Detalhe do processo

0009015-52.2021.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de feito em fase de instrução processual, cujo saneamento e a determinação de realização de prova pericial ocorreram em 22/09/2023. Diante da manifesta dificuldade de nomeação de perito na especialidade médica/técnica exigida nesta comarca, foi designada a realização do ato na cidade de Niterói/RJ. Instadas as partes, houve insurgência quanto ao deslocamento territorial, vindo os autos conclusos. insurgência não merece prosperar. O processo encontra-se saneado desde setembro de 2023, completando expressivo lapso temporal sem que a prova técnica tenha sido realizada, o que afronta diretamente o princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). A busca por peritos habilitados no juízo de origem restou infrutífera devido à notória escassez de especialistas locais cadastrados no Portal de Peritos do TJRJ. O Art. 465 do Código de Processo Civil (CPC) confere ao magistrado a prerrogativa de nomear profissional especializado, devendo o juízo buscar os meios necessários para viabilizar a prestação jurisdicional quando houver restrição de profissionais na localidade. A cidade de Niterói/RJ integra a Região Metropolitana do Estado, dispondo de ampla infraestrutura de transporte e polos médicos/técnicos de excelência. O deslocamento pontual para a realização do exame pericial atende ao princípio da cooperação (Art. 6º do CPC) e se mostra como a única via viável para destravar a instrução e permitir o julgamento do feito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro autoriza flexibilizações geográficas dessa natureza quando configurada a ausência de perito local. Portanto, o interesse na celeridade processual e a necessidade de julgamento do mérito sobrepõem-se ao eventual incômodo decorrente do deslocamento intermunicipal. Ante o exposto, REJEITO a insurgência apresentada e MANTENHO a realização da prova pericial na cidade de Niterói/RJ, nos exatos termos da designação anterior. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Preclusa a presente, intime-se o perito para designação de data, hora e local para realização da perícia. I-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIA EMMANUELLE SINEIRO SANTANNA

Réu RAQUEL ROCKENBACH - ME (ESPAÇOLASER)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMILDA MARINS PANCARDES

OAB: 45401/RJ

WEYLLER ZEIL SANT ANNA

OAB: 208733/RJ

DOUGLAS MIARELLI LAURENTE

OAB: 115805/MG

ROSELINE RODRIGUES MOREIRA

OAB: 125776/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Trata-se de feito em fase de instrução processual, cujo saneamento e a determinação de realização de prova pericial ocorreram em 22/09/2023. Diante da manifesta dificuldade de nomeação de perito na especialidade médica/técnica exigida nesta comarca, foi designada a realização do ato na cidade de Niterói/RJ. Instadas as partes, houve insurgência quanto ao deslocamento territorial, vindo os autos conclusos. insurgência não merece prosperar. O processo encontra-se saneado desde setembro de 2023, completando expressivo lapso temporal sem que a prova técnica tenha sido realizada, o que afronta diretamente o princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). A busca por peritos habilitados no juízo de origem restou infrutífera devido à notória escassez de especialistas locais cadastrados no Portal de Peritos do TJRJ. O Art. 465 do Código de Processo Civil (CPC) confere ao magistrado a prerrogativa de nomear profissional especializado, devendo o juízo buscar os meios necessários para viabilizar a prestação jurisdicional quando houver restrição de profissionais na localidade. A cidade de Niterói/RJ integra a Região Metropolitana do Estado, dispondo de ampla infraestrutura de transporte e polos médicos/técnicos de excelência. O deslocamento pontual para a realização do exame pericial atende ao princípio da cooperação (Art. 6º do CPC) e se mostra como a única via viável para destravar a instrução e permitir o julgamento do feito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro autoriza flexibilizações geográficas dessa natureza quando configurada a ausência de perito local. Portanto, o interesse na celeridade processual e a necessidade de julgamento do mérito sobrepõem-se ao eventual incômodo decorrente do deslocamento intermunicipal. Ante o exposto, REJEITO a insurgência apresentada e MANTENHO a realização da prova pericial na cidade de Niterói/RJ, nos exatos termos da designação anterior. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Preclusa a presente, intime-se o perito para designação de data, hora e local para realização da perícia. I-se.