0009016-71.2021.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Alcântara- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de conhecimento proposta por EVELIN PEREIRA DE OLIVEIRA, em face de MRV MRL RJ SADER 1 INCORPORACOES SPE LTDA. Relata a autora que adquiriu junto a Ré um imóvel e após nele residi-lo, começou a sofrer com problemas estruturais, como rachaduras, infiltrações, descolamento de piso. No mérito, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como condenação da Ré na obrigação de realizar os reparos necessários. Inicial de fls. 03/14 devidamente instruída com os anexos de fls. 15/69. Deferida gratuidade nas fls. 73/74. Contestação nas fls. 85/333. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prejudicial de decadência e prescrição. Impugna a gratuidade de justiça. No mérito, afirma que não há qualquer irregularidade. Requer o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência dos pedidos. Decisão de fl. 344, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição da autora na fl. 350, pugnando pela produção de prova pericial e prova oral, consistente em depoimentos de testemunhas. Petição da Ré na fl. 358, informando não ter mais provas a produzir. Decisão de Saneamento e Organização do Processo nas fls. 361/364. Rejeitadas as preliminares e prejudiciais. Determinada a produção de prova pericial. Manifestação das partes nas fls. 428, 448, 450, 453 e 462. Decisão de fls. 469/470, homologando os honorários periciais. Laudo Pericial nas fls. 499/523. Petição da autora nas fls. 525/531, concordando com o laudo. Petição da Ré nas fls. 537/556, discordando do laudo e juntando parecer técnico. Esclarecimento do Perito nas fls. 577/581. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, prestados esclarecimentos, homologo o laudo pericial de fls. 499/523, uma vez que o Expert cumpriu integralmente o que preconiza o art. 473 do CPC. Aplica-se à a relação entre o adquirente de imóvel e a construtora as disposições contidas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º do CDC. Desse modo, a ré tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes do exercício de sua atividade, na forma do artigo 14 do CDC. A autora sustenta existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, imputável à ré. Nas provas documentais produzidas pela autora, consta o contrato particular de compra e venda nas fls. 27/50. Nas fls. 52/64, a autora comprova as tentativas exaustivas de resolução na seara administrativa, acompanhado da fl. 67/69. Com objetivo de dirimir a controvérsia, na conclusão pericial de fls. 499/520, extrai-se que foram identificados vícios construtivos consistentes em descolamento de pisos e revestimentos das paredes da cozinha e banheiro, exigindo a completa remoção e refazimento dos acabamentos com materiais adequados e mão de obra especializada. Constatou-se, ainda, infiltração no banheiro da autora decorrente de falha de impermeabilização do banheiro do apartamento superior (unidade 305), sendo necessária a retirada do piso e execução de nova impermeabilização para solução definitiva. Quanto às esquadrias e alizares, o perito apontou a necessidade de substituição integral e realização de descupinização, ressaltando que a definição da responsabilidade dependeria da apuração da origem da infestação (vício construtivo ou fator externo). No tocante aos descolamentos dos revestimentos e à infiltração, o expert atribuiu responsabilidade à Ré, destacando que os defeitos surgiram em curto espaço de tempo após a entrega do imóvel, o que indica vício construtivo. Por fim, observou que, embora a Ré tenha informado ter realizado intervenções no imóvel, não especificou quais serviços efetivamente foram executados nas manutenções corretivas. Toda prova pericial foi acompanhada de fotografias que constam nas fls. 521/523. Vale a pena transcrever trecho das considerações finais no laudo de ID 499: Os pisos da sala quartos e banheiros devem ser removidos e recolocados por profissional qualificado e com argamassa de boa qualidade. Os revestimentos das paredes do banheiro e cozinha devem ser totalmente removidos e recolocados, por profissional qualificado e com argamassa de boa qualidade. A infiltração existente no banheiro do apartamento da Autora, é proveniente, do banheiro do apartamento 305 superior. Considero que para sanar eficazmente o problema, é necessário refazer a impermeabilização do banheiro 305, com a retirada do piso cerâmico do mesmo e aplicação de nova impermeabilização. Quanto as esquadrias e alizares devem ser totalmente substituídos e feito uma descupinização no apartamento. Este problema pode ser ocasionado por madeira utilizada para fazer as esquadrias e alizares, já apresentando cupins ou de algum móvel da Autora que apresentasse cupins e se infestaram para as esquadrias e alizares. Para se constatar a origem do problema, é verificar se existem outros apartamentos no Condominio, apresentando infestação de cupins. Neste caso o problema é da construtora, tendo em vista que o universo de esquadrias e alizares para 600 apartamentos é imenso e de difícil verificação. Caso contrário o problema é da Autora. Quanto aos problemas de descolamento de revestimentos de pisos e paredes, considero ser de responsabilidade da Ré, pois os mesmos começaram a descolar em curto espaço de tempo. A infiltração do banheiro da Autora considero ser também, de responsabilidade da Ré, tendo em vista o curto espaço de tempo que se apresentou, em decorrência do defeito da impermeabilização do banheiro do apartamento 305. Na contestação a Ré apresenta uma tabela onde apresenta 5 ações no apartamento da Autora: DATA CRIAÇÃO CHAMADA DATA FECHAMENTO CHAMADA TIPO DE ORDEM 05/06/2020 27/06/2020 Vistoria 30/09/2020 30/09/2020 Manutenção corretiva 28/05/2021 10/06/2021 Vistoria 08/10/2021 14/10/2021 Manutenção corretiva 14/10/2021 08/112021 Manutenção corretiva Como podemos ver foram realizadas 3 manutenções corretivas e 2 vistorias. Não está explicitado o que foi executado em cada manutenção corretiva. Evidente, pois, que os vícios apresentados são decorrentes de falha na construção do imóvel. Portanto, resta indubitável a falha na prestação do serviço pela ré, motivo por que devem ser indenizados os danos sofridos pelo autor. Ressalte-se que este E. Tribunal de Justiça já enfrentou caso semelhante e decidiu no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL NA PLANTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS AJUIZADA POR PABLO SILVA PARADA E GABRIELLA HAUCH DA COSTA PARADA EM FACE DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES, MONTE SANTO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e NATURGY. ALEGAM OS AUTORES QUE ADQUIRIRAM DAS DUAS PRIMEIRAS RÉS UM APARTAMENTO, SENDO IMITIDOS NA POSSE EM JANEIRO/2017. EM FEVEREIRO/2017 O IMÓVEL APRESENTOU DIVERSOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, ALÉM DE VAZAMENTO DE GÁS. REQUERERAM A CONDENAÇÃO DAS 1ª. e 2ª. RÉS A REPARAR A TUBULAÇÃO DE GÁS E A SANAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA 3ª. RÉ (NATURGY) A RESTABELECER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE GÁS. REQUERERAM, AINDA, A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS: (A) A PROCEDER À SUBSTITUIÇÃO DO PISO DA COZINHA E AO REPARO DO DRENO DO AR CONDICIONADO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00; (B) AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00, DIVIDIDOS IGUALMENTE ENTRE OS AUTORES, CORRIDOS A PARTIR DA SENTENÇA E COM JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DAS RÉS MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES, MONTE SANTO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. ALEGAM QUE A SENTENÇA FOI ULTRA PETITA AO CONDENAR AS RÉS AO CONSERTO DO DRENO DO AR CONDICIONADO. REQUEREM A IMPROCEDÊNCIA E, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ART. 141 E 492 DO CPC QUE NÃO SE ACATA. REPARO DO DRENO DO AR CONDICIONADO QUE ESTÁ ABRANGIDO PELO PLEITO DE REPARAÇÃO DE TODOS OS DEFEITOS DO IMÓVEL ELENCADOS NA INICIAL. NO MÉRITO, TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. VÍCIOS QUE SÓ PUDERAM SER PERCEBIDOS PELOS AUTORES APÓS A IMISSÃO NA POSSE, COM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO BEM. LAUDO PERICIAL QUE FOI CONCLUSIVO EM ATESTAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DOS ART. 373, II, DO CPC, E 14, § 3º, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (0021393-88.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 03/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, merece prosperar o pedido da autora que a Ré seja compelida a efetuar os reparos necessários, indicados na prova pericial. No mais, mostra-se inegável a ocorrência de danos morais, basta considerar a situação do autor de receber o imóvel que adquiriu, para nele residir, com inúmeros vícios construtivos. A compensação por danos morais, ao contrário do que ocorre com a indenização por danos patrimoniais, não se funda na restitutio in integrum , considerando a impossibilidade de reposição ao status quo anterior à lesão. Além disso, o dano moral há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando a chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Saliente-se que o quantum indenizatório deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado é compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: (...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (...) . - Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade, e dos paradigmas adotados para a fixação do valor do Dano Moral, quais sejam, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização, in casu , o valor correspondente a R$ 8.000,00, apresenta-se suficiente para atender aos reclamos da parte autora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) condenar a ré na obrigação de fazer de realizar os reparos no imóvel da autora comprovados no laudo pericial de ID 499, no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença, devendo ser intimada pessoalmente, sob pena multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2) condenar a ré a indenizar os danos morais sofridos no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ a contar da presente. Condeno a ré nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Advirto desde logo que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da decisão, cabendo sua interposição nos limites estreitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a Ré pessoalmente (item 1). Após, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVELIN PEREIRA DE OLIVEIRA
Réu MRV MRL RJ SADER 1 INCORPORACOES SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 236215/RJ
FRANCISCO CARLOS LEITE BRUM
OAB: 185768/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de conhecimento proposta por EVELIN PEREIRA DE OLIVEIRA, em face de MRV MRL RJ SADER 1 INCORPORACOES SPE LTDA. Relata a autora que adquiriu junto a Ré um imóvel e após nele residi-lo, começou a sofrer com problemas estruturais, como rachaduras, infiltrações, descolamento de piso. No mérito, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como condenação da Ré na obrigação de realizar os reparos necessários. Inicial de fls. 03/14 devidamente instruída com os anexos de fls. 15/69. Deferida gratuidade nas fls. 73/74. Contestação nas fls. 85/333. Suscita preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, prejudicial de decadência e prescrição. Impugna a gratuidade de justiça. No mérito, afirma que não há qualquer irregularidade. Requer o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência dos pedidos. Decisão de fl. 344, invertendo o ônus da prova e intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição da autora na fl. 350, pugnando pela produção de prova pericial e prova oral, consistente em depoimentos de testemunhas. Petição da Ré na fl. 358, informando não ter mais provas a produzir. Decisão de Saneamento e Organização do Processo nas fls. 361/364. Rejeitadas as preliminares e prejudiciais. Determinada a produção de prova pericial. Manifestação das partes nas fls. 428, 448, 450, 453 e 462. Decisão de fls. 469/470, homologando os honorários periciais. Laudo Pericial nas fls. 499/523. Petição da autora nas fls. 525/531, concordando com o laudo. Petição da Ré nas fls. 537/556, discordando do laudo e juntando parecer técnico. Esclarecimento do Perito nas fls. 577/581. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, prestados esclarecimentos, homologo o laudo pericial de fls. 499/523, uma vez que o Expert cumpriu integralmente o que preconiza o art. 473 do CPC. Aplica-se à a relação entre o adquirente de imóvel e a construtora as disposições contidas na legislação consumerista, tendo em vista que as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e de fornecedor previsto nos artigos 2º e 3º do CDC. Desse modo, a ré tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes do exercício de sua atividade, na forma do artigo 14 do CDC. A autora sustenta existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, imputável à ré. Nas provas documentais produzidas pela autora, consta o contrato particular de compra e venda nas fls. 27/50. Nas fls. 52/64, a autora comprova as tentativas exaustivas de resolução na seara administrativa, acompanhado da fl. 67/69. Com objetivo de dirimir a controvérsia, na conclusão pericial de fls. 499/520, extrai-se que foram identificados vícios construtivos consistentes em descolamento de pisos e revestimentos das paredes da cozinha e banheiro, exigindo a completa remoção e refazimento dos acabamentos com materiais adequados e mão de obra especializada. Constatou-se, ainda, infiltração no banheiro da autora decorrente de falha de impermeabilização do banheiro do apartamento superior (unidade 305), sendo necessária a retirada do piso e execução de nova impermeabilização para solução definitiva. Quanto às esquadrias e alizares, o perito apontou a necessidade de substituição integral e realização de descupinização, ressaltando que a definição da responsabilidade dependeria da apuração da origem da infestação (vício construtivo ou fator externo). No tocante aos descolamentos dos revestimentos e à infiltração, o expert atribuiu responsabilidade à Ré, destacando que os defeitos surgiram em curto espaço de tempo após a entrega do imóvel, o que indica vício construtivo. Por fim, observou que, embora a Ré tenha informado ter realizado intervenções no imóvel, não especificou quais serviços efetivamente foram executados nas manutenções corretivas. Toda prova pericial foi acompanhada de fotografias que constam nas fls. 521/523. Vale a pena transcrever trecho das considerações finais no laudo de ID 499: Os pisos da sala quartos e banheiros devem ser removidos e recolocados por profissional qualificado e com argamassa de boa qualidade. Os revestimentos das paredes do banheiro e cozinha devem ser totalmente removidos e recolocados, por profissional qualificado e com argamassa de boa qualidade. A infiltração existente no banheiro do apartamento da Autora, é proveniente, do banheiro do apartamento 305 superior. Considero que para sanar eficazmente o problema, é necessário refazer a impermeabilização do banheiro 305, com a retirada do piso cerâmico do mesmo e aplicação de nova impermeabilização. Quanto as esquadrias e alizares devem ser totalmente substituídos e feito uma descupinização no apartamento. Este problema pode ser ocasionado por madeira utilizada para fazer as esquadrias e alizares, já apresentando cupins ou de algum móvel da Autora que apresentasse cupins e se infestaram para as esquadrias e alizares. Para se constatar a origem do problema, é verificar se existem outros apartamentos no Condominio, apresentando infestação de cupins. Neste caso o problema é da construtora, tendo em vista que o universo de esquadrias e alizares para 600 apartamentos é imenso e de difícil verificação. Caso contrário o problema é da Autora. Quanto aos problemas de descolamento de revestimentos de pisos e paredes, considero ser de responsabilidade da Ré, pois os mesmos começaram a descolar em curto espaço de tempo. A infiltração do banheiro da Autora considero ser também, de responsabilidade da Ré, tendo em vista o curto espaço de tempo que se apresentou, em decorrência do defeito da impermeabilização do banheiro do apartamento 305. Na contestação a Ré apresenta uma tabela onde apresenta 5 ações no apartamento da Autora: DATA CRIAÇÃO CHAMADA DATA FECHAMENTO CHAMADA TIPO DE ORDEM 05/06/2020 27/06/2020 Vistoria 30/09/2020 30/09/2020 Manutenção corretiva 28/05/2021 10/06/2021 Vistoria 08/10/2021 14/10/2021 Manutenção corretiva 14/10/2021 08/112021 Manutenção corretiva Como podemos ver foram realizadas 3 manutenções corretivas e 2 vistorias. Não está explicitado o que foi executado em cada manutenção corretiva. Evidente, pois, que os vícios apresentados são decorrentes de falha na construção do imóvel. Portanto, resta indubitável a falha na prestação do serviço pela ré, motivo por que devem ser indenizados os danos sofridos pelo autor. Ressalte-se que este E. Tribunal de Justiça já enfrentou caso semelhante e decidiu no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL NA PLANTA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS AJUIZADA POR PABLO SILVA PARADA E GABRIELLA HAUCH DA COSTA PARADA EM FACE DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES, MONTE SANTO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e NATURGY. ALEGAM OS AUTORES QUE ADQUIRIRAM DAS DUAS PRIMEIRAS RÉS UM APARTAMENTO, SENDO IMITIDOS NA POSSE EM JANEIRO/2017. EM FEVEREIRO/2017 O IMÓVEL APRESENTOU DIVERSOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, ALÉM DE VAZAMENTO DE GÁS. REQUERERAM A CONDENAÇÃO DAS 1ª. e 2ª. RÉS A REPARAR A TUBULAÇÃO DE GÁS E A SANAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA 3ª. RÉ (NATURGY) A RESTABELECER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE GÁS. REQUERERAM, AINDA, A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00, A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS: (A) A PROCEDER À SUBSTITUIÇÃO DO PISO DA COZINHA E AO REPARO DO DRENO DO AR CONDICIONADO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00; (B) AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00, DIVIDIDOS IGUALMENTE ENTRE OS AUTORES, CORRIDOS A PARTIR DA SENTENÇA E COM JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DAS RÉS MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES, MONTE SANTO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. ALEGAM QUE A SENTENÇA FOI ULTRA PETITA AO CONDENAR AS RÉS AO CONSERTO DO DRENO DO AR CONDICIONADO. REQUEREM A IMPROCEDÊNCIA E, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ART. 141 E 492 DO CPC QUE NÃO SE ACATA. REPARO DO DRENO DO AR CONDICIONADO QUE ESTÁ ABRANGIDO PELO PLEITO DE REPARAÇÃO DE TODOS OS DEFEITOS DO IMÓVEL ELENCADOS NA INICIAL. NO MÉRITO, TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. VÍCIOS QUE SÓ PUDERAM SER PERCEBIDOS PELOS AUTORES APÓS A IMISSÃO NA POSSE, COM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO BEM. LAUDO PERICIAL QUE FOI CONCLUSIVO EM ATESTAR OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DOS ART. 373, II, DO CPC, E 14, § 3º, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO CONFORME OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (0021393-88.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 03/04/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, merece prosperar o pedido da autora que a Ré seja compelida a efetuar os reparos necessários, indicados na prova pericial. No mais, mostra-se inegável a ocorrência de danos morais, basta considerar a situação do autor de receber o imóvel que adquiriu, para nele residir, com inúmeros vícios construtivos. A compensação por danos morais, ao contrário do que ocorre com a indenização por danos patrimoniais, não se funda na restitutio in integrum , considerando a impossibilidade de reposição ao status quo anterior à lesão. Além disso, o dano moral há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando a chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer. Saliente-se que o quantum indenizatório deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor. Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado é compensado em quantias desproporcionais. Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: (...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado (...) . - Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545). Na hipótese vertente, dentro do critério da proporcionalidade, e dos paradigmas adotados para a fixação do valor do Dano Moral, quais sejam, o grau de culpa; a intensidade do sofrimento do ofendido; o caráter punitivo e educativo da indenização, in casu , o valor correspondente a R$ 8.000,00, apresenta-se suficiente para atender aos reclamos da parte autora. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) condenar a ré na obrigação de fazer de realizar os reparos no imóvel da autora comprovados no laudo pericial de ID 499, no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença, devendo ser intimada pessoalmente, sob pena multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 2) condenar a ré a indenizar os danos morais sofridos no importe de R$8.000,00 (oito mil reais), com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ a contar da presente. Condeno a ré nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Advirto desde logo que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da decisão, cabendo sua interposição nos limites estreitos previstos no artigo 1.022 do CPC. A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, intime-se a Ré pessoalmente (item 1). Após, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I