0009015-52.2021.8.19.0066
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Volta Redonda- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de feito em fase de instrução processual, cujo saneamento e a determinação de realização de prova pericial ocorreram em 22/09/2023. Diante da manifesta dificuldade de nomeação de perito na especialidade médica/técnica exigida nesta comarca, foi designada a realização do ato na cidade de Niterói/RJ. Instadas as partes, houve insurgência quanto ao deslocamento territorial, vindo os autos conclusos. insurgência não merece prosperar. O processo encontra-se saneado desde setembro de 2023, completando expressivo lapso temporal sem que a prova técnica tenha sido realizada, o que afronta diretamente o princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). A busca por peritos habilitados no juízo de origem restou infrutífera devido à notória escassez de especialistas locais cadastrados no Portal de Peritos do TJRJ. O Art. 465 do Código de Processo Civil (CPC) confere ao magistrado a prerrogativa de nomear profissional especializado, devendo o juízo buscar os meios necessários para viabilizar a prestação jurisdicional quando houver restrição de profissionais na localidade. A cidade de Niterói/RJ integra a Região Metropolitana do Estado, dispondo de ampla infraestrutura de transporte e polos médicos/técnicos de excelência. O deslocamento pontual para a realização do exame pericial atende ao princípio da cooperação (Art. 6º do CPC) e se mostra como a única via viável para destravar a instrução e permitir o julgamento do feito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro autoriza flexibilizações geográficas dessa natureza quando configurada a ausência de perito local. Portanto, o interesse na celeridade processual e a necessidade de julgamento do mérito sobrepõem-se ao eventual incômodo decorrente do deslocamento intermunicipal. Ante o exposto, REJEITO a insurgência apresentada e MANTENHO a realização da prova pericial na cidade de Niterói/RJ, nos exatos termos da designação anterior. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Preclusa a presente, intime-se o perito para designação de data, hora e local para realização da perícia. I-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JULIA EMMANUELLE SINEIRO SANTANNA
Réu RAQUEL ROCKENBACH - ME (ESPAÇOLASER)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROMILDA MARINS PANCARDES
OAB: 45401/RJ
WEYLLER ZEIL SANT ANNA
OAB: 208733/RJ
DOUGLAS MIARELLI LAURENTE
OAB: 115805/MG
ROSELINE RODRIGUES MOREIRA
OAB: 125776/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Trata-se de feito em fase de instrução processual, cujo saneamento e a determinação de realização de prova pericial ocorreram em 22/09/2023. Diante da manifesta dificuldade de nomeação de perito na especialidade médica/técnica exigida nesta comarca, foi designada a realização do ato na cidade de Niterói/RJ. Instadas as partes, houve insurgência quanto ao deslocamento territorial, vindo os autos conclusos. insurgência não merece prosperar. O processo encontra-se saneado desde setembro de 2023, completando expressivo lapso temporal sem que a prova técnica tenha sido realizada, o que afronta diretamente o princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). A busca por peritos habilitados no juízo de origem restou infrutífera devido à notória escassez de especialistas locais cadastrados no Portal de Peritos do TJRJ. O Art. 465 do Código de Processo Civil (CPC) confere ao magistrado a prerrogativa de nomear profissional especializado, devendo o juízo buscar os meios necessários para viabilizar a prestação jurisdicional quando houver restrição de profissionais na localidade. A cidade de Niterói/RJ integra a Região Metropolitana do Estado, dispondo de ampla infraestrutura de transporte e polos médicos/técnicos de excelência. O deslocamento pontual para a realização do exame pericial atende ao princípio da cooperação (Art. 6º do CPC) e se mostra como a única via viável para destravar a instrução e permitir o julgamento do feito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro autoriza flexibilizações geográficas dessa natureza quando configurada a ausência de perito local. Portanto, o interesse na celeridade processual e a necessidade de julgamento do mérito sobrepõem-se ao eventual incômodo decorrente do deslocamento intermunicipal. Ante o exposto, REJEITO a insurgência apresentada e MANTENHO a realização da prova pericial na cidade de Niterói/RJ, nos exatos termos da designação anterior. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Preclusa a presente, intime-se o perito para designação de data, hora e local para realização da perícia. I-se.