Detalhe do processo

0009008-18.2010.8.26.0659

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Louveira - Vara Única
Classe
Propriedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0009008-18.2010.8.26.0659 (659.01.2010.009008) - Usucapião - Propriedade - Valdir Roberto Antonioli - - Neusa do Porto Antonioli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Município de Louveira e outro - Cash Plus Factoring e Fomento Mercantil Ltda - Eventuais Interessados, Ausentes, Incertos e Desconhecidos Citados Por Edital - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo e outro - Trata-se de pedido formulado pelos autores visando à adequação do título judicial expedido nos presentes autos de usucapião, mediante substituição do memorial descritivo e planta de fls. 187/190 por novos documentos técnicos georreferenciados, bem como expedição de mandado retificador para cumprimento das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis de Vinhedo na Nota de Devolução nº 43.462. Os requerentes sustentam que as exigências registrais decorrem da insuficiência técnica do memorial originário, elaborado em 2012, bem como da necessidade de individualização da área reservada de domínio público e atualização da identificação do acesso ao imóvel, atualmente denominado Rua José Bartolomeu de Siqueira. Verifica-se, contudo, que a sentença transitada em julgado declarou o domínio dos autores sobre o imóvel descrito e caracterizado na planta de fls. 190 e memorial descritivo de fls. 187/189, os quais passaram a integrar o título judicial. Observa-se, ainda, que o memorial originário descreve área ocupada de 7.628,70 m², enquanto o novo memorial georreferenciado apresentado pelos requerentes indica área de 8.860,470 m², revelando divergência quantitativa significativa entre os levantamentos técnicos. Embora os requerentes afirmem tratar-se de mera adequação técnica e correção de inexatidões materiais, a diferença verificada não permite concluir, neste momento, que o novo memorial reproduz exatamente a mesma área objeto da sentença, tampouco que inexiste ampliação do imóvel reconhecido judicialmente. De fato, eventual homologação imediata dos novos documentos, sem adequada demonstração técnica da identidade entre as áreas descritas nos levantamentos de 2012 e 2026, poderia ensejar indevida modificação objetiva do título transitado em julgado. Por outro lado, a documentação juntada pelos requerentes indica a existência de elementos relevantes que justificam a necessidade de instrução complementar, inclusive quanto à alegada correspondência entre a antiga servidão de passagem mencionada no memorial originário e a atual Rua José Bartolomeu de Siqueira, assim como quanto à delimitação da área reservada de domínio público junto ao Rio Capivari. Diante desse cenário, mostra-se imprescindível a produção de prova técnica pericial, a fim de esclarecer a efetiva correspondência entre o imóvel reconhecido na sentença e aquele descrito no memorial georreferenciado apresentado em 2026. Ante o exposto: 1) Considerando a necessidade de esclarecimento técnico acerca da correspondência entre o imóvel descrito no memorial de fls. 187/189 e aquele constante do memorial georreferenciado datado de 23/01/2026, especialmente para verificar se a divergência de área decorre de mera atualização técnica ou de eventual ampliação da área objeto da sentença transitada em julgado, determino a realização de prova pericial topográfica/agrimensória. 2) Antes da nomeação do perito, intime-se FELIPE VICENTIM PORTES DE ALMEIDA, no endereço profissional constante dos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de honorários periciais, indicando: a) o valor estimado para a realização dos trabalhos; b) o prazo necessário para conclusão do laudo pericial; c) a necessidade, ou não, de diligência em campo. Com a apresentação da proposta, tornem conclusos para apreciação, deliberação acerca da nomeação do expert, fixação dos honorários periciais e definição da responsabilidade pelo respectivo adiantamento. 3) Em princípio, o adiantamento dos honorários periciais caberá aos requerentes, por serem os interessados na homologação dos documentos técnicos apresentados, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4) O perito deverá responder, especialmente, aos seguintes quesitos: a) o imóvel descrito no memorial georreferenciado datado de 23/01/2026 corresponde integralmente ao imóvel descrito no memorial de fls. 187/189? b) houve alteração de perímetro ou inclusão de área não abrangida pela descrição constante do memorial originário? c) qual a origem técnica da divergência entre a área de 7.628,70 m², constante do memorial de 2012, e a área de 8.860,470 m², constante do memorial de 2026? d) a diferença de área identificada decorre exclusivamente da atualização metodológica e do georreferenciamento, ou revela efetiva ampliação da área considerada? e) a área reservada ao domínio público atualmente delimitada corresponde às determinações constantes da sentença? f) o trecho atualmente denominado Rua José Bartolomeu de Siqueira corresponde ao acesso anteriormente identificado como servidão de passagem e uso descrita no memorial originário? 5) Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 465, §1º, e 469 do CPC. Após a apresentação do laudo, voltem conclusos para deliberação acerca da homologação dos documentos técnicos e eventual expedição de mandado retificador. Int. - ADV: JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP), SÉRGIO AUGUSTO TEIXEIRA ALVES (OAB 420733/SP), DESIREE JULIANA DE CARVALHO (OAB 354008/SP), DESIREE JULIANA DE CARVALHO (OAB 354008/SP), FERNANDO MARQUES DE JESUS (OAB 336459/SP), JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ANDERSON XAVIER DE CAMPOS (OAB 274261/SP), RAFAEL MODESTO RIGATO (OAB 329926/SP), MARGARETE PALACIO (OAB 98295/SP), MARILIA DE CARVALHO MACEDO GUARALDO (OAB 84407/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEUSA DO PORTO ANTONIOLI

Autor VALDIR ROBERTO ANTONIOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARGARETE PALACIO

OAB: 98295/SP

RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO

OAB: 226733/SP

JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO

OAB: 316794/SP

MARILIA DE CARVALHO MACEDO GUARALDO

OAB: 84407/SP

ENIO MORAES DA SILVA

OAB: 115477/SP

RAFAEL MODESTO RIGATO

OAB: 329926/SP

ANDERSON XAVIER DE CAMPOS

OAB: 274261/SP

FERNANDO MARQUES DE JESUS

OAB: 336459/SP

DESIREE JULIANA DE CARVALHO

OAB: 354008/SP

SÉRGIO AUGUSTO TEIXEIRA ALVES

OAB: 420733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0009008-18.2010.8.26.0659 (659.01.2010.009008) - Usucapião - Propriedade - Valdir Roberto Antonioli - - Neusa do Porto Antonioli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Município de Louveira e outro - Cash Plus Factoring e Fomento Mercantil Ltda - Eventuais Interessados, Ausentes, Incertos e Desconhecidos Citados Por Edital - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo e outro - Trata-se de pedido formulado pelos autores visando à adequação do título judicial expedido nos presentes autos de usucapião, mediante substituição do memorial descritivo e planta de fls. 187/190 por novos documentos técnicos georreferenciados, bem como expedição de mandado retificador para cumprimento das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis de Vinhedo na Nota de Devolução nº 43.462. Os requerentes sustentam que as exigências registrais decorrem da insuficiência técnica do memorial originário, elaborado em 2012, bem como da necessidade de individualização da área reservada de domínio público e atualização da identificação do acesso ao imóvel, atualmente denominado Rua José Bartolomeu de Siqueira. Verifica-se, contudo, que a sentença transitada em julgado declarou o domínio dos autores sobre o imóvel descrito e caracterizado na planta de fls. 190 e memorial descritivo de fls. 187/189, os quais passaram a integrar o título judicial. Observa-se, ainda, que o memorial originário descreve área ocupada de 7.628,70 m², enquanto o novo memorial georreferenciado apresentado pelos requerentes indica área de 8.860,470 m², revelando divergência quantitativa significativa entre os levantamentos técnicos. Embora os requerentes afirmem tratar-se de mera adequação técnica e correção de inexatidões materiais, a diferença verificada não permite concluir, neste momento, que o novo memorial reproduz exatamente a mesma área objeto da sentença, tampouco que inexiste ampliação do imóvel reconhecido judicialmente. De fato, eventual homologação imediata dos novos documentos, sem adequada demonstração técnica da identidade entre as áreas descritas nos levantamentos de 2012 e 2026, poderia ensejar indevida modificação objetiva do título transitado em julgado. Por outro lado, a documentação juntada pelos requerentes indica a existência de elementos relevantes que justificam a necessidade de instrução complementar, inclusive quanto à alegada correspondência entre a antiga servidão de passagem mencionada no memorial originário e a atual Rua José Bartolomeu de Siqueira, assim como quanto à delimitação da área reservada de domínio público junto ao Rio Capivari. Diante desse cenário, mostra-se imprescindível a produção de prova técnica pericial, a fim de esclarecer a efetiva correspondência entre o imóvel reconhecido na sentença e aquele descrito no memorial georreferenciado apresentado em 2026. Ante o exposto: 1) Considerando a necessidade de esclarecimento técnico acerca da correspondência entre o imóvel descrito no memorial de fls. 187/189 e aquele constante do memorial georreferenciado datado de 23/01/2026, especialmente para verificar se a divergência de área decorre de mera atualização técnica ou de eventual ampliação da área objeto da sentença transitada em julgado, determino a realização de prova pericial topográfica/agrimensória. 2) Antes da nomeação do perito, intime-se FELIPE VICENTIM PORTES DE ALMEIDA, no endereço profissional constante dos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente proposta de honorários periciais, indicando: a) o valor estimado para a realização dos trabalhos; b) o prazo necessário para conclusão do laudo pericial; c) a necessidade, ou não, de diligência em campo. Com a apresentação da proposta, tornem conclusos para apreciação, deliberação acerca da nomeação do expert, fixação dos honorários periciais e definição da responsabilidade pelo respectivo adiantamento. 3) Em princípio, o adiantamento dos honorários periciais caberá aos requerentes, por serem os interessados na homologação dos documentos técnicos apresentados, ressalvada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4) O perito deverá responder, especialmente, aos seguintes quesitos: a) o imóvel descrito no memorial georreferenciado datado de 23/01/2026 corresponde integralmente ao imóvel descrito no memorial de fls. 187/189? b) houve alteração de perímetro ou inclusão de área não abrangida pela descrição constante do memorial originário? c) qual a origem técnica da divergência entre a área de 7.628,70 m², constante do memorial de 2012, e a área de 8.860,470 m², constante do memorial de 2026? d) a diferença de área identificada decorre exclusivamente da atualização metodológica e do georreferenciamento, ou revela efetiva ampliação da área considerada? e) a área reservada ao domínio público atualmente delimitada corresponde às determinações constantes da sentença? f) o trecho atualmente denominado Rua José Bartolomeu de Siqueira corresponde ao acesso anteriormente identificado como servidão de passagem e uso descrita no memorial originário? 5) Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 465, §1º, e 469 do CPC. Após a apresentação do laudo, voltem conclusos para deliberação acerca da homologação dos documentos técnicos e eventual expedição de mandado retificador. Int. - ADV: JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP), SÉRGIO AUGUSTO TEIXEIRA ALVES (OAB 420733/SP), DESIREE JULIANA DE CARVALHO (OAB 354008/SP), DESIREE JULIANA DE CARVALHO (OAB 354008/SP), FERNANDO MARQUES DE JESUS (OAB 336459/SP), JORGE ANDRE DOS SANTOS TIBURCIO (OAB 316794/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), ANDERSON XAVIER DE CAMPOS (OAB 274261/SP), RAFAEL MODESTO RIGATO (OAB 329926/SP), MARGARETE PALACIO (OAB 98295/SP), MARILIA DE CARVALHO MACEDO GUARALDO (OAB 84407/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)