18.1) com preliminar de irregularidade na representação processual. No mérito, defendeu, em suma, que: a) a indenização por invalidez depende da comprovação de sequela permanente decorrente do acidente; b) eventual pagamento deve observar o grau da invalidez apurado, tendo o laudo do IML indicado lesão intensa no membro inferior direito, correspondente a 75% dos 70% previstos para o segmento, resultando em indenização máxima de R$ 7.087,50; c) as despesas médicas apresentadas não comprovariam adequadamente o nexo causal com o acidente, inclusive quanto à aquisição de medicamentos destinados ao tratamento de osteoporose e a recibo de cópia de prontuário; d) incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Por fim, pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Anexou documentos (movs. 18.2-7). O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as teses de defesa e reafirmando os pedidos iniciais (mov. 22.1). Na fase especificação de provas, a ré pediu a extinção do processo por prescrição e o autor pugnou pela produção de provas documental, oral e pericial (movs. 26.1 e 29.1). Extinto o processo em razão da prescrição (mov. 33.1), sobreveio acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que anulou a sentença (movs. 42.2-3). Deferido o pedido de inversão do ônus da prova e devolvido às partes o prazo para a especificação de provas (mov. 57.1), reiteraram os pleitos anteriores (movs. 61.1 e 62.1). Saneado o feito, foi afastada a preliminar, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de provas documental e pericial (mov. 65.1). Realizada a perícia, o laudo foi juntado no mov. 98.1 e posteriormente homologado (mov. 104.1). Apenas a parte autora apresentou alegações finais por escrito (movs. 122.1 e 126.0). Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação A controvérsia reside na apuração da extensão e do grau da invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito e, por consequência, do valor da indenização securitária devida. A questão relativa à prescrição não comporta nova análise, pois foi afastada pelo Tribunal de Justiça no julgamento que anulou a sentença anteriormente proferida, conforme já consignado no saneamento do feito. Do mesmo modo, não procede a renovação, em alegações finais, da insurgência contra a prova pericial. A impugnação ao laudo foi examinada no mov. 104.1, ocasião em que se reconheceu que a perícia judicial se mostrou clara, coerente e suficiente para a elucidação das questões técnicas, com consequente homologação da prova produzida. Superadas essas questões, passa-se ao mérito. O Decreto-Lei nº 73/1966, em seu art. 20, inciso I, estabeleceu a obrigatoriedade do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, seguro este que ficou conhecido pela sigla DPVAT. No tocante à legislação aplicável, embora a Lei nº 6.194/1974 tenha sido formalmente revogada, cumpre ressaltar que, conforme disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 207/2024, essa legislação permanece aplicável aos acidentes ocorridos durante o período de sua vigência. A Lei nº 6.194/74, que regulamentou o DPVAT, dispõe em seu art. 5º, caput, que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Nos termos do artigo 3º da referida Lei, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, o aludido seguro abrange as indenizações por morte e invalidez permanente, seja total ou parcial, além das despesas médicas. A matéria encontra-se consolidada na Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. No caso, a ocorrência do acidente e o nexo causal com a lesão estão comprovados. A perícia judicial registrou (mov. 98.1) que a autora foi atropelada por automóvel em 24/3/2018, sofreu fratura da diáfise do fêmur direito e foi submetida a procedimento cirúrgico. No exame físico, constatou-se encurtamento de 2 cm do membro inferior direito, porém com amplitude dos movimentos dos quadris, joelhos e tornozelos normal e simétrica, força muscular preservada, ausência de atrofia e reflexos presentes e simétricos. O perito concluiu pela existência de dano anatômico e funcional definitivo, classificando-o como invalidez parcial permanente e incompleta do membro inferior direito, de grau leve (25%). Embora a autora sustente que o Laudo de Exame de Lesões Corporais tenha indicado comprometimento de 75%, esse documento, produzido em momento anterior, não afasta as conclusões da perícia judicial realizada durante a instrução, sob contraditório, especialmente porque o exame atual descreveu objetivamente as condições funcionais encontradas. Adicionalmente, o acidente ocorreu após a edição da Lei nº 11.945/09, que incluiu a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, alterando a redação em seu artigo 3º, §1º, incisos I e II, a fim de prever expressamente que, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se efetuar a redução proporcional da indenização devida, de acordo com a graduação das lesões: 75% para intensas; 50% para médias; 25% para leves; e 10% para residuais. A propósito: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)" – destacou-se. Na tabela legal, estipula-se a indenização de 70% do valor de R$ 13.500,00 para as hipóteses de “Danos Corporais Segmentares (Parciais) – Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores”. Por sua vez, em se tratando de lesão de leve repercussão, incide o redutor de 25%, nos termos do art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74. Assim, considerando a lesão leve sofrida (25%), calculada sobre 70% do total (R$ 13.500,00 x 70% x 25%), é devida a indenização de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), pela incapacidade constatada. Destaque-se que esse valor corresponde ao apontado pela ré em sua manifestação de mov. 101.1, logo após a juntada do laudo pericial nos autos. Não tendo sido pago qualquer valor ao autor pela via administrativa, a procedência do pleito autoral de indenização do seguro obrigatório é a medida que se impõe ao caso. Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice do TJPR (média INPC/IGP-DI), incidindo a partir da data do sinistro, conforme a súmula 580 do STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”. No tocante aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação, nos termos da súmula 426 do STJ: “Os juros moratórios contam-se a partir da data em que a seguradora foi constituída em mora para proceder ao pagamento da diferença pleiteada pela recorrente, ou seja, a partir de sua citação”. Anota-se, por último, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para o fim de CONDENAR a ré a indenizar o autor no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) pelo sinistro ocorrido, a ser atualizado pelo índice do TJPR (média INPC/IGP-DI), a partir da data do evento danoso, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte adversa, que, considerando o baixo valor da condenação, arbitro, em juízo de equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim: a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. d. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). e. Caso não tenha sido apresentado recurso, após o trânsito em julgado da demanda, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3