Detalhe do processo

0009019-45.2021.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009019-45.2021.8.19.0210 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0009019-45.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00033752 RECTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 RECORRIDO: MARCELO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: PATRICIA LEAL DIAS NOVELLI OAB/RJ-136349 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009019-45.2021.8.19.0210 Recorrente: BANCO BMG S.A Recorrido: MARCELO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 794/829, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 783/790, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 479 DO C. STJ. PARTE RÉ QUE, NÃO OBSTANTE SUSTENTE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEIXOU DE PRODUZIR PROVAS CAPAZES DE EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE, NA FORMA DOS ARTS. 373, II, DO CPC E 14, § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO QUE POSSUI O CONDÃO DE GERAR SOFRIMENTO E ANGÚSTIA QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 5.000,00, MONTANTE CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ADEQUADO À LUZ DOS ELEMENTOS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO DESTA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 186, 421, 421-A, 422, 927 e 940, do Código Civil, 6º e 42, do CDC, 5º, LV, da CRFB, além de dissídio jurisprudencial. Defende, em suma, a validade da contratação celebrada entre as partes, a ausência de hipervulnerabilidade da autora no ato da contratação, o descabimento de indenização e a ausência de má-fé a ensejar devolução em dobro. Contrarrazões, às fls. 838/847. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 861/862, determinando o sobrestamento do recurso interposto, à luz do Tema 929 do STJ. Sobreveio petição da parte recorrida, às fls. 865/866, requerendo o prosseguimento do feito, uma vez que o juiz determinou a restituição de forma simples, sentença mantida na decisão do acórdão, o que não se aplica o referido Tema n° 929 do STJ. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não-fazer c/c indenizatória ajuizada pelo autor, ora recorrido, na qual alega que sofreu vários descontos indevidos e que não solicitou nenhum produto da ré, nem autorizou descontos em seu salário. Sentença de parcial procedência que foi mantida pelo Colegiado, sob os seguintes fundamentos: "...Não obstante a parte ré sustente a regularidade da contratação, o laudo pericial grafotécnico de índice 643 foi conclusivo no sentido de que não se revela possível atribuir a assinatura da proposta à parte autora. Insta ressaltar que a burla realizada por terceiro, no presente caso, está abrangida pelo risco do empreendimento, não podendo as falhas ser atribuídas ao consumidor, mas, ao revés, devem ser suportadas pelo fornecedor, que deixa de incrementar os mecanismos de proteção adequados aos produtos que disponibiliza no mercado, restando dessa forma caraterizado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano sofrido pela requerente. Logo, não socorre à instituição financeira o argumento de que também foi vítima da fraude. Assim, agiu com acerto o magistrado de piso, ao julgar procedente o pleito autoral, haja vista que o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Consoante entendimento delineado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.199.782/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, a responsabilidade da instituição bancária em caso de fraude é objetiva..." O recurso não merece seguimento. Inicialmente, impõe-se afastar a aplicação do Tema 929 do STJ ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC."), uma vez que a sentença de procedência mantida pelo Colegiado condenou a instituição financeira, ora recorrente, a restituir os valores pagos na forma simples, inexistindo devolução em dobro. Mais adiante, verifica-se que o acórdão recorrido se alinha ao que restou decidido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento dos REsp's 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, paradigmas do Tema n° 466 de seu repertório, cuja tese foi assim firmada: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, enquadrando-se o caso em exame ao Tema nº 466 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ. No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual manteve o dano moral por restar configurado, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (grifei): "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INTERDIÇÃO DE ACESSO À GARAGEM PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA NA OBTENÇÃO DE LICENÇAS PRÉVIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERMUTANTE DO TERRENO. QUALIDADE DE INCORPORADORA E FORNECEDORA AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório, notadamente da Convenção de Condomínio e dos contratos de compra e venda, concluiu que a recorrente atuou como incorporadora e vendedora, integrando a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados aos adquirentes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A revisão dessa conclusão, para afastar a qualidade de incorporadora da recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, reconheceu a ocorrência de ato ilícito por parte das rés, consistente na omissão em obter a prévia anuência do órgão de trânsito competente para a construção do acesso ao empreendimento, em descumprimento a exigências legais preexistentes, o que culminou em sua posterior interdição. A alegação de que as licenças obtidas eram suficientes à época e de que a interdição decorreu de mudança de entendimento da Administração Pública foi afastada com base nas provas dos autos, de modo que infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. As instâncias ordinárias, ao analisarem as circunstâncias do caso concreto - notadamente, a interdição do acesso principal ao condomínio por um período superior a três anos, obrigando os moradores a utilizarem uma via secundária -, entenderam que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável. A revisão da existência do dano moral e do valor arbitrado a título de indenização, fixado em patamar tido por razoável e proporcional, também é vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses de valor exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre as questões centrais do recurso prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que impede a verificação da similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Recurso especial a que se nega provimento." "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRIBUNAL DE ORIGEM. MEROS ABORRECIMENTOS E DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatada a apreciação, de modo fundamentado, de todas as questões relevantes discutidas pela parte autora, ainda que contrariamente às suas pretensões, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de dano moral, por não haver vislumbrado agravamento do estado de saúde da parte autora, mas apenas negativa de cobertura fundada em divergência de interpretação contratual e meros aborrecimentos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, quando fundada em cláusula contratual controvertida, não configura, por si só, dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido." Por fim, no que concerne à violação de norma constitucional, ressalto que, tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há de se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal -, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação federal, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Resoluções n. 4.799/2015 e 5.847/2019 editadas pela ANTT e sob o enfoque eminentemente constitucional (retroatividade de lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial. 3. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.870.041/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema 466 do STJ, INADMITINDO-O quanto às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BMG SA

Réu MARCELO PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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PATRICIA LEAL DIAS NOVELLI

OAB: 136349/RJ

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RAFAEL RAMOS ABRAHAO

OAB: 151701/MG
📇 Empresa: Abrahão Advogados — Av. Álvares Cabral, 1777, 4º e 18º andares, Santo Agostinho, BH/MG📇 Telefone: (31) 99263-7082📇 E-mail: contato@abrahaoadvogados.com.br
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01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009019-45.2021.8.19.0210 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0009019-45.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00033752 RECTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 RECORRIDO: MARCELO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: PATRICIA LEAL DIAS NOVELLI OAB/RJ-136349 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009019-45.2021.8.19.0210 Recorrente: BANCO BMG S.A Recorrido: MARCELO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 794/829, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 783/790, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 479 DO C. STJ. PARTE RÉ QUE, NÃO OBSTANTE SUSTENTE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEIXOU DE PRODUZIR PROVAS CAPAZES DE EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE, NA FORMA DOS ARTS. 373, II, DO CPC E 14, § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO QUE POSSUI O CONDÃO DE GERAR SOFRIMENTO E ANGÚSTIA QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 5.000,00, MONTANTE CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ADEQUADO À LUZ DOS ELEMENTOS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO DESTA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 186, 421, 421-A, 422, 927 e 940, do Código Civil, 6º e 42, do CDC, 5º, LV, da CRFB, além de dissídio jurisprudencial. Defende, em suma, a validade da contratação celebrada entre as partes, a ausência de hipervulnerabilidade da autora no ato da contratação, o descabimento de indenização e a ausência de má-fé a ensejar devolução em dobro. Contrarrazões, às fls. 838/847. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 861/862, determinando o sobrestamento do recurso interposto, à luz do Tema 929 do STJ. Sobreveio petição da parte recorrida, às fls. 865/866, requerendo o prosseguimento do feito, uma vez que o juiz determinou a restituição de forma simples, sentença mantida na decisão do acórdão, o que não se aplica o referido Tema n° 929 do STJ. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não-fazer c/c indenizatória ajuizada pelo autor, ora recorrido, na qual alega que sofreu vários descontos indevidos e que não solicitou nenhum produto da ré, nem autorizou descontos em seu salário. Sentença de parcial procedência que foi mantida pelo Colegiado, sob os seguintes fundamentos: "...Não obstante a parte ré sustente a regularidade da contratação, o laudo pericial grafotécnico de índice 643 foi conclusivo no sentido de que não se revela possível atribuir a assinatura da proposta à parte autora. Insta ressaltar que a burla realizada por terceiro, no presente caso, está abrangida pelo risco do empreendimento, não podendo as falhas ser atribuídas ao consumidor, mas, ao revés, devem ser suportadas pelo fornecedor, que deixa de incrementar os mecanismos de proteção adequados aos produtos que disponibiliza no mercado, restando dessa forma caraterizado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano sofrido pela requerente. Logo, não socorre à instituição financeira o argumento de que também foi vítima da fraude. Assim, agiu com acerto o magistrado de piso, ao julgar procedente o pleito autoral, haja vista que o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Consoante entendimento delineado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.199.782/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, a responsabilidade da instituição bancária em caso de fraude é objetiva..." O recurso não merece seguimento. Inicialmente, impõe-se afastar a aplicação do Tema 929 do STJ ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC."), uma vez que a sentença de procedência mantida pelo Colegiado condenou a instituição financeira, ora recorrente, a restituir os valores pagos na forma simples, inexistindo devolução em dobro. Mais adiante, verifica-se que o acórdão recorrido se alinha ao que restou decidido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento dos REsp's 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, paradigmas do Tema n° 466 de seu repertório, cuja tese foi assim firmada: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, enquadrando-se o caso em exame ao Tema nº 466 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ. No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual manteve o dano moral por restar configurado, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (grifei): "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INTERDIÇÃO DE ACESSO À GARAGEM PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA NA OBTENÇÃO DE LICENÇAS PRÉVIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERMUTANTE DO TERRENO. QUALIDADE DE INCORPORADORA E FORNECEDORA AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório, notadamente da Convenção de Condomínio e dos contratos de compra e venda, concluiu que a recorrente atuou como incorporadora e vendedora, integrando a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados aos adquirentes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A revisão dessa conclusão, para afastar a qualidade de incorporadora da recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, reconheceu a ocorrência de ato ilícito por parte das rés, consistente na omissão em obter a prévia anuência do órgão de trânsito competente para a construção do acesso ao empreendimento, em descumprimento a exigências legais preexistentes, o que culminou em sua posterior interdição. A alegação de que as licenças obtidas eram suficientes à época e de que a interdição decorreu de mudança de entendimento da Administração Pública foi afastada com base nas provas dos autos, de modo que infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. As instâncias ordinárias, ao analisarem as circunstâncias do caso concreto - notadamente, a interdição do acesso principal ao condomínio por um período superior a três anos, obrigando os moradores a utilizarem uma via secundária -, entenderam que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável. A revisão da existência do dano moral e do valor arbitrado a título de indenização, fixado em patamar tido por razoável e proporcional, também é vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses de valor exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre as questões centrais do recurso prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que impede a verificação da similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Recurso especial a que se nega provimento." "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRIBUNAL DE ORIGEM. MEROS ABORRECIMENTOS E DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatada a apreciação, de modo fundamentado, de todas as questões relevantes discutidas pela parte autora, ainda que contrariamente às suas pretensões, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de dano moral, por não haver vislumbrado agravamento do estado de saúde da parte autora, mas apenas negativa de cobertura fundada em divergência de interpretação contratual e meros aborrecimentos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, quando fundada em cláusula contratual controvertida, não configura, por si só, dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido." Por fim, no que concerne à violação de norma constitucional, ressalto que, tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há de se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal -, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação federal, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Resoluções n. 4.799/2015 e 5.847/2019 editadas pela ANTT e sob o enfoque eminentemente constitucional (retroatividade de lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial. 3. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.870.041/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema 466 do STJ, INADMITINDO-O quanto às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009019-45.2021.8.19.0210 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0009019-45.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00033752 RECTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO OAB/MG-151701 RECORRIDO: MARCELO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: PATRICIA LEAL DIAS NOVELLI OAB/RJ-136349 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009019-45.2021.8.19.0210 Recorrente: BANCO BMG S.A Recorrido: MARCELO PEREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 794/829, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 783/790, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSÃO INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 479 DO C. STJ. PARTE RÉ QUE, NÃO OBSTANTE SUSTENTE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, DEIXOU DE PRODUZIR PROVAS CAPAZES DE EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE, NA FORMA DOS ARTS. 373, II, DO CPC E 14, § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO QUE POSSUI O CONDÃO DE GERAR SOFRIMENTO E ANGÚSTIA QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO. VERBA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 5.000,00, MONTANTE CONSENTÂNEO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE ADEQUADO À LUZ DOS ELEMENTOS TRAZIDOS À APRECIAÇÃO DESTA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 186, 421, 421-A, 422, 927 e 940, do Código Civil, 6º e 42, do CDC, 5º, LV, da CRFB, além de dissídio jurisprudencial. Defende, em suma, a validade da contratação celebrada entre as partes, a ausência de hipervulnerabilidade da autora no ato da contratação, o descabimento de indenização e a ausência de má-fé a ensejar devolução em dobro. Contrarrazões, às fls. 838/847. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 861/862, determinando o sobrestamento do recurso interposto, à luz do Tema 929 do STJ. Sobreveio petição da parte recorrida, às fls. 865/866, requerendo o prosseguimento do feito, uma vez que o juiz determinou a restituição de forma simples, sentença mantida na decisão do acórdão, o que não se aplica o referido Tema n° 929 do STJ. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não-fazer c/c indenizatória ajuizada pelo autor, ora recorrido, na qual alega que sofreu vários descontos indevidos e que não solicitou nenhum produto da ré, nem autorizou descontos em seu salário. Sentença de parcial procedência que foi mantida pelo Colegiado, sob os seguintes fundamentos: "...Não obstante a parte ré sustente a regularidade da contratação, o laudo pericial grafotécnico de índice 643 foi conclusivo no sentido de que não se revela possível atribuir a assinatura da proposta à parte autora. Insta ressaltar que a burla realizada por terceiro, no presente caso, está abrangida pelo risco do empreendimento, não podendo as falhas ser atribuídas ao consumidor, mas, ao revés, devem ser suportadas pelo fornecedor, que deixa de incrementar os mecanismos de proteção adequados aos produtos que disponibiliza no mercado, restando dessa forma caraterizado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e o dano sofrido pela requerente. Logo, não socorre à instituição financeira o argumento de que também foi vítima da fraude. Assim, agiu com acerto o magistrado de piso, ao julgar procedente o pleito autoral, haja vista que o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Consoante entendimento delineado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.199.782/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, a responsabilidade da instituição bancária em caso de fraude é objetiva..." O recurso não merece seguimento. Inicialmente, impõe-se afastar a aplicação do Tema 929 do STJ ("Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC."), uma vez que a sentença de procedência mantida pelo Colegiado condenou a instituição financeira, ora recorrente, a restituir os valores pagos na forma simples, inexistindo devolução em dobro. Mais adiante, verifica-se que o acórdão recorrido se alinha ao que restou decidido pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, por ocasião do julgamento dos REsp's 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, paradigmas do Tema n° 466 de seu repertório, cuja tese foi assim firmada: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, enquadrando-se o caso em exame ao Tema nº 466 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ. No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar o acórdão recorrido, o qual manteve o dano moral por restar configurado, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (grifei): "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INTERDIÇÃO DE ACESSO À GARAGEM PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALHA NA OBTENÇÃO DE LICENÇAS PRÉVIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PERMUTANTE DO TERRENO. QUALIDADE DE INCORPORADORA E FORNECEDORA AFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático-probatório, notadamente da Convenção de Condomínio e dos contratos de compra e venda, concluiu que a recorrente atuou como incorporadora e vendedora, integrando a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos causados aos adquirentes, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A revisão dessa conclusão, para afastar a qualidade de incorporadora da recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, reconheceu a ocorrência de ato ilícito por parte das rés, consistente na omissão em obter a prévia anuência do órgão de trânsito competente para a construção do acesso ao empreendimento, em descumprimento a exigências legais preexistentes, o que culminou em sua posterior interdição. A alegação de que as licenças obtidas eram suficientes à época e de que a interdição decorreu de mudança de entendimento da Administração Pública foi afastada com base nas provas dos autos, de modo que infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. As instâncias ordinárias, ao analisarem as circunstâncias do caso concreto - notadamente, a interdição do acesso principal ao condomínio por um período superior a três anos, obrigando os moradores a utilizarem uma via secundária -, entenderam que a situação ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral indenizável. A revisão da existência do dano moral e do valor arbitrado a título de indenização, fixado em patamar tido por razoável e proporcional, também é vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ, salvo em hipóteses de valor exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ sobre as questões centrais do recurso prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado, uma vez que impede a verificação da similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Recurso especial a que se nega provimento." "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE APRECIADAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRIBUNAL DE ORIGEM. MEROS ABORRECIMENTOS E DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Constatada a apreciação, de modo fundamentado, de todas as questões relevantes discutidas pela parte autora, ainda que contrariamente às suas pretensões, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de dano moral, por não haver vislumbrado agravamento do estado de saúde da parte autora, mas apenas negativa de cobertura fundada em divergência de interpretação contratual e meros aborrecimentos, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. A recusa de cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, quando fundada em cláusula contratual controvertida, não configura, por si só, dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido." Por fim, no que concerne à violação de norma constitucional, ressalto que, tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há de se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal -, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Não obstante indicada a violação de dispositivos da legislação federal, a Corte Regional dirimiu a controvérsia com base na interpretação das Resoluções n. 4.799/2015 e 5.847/2019 editadas pela ANTT e sob o enfoque eminentemente constitucional (retroatividade de lei mais benéfica - art. 5º, XL, da Constituição Federal/1988), de modo que é inviável a apreciação da matéria, em sede de Recurso Especial. 3. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.870.041/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 30/11/2022.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, à luz do Tema 466 do STJ, INADMITINDO-O quanto às demais questões, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br