0009024-98.2005.8.26.0609
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009024-98.2005.8.26.0609 (609.01.2005.009024) - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Talita Iasnaia Carneiro Rocha - Caio Garcia Gomes Tiago de Souza - - Ozorio de Almeida Lira Neto - - Unidade Mista Taboao da Serra ( Pronto Socorro Antena ) e outro - Vistos. 1. O corréu Ozório de Almeida Lira Neto apresentou petição (fl. 348-350) arguindo sua ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema 940 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, requerendo sua exclusão da lide. A autora manifestou-se às fl. 357-358. A preliminar comporta acolhimento. A controvérsia encontra-se pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP (Tema 940), fixou a seguinte tese vinculante: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Restou incontroverso nos autos que os fatos narrados decorreram de atendimento prestado nas dependências da Unidade Mista de Taboão da Serra, vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS) e administrada pela Municipalidade. Sendo assim, o médico atuou na estrita condição de agente público. O argumento da parte autora de que o profissional deve ser mantido no processo "para fins de instrução" carece de amparo legal. A aferição de eventual falha na prestação do serviço (erro médico) materializa-se por meio da prova pericial indireta e análise de prontuários, sendo despicienda a manutenção do agente no polo passivo para a consecução da prova técnica. A ilegitimidade é patente. Ressalte-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 485, § 3º, do CPC), a mesma ratio decidendi aplica-se obrigatoriamente ao corréu Caio Garcia Gomes Tiago de Souza, ainda que revel, visto que também prestou atendimento na condição de agente público da referida unidade de saúde. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA dos corréus OZÓRIO DE ALMEIDA LIRA NETO e CAIO GARCIA GOMES TIAGO DE SOUZA, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a eles, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do corréu Ozório, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). A exigibilidade da verba, contudo, ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Deixo de fixar honorários em favor do corréu Caio, ante sua revelia. Providencie a Serventia as devidas anotações no sistema e a exclusão dos corréus (pessoas físicas) do polo passivo. O feito prosseguirá, doravante, exclusivamente em face do ente público municipal. 2. Consoante certidão do Oficial de Justiça encartada à fl. 351, a intimação pessoal da autora restou negativa, uma vez que a atual moradora do imóvel diligenciado informou desconhecê-la. Por conseguinte, a perícia médica, outrora designada para o dia 08/07/2026 junto ao IMESC, restou prejudicada. O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial quando a modificação temporária ou definitiva não for devidamente comunicada ao juízo. É dever das partes declinar o endereço correto e mantê-lo atualizado (art. 77, inciso V, do CPC). A aplicação fria do dispositivo ensejaria a imediata declaração de preclusão da prova técnica. Contudo, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e à busca da verdade real em ações de responsabilidade civil, concedo uma derradeira oportunidade à parte requerente. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informe o seu atual endereço residencial para viabilizar nova requisição ao IMESC, sob pena de preclusão da prova pericial médica e imediato julgamento do feito no estado em que se encontra. Com a juntada do novo endereço, oficie-se ao IMESC solicitando o reagendamento do ato. No silêncio, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberações (julgamento). Intimem-se. - ADV: JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS NETO (OAB 175019/SP), LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP), PAULA RENATA MINUTTI (OAB 137183/SP), LIDIA MARIA GARCIA G T DE SOUZA (OAB 126939/SP), HERLYN ENGEL CINTRA (OAB 181700/SP), HERLYN ENGEL CINTRA (OAB 181700/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIO GARCIA GOMES TIAGO DE SOUZA
Réu OZORIO DE ALMEIDA LIRA NETO
Autor TALITA IASNAIA CARNEIRO ROCHA
Réu UNIDADE MISTA TABOAO DA SERRA ( PRONTO SOCORRO ANTENA )
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERLYN ENGEL CINTRA
OAB: 181700/SP
LIDIA MARIA GARCIA G T DE SOUZA
OAB: 126939/SP
JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS NETO
OAB: 175019/SP
PAULA RENATA MINUTTI
OAB: 137183/SP
LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA
OAB: 123358/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0009024-98.2005.8.26.0609 (609.01.2005.009024) - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Talita Iasnaia Carneiro Rocha - Caio Garcia Gomes Tiago de Souza - - Ozorio de Almeida Lira Neto - - Unidade Mista Taboao da Serra ( Pronto Socorro Antena ) e outro - Vistos. 1. O corréu Ozório de Almeida Lira Neto apresentou petição (fl. 348-350) arguindo sua ilegitimidade passiva, com fundamento no Tema 940 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, requerendo sua exclusão da lide. A autora manifestou-se às fl. 357-358. A preliminar comporta acolhimento. A controvérsia encontra-se pacificada pelo E. Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.027.633/SP (Tema 940), fixou a seguinte tese vinculante: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Restou incontroverso nos autos que os fatos narrados decorreram de atendimento prestado nas dependências da Unidade Mista de Taboão da Serra, vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS) e administrada pela Municipalidade. Sendo assim, o médico atuou na estrita condição de agente público. O argumento da parte autora de que o profissional deve ser mantido no processo "para fins de instrução" carece de amparo legal. A aferição de eventual falha na prestação do serviço (erro médico) materializa-se por meio da prova pericial indireta e análise de prontuários, sendo despicienda a manutenção do agente no polo passivo para a consecução da prova técnica. A ilegitimidade é patente. Ressalte-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 485, § 3º, do CPC), a mesma ratio decidendi aplica-se obrigatoriamente ao corréu Caio Garcia Gomes Tiago de Souza, ainda que revel, visto que também prestou atendimento na condição de agente público da referida unidade de saúde. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada para RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA dos corréus OZÓRIO DE ALMEIDA LIRA NETO e CAIO GARCIA GOMES TIAGO DE SOUZA, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a eles, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do corréu Ozório, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). A exigibilidade da verba, contudo, ficará suspensa, por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita. Deixo de fixar honorários em favor do corréu Caio, ante sua revelia. Providencie a Serventia as devidas anotações no sistema e a exclusão dos corréus (pessoas físicas) do polo passivo. O feito prosseguirá, doravante, exclusivamente em face do ente público municipal. 2. Consoante certidão do Oficial de Justiça encartada à fl. 351, a intimação pessoal da autora restou negativa, uma vez que a atual moradora do imóvel diligenciado informou desconhecê-la. Por conseguinte, a perícia médica, outrora designada para o dia 08/07/2026 junto ao IMESC, restou prejudicada. O art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço declinado na inicial quando a modificação temporária ou definitiva não for devidamente comunicada ao juízo. É dever das partes declinar o endereço correto e mantê-lo atualizado (art. 77, inciso V, do CPC). A aplicação fria do dispositivo ensejaria a imediata declaração de preclusão da prova técnica. Contudo, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e à busca da verdade real em ações de responsabilidade civil, concedo uma derradeira oportunidade à parte requerente. INTIME-SE a parte autora, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, informe o seu atual endereço residencial para viabilizar nova requisição ao IMESC, sob pena de preclusão da prova pericial médica e imediato julgamento do feito no estado em que se encontra. Com a juntada do novo endereço, oficie-se ao IMESC solicitando o reagendamento do ato. No silêncio, certifique-se e tornem os autos conclusos para deliberações (julgamento). Intimem-se. - ADV: JOÃO DE SOUZA VASCONCELOS NETO (OAB 175019/SP), LUIZ CARLOS NACIF LAGROTTA (OAB 123358/SP), PAULA RENATA MINUTTI (OAB 137183/SP), LIDIA MARIA GARCIA G T DE SOUZA (OAB 126939/SP), HERLYN ENGEL CINTRA (OAB 181700/SP), HERLYN ENGEL CINTRA (OAB 181700/SP)